Processo nº 51371796620248090051

Número do Processo: 5137179-66.2024.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia1ª Vara Criminal dos crimes dolosos contra a vida e Tribunal do Júri Processo nº 5137179-66.2024.8.09.0051 DESPACHO Consonante o teor da certidão à mov. 374, intimem-se as partes  para manifestação cabível, no prazo de 2 (dois) dias.                                                                    Goiânia, 16 de junho de 2025. EDUARDO PIO MASCARENHAS DA SILVAJuiz de Direito da 1ª Vara Criminaldos crimes dolosos contra a vida e Tribunal do Júri
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia1ª Vara Criminal dos crimes dolosos contra a vida e Tribunal do Júri Processo n° : 5137179-66.2024.8.09.0051 Acusados : Marcelo Francisco dos SantosVinícius Victor Paes Landim OrtegaVítimas : Wellington Elias da SilvaKarine Vitória de Castro   DECISÃO Tratam os presentes autos de Ação Penal que o Ministério Público promove em face de AUGUSTO HENRIQUE SANTANA SOUSA, brasileiro, solteiro, nascido em 08/02/2004, filho de Mona Hellen Ferreira Santana e Jefferson Sousa Borba, portador do RG n.º 6971638/SSPGO, inscrito no CPF sob o n.º 710.095.301-43; MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS , brasileiro, solteiro, nascido em 23/07/1998, filho de Glaciele Francisca Campos e Claudiomar Felipe dos Santos, portador do RG n.° 6558679 SSP-GO e inscrito no CPF sob o n.° 706.214.211-54; e VINÍCIUS VICTOR PAES LANDIM ORTEGA, brasileiro, convivente nascido em 01/11/1995, filho de Edilza Paes Landim da Solva Ortega e Elias Vitor Fernandes Ortega, portador do RG nº 6059238 SSP GO, inscrito no CPF sob o nº 054.379.101-77, tendo-os como incursos no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, nos termos dos artigos 29 e 69, por duas vezes, todos do Código Penal.Narra a denúncia:No dia 21 de julho de 2023, por volta das 13h31, na Rua SP 12, Qd. 08, Lt. 12, Setor Perim, nesta capital, os denunciados VINICIUS VICTOR PAES LANDIM ORTEGA, MARCELO FRANCISCO DE JESUS, BRENNO OLIVEIRA DE JESUS e AUGUSTO HENRIQUE SANTANA SOUSA, em união de propósitos e unidade de desígnios, com inequívoco animus necandi, por motivo torpe e através de meio que dificultou a defesa/reação da vítima, mataram Wellington Elias da Silva e Karine Vitória de Castro, por meio de vários disparos de arma de fogo, os quais foram causas eficientes de suas mortes, consoante fls. 153/155-PDF e 161/164- PDF (evento n.º 01, arquivo 24).Segundo apurado, na data dos fatos, a vítima Wellington Elias da Silva, acompanhado de sua namorada (e também vítima) Karine Vitória de Castro, trafegava pela Avenida Marechal Rondon, seguindo rumo ao Setor Perim, no veículo VW/FOX, cor prata, placa ONB-8B47.Na ocasião, as vítimas estavam sendo monitoradas pelo denunciado AUGUSTO HENRIQUE SANTANA SOUSA e por outros dois indivíduos não identificados, os quais são conhecidos pelos apelidos de "Lucão" e "Patrick". Extrai-se dos autos que o denunciado AUGUSTO HENRIQUE SANTANA SOUSA [1] estava seguindo o automóvel da vítima Wellington Elias da Silva (VW/FOX, cor prata, placa ONB-8B47) e informando ao denunciado VINICIUS VICTOR PAES LANDIM ORTEGA[2] sua respectiva localização, em tempo real.De posse destas informações, os denunciados MARCELO FRANCISCO DE JESUS[3] (condutor) e VINICIUS VICTOR PAES LANDIM ORTEGA (garupa), que trafegavam com a motocicleta Honda/CG 150 (cor vermelha, roda palito), também passaram a seguir às vítimas.Por volta das l3h31, a vítima Wellington Elias da Silva (VW/FOX, cor prata, placa ONB8B47) parou, com seu veículo, no cruzamento da rua SP-12 com a Av. Mato Grosso, no Setor Perim, em Goiânia-GO. Logo após, a motocicleta Honda/CG 150 (cor vermelha, roda palito), que estava sendo conduzida pelo denunciado MARCELO FRANCISCO DE JESUS, parou próxima ao automóvel da vítima Wellington Elias da Silva e, na sequência, o denunciado VINICIUS VICTOR PAES LANDIM ORTEGA desembarcou da garupa da motocicleta e efetuou 05 (cinco) disparos de arma de fogo na vítima Wellington Elias da Silva e 06 (seis) disparos na vítima Karine Vitória de Castro. A vítima Wellington Elias da Silva foi atingida por 05 (cinco) disparos de arma de fogo no lado esquerdo de sua face, os quais lhe causaram traumatismo cranioencefálico (fls. 153/155- PDF, evento n.