RELATOR | : Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA |
APELANTE | : EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) |
APELADO | : ELIZETE AIROSA CRUZ (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) |
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E CEF. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta contra a sentença da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as rés: (i) na obrigação de fazer, consistente na reparação de vícios construtivos no imóvel, identificados em laudo pericial (item 9.5 e 9.6, evento 189, anexo 2); e (ii) no pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Fixou honorários advocatícios de sucumbência, de forma rateada, em 10% sobre o valor da condenação, e suspendeu a exigibilidade da parte autora diante da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes nos autos para o reconhecimento de litigância predatória; (ii) determinar se os vícios de construção constatados ensejam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O ajuizamento de ações repetitivas sobre vícios em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, por si só, não configura litigância predatória, sendo necessário comprovar conduta fraudulenta e dolosa no acionamento do Judiciário, o que não se verificou no caso concreto.
4.O conjunto probatório apresentado pela parte autora, especialmente o laudo pericial judicial, confirma a existência de vícios construtivos que afetam a impermeabilização de janelas e a execução de revestimentos internos, o que legitima a propositura da demanda e afasta a má-fé processual.
5.A responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora decorre da atuação da primeira como agente executor de políticas públicas habitacionais com recursos do FAR, conforme consolidado em jurisprudência do STJ e TRF2.
6.Os vícios constatados no imóvel extrapolam meros aborrecimentos e comprometem a fruição plena do bem destinado à moradia, afetando direitos da personalidade da parte autora e caracterizando dano moral indenizável.
7.O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de compensação por danos morais observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência dominante para casos análogos.
8.A sucumbência da apelante justifica a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos termos da jurisprudência do STJ sobre o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.A mera repetição de demandas ajuizadas por advogados contra a CEF por vícios de construção não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo indispensável a demonstração de conduta dolosa e fraudulenta.
2.A constatação, por laudo pericial, de vícios construtivos em imóvel adquirido com recursos do FAR no âmbito do PMCMV configura inadimplemento contratual e gera direito à reparação.
3.Os danos oriundos de vícios construtivos em imóvel destinado à moradia, que impactam o uso pleno do bem, ensejam a condenação por dano moral, não se limitando a meros aborrecimentos.
4.É legítima a condenação solidária da CEF e da construtora quando a primeira atua como agente executor de política pública habitacional.
5.Cabe majoração dos honorários recursais em 1% quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 927, 205 e 206, §3º, IV; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TRF2, AC 5038904-63.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 22.10.2024;
TRF2, AC 5002148-75.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 18.11.2024;
TRF2, AC 5081263-28.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 21.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.