Processo nº 51330798920238090023
Número do Processo:
5133079-89.2023.8.09.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/07/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Caiapônia - Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.brProcesso n.º: 5133079-89.2023.8.09.0023Polo ativo: Jaciara da Silva Souza e outrosPolo passivo: Marcos Antônio de SouzaEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de pedido de alvará apresentado por A. D. S. S, J. D. S. S. e M. L. D. S. S., representadas pela genitora, que visa o levantamento de valores depositados nas contas judiciais havidas em nome das partes.A sentença da mov. 67 julgou improcedentes os pedidos iniciais.Irresignadas, as partes opuseram embargos de declaração (mov. 72) sustentando a existência de contradição e omissão.O Ministério Público ofereceu parecer na mov. 82.Vieram os autos conclusos.Breve o relatório. Decido.De começo, conheço dos embargos de declaração porque opostos dentro do prazo legal do art. 1.023 do Código de Processo Civil.Os embargos de declaração têm como função precípua complementar a decisão quando maculada com algum defeito, de modo a integrá-la para que a prestação jurisdicional ocorra da forma mais completa e convincente possível.O art. 1.022 do Código de Processo Civil apresenta as hipóteses de cabimento do recurso, senão vejamos:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.No caso dos autos, a parte alega que a sentença foi omissa por não ter apreciado o tema cessação do benefício previdenciário e contraditória sobre a necessidade de levantamento dos valores.Nada obstante os argumentos lançados, entendo não ter ocorrido qualquer dos defeitos apontados, o que leva à rejeição dos embargos de declaração.Conforme se denota da petição inicial, o pedido formulado era para levantamento dos valores depositados nas contas judiciais, o que foi integralmente apreciado pelo Juízo na sentença vergastada.Em que pese a parte tenha informado que os valores advinham de depósitos originados de pensão por morte concedida judicialmente, a informação serviu somente para lastrear o pedido de levantamento dos valores, não havendo sequer competência deste Juízo para apreciar reflexos do benefício concedido às partes.Neste ponto, destaco que o argumento de que as partes seriam beneficiárias da pensão por morte serviu exclusivamente como reforço argumentativo, tendo a sentença reconhecido a ausência de comprovação de motivo justo para o levantamento dos valores.Diferente do que alega a parte embargante, os valores não são indisponíveis de forma absoluta ou têm seu levantamento condicionado à maioridade das postulantes, havendo tão somente a necessidade de comprovação concreta do destino que a representante (mãe) pretende dar aos recursos, diante da menoridade civil das titulares.Como destacado na sentença, o acesso aos recursos é excepcional e deve ser judicialmente justificado diante da disponibilidade condicionada pelo melhor interesse das jovens.As situações inclusive foram expressamente indicadas, embora em rol exemplificativo cuja redação transcrevo novamente:“a) Despesas extraordinárias com saúde: Tratamentos médicos ou psicológicos de alto custo, aquisição de medicamentos de uso contínuo não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), cirurgias ou terapias especializadas que sejam essenciais para a saúde das menores.b) Educação diferenciada e essencial: Pagamento de mensalidades escolares em instituição privada, caso se comprove que a educação pública não atende às necessidades específicas das adolescentes, bem como cursos extracurriculares essenciais ao seu desenvolvimento educacional e profissional.c) Moradia e condições dignas de habitação: Situações em que o sustento básico da família esteja comprometido e não haja outros meios de prover moradia digna para as menores, como em casos de risco iminente de despejo ou falta de condições mínimas de habitabilidade.d) Eventos de força maior: Situações emergenciais e imprevisíveis que coloquem em risco o bem-estar e a segurança das menores, como desastres naturais ou catástrofes que exijam realocação urgente.”No caso dos autos, a parte não comprovou qualquer necessidade ou utilidade no levantamento dos recursos, resumindo-se a afirmar que precisa do dinheiro para custear sua sobrevivência.Ora, não foram anexados comprovantes dessa situação de miserabilidade, sendo função do Estado-Juiz e do Ministério Público efetivamente fiscalizar o destino desses valores precisamente para defender os interesses daquelas pessoas que, diante de sua idade, não têm capacidade de administração.Repito, não se está falando que o acesso ocorrerá somente quando da maioridade, mas sim que há necessidade de comprovação concreta dos motivos da utilização (critério necessidade – razoabilidade), o que não foi demonstrado nos autos.De mais a mais, a maioridade da jovem Jaciara não modifica a sentença, eis que sua conta judicial está com saldo zerado.Assim, afastada qualquer omissão ou contradição na sentença, tratando-se de mero inconformismo com o julgamento, a rejeição dos embargos de declaração é a medida de rigor.Diante de todo o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração nos termos da fundamentação supraNa hipótese de interposição de recurso de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso.Transitado em julgado, arquivem-se os autos, conforme determinado na sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)4
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21/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)