º 01, arquivo 24). A vítima Karine Vitória de Castro, por sua vez, foi atingida por 06 (seis) disparos de arma de fogo, todos no lado esquerdo do corpo, 03 (três) na face, 02 (dois) na região abdominal e 01 (um) na região deltoideana, falecendo em decorrência de traumatismo cranioencefálico (fls. 161/164-PDF, evento n.º 01, arquivo 24) Apurou-se que a motivação do crime estaria relacionada ao fato da vítima Wellington Elias da Silva ser o principal informante dos órgãos de investigação policial que atuavam no combate ao crime do Setor Urias Magalhães e região, razão pela qual sua morte havia sido decretava pelas facções criminosas Comando Vermelho (CV) e Amigos do Estado (ADE). Também há informações de que Brenno Oliveira de Jesus[4], um dos chefes do tráfico no Setor Urias Magalhães, teria tentado assassinar a vítima Wellington Elias da Silva em ocasiões anteriores, motivo pelo qual estava detido na época dos fatos. Conforme consta nos autos, o denunciado VINICIUS VICTOR PAES LANDIM ORTEGA possui vínculo com Brenno Oliveira de Jesus e teria planejado e executado o assassinado das vítimas, em conjunto com os denunciados MARCELO FRANCISCO DE JESUS e AUGUSTO HENRIQUE SANTANA SOUSA, para vingar-se da prisão de Brenno Oliveira de Jesus.[...]No que concerne à participação dos autores no crime em apreço, tem-se que denunciado AUGUSTO HENRIQUE SANTANA SOUSA foi essencial para a prática do crime, posto que perseguiu às vítimas e repassou a localização do automóvel em que estavam ao denunciado VINICIUS VICTOR PAES LANDIM ORTEGA, momentos antes de terem suas vidas ceifadas.Por sua vez, o denunciado MARCELO FRANCISCO DE JESUS também foi imprescindível para o desfecho do delito, haja vista que foi o responsável por conduzir o denunciado VINICIUS VICTOR PAES LANDIM ORTEGA, por meio da motocicleta Honda/CG 150 (cor vermelha, roda palito), até o local em que as vítimas foram assassinadas. Por fim, o denunciado VINICIUS VICTOR PAES LANDIM ORTEGA foi o executor dos disparos de arma de fogo que atingiram às vítimas, tendo alvejado Wellington Elias da Silva 05 (cinco) vezes e Karine Vitória de Castro 06 (seis) vezes.A peça acusatória (mov. 14, fls. 195/202, vol. 02) foi recebida em 25 de março de 2024 (mov. 18, fls. 213/216, vol. 02).Os réus apresentaram defesa técnica por meio de advogados constituídos à mov. 40 (Vinícius) e mov. 50 (Marcelo).Foram realizadas audiências de instrução preliminar nos dias 31/10/2024 (mov. 240) e 13/03/2025 (mov. 342), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de testemunhas e os interrogatórios dos acusados.Em seus memoriais (mov. 346. fls. 759/781, vol. 02), o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia.Por sua vez, o causídico do réu Marcelo postulou por sua absolvição sumária como pedido principal em seus memoriais, pugnando, subsidiariamente, pela impronúncia em virtude de ausência de indícios suficientes de autoria e, em caso de pronúncia, pelo decote das qualificadoras (mov. 360, fl. 786/789, vol. 02). Na mesma oportunidade, requereu a revogação de medidas cautelares de privação de liberdade.Ato contínuo, a defesa técnica do acusado Vinícius requereu unicamente a sua impronúncia nas suas alegações finais à mov. 365, fl. 808/812, vol.02.É o relatório. DECIDO.Na lição de Nucci (2012, p.78), a decisão de pronúncia tem natureza “[…] mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri”. Nesse ato judicial interlocutório, encerra-se a primeira fase do rito especial do Júri para verificar as condições de justa causa, submetendo à competência constitucional do Conselho de Sentença somente os fatos que atentem dolosamente ao bem jurídico da vida.Nesse âmbito, o Código de Processo Penal disciplina as possibilidades da decisão judicial, podendo o juízo, constatando a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, pronunciar o acusado, conforme o artigo 413 do referido dispositivo legal.Para tanto, não é necessária a comprovação inequívoca acerca da autoria ou da participação no delito doloso contra a vida, não se exige o mesmo juízo de certeza que se exige para uma sentença condenatória, “é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso”1.Ademais, cabe ao julgador realizar tão somente o juízo de admissibilidade, limitando-se às provas colhidas até a formação de culpa. Não há, neste ato, aprofundamento acerca do mérito da ação, de tal forma que eventual pronúncia não afrontará a presunção de inocência do acusado.Tendo em vista as considerações ora lançadas, passo a analisar o presente