RELATOR | : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS |
APELANTE | : RECICLAGEM SAO NICOLAU LTDA (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : VICTOR ALTOMAR PEREIRA (OAB RJ135655) |
APELADO | : COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA RÉ. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DIREITO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por RECICLAGEM SÃO NICOLAU LTDA, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO e condenou a ré ao pagamento de R$ 215.327,15, atualizados até outubro de 2023, referentes a ocupação de imóvel após término de contrato de arrendamento. A sentença recorrida condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor principal da condenação.
2. A apelante alegou negativa de prestação jurisdicional pelo magistrado de origem, uma vez que ele não teria enfrentado o conteúdo de seus embargos de declaração. Aduziu que há erro material devido a incongruência entre o imóvel objeto da demanda e o endereço apontado nas petições da apelada e na sentença.
3. Malgrado no primeiro parágrafo da sentença conste apenas o imóvel do nº 420, em seu corpo há a menção aos anexos dos contratos, conforme esclarecido pelo juízo de origem na sentença dos embargos de declaração. Em relação à extinção do contrato, a matéria foi devidamente abordada. A interrupção da prescrição também foi mencionada. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou.
4. A COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO firmou contrato de arrendamento com a ré, sob a égide da Lei nº 8.666/93, que permaneceu no imóvel inadimplente após o término do prazo estipulado. A autora ajuizou então a presente ação com o objetivo de ser ressarcida pelo período de inadimplência.
5. A apelante sustentou que a legislação que deve embasar a cobrança é o Código Civil, pois o contrato administrativo estava finalizado. Assim, deve se considerar a prescrição trienal relativa às parcelas não pagas, conforme art. 206, § 3º, I, do Código Civil, que se refere à prescrição relativa a aluguéis de prédios urbanos. A sentença, por sua vez, considerou que a relação contratual regida pela Lei nº 8.666/93 só se extinguiu com a reintegração de posse, a qual teria o poder de interromper a prescrição quinquenal, amparada pelo Decreto-Lei nº 20.910/32.
6. Trata-se de imóvel pertencente a empresa pública federal, assim, não há como se afastar a natureza da relação das normas de Direito Público, dada a inserção da entidade no que preconiza o art. 37, da Constituição Federal. A cobrança se rege pela prescrição quinquenal, conforme o Decreto-Lei nº 20.910/32. Precedentes: (REsp 206.044/ES, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/06/2002), (TRF2 - AC 0006640-69.2008.4.02.5101, Relator p/acórdão Des. Fed. Marcus Abraham, julgado em 14/05/2013) e (TRF2 - AC 0006640-69.2008.4.02.5101, Relator p/acórdão Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 15/06/2024).
7. A autora ajuizou a ação de cobrança em 29/12/2023, e cobra parcelas desde a data 06/01/2017. O magistrado da origem considerou que o trâmite da ação de reintegração de posse na Justiça Estadual interrompeu a prescrição, sem maiores especificações, e determinou o pagamento da cobrança em sua totalidade. Aquela ação foi proposta em 30/01/2012, com trânsito em julgado em 06/05/2016. A reintegração de posse se efetivou com a retomada coercitiva em 23/11/2021.
8. Não há elementos hábeis nos autos que comprovem a interrupção da prescrição. A ação de reintegração de posse tratava de objeto distinto da cobrança, qual seja, a própria posse do imóvel, requerida após o término do contrato de arrendamento, antes mesmo da inadimplência. A prescrição fulmina as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação de cobrança, ou seja, a 29/12/2018.
9. A apelante alega emissão de cobranças aleatórias, sem apresentar quais valores considera justos ou impugnar valores específicos apresentados pela autora. Os valores devidos devem ser pautados nos mesmos que eram cobrados durante o contrato, com suas devidas taxas e impostos de responsabilidade da apelante.
10. Apelação parcialmente provida para fixar a cobrança das parcelas devidas somente a partir de 29/12/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a cobrança das parcelas devidas somente a partir de 19/12/2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.