Douglas Patrick Basilio Da Silva x Companhia Municipal De Transito E Transporte - Cmtt

Número do Processo: 5131007-15.2025.8.09.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"230269"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AnápolisJuizado Especial da Fazenda Pública EstadualAutos n° 5131007-15.2025.8.09.0006Requerente: Douglas Patrick Basilio Da SilvaRequerido: Departamento Estadual De Transito SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por DOUGLAS PATRICK BASÍLIO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN – GO e da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – CMTT.Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei n° 9.099/95.MOTIVO E DECIDO.O processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos em sede de contestação.O Detran é o órgão responsável pela emissão e renovação da Carteira Nacional de Habilitação, sendo parte legítima para figurar no polo passivo do feito.Já a CMTT, embora seja o órgão autuador do Auto de Infração, não detém legitimidade para realizar a emissão da CNH definitiva do requerente, sendo esta a pretensão autoral, razão pela é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito.Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pela CMTT.Cumpre ressaltar que no caso dos autos, a infração se refere ao art. 230, XI, do CTB, o qual dispõe, in verbis:Art. 230 - Conduzir o veículo:XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;A referida infração é de natureza administrativa, de forma que o seu cometimento no período em que o autor possuía somente a permissão para dirigir não inviabiliza a emissão da CNH definitiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ, in verbis:ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação mandamental impetrada pelo ora recorrente, contra ato de autoridade pública que indeferiu a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, ante a existência, em seu prontuário, de bloqueio em decorrência do cometimento de infração de trânsito, de natureza grave, relacionada à falta de documento obrigatório, de equipamento obrigatório e de uso do cinto de segurança. 2. Na hipótese, a Corte local entendeu que, "o impetrante, durante o período de permissão, teve anotado em seu prontuário infrações de trânsito, de natureza grave, uma vez que foi autuado e identificado por conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório, deixar de usar cinto de segurança e conduzir veículo sem equipamento obrigatório, não cumprindo, consequentemente, as determinações legais constantes no art. 148, da legislação de trânsito". 3. O STJ possui entendimento no sentido de ser possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa que não importe em risco à segurança do trânsito e da coletividade, como ocorreu in casu. 4. "Diante da diversidade de natureza das infrações às quais o Código de Trânsito Brasileiro comina as qualidades de graves e gravíssimas, deve-se fazer a interpretação teleológica do citado dispositivo, pois o objetivo da lei é que o cidadão esteja apto ao uso do veículo, habilitado à direção segura, que não ofereça risco à sua integridade, nem à de terceiro, e que não proceda de forma danosa à sociedade" (AgRg no AREsp 662.189/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 12/5/2015). 5. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n° 1.671.634 – SP, Relator Ministro Herman Benjamin).E também pelo TJGO:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ART. 230, INCISOS VII E XI, DO CTB. INFRAÇÃO GRAVE. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO INERENTE AO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ARTIGO 257, § 2º, CTB. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DA CNH DEFINITIVA. ILEGALIDADE. INFRAÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, passo a análise do pedido de transferência da pontuação dos autos de infração para o real condutor do automóvel, Wilber Souza Ribeiro. O parágrafo 2º do artigo 257 do CTB prevê: ?Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.? 2. No caso em comento, verifica-se, conforme autos de infração juntados (evento 01, arquivos 05 e 06), que o condutor foi autuado pela violação do artigo 230 do CTB: ?Conduzir o veículo: VII-com a cor ou característica alterada; XI-com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;?, ou seja, as infrações não dizem respeito a conduta do motorista, mas recaem sobre o próprio veículo, de maneira que o único responsável pelas condições físicas do automóvel e, consequentemente, pelas infrações impostas é o proprietário (Cristiano Felipe Crispim Da Silva). Neste sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de transferência da pontuação. 3. Por outro lado, o STJ já se manifestara no sentido de ser possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa que não importe risco à segurança do trânsito e da coletividade. Ressalta-se que, as penalidades ditas de natureza administrativa são aquelas que não tratam da condutibilidade ou condições físicas do veículo como, por exemplo, a inocorrência de registro ou licenciamento, ou a não comunicação de venda do veículo dentro do prazo de trinta dias. Precedentes: ?PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO NOS AUTOS DO ARE N. 1.195.532/RS PELO STF. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO STJ PARA QUE OBSERVE A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 148, § 3º, DA LEI N. 9.503/1997, À LUZ DO ART. 97 DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO LEGAL. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 3º DO ARTIGO 148 DA LEI N. 9.503/1997. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, interpretando teleologicamente o art. 148, § 3º, do CTB (verbis: § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média), firmou-se no sentido da possibilidade de concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometeu infração de natureza grave não na qualidade de condutor, mas de proprietário do veículo, ou seja, de caráter meramente administrativo, durante o prazo de um ano da sua permissão provisória. 