Maria Eduarda Correa Vieira x Ativos S.A. Securitizadora De Creditos Financeiros

Número do Processo: 5143177-53.2025.8.21.7000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 9ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento Nº 5143177-53.2025.8.21.7000/RS

    TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

    RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER
    AGRAVANTE: MARIA EDUARDA CORREA VIEIRA
    ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225)
    ADVOGADO(A): GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031)
    AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
    ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A)

    EMENTA

    Ementa: agravo de instrumento. CONEXÃO. AÇÕES PROPOSTAS CONTRA RÉUS DISTINTOS E FUNDADAS EM CONTRATOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. RECURSO PROVIDO.

    I. CASO EM EXAME

    1. agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão interlocutória que reconheceu a conexão entre diversas ações por ela ajuizadas, incluindo a presente. A decisão recorrida determinou a reunião dos processos sob o fundamento de existência de fatos e fundamentos similares, com o objetivo de evitar decisões conflitantes.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. A questão em discussão consiste em definir se há conexão jurídica entre as ações ajuizadas contra réus distintos e fundadas em contratos diversos, de modo a justificar a reunião dos processos com base no art. 55 do CPC.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. O artigo 55 do CPC exige, para o reconhecimento da conexão, a identidade entre o pedido ou a causa de pedir entre as ações.

    4. A mera semelhança de pedidos (declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais) não é suficiente para configurar conexão, quando os réus são diferentes e os contratos questionados são distintos e autônomos.

    5. Não há risco concreto de decisões conflitantes entre demandas fundadas em relações jurídicas individualizadas e independentes.

    6. A reunião indevida de ações com fundamentos e partes diversas compromete a adequada prestação jurisdicional e acarreta prejuízo à celeridade e economia processual.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    7. Recurso provido.

    Tese de julgamento: "1. Não se reconhece conexão entre ações ajuizadas contra réus distintos e fundadas em contratos autônomos, ainda que os pedidos sejam semelhantes, por ausência de identidade entre o pedido ou a causa de pedir exigida pelo art. 55 do CPC. 2. A reunião indevida de processos compromete a celeridade, o contraditório e a adequada prestação jurisdicional, sendo recomendável sua tramitação separada."

    _____________

    Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §§ 1º e 2º; art. 59; art. 1.026, § 2º.

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Vistos.

    Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA EDUARDA CORREA VIEIRA, inconformada com a decisão interlocutória (evento 3, DESPADEC1, origem) que reconheceu a conexão de processos na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, nos seguintes termos:

    1. Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por MARIA EDUARDA CORREA VIEIRA, CPF: 84990511034.

    Ocorre que, em consulta ao CPF da parte autora no sistema Eproc, verifiquei que, além da presente ação, foram propostas, no mesmo período e com fatos e fundamentos similares, embora com réus diversos, as seguintes ações pelo autor:

    * 5005237-15.2025.8.21.3001;

    * 5005238-97.2025.8.21.3001;

    * 5005239-82.2025.8.21.3001;

    * 5005784-55.2025.8.21.3001;

    * 5005785-40.2025.8.21.3001;

    * 5005786-25.2025.8.21.3001;

    * 5005787-10.2025.8.21.3001;

    * 5005788-92.2025.8.21.3001;

    * 5005789-77.2025.8.21.3001;

    * 5005790-62.2025.8.21.3001;

    * 5005791-47.2025.8.21.3001;

    * 5005792-32.2025.8.21.3001.

    Dessa maneira, dada conexão existente entre as ações e de modo a evitar decisões conflitantes, realizei a reunião dos feitos para que, ao final, seja proferida sentença conjunta, na forma do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. 

    Quanto à ação de nº 5005237-15.2025.8.21.3001, tendo em vista que distribuída ao 2º Juizado desta Vara Cível, a qual é preventa, na forma do art. 59 do CPC, solicito ao referido juízo a remessa dos autos a este 3º Juizado para processamento conjunto.

    Ademais, em atenção à Recomendação nº 18/2025-CGJ, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE, considerando a distribuição de múltiplas ações, pelo mesmo autor, cujos conflitos poderiam ser discutidos em única demanda, a fim de apurar eventual abuso do direito de demandar.

    [...]

    A autora, em suas razões (evento 1, INIC1, origem), alega que a conexão entre as ações se mostra indevida e prejudicial à adequada prestação jurisdicional, diante da ausência de identidade e número de contrato entre as demandas. Afirma que as ações versam sobre contratos e réus distintos, firmados em momentos diversos, não havendo identidade entre os elementos essenciais que justifique a reunião dos feitos. Cita precedente. Postula pela reforma da decisão, a fim de que as ações tramitem separadamente.

    Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934 do CPC/2015, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato n° 24/2008-P).

    É o relatório.

    Recebo o recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

    Registro, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, diante da ausência de triangularização processual.

    Passo ao exame do mérito.

    Em análise aos autos, constato que o Juízo de origem determinou a conexão desta ação com outros doze processos ajuizados pela parte autora, contra réus diversos, sob o fundamento de risco de decisões conflitantes, quais sejam: 5005237-15.2025.8.21.3001, 5005238-97.2025.8.21.3001, 5005239-82.2025.8.21.3001, 5005784-55.2025.8.21.3001, 5005785-40.2025.8.21.3001, 5005786-25.2025.8.21.3001, 5005787-10.2025.8.21.3001, 5005788-92.2025.8.21.3001, 5005789-77.2025.8.21.3001, 5005790-62.2025.8.21.3001, 5005791-47.2025.8.21.3001 e 5005792-32.2025.8.21.3001.

    A decisão merece reforma. Isso porque, embora a parte autora tenha proposto as ações visando à declaração de inexistência do débito e danos morais, estas são movidas contra réus diversos, e versam sobre contratos distintos, de modo que não há qualquer risco de decisões conflitantes. Vejamos as disposições do art. 55 do CPC:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    Desse modo, em que pese as demandas tenham pedidos semelhantes, os réus são distintos e os contratos questionados são autônomos, não guardando entre si relação jurídica ou fática suficiente para caracterizar a conexão prevista no art. 55 do CPC. Esse dispositivo legal exige identidade entre o pedido ou a causa de pedir para que se justifique a reunião dos processos, o que não ocorre no presente caso.

    Trata-se, portanto, de situações jurídicas distintas, cujas soluções independem umas das outras, afastando qualquer risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias.

    Ademais, a separação das ações, neste caso, permite tramitação mais célere e adequada à realidade de cada litígio, respeitando o contraditório e evitando dilação indevida da marcha processual.

    É caso, portanto, de reforma da decisão, para que se reconheça a inexistência de conexão entre as demandas.

    Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

    Nessa senda, visando a evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. De modo que eventual oposição para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto será considerada manifestamente protelatória, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

    Ante o exposto, de plano, dou provimento ao recurso da parte autora, a fim de reconhecer a ausência de conexão entre as ações, determinanando o prosseguimento dos processos separadamente.

    Comunique-se o juízo a quo.

    Intime-se.

     


     

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