Julieta Terezinha Brasileiro De Faria x Itau Seguros Auto E Residencia e outros
Número do Processo:
5144770-79.2024.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5144770-79.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE: JULIETA TEREZINHA BRASILEIRO DE FARIAAPELADOS: ITAU SEGUROS AUTO E RESIDÊNCIA E OUTRARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETOREDATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA DE COBERTURA POR AGRAVAMENTO DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE USO DE MEDICAÇÃO E O SINISTRO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária, proposta pela segurada em desfavor das seguradoras, sob fundamento de agravamento de risco decorrente do uso de medicação controlada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso de medicação controlada pela segurada caracteriza agravamento do risco capaz de afastar a cobertura securitária; e (ii) saber se houve cumprimento, pelas seguradoras, do ônus probatório acerca da alegação de fato impeditivo do direito da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de seguro tem função social de proteção contra riscos futuros, não podendo a seguradora recusar cobertura com base em presunções não comprovadas.4. A prova do alegado agravamento do risco incumbia às rés, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.5. Ausência de laudo pericial, parecer técnico ou qualquer outro elemento idôneo que comprove que o uso dos medicamentos tenha sido causa direta, substancial e determinante para o acidente.6. Relatório médico juntado pela autora atesta sua aptidão para dirigir, não havendo comprometimento cognitivo ou motor.7. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.8. A recusa injustificada da cobertura configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, violando a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a função social do contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para condenar as rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 89.388,26, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, aplicam-se IPCA e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: “1. A seguradora não pode recusar a cobertura securitária com base em alegado agravamento de risco decorrente do uso de medicação, quando não demonstrado, por meio de prova técnica idônea, o nexo causal direto, substancial e determinante entre a medicação e o sinistro. 2. Cabe ao fornecedor o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 405, 406, §1º, e 768; CDC, arts. 6º, VIII, 47 e 51, IV; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1006316-94.2023.8.26.0005, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2024; TJGO, Apelação Cível 0191721-20.2016.8.09.0013, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 20.11.2023. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, nos termos do artigo 942 do CPC, ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível, por maioria, conhecer da apelação cível para provê-la, nos termos do voto do Desembargador Itamar de Lima, designado redator do acórdão. Sentença reformada. Votaram com o Redator os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, e restaram vencidos aqueles ali igualmente listados; bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Goiânia, 25 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRedator VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por JULIETA TEREZINHA BRASILEIRO DE FARIA contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da ação de indenização, proposta pela apelante em desfavor da ITAU SEGUROS AUTO E RESIDENCIA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora apeladas. Sentença (mov. 62): “[…] Analisando as provas produzidas durante a tramitação do feito, vejo que a questão da ingestão dos medicamentos Quetiapina e Lexapro por parte da Autora é incontroversa, eis que ela mesma informou este fato quando foi atendida no hospital, depois confirmou na inicial e em seu depoimento pessoal (evento nº 61, doc. 02). Da mesma forma, é incontroverso que há previsão na bula dos medicamentos de que a pessoa que estiver fazendo uso dos mesmos, não deve dirigir veículos automotores. Contudo, para que a Requerida seja dispensada do dever de cobertura do sinistro é necessário verificar se o uso destes medicamentos pela Autora foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, porquanto gerado agravamento do risco assumido pela seguradora. […] No caso em apreço, analisando as filmagens do acidente ocorrido, apresentadas com a peça de ingresso (evento nº 01, docs. 35 e 36), se percebe que, ao contrário do que fora falado pela testemunha Maíra (evento nº 61), aparentemente a velocidade desenvolvida para Requerente era considerável, ao passo que ela mesma descreve em seu depoimento que transitava em velocidade próxima de 40km/h (evento nº 61). Além disso, não foi possível perceber qualquer manobra defensiva da Requerente, no sentido de tentar parar o veículo ou virar o volante para o outro lado, retornando ao centro da pista, o que poderia ter evitado a colisão. Ao contrário disso, é possível perceber