caso.Em proêmio, verifica-se que a materialidade do fato é inconteste, conforme laudo de exame de corpo de delito à mov. 01, fl. 153/155 e 161/164. vol. 01, do qual extrai-se que as vítimas Wellington e Karine padeceram de “ÓBITO POR TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO POR PERFURAÇÕES DE ARMA DE FOGO”. O mesmo documento atesta a presença de 06 (seis) orifícios circulares provenientes dos projéteis balísticos na vítima Karine e 05 (cinco) ferimentos de entrada para a vítima Wellington.Também consta nos autos os relatórios Técnico-Científicos Necropapiloscópicos n°1229/2023 e n° 1232/2023, que asseguram, de forma técnica, a identidade das vítimas por ferramentas de verificação biométricas (mov. 01, fl.48/53 e 56/61, vol.01).Ademais, no laudo de perícia criminal de coincidência RG. 7851/2024 (mov. 01, fl. 245/252, vol.01) foi constatada a identificação positiva entre o perfil balístico dos projéteis encontrados nas vítimas e a pistola Taurus G2C 9mm, numeração ABN368750, apreendida no decorrer da investigação (mov. 01. fl 243, vol. 01), assegurando outro aspecto da materialidade: a do instrumento usado no fato.Portanto, atendendo ao preceito do artigo 413 do Código de Processo Penal, verifica-se presente a materialidade do fato e, portanto, o primeiro requisito para o juízo de admissibilidade da presente ação penal para julgamento perante o Tribunal do Júri.Passa-se agora à verificação de indícios suficientes de autoria, sendo necessário analisar as provas colhidas durante a instrução processual e durante a investigação policial.Ao ser ouvida judicialmente (mov. 240), a Testemunha Sigilosa n.º 02 relatou que apesar a vítima já havia sofrido ameaça de mortes e tentativas de homicídio no ano anterior ao fato delitivo, de autoria de um Breno. Que não testemunhou .. pessoalmente, mas sabe que uma dupla, andando de moto, teria aberto fogo contra o veículo das vítimas ainda em movimento, e que o “garupa” teria descido e disparado mais vezes para assegurar a execução. Informa que a vítima estava sofrendo perseguição no setor por vender drogas na região. Relata que “Scooby Doo” (vulgo do acusado Vinícius) era “bebê” do traficante Breno, que já havia ameaçado e tentado contra a vida de Wellington, ou seja, que existia uma relação de subordinação hierárquica no contexto da facção criminosa entre o acusado e o traficante. Apontou também que uma relação de proximidade entre os acusados Marcelo e Vinícius com o Breno.Já a testemunha Sigilosa n.° 03, perante este Juízo (mov. 240), informou que conhece pessoalmente Marcelo e sabia de quem se tratava Vinícius. Disse que sabia de ameaças à vida de vítima Wellington, que era decorrente de seu estilo de vida que envolvia traficar e ter parcerias com policias, “entregando” outros traficantes. Relata que ficou mais de 2 anos sem ter contato com a vítima Wellington, sendo que o motivo da reaproximação foi uma tentativa de homicídio, em que eles voltaram a  conversar. Informa que Wellington lhe disse que Vinícius esteve envolvido nesse atentado, e que existia um “consórcio” com Breno para assassiná-lo. Que no dia do fato recebeu um vídeo da execução pouco após o ocorrido, no qual foi possível identificar uma moto vermelha que o acusado Marcelo utilizava para fazer entregas À Testemunha, sendo possível reconhecê-lo de prontidão como o condutor na ocasião do fato delitivo. Que existe uma gravação de telefone em que um Douglas combinava a execução com Marcelo, com ordens para matar Karine caso ela estivesse na companhia de Wellington. Relata que uma terceira pessoa, chamada Nelton, queria fazer uma “casinha” para “pegar” Vinícius e Douglas, vulgo Panda. Que sabe que Vinícius antes era do Comando Vermelho e passou para o PCC, enquanto Douglas sempre foi filiado ao CV. O agente de polícia civil Euler (mov. 342), agente da Polícia Civil do Estado de Goiás, teve seu depoimento colhido na condição de testemunha, informando a este juízo que a vítima tinha um histórico de colaboração com a Polícia, delatando traficantes de diversas facções da região do Urias Magalhães. O traficante que comandava o bairro, Breno, desenvolvendo uma desavença com a vítima Wellington. Graças às delações da vítima, Breno acabou sendo preso e, com isso, Vinícius, que era “bebê” do traficante, tomou as dores e resolveu se vingar do delator, iniciando a ameaçá-lo. Informou que no dia do fato Augusto