Wanderley Ribeiro Da Cruz Silva x Granja Gm-Frangos Ltda - Falido e outros

Número do Processo: 5141036-27.2025.8.09.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
     Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5141036-27.2025.8.09.0006Polo Ativo: Wanderley Ribeiro Da Cruz SilvaPolo Passivo: Granja Gm-frangos Ltda - Falido SENTENÇAEMENTA: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. LEI 14.112/2020. ARTIGO 10, §10 DA LEI 11.101/2005. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. INTELIGÊNCIA DO RESP 2.110.265/SP. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 487, II DO CPC.WANDERLEY RIBEIRO DA CRUZ SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com habilitação de crédito, objetivando a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 7.059,95 (sete mil, cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) no Quadro Geral de Credores da Falência de GRANJA GM-FRANGOS LTDA, também qualificada, sob o fundamento de que possui crédito oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0010500-19.2018.5.18.0051. Juntou documentos.Recebido o pedido, foi determinada a intimação da devedora e do administrador judicial (evento nº 05).O Administrador Judicial manifestou-se no evento nº 10, alegando a prescrição do direito à habilitação, com base no artigo 10, §10 da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, uma vez que o prazo prescricional de três anos, contado a partir da vigência da nova lei (24/01/2021), findou-se em 24/01/2024, ao passo que o presente pedido foi protocolado apenas em 22/02/2025.Intimado, o Ministério Público, em parecer (evento nº 14), opinou pelo indeferimento da habilitação em razão da prescrição, invocando julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.110.265), que determina a contagem do prazo prescricional a partir da entrada em vigor da nova lei.Em seguida, vieram-me, os autos, conclusos para deliberação.É o relatório. Decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a rigor do artigo 354, do Código de Processo Civil, uma vez constatada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 487, II, do referido diploma legal.No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição do direito à habilitação do crédito trabalhista no valor de R$ 7.059,95 (sete mil, cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos).Compulsando os autos, verifico a ocorrência da decadência.A Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, acrescentou o §10º ao artigo 10, estabelecendo prazo decadencial de 3 (três) anos para habilitação de créditos em falência, contado a partir da decretação. Referida lei entrou em vigor em 24/01/2021:(...) § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. (grifei)Embora a falência da empresa ré tenha sido decretada em 16/10/2018, ou seja, antes da vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação análoga no Recurso Especial nº 2.110.265, fixou entendimento de que, para casos em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos deve ser contado a partir da data em que a nova lei entrou em vigor, notadamente, 24/01/2021.A propósito:RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005.  1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência.  3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº  11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) (grifei)Assim, considerando o termo inicial do prazo decadencial (24/01/2021), têm-se que o prazo para habilitação do crédito expirou em 24/01/2024, ao passo que a presente ação foi proposta apenas em 23/02/2025, portanto, cerca de um ano e um mês após o decurso do prazo decadencial. Diante do exposto, reconheço a ocorrência de decadência e, por seguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, do Código de Processo Civil, bem como artigo 10, §10º, da Lei 11.101/2005.Sem custas e sem honorários advocatícios, por se tratar de habilitação de crédito em processo falimentar.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
  4. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
      Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873   DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 99, § 3º, CPC).  A habilitação de crédito na falência deve atender aos requisitos legais: Quanto à legitimidade ativa: Nos termos do art. 7º, §1º, e art. 9º da Lei nº 11.101/2005, qualquer credor tem legitimidade para requerer a habilitação do seu crédito na falência, dentro do prazo legal. Quanto aos requisitos formais da habilitação: O art. 9º da Lei nº 11.101/2005 exige que a habilitação de crédito contenha: O nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência, sua origem e classificação; Os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; A indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; A especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Quanto à tempestividade: Conforme o art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital a que se refere o art. 52, §1º, ou do art. 99, parágrafo único, da mesma lei, para apresentar ao administrador judicial suas habilitações. Quanto à classificação do crédito: A classificação deve atender ao disposto no art. 83 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece a ordem de preferência dos créditos na falência. Quanto à atualização do crédito: Nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o valor do crédito deve estar atualizado até a data da decretação da falência, com indicação precisa da sua origem. Quanto à documentação comprobatória: O credor deve juntar documentos que comprovem a existência, a exigibilidade, o valor e a classificação do crédito, conforme exigido pelo art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005. Considerando o exposto, e com fundamento no art. 10 da Lei nº 11.101/2005: DETERMINO: a) A intimação do falido e administrador judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a habilitação apresentada (art. 11 da Lei nº 11.101/2005); c) Após a manifestação do administrador judicial, vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 12 da Lei nº 11.101/2005); d) Em seguida, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital.   Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito   Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
      Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873   DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 99, § 3º, CPC).  A habilitação de crédito na falência deve atender aos requisitos legais: Quanto à legitimidade ativa: Nos termos do art. 7º, §1º, e art. 9º da Lei nº 11.101/2005, qualquer credor tem legitimidade para requerer a habilitação do seu crédito na falência, dentro do prazo legal. Quanto aos requisitos formais da habilitação: O art. 9º da Lei nº 11.101/2005 exige que a habilitação de crédito contenha: O nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência, sua origem e classificação; Os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; A indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; A especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Quanto à tempestividade: Conforme o art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital a que se refere o art. 52, §1º, ou do art. 99, parágrafo único, da mesma lei, para apresentar ao administrador judicial suas habilitações. Quanto à classificação do crédito: A classificação deve atender ao disposto no art. 83 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece a ordem de preferência dos créditos na falência. Quanto à atualização do crédito: Nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o valor do crédito deve estar atualizado até a data da decretação da falência, com indicação precisa da sua origem. Quanto à documentação comprobatória: O credor deve juntar documentos que comprovem a existência, a exigibilidade, o valor e a classificação do crédito, conforme exigido pelo art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005. Considerando o exposto, e com fundamento no art. 10 da Lei nº 11.101/2005: DETERMINO: a) A intimação do falido e administrador judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a habilitação apresentada (art. 11 da Lei nº 11.101/2005); c) Após a manifestação do administrador judicial, vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 12 da Lei nº 11.101/2005); d) Em seguida, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital.   Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito   Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
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