que o veículo carro da Autora acelera mais depois da batida no primeiro carro, abalroando o segundo do mesmo lado da pista e causando o capotamento do veículo que conduzia. Portanto, pelas condições do evento, concluo que a medicação utilizada pela Autora foi determinante para macular a visão da mesma sobre a situação e impedir um reflexo defensivo que, por certo, teria evitado o acidente. Soma-se a isso o fato que de a Autora, conforme o seu documento pessoal apresentado com a inicial (evento nº 01, doc. 03), é habilitada desde 29/07/1977, o que indica uma grande experiência na condução de veículos e lhe coloca em uma posição acima do motorista médio, do qual já se espera uma manobra defensiva no acidente conforme ocorreu. Desnecessárias maiores considerações sobre a lide, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Por todo o exposto e pelo mais consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. [...]” Ao apreciar o recurso, o ilustre Relator negou-lhe provimento, mantendo a sentença nos moldes em que proferida. Todavia, ouso divergir do nobre Relator. Impõe-se destacar que o contrato de seguro é um instrumento de proteção contra riscos futuros, cuja própria razão de existir reside na legítima expectativa do segurado de obter cobertura diante da ocorrência de sinistro. Admitir, no presente caso, a conduta adotada pelas rés equivaleria a subverter completamente a função econômica e social do contrato de seguro, pois abriria caminho para que o segurador pudesse, de forma arbitrária, se esquivar do dever de indenizar mediante meras suposições, conjecturas ou interpretações subjetivas, destituídas de qualquer suporte técnico-científico ou jurídico. A estrita observância dos princípios que regem os contratos de seguro — notadamente a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual — não admite que se banalize a recusa de cobertura, sob pena de absoluto esvaziamento da confiança legítima que o segurado deposita na avença. Portanto, é absolutamente inaceitável — e juridicamente inadmissível — que uma seguradora pretenda se esquivar do pagamento da indenização lastreando-se em ilações frágeis, desprovidas de qualquer rigor técnico, científico ou probatório. Não há, nos autos, qualquer elemento de prova minimamente robusto capaz de demonstrar que o acidente decorreu de comprometimento cognitivo, reflexo ou motor da condutora em razão do uso da medicação prescrita. Para que se pudesse cogitar de agravamento do risco, nos termos do artigo 768 do Código Civil, seria absolutamente indispensável a comprovação de que o uso dos referidos fármacos foi a causa substancial, direta e determinante do sinistro, ônus que, inequivocamente, competia à seguradora — e que, registre-se desde logo, não foi sequer minimamente atendido. A tentativa das rés de se apoiar em informações genéricas extraídas de bulas de medicamentos (mov. 25 – arq. 8) — de caráter eminentemente preventivo, dirigido ao público em geral, e sem valor probatório específico — não se presta, sob qualquer ótica, a suprir a exigência legal de demonstração concreta do alegado agravamento do risco. Ao contrário, a autora trouxe aos autos elementos de convicção idôneos e robustos, especialmente relatório subscrito por sua médica psiquiatra no qual se atesta, de forma categórica, a estabilidade clínica da autora e a ausência de comprometimento funcional que prejudique a habilidade de dirigir, sobretudo ao analisar a dosagem. Pelo contrário, o tratamento traz melhora clínica (mov. 1 – arq. 24): “A paciente acima citada foi submetida a uma avaliação abrangente para determinar sua aptidão para dirigir, considerando o uso das medicações mencionadas. Após uma análise cuidadosa, os seguintes pontos foram observados:1. Estabilidade Clínica: - Julieta Terezinha Brasileiro De Faria apresenta estabilidade clínica sob o tratamento atual, com melhora significativa dos sintomas.- Não foram relatados efeitos colaterais graves ou comprometimento funcional que prejudiquem a habilidade de dirigir.2. Monitoramento Regular: A paciente está em acompanhamento regular para ajustes e monitoramento da eficácia das medicações.A paciente está em uso atual de escitalopram 5mg ao dia, depakote 500mg ao dia e Quetiapina 25mg ao dia. Os medicamentos nas doses atuais não alteram a capacidade da mesma de dirigir e portanto não tem nenhuma correlação com o acidente ocorrido. Com base na avaliação realizada, é considerado que a paciente está apta para dirigir sob as condições atuais de tratamento”. Diante desse quadro, caberia às rés — e a elas exclusivamente — a produção de prova técnica idônea, objetiva e eficaz, apta a infirmar tais conclusões, o que, repita-se, não fizeram. Ao contrário, o que se observa é uma clara tentativa das seguradoras de inverter os papéis processuais, deslocando para a parte consumidora o ônus de provar fato negativo, quando, na verdade, quem alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor — no caso, o suposto agravamento do risco — é quem tem o dever de comprová-lo, consoante expressamente determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, reforçado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que