EXEQUENTE | : LUIZ CARLOS NESPECA |
ADVOGADO(A) | : LUIZ CARLOS NESPECA (OAB SC011298) |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO ANDRADE NESPECA (OAB SC017052) |
EXEQUENTE | : RODRIGO ANDRADE NESPECA |
ADVOGADO(A) | : LUIZ CARLOS NESPECA (OAB SC011298) |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO ANDRADE NESPECA (OAB SC017052) |
EXECUTADO | : BANCO DO BRASIL S.A. |
DESPACHO/DECISÃO
Consoante entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo pedido expresso para que futuras intimações sejam feitas em nome de procurador específico, a não observância de tal disposição gera nulidade do ato de intimação (vide PET no REsp. 1095575/SP, Rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 28/2/2012).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO JUNTADO COM PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÕES SUBSEQUENTES EM NOME DO CAUSÍDICO ANTERIOR. NULIDADE CONFIGURADA. Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento ( STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1696430/SP, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26-4-2021). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300303-13.2016.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2021).
Compulsando-se os autos, denota-se que o a parte executada foi intimada para pagamento voluntário em nome dos procuradores Luiz Fernando Brusamolin e Sandro Nunes de Lima:
Entretanto, ao evento 329, PET2 dos autos principais, houve requerimento expresso da parte para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do patrono Eduardo Janzon Avallone Nogueira – OAB/SC 65176-A.
Assim, reconhece-se a nulidade da intimação do evento 8 do presente feito, bem como dos demais atos processuais subsequentes.
Retifique-se o cadastro de procuradores da parte requerida.
Reabra-se o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará em favor da parte executada para devolução dos valores constritos de suas contas.