identificou Wellington e Karine na rua, ligando para Vinícius e ficou relatando a posição das vítimas. Marcelo e Vinícius se dirigiam aos locais indicados por Augusto até encontrarem o veículo, ocasião em que Vinícius efetuou os disparos em desfavor das vítimas. Que foi possível identificar os acusados por meio de depoimento de testemunhas sigilosas e por meio de vídeos do local do crime, e que nessas filmagens identificaram o veículo. Que Vinícius teria se envolvido em um acidente de trânsito com a mesma moto. Quando Vinícius foi preso, foi possível localizar em seu telefone celular áudios de Augusto informando o local em que se encontravam as vítimas e questionando se o acusado já havia encontrado um piloto. Que foi localizada uma carta escrita em punho por Breno, que agradecia aos acusados pela execução de seu desafeto. Complementa que na apreensão do celular do acusado Vinícius foi possível identificar uma mensagem de áudio gravada no dia seguinte ao homicídio, aonde o acusado fala que “se desse ‘água’, ia cair para ele o Marcelo e o ‘Agustin’.”Encerradas as oitivas de testemunhas e informantes, passou-se ao interrogatório do acusado Marcelo Francisco dos Santos (mov. 342), que negou a autoria delitiva e que não sabe o motivo de ter sido acusado, tampouco sabe quem praticou o fato. Informa que estava trabalhando na hora do crime, mas não lembra em qual local estava fazendo o serviço. Que conhece Vinícius através da esposa dele, que é conhecida de sua irmã, e que desconhece a pessoa de Augusto. Que não esteve com os corréus em nenhum momento, nem as vítimas. Que sua única conversa com Vinícius seria a respeito de um convite feito para ir à uma chácara. Que na ocasião Vinícius o alertou a respeito da similaridade da sua moto com a que foi utilizada no crime, que ela poderia ser confundida. Que não sabe por que Vinícius foi envolvido no processo.Em seu interrogatório perante o juízo (mov. 342), o acusado Vinícius Victor Paes Landim Ortega negou a autoria, dizendo que vendeu a motocicleta para um “Júnio”, que foi o verdadeiro autor do homicídio, e que ele estava em casa na hora do fato. Informa que não conhecia as vítimas e que não tinha nada contra elas. Que esse mesmo “Júnio” não conseguiu pagar o valor acordado pela moto, quitando a dívida com a pistola. Disse que um dia a polícia foi à sua casa afirmando que ele estava sendo investigado por homicídio, e que ele não iria “caguetar” quem matou de fato Wellington e Karine, e que foi coagido a gravar uma confissão na Delegacia. Que a Polícia queria prender sua esposa e que proibiu seus advogados a comparecerem ao seu depoimento. Que o Delegado disse que sabia que Vinícius não havia matado, mas que o torturou para conseguir a confissão. Que foi obrigado a confessar e não quis delatar “Júnio” por medo dele. Que conhecia Marcelo do Setor, pois ele levava a moto na oficina em que trabalhava, mas que nunca havia enviado mensagens para o corréu.Em sede policial (mov. 06.), o acusado Marcelo usou do seu direito constitucional ao silêncio, enquanto Vinícius (mov.06), após ser cientificado de seu direito constitucional ao silêncio, deu detalhes sobre os fatos investigados, assumindo a autoria delitiva. Afirma que adquiriu a arma após ser ameaçado por Wellington, que já o havia “castelado” em outra ocasião. No dia do fato viu em um posto de gasolina nas imediações do Setor Urias Magalhães. Após localizar a vítima, ligou para um “menino” da cadeia e pediu para ele designar um piloto, lhe sendo dito que seria alguém que ele não conhecia. Que pegou sua moto e foi encontrar o piloto designado por seu contato da prisão. Que perseguiu o carro da vítima até achar o momento oportuno, quando fez “a obra de arte”. Diz que o matou por ter medo dele, e que não tinha intenção de matar Karine, que acha que os tiros atravessaram Wellington e a atingiram. Disse que o piloto se chamava Marcelo, que o deixou no cemitério e que ele entrou em um GOL G6. A despeito da afirmação do acusado de ter sido coagido e agredido pela autoridade policial para confessar, observa-se que o réu Vinícius foi preso em virtude de outro fato (autos n. 5693187-40.2023.8.09.0051). Neste outro processo, à fl. 26/27, mov. 01, é possível ler do relatório médico que o acusado, na ocasião da prisão, apresentava “BOM ESTADO GERAL. NEGA LESÕES RECENTES AO SER QUESTIONADO”, e a equipe médica constatou “AUSÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS RECENTES TRAUMÁTICAS VISÍVEIS.” Para além da confissão perante a autoridade policial, as informações obtidas por meio das provas técnicas no âmbito da investigação também são de grande valor para verificação dos indícios suficientes de autoria.O Relatório de Investigação Policial (mov. 01, fl.183/ 190, vol. 01) reúne uma carta manuscrita por Brenno Oliveira de Jesus, na qual ele teria agradecido Vinícius pela suposta prática do fato e prometido compensá-lo pela ajuda (fl.184, vol. 01).O mesmo documento colaciona no acervo probatório conversas obtidas no Whatsapp do acusado Vinícius, demonstrando indícios de comunicação coordenada entre ele, o acusado Marcelo e outras pessoas investigadas. Destaque para o seguinte trecho:“Durante outra conversa Marcelo pergunta para Vinicio se ele deixou digitais nas munições, logo depois foi citada a moto utilizada por Marcelo e Vinicios, durante o crime, sendo que Marcelo carregava Vinicios na garupa, na conversa foi dito que a moto precisa ser vendida, foi citado também um carro que estava dando apoio, na conversa Marcelo diz que vai trocar as rodas do carro e colocar insulfilm, para que o carro fique mais ”desbaratinado", ou seja, para que ninguém reconheça o carro que deu apoio na logística da prática do Homicídio.” (Mov. 01, fl.187, vol. 01).Nesse contexto, faz-se mister citar que existem indícios de que o interlocutor deste diálogo é o acusado Marcelo Francisco dos Santos, como demonstra os dados cadastrais de telefone celular (mov. 01, fl. 189, vol.01). Considerando as provas técnicas obtidas na investigação e depoimentos testemunhais colhidos em juízo, verifico a presença indícios de que o réu Marcelo possa ter sido  o condutor da motocicleta, da mesma sorte que também há indícios que o acusado Vinícius possa ter efetuado os disparos em desfavor de Wellington e Karine.Imperioso ressaltar que o juízo de admissibilidade da acusação não se baseia unicamente em informações obtidas em sede do inquérito policial, mas que houve o confronto positivo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entre as provas cautelares e os depoimentos judiciais de diferentes testemunhas. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo de forma assente que não há necessidade de os indícios de autoria serem confirmados em juízo por testemunhas oculares, bastando a verossimilhança entre as informações colhidas no inquérito policial com as oitivas judiciais. Vejamos:DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de acusado pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 2. A defesa alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do acusado pode ser mantida, considerando a alegação de que os depoimentos que a embasaram seriam indiretos e sem confirmação em juízo. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só deve ser utilizado em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A decisão de pronúncia baseou-se em elementos de informação condizentes com as provas judicializadas, incluindo depoimentos de testemunhas que ouviram da vítima a identificação do acusado como autor do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só deve ser utilizado em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria, mesmo que derivados de testemunhas não oculares, pois constitui mero juízo de admissibilidade da acusação". (HC n. 981.093/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) (Original sem grifos).Dentre as hipóteses previstas para a decisão interlocutória do rito de júri, observo não ser hipótese de impronúncia dos acusados, uma vez que o artigo 414 do Código de Processo Penal é explícito quanto ao cabimento do dispositivo somente perante a fragilidade probatória, que não ateste a materialidade do fato ou os indícios suficientes de autoria e participação, o que não encontra respaldo no caso em tela.Inexistem elementos capazes de autorizar a desclassificação da conduta dos acusados, diante da materialidade do fato que atesta a morte de ambas as vítimas em virtude de ao menos 11 (onze) disparos de arma de fogo, efetuados à curta distância.Não existindo nos autos provas da inexistência do fato ou que afaste, de maneira cabal, a autoria e participação dos réus, tampouco vislumbradas hipóteses de exclusão de ilicitude, pena ou materialidade, não há de se falar em absolvição sumária.Atendidos os requisitos mínimos para o