regula a inversão do ônus da prova. Nessa linha, constata-se que a sentença se fundamenta em mera suposição, absolutamente desprovidas de nexo técnico, científico ou jurídico, para concluir, de modo equivocado, que a dinâmica do acidente indicaria algum comprometimento cognitivo ou reflexo da condutora, atribuindo essa condição, sem qualquer lastro técnico, ao uso de medicação controlada. Com as devidas vênias, tal entendimento não se sustenta. Não é aceitável, sob qualquer perspectiva, que se pretenda extrair, da simples análise de um vídeo (mov. 1 – arqs. 35 e 36) — instrumento meramente ilustrativo da dinâmica física do sinistro —, conclusões sobre o estado psíquico, neurológico ou motor de uma pessoa, como se tais avaliações dispensassem o indispensável suporte técnico especializado. Não há, nos autos, qualquer laudo pericial, qualquer parecer técnico imparcial, qualquer avaliação médica independente que sustente a tese defendida pelas seguradoras. Portanto, fundar a negativa da cobertura securitária na simples constatação de que não houve manobra defensiva, ou que o veículo acelerou após a primeira colisão, é fazer tabula rasa da ciência, da técnica, da lógica jurídica e, sobretudo, do devido processo legal. Se essa tese fosse acolhida, estar-se-ia legitimando, de forma perigosamente temerária, que qualquer seguradora recusasse cobertura sempre que vislumbrasse uma interpretação subjetiva sobre a conduta do segurado no momento do sinistro. Mais do que isso, estar-se-ia, em última análise, aniquilando a própria função do contrato de seguro, que deixaria de ser instrumento de proteção e passaria a ser, lamentavelmente, mero artifício comercial, voltado ao recolhimento de prêmios, sem contraprestação efetiva quando da ocorrência do risco contratado. O contrato de seguro não existe para indenizar apenas quando tudo dá certo. Ele existe exatamente para proteger o segurado quando o infortúnio ocorre, desde que, evidentemente, não haja causa excludente expressa, comprovada, objetiva e direta — circunstância que, como visto, absolutamente não se verifica no caso presente. Nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas limitativas ou excludentes de responsabilidade devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Não se admite, sob qualquer hipótese, interpretação extensiva de cláusulas restritivas de direito do aderente. Ademais, o artigo 51, inciso IV, do CDC, é categórico ao declarar nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". No presente caso, a negativa de cobertura, além de juridicamente insustentável, configura patente prática abusiva, em manifesta ofensa à boa-fé objetiva, ao equilíbrio contratual e à função social do contrato. Convém ainda ressaltar que a autora é pessoa idosa, com 68 anos de idade, beneficiária da proteção constitucional prevista no artigo 230 da Constituição Federal, bem como das garantias estabelecidas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). A construção de uma narrativa que tenta associar o tratamento médico regular a uma suposta culpa pelo acidente, além de absolutamente inaceitável sob o ponto de vista jurídico, afronta diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação etária. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato de prestação de serviços - Proteção veicular - Colisão - Perda total do veículo - Recusa da ré ao pagamento da indenização contratada - Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais - Sentença de procedência parcial - Apelo da ré - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Alegação de agravamento intencional do risco em razão da ingestão de medicamento controlado - Agravamento do risco não caracterizado - Recusa injustificada ao pagamento do valor previsto em contrato - Sentença mantida - Apelação desprovida (TJSP; Apelação Cível 1006316-94.2023.8.26.0005; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) (grifei) A propósito julgado desta Câmara: […] 3. O réu, sem adotar as cautelas necessárias à direção defensiva, realizou ultrapassagem indevida e invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o veículo conduzido pelo autor, em infringência ao disposto nos artigos 28, 34 e 186, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de modo que a ele cabe o dever de indenizar. 4. Vige no nosso ordenamento jurídico-processual, artigo 373, I e II1, do CPC, a regra de distribuição do ônus probatório. A fórmula encontrada pelo legislador foi a imputação de um ônus às partes, ou seja, elas têm o ônus de fornecer provas dos fatos dos quais depende o efeito jurídico que pretende que o magistrado constitua ou certifique. Ainda que não se possa falar em um dever de provar, mas apenas em uma necessidade ou ônus, a carência da prova dá origem a uma situação jurídica análoga à que enseja o inadimplemento de um dever, pois a parte a quem incumbia o dever de provar suportará as consequências da não comprovação. 5. O réu não demonstrou a culpa exclusiva ou concorrente do autor no sinistro em comento, de modo a afastar ou diminuir sua responsabilidade civil pelos danos causados. 