H2Par Participações Empreendimentos S.A. e outros x Tiago Ferreira Da Silva
Número do Processo:
5129021-98.2023.8.09.0134
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5129021-98.2023.8.09.0134Polo Ativo: H2PAR Participações Empreendimentos Ltda.Polo Passivo: Tiago Ferreira Da SilvaDECISÃO Trata-se de apelação contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ensejando o juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).Analisando a sentença e os autos, não vislumbro motivos para alterar os fundamentos e a decisão hostilizada, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos.Não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, CPC), encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5129021-98.2023.8.09.0134Polo Ativo: H2PAR Participações Empreendimentos Ltda.Polo Passivo: Tiago Ferreira Da SilvaDECISÃO Trata-se de apelação contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ensejando o juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).Analisando a sentença e os autos, não vislumbro motivos para alterar os fundamentos e a decisão hostilizada, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos.Não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, CPC), encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.