juízo de admissibilidade no Rito Especial dos Crimes Dolosos Contra a Vida, a procedência de eventual tese de negativa de autoria deverá ser apreciada  pelo Conselho de Sentença no âmbito da sessão de Julgamento.Analisa-se, agora, as qualificadoras.O Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia, qual seja, pela conduta prevista no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, nos termos dos artigos 29 e 69, por duas vezes, todos do Código Penal, dos quais se extraem as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.O acervo probatório converge no sentido de existirem indícios que o fato teria sido motivado por suposta retaliação de delação. A vítima Wellington supostamente denunciou o traficante Brenno para Policiais Militares, o que teria ocasionado sua prisão e causado a indignação dos traficantes a ele fiéis.Conforme transcrito alhures, as testemunhas Sigilosa 03 (mov. 240) e Euler (mov. 342), prestaram depoimento perante este juízo, convergindo no sentido de que existem indícios que Vinícius era “bebê” do traficante Brenno, e que aquele teria jurado a vítima Wellington de morte logo após a prisão deste.A carta manuscrita de Brenno (mov. 01, fl.184, vol.01) agradecendo e elogiando a Vinícius por ter tirado “aquele ‘pisão’” do seu caminho também corrobora com os indícios de torpeza na conduta imputada.Também verifico existirem indícios a respeito de recurso que impossibilitou  a defesa das vítimas,  uma vez que estas teriam sido atingidas com veículo parado em um cruzamento, o que pode ter inviabilizado  a fuga ou reação.  Segundo os peritos do Instituto Médico Legal, há indícios que os projéteis vieram de baixo para cima e pelo lado direito das vítimas, numa distância curta e de forma que conseguiram acertar os alvos em regiões próximas, existindo a possibilidade de não haver tempo hábil ou esforço capaz de impedir a ação lesiva de maneira eficaz.Presentes os indícios de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, não há possibilidade de retirada das qualificadoras neste momento processual, de tal sorte que caberá ao Conselho de Sentença e sua competência constitucional deliberar sobre eventual manutenção ou decote das qualificadoras.Ante o exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS, e VINÍCIUS VICTOR PAES LANDIM ORTEGA como incursos no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, nos termos dos artigos 29 e 69, por duas vezes, todos do Código Penal, devendo ser submetidos a julgamento pelo Júri Popular.Examinando os autos, verifico que, apesar da decretação da cautelar de comparecimento periódico em juízo imposta ao acusado Marcelo Francisco dos Santos na ocasião da mov. 76 (fl. 367/372, vol.02), observo que não foi emitida ou juntada a certidão de comparecimento do réu em nenhum momento desde então, tampouco sua Defesa Técnica respondeu à intimação para atualizar endereço e telefone (mov. 85, fl. 383, vol. 02),Tendo em vista a hipótese de desídia do acusado Marcelo dos Santos em relação às cautelares diversas da prisão impostas por este juízo, CERTIFIQUE-SE A UPJ para averiguar o cumprimento das medidas.Comprovado que o réu deixou de comparecer em juízo sem a devida revogação da cautelar, intime-se o Ministério Público para manifestação. Considerando que o réu Vinícius encontra-se preso em virtude de outro fato, ratifico  o teor do despacho de mov. 95 (fl. 410, vol. 02).RETIFIQUE-SE O NOME DO RÉU PARA QUE CONSTE MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS. (e não Marcelo Francisco de Jesus).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, 11 de junho de 2025. EDUARDO PIO MASCARENHAS DA SILVAJuiz de Direito da 1ª Vara Criminaldos crimes dolosos contra a vida e Tribunal do Júri1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. Ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1337 GMS
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia1ª Vara Criminal dos crimes dolosos contra a vida e Tribunal do Júri Processo nº 5137179-66.2024.8.09.0051 DESPACHO Consonante o teor da certidão à mov. 374, intimem-se as partes  para manifestação cabível, no prazo de 2 (dois) dias.                                                                    Goiânia, 16 de junho de 2025. EDUARDO PIO MASCARENHAS DA SILVAJuiz de Direito da 1ª Vara Criminaldos crimes dolosos contra a vida e Tribunal do Júri
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