6. O agravamento do risco, como fator excludente do dever de indenizar, deve ser analisado de forma restritiva, de modo que somente pode ser considerado agravado o risco quando restar provado que o segurado agiu, intencionalmente, para se beneficiar do valor da indenização, não cabendo conjecturas de probabilidades. 7. No que se refere ao dever de abatimento do valor percebido a título de seguro DPVAT do montante indenizável, assiste-lhe razão em sua insurgência, porquanto a Súmula nº 246, do STJ, prevê que ?o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.? 8. A seguradora se responsabiliza única e exclusivamente pelas garantias contratadas na apólice de seguro e nos limites nela previstos. A Súmula nº 402, do STJ, diz que ?o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.? 9. O ressarcimento do dano moral tende a se aproximar da justa medida do abalo sofrido, de modo a evitar, de um lado, o enriquecimento sem causa e, do outro, a impunidade, propiciando a inibição da conduta ilícita, de modo que a redução pretendida afigura-se inviável. 10. O menor MGO, hoje com 16 anos, passou pelo trauma do acidente aos 8 anos de vida, quando lhe foram ceifados o crescimento, infância e adolescência saudáveis, porquanto perdeu até mesmo o controle sobre si mesmo, por não mais possuir o movimento do tornozelo e dos pés, necessitando do auxílio permanente de terceiros para alimentar-se, vestir-se e higienizar-se. 11. A apólice firmada entre as partes continha cobertura para danos corporais a terceiros, com exclusão expressa apenas de danos morais, portanto sem nenhuma menção à exclusão de danos estéticos, assim, deve-se entender que a referida modalidade de dano está contida na expressão ?danos corporais? prevista na apólice. 12. Quanto à suposta alegação de que o pensionamento vitalício seria ultra petita, não merece trânsito, eis que consta do pedido inicial e fora fixado em um (01) salário-mínimo, tendo como baliza a jurisprudência deste Tribunal. 1º E 2º APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 3º APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJGO, Apelação Cível 0191721-20.2016.8.09.0013, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023) (grifei) Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida. Por consequência, as apeladas devem indenizar a apelante pelos danos devidamente comprovados (mov. 1), quais sejam: a) R$ 7.232,26 (sete mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), referentes aos reparos do veículo de terceiro envolvido no sinistro, marca Caoa Chery, modelo TIGGO 8, placa RCF2J15 (mov. 1 – arqs. 18 e 19); b) R$ 12.000,00 (doze mil reais), referentes aos reparos do veículo de terceiro igualmente envolvido no sinistro, marca Nissan Kicks, placa RCD4B64 (mov. 1 – arq. 20); e c) R$ 90.156,00 (noventa mil, cento e cinquenta e seis reais), a título de indenização integral pela perda total do veículo segurado, valor do qual deve ser deduzida a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente à venda do salvado, Hyundai Creta, placa RCF2B70 (mov. 1 – arq. 25). Ressalte-se que os valores indicados nos itens “a” e “b” referem-se a danos causados a veículos de terceiros que, embora não sejam de propriedade da autora, estão abrangidos pela cobertura securitária, por estarem diretamente envolvidos no sinistro (mov. 25 – arq. 2). Portanto, o valor a ser indenizado corresponde a R$ 89.388,26 (oitenta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do sinistro/prejuízo, referente a perda do veículo, e do efetivo desembolso, relativamente aos reparos dos veículos dos terceiros envolvidos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, sobre o montante a ser pago, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, Código Civil. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, com reforma da decisão recorrida para reconhecer a obrigação das rés / apeladas de pagar à autora / apelante, a indenização securitária no valor de R$ 89.388,26 (oitenta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do sinistro/prejuízo, referente a perda do veículo, e do efetivo desembolso, relativamente aos reparos dos veículos dos terceiros envolvidos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, sobre o montante a ser pago, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, Código Civil. De consequência, inverto os ônus sucumbenciais para condenar as rés/apeladas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 25 de junho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARedator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5144770-79.