2. Nos termos da firme orientação trilhada no STJ, a infração administrativa de trânsito, ou seja, aquela que não está relacionada à condução do veículo e à segurança no trânsito, mas sim à propriedade do veículo, ainda que seja de natureza grave, não obsta a concessão da habilitação definitiva. Precedentes. 3. Também uníssono o pensamento deste Superior Tribunal no sentido de que tal diretriz não se confundia com eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 148, § 3º, do CTB, mas apenas conferia a melhor interpretação de norma infraconstitucional. 4. Em diversas ocasiões, no âmbito do STJ, em casos como o ora analisado, afastou-se a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF e à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. Precedentes. 5. Também o Pretório Excelso, ao se manifestar sobre o tema, em algumas situações idênticas a dos autos, refutou a existência de violação à cláusula de reserva de plenário. Vide ARE 772.314 AgR/RS, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 10/4/2014 e ARE 767.313 AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25/3/2015. 6. Ocorre que, no julgamento do ARE n. 1.195.532/RS, tirado do acórdão proferido no presente agravo em recurso especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente que o órgão fracionário deste Superior Tribunal de Justiça, ao conferir interpretação teleológica ao disposto no art. 148, § 3º, do CTB, apesar de não ter declarado expressamente a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, promoveu a denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. 7. Arguição de inconstitucionalidade acolhida a fim de reconhecer a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/97, para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor. 8. No caso, a infração prevista pelo art. 233 do CTB - deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias - não é cometida na condução de veículo automotor, configurando infração meramente administrativa, razão pela qual não tem o condão de impedir a edição da CNH definitiva. 9. Ante o exposto, observada a cláusula de reserva de plenário, fica mantido o desprovimento do recurso especial de que aqui se cuida nos termos do decidido pela 2ª Turma.? (STJ, Corte Especial, AI no AREsp 641185 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, publicado 23/02/2021, grifado). 4. No caso em questão, a parte recorrente foi autuada pelo cometimento da infração descrita no art. 230, incisos VII e XI, do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que se vê que a infração não trata sobre a condutibilidade do motorista, mas diz respeito às condições físicas do veículo que não interfere, de forma direta, à segurança do trânsito e riscos à coletividade. 5. Nesse sentido: ?AÇÃO VISANDO OBTER A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO POR CONSTAR EM SEU PRONTUÁRIO MULTA DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE (ART. 230, XI, DO CTB). PROCEDÊNCIA. INFRAÇÃO EM CAUSA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (CONDUZIR VEÍCULO COM DESCARGA LIVRE) QUE NÃO INTERFERE DIRETAMENTE COM A SEGURANÇA DO TRÂNSITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, RI nº 1006657-44.2019.8.26.0302, 2ª Turma Cível e Criminal, Rel. Dr. Rafael Saviano Pirozzi, publicado em 28/04/2021, grifado).RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO INEFICIENTE OU INOPERANTE ? ART. 230, INCISO XI, CTB. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DA CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÒPRIOS FUNDAMENTOS. - A infração imputada ao condutor (art. 230, XI, CTB) refere-se à condução de veiculo com a descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante. Para tanto, é infração grave punida com penalidade de multa. Ela não está relacionada com a condução do veículo em si ou com atos praticados pelo motorista no tocante à segurança do trânsito e tampouco apresenta risco à coletividade. Não devendo, portanto, haver óbice à expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva ao condutor. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.? (TJRS, Recurso Cível nº 71007963200, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Dr. José Pedro de Oliveira Eckert, julgado em 29/10/2018, grifado). 6. Desta forma, o cometimento da infração prevista no artigo 230, incisos VII e XI do Código de Trânsito Brasileiro não tem o condão de impedir a edição da CNH definitiva, razão pela qual a reforma da sentença nesta parte é medida impositiva, por estes fundamentos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e determinar que a recorrida expeça a CNH definitiva de Cristiano Felipe Crispim Da Silva, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 o dia, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). De igual forma, afasta-se a condenação em litigância de má-fé, diante de seu não cabimento. No mais, mantenho a sentença combatida. 8. Em razão do provimento recursal, ainda que parcial, não há condenação em custas e honorários advocatícios. (TJ-GO - RI: 56588278420208090051 GOIÂNIA, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o requerido se abstenha de impedir a emissão da CNH definitiva do requerente em razão do Auto de Infração de nº T005868023, de natureza administrativa.Julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – CMTT., em razão da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Sem custas e honorários (Lei nº 12.153/09, art. 27 e Lei nº 9.099/95, art. 55).Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
  3. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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