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE: JULIETA TEREZINHA BRASILEIRO DE FARIAAPELADOS: ITAU SEGUROS AUTO E RESIDÊNCIA E OUTRARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETOREDATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA DE COBERTURA POR AGRAVAMENTO DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE USO DE MEDICAÇÃO E O SINISTRO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária, proposta pela segurada em desfavor das seguradoras, sob fundamento de agravamento de risco decorrente do uso de medicação controlada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso de medicação controlada pela segurada caracteriza agravamento do risco capaz de afastar a cobertura securitária; e (ii) saber se houve cumprimento, pelas seguradoras, do ônus probatório acerca da alegação de fato impeditivo do direito da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de seguro tem função social de proteção contra riscos futuros, não podendo a seguradora recusar cobertura com base em presunções não comprovadas.4. A prova do alegado agravamento do risco incumbia às rés, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.5. Ausência de laudo pericial, parecer técnico ou qualquer outro elemento idôneo que comprove que o uso dos medicamentos tenha sido causa direta, substancial e determinante para o acidente.6. Relatório médico juntado pela autora atesta sua aptidão para dirigir, não havendo comprometimento cognitivo ou motor.7. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.8. A recusa injustificada da cobertura configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, violando a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a função social do contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para condenar as rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 89.388,26, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, aplicam-se IPCA e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: “1. A seguradora não pode recusar a cobertura securitária com base em alegado agravamento de risco decorrente do uso de medicação, quando não demonstrado, por meio de prova técnica idônea, o nexo causal direto, substancial e determinante entre a medicação e o sinistro. 2. Cabe ao fornecedor o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 405, 406, §1º, e 768; CDC, arts. 6º, VIII, 47 e 51, IV; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1006316-94.2023.8.26.0005, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2024; TJGO, Apelação Cível 0191721-20.2016.8.09.0013, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 20.11.2023.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5144770-79.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE: JULIETA TEREZINHA BRASILEIRO DE FARIAAPELADOS: ITAU SEGUROS AUTO E RESIDÊNCIA E OUTRARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETOREDATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA DE COBERTURA POR AGRAVAMENTO DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE USO DE MEDICAÇÃO E O SINISTRO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária, proposta pela segurada em desfavor das seguradoras, sob fundamento de agravamento de risco decorrente do uso de medicação controlada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso de medicação controlada pela segurada caracteriza agravamento do risco capaz de afastar a cobertura securitária; e (ii) saber se houve cumprimento, pelas seguradoras, do ônus probatório acerca da alegação de fato impeditivo do direito da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de seguro tem função social de proteção contra riscos futuros, não podendo a seguradora recusar cobertura com base em presunções não comprovadas.4. A prova do alegado agravamento do risco incumbia às rés, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.5. Ausência de laudo pericial, parecer técnico ou qualquer outro elemento idôneo que comprove que o uso dos medicamentos tenha sido causa direta, substancial e determinante para o acidente.6. Relatório médico juntado pela autora atesta sua aptidão para dirigir, não havendo comprometimento cognitivo ou motor.7. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.8. A recusa injustificada da cobertura configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, violando a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a função social do contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para condenar as rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 89.388,26, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, aplicam-se IPCA e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: “1. A seguradora não pode recusar a cobertura securitária com base em alegado agravamento de risco decorrente do uso de medicação, quando não demonstrado, por meio de prova técnica idônea, o nexo causal direto, substancial e determinante entre a medicação e o sinistro. 2. Cabe ao fornecedor o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 405, 406, §1º, e 768; CDC, arts. 6º, VIII, 47 e 51, IV; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1006316-94.2023.8.26.0005, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2024; TJGO, Apelação Cível 0191721-20.2016.8.09.0013, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 20.11.2023. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, nos termos do artigo 942 do CPC, ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível, por maioria, conhecer da apelação cível para provê-la, nos termos do voto do Desembargador Itamar de Lima, designado redator do acórdão. Sentença reformada. Votaram com o Redator os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, e restaram vencidos aqueles ali igualmente listados; bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Goiânia, 25 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRedator VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por JULIETA TEREZINHA BRASILEIRO DE FARIA contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da ação de indenização, proposta pela apelante em desfavor da ITAU SEGUROS AUTO E RESIDENCIA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora apeladas. Sentença (mov. 62): “[…] Analisando as provas produzidas durante a tramitação do feito, vejo que a questão da ingestão dos medicamentos Quetiapina e Lexapro por parte da Autora é incontroversa, eis que ela mesma informou este fato quando foi atendida no hospital, depois confirmou na inicial e em seu depoimento pessoal (evento nº 61, doc. 02). Da mesma forma, é incontroverso que há previsão na bula dos medicamentos de que a pessoa que estiver fazendo uso dos mesmos, não deve dirigir veículos automotores. Contudo, para que a Requerida seja dispensada do dever de cobertura do sinistro é necessário verificar se o uso destes medicamentos pela Autora foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, porquanto gerado agravamento do risco assumido pela seguradora. […] No caso em apreço, analisando as filmagens do acidente ocorrido, apresentadas com a peça de ingresso (evento nº 01, docs. 35 e 36), se percebe que, ao contrário do que fora falado pela testemunha Maíra (evento nº 61), aparentemente a velocidade desenvolvida para Requerente era considerável, ao passo que ela mesma descreve em seu depoimento que transitava em velocidade próxima de 40km/h (evento nº 61). Além disso, não foi possível perceber qualquer manobra defensiva da Requerente, no sentido de tentar parar o veículo ou virar o volante para o outro lado, retornando ao centro da pista, o que poderia ter evitado a colisão. Ao contrário disso, é possível perceber que o veículo carro da Autora acelera mais depois da batida no primeiro carro, abalroando o segundo do mesmo lado da pista e causando o capotamento do veículo que conduzia. Portanto, pelas condições do evento, concluo que a medicação utilizada pela Autora foi determinante para macular a visão da mesma sobre a situação e impedir um reflexo defensivo que, por certo, teria evitado o acidente. Soma-se a isso o fato que de a Autora, conforme o seu documento pessoal apresentado com a inicial (evento nº 01, doc. 03), é habilitada desde 29/07/1977, o que indica uma grande experiência na condução de veículos e lhe coloca em uma posição acima do motorista médio, do qual já se espera uma manobra defensiva no acidente conforme ocorreu. Desnecessárias maiores considerações sobre a lide, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Por todo o exposto e pelo mais consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. [...]” Ao apreciar o recurso, o ilustre Relator negou-lhe provimento, mantendo a sentença nos moldes em que proferida. Todavia, ouso divergir do nobre Relator. Impõe-se destacar que o contrato de seguro é um instrumento de proteção contra riscos futuros, cuja própria razão de existir reside na legítima expectativa do segurado de obter cobertura diante da ocorrência de sinistro. Admitir, no presente caso, a conduta adotada pelas rés equivaleria a subverter completamente a função econômica e social do contrato de seguro, pois abriria caminho para que o segurador pudesse, de forma arbitrária, se esquivar do dever de indenizar mediante meras suposições, conjecturas ou interpretações subjetivas, destituídas de qualquer suporte técnico-científico ou jurídico. A estrita observância dos princípios que regem os contratos de seguro — notadamente a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual — não admite que se banalize a recusa de cobertura, sob pena de absoluto esvaziamento da confiança legítima que o segurado deposita na avença. Portanto, é absolutamente inaceitável — e juridicamente inadmissível — que uma seguradora pretenda se esquivar do pagamento da indenização lastreando-se em ilações frágeis, desprovidas de qualquer rigor técnico, científico ou probatório. Não há, nos autos, qualquer elemento de prova minimamente robusto capaz de demonstrar que o acidente decorreu de comprometimento cognitivo, reflexo ou motor da condutora em razão do uso da medicação prescrita. Para que se pudesse cogitar de agravamento do risco, nos termos do artigo 768 do Código Civil, seria absolutamente indispensável a comprovação de que o uso dos referidos fármacos foi a causa substancial, direta e determinante do sinistro, ônus que, inequivocamente, competia à seguradora — e que, registre-se desde logo, não foi sequer minimamente atendido. A tentativa das rés de se apoiar em informações genéricas extraídas de bulas de medicamentos (mov. 25 – arq. 8) — de caráter eminentemente preventivo, dirigido ao público em geral, e sem valor probatório específico — não se presta, sob qualquer ótica, a suprir a exigência legal de demonstração concreta do alegado agravamento do risco. Ao contrário, a autora trouxe aos autos elementos de convicção idôneos e robustos, especialmente relatório subscrito por sua médica psiquiatra no qual se atesta, de forma categórica, a estabilidade clínica da autora e a ausência de comprometimento funcional que prejudique a habilidade de dirigir, sobretudo ao analisar a dosagem. Pelo contrário, o tratamento traz melhora clínica (mov. 1 – arq. 24): “A paciente acima citada foi submetida a uma avaliação abrangente para determinar sua aptidão para dirigir, considerando o uso das medicações mencionadas. Após uma análise cuidadosa, os seguintes pontos foram observados:1. Estabilidade Clínica: - Julieta Terezinha Brasileiro De Faria apresenta estabilidade clínica sob o tratamento atual, com melhora significativa dos sintomas.- Não foram relatados efeitos colaterais graves ou comprometimento funcional que prejudiquem a habilidade de dirigir.2. Monitoramento Regular: A paciente está em acompanhamento regular para ajustes e monitoramento da eficácia das medicações.A paciente está em uso atual de escitalopram 5mg ao dia, depakote 500mg ao dia e Quetiapina 25mg ao dia. Os medicamentos nas doses atuais não alteram a capacidade da mesma de dirigir e portanto não tem nenhuma correlação com o acidente ocorrido. Com base na avaliação realizada, é considerado que a paciente está apta para dirigir sob as condições atuais de tratamento”. Diante desse quadro, caberia às rés — e a elas exclusivamente — a produção de prova técnica idônea, objetiva e eficaz, apta a infirmar tais conclusões, o que, repita-se, não fizeram. Ao contrário, o que se observa é uma clara tentativa das seguradoras de inverter os papéis processuais, deslocando para a parte consumidora o ônus de provar fato negativo, quando, na verdade, quem alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor — no caso, o suposto agravamento do risco — é quem tem o dever de comprová-lo, consoante expressamente determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, reforçado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que regula a inversão do ônus da prova. Nessa linha, constata-se que a sentença se fundamenta em mera suposição, absolutamente desprovidas de nexo técnico, científico ou jurídico, para concluir, de modo equivocado, que a dinâmica do acidente indicaria algum comprometimento cognitivo ou reflexo da condutora, atribuindo essa condição, sem qualquer lastro técnico, ao uso de medicação controlada. Com as devidas vênias, tal entendimento não se sustenta. Não é aceitável, sob qualquer perspectiva, que se pretenda extrair, da simples análise de um vídeo (mov. 1 – arqs. 35 e 36) — instrumento meramente ilustrativo da dinâmica física do sinistro —, conclusões sobre o estado psíquico, neurológico ou motor de uma pessoa, como se tais avaliações dispensassem o indispensável suporte técnico especializado. Não há, nos autos, qualquer laudo pericial, qualquer parecer técnico imparcial, qualquer avaliação médica independente que sustente a tese defendida pelas seguradoras. Portanto, fundar a negativa da cobertura securitária na simples constatação de que não houve manobra defensiva, ou que o veículo acelerou após a primeira colisão, é fazer tabula rasa da ciência, da técnica, da lógica jurídica e, sobretudo, do devido processo legal. Se essa tese fosse acolhida, estar-se-ia legitimando, de forma perigosamente temerária, que qualquer seguradora recusasse cobertura sempre que vislumbrasse uma interpretação subjetiva sobre a conduta do segurado no momento do sinistro. Mais do que isso, estar-se-ia, em última análise, aniquilando a própria função do contrato de seguro, que deixaria de ser instrumento de proteção e passaria a ser, lamentavelmente, mero artifício comercial, voltado ao recolhimento de prêmios, sem contraprestação efetiva quando da ocorrência do risco contratado. O contrato de seguro não existe para indenizar apenas quando tudo dá certo. Ele existe exatamente para proteger o segurado quando o infortúnio ocorre, desde que, evidentemente, não haja causa excludente expressa, comprovada, objetiva e direta — circunstância que, como visto, absolutamente não se verifica no caso presente. Nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas limitativas ou excludentes de responsabilidade devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Não se admite, sob qualquer hipótese, interpretação extensiva de cláusulas restritivas de direito do aderente. Ademais, o artigo 51, inciso IV, do CDC, é categórico ao declarar nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". No presente caso, a negativa de cobertura, além de juridicamente insustentável, configura patente prática abusiva, em manifesta ofensa à boa-fé objetiva, ao equilíbrio contratual e à função social do contrato. Convém ainda ressaltar que a autora é pessoa idosa, com 68 anos de idade, beneficiária da proteção constitucional prevista no artigo 230 da Constituição Federal, bem como das garantias estabelecidas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). A construção de uma narrativa que tenta associar o tratamento médico regular a uma suposta culpa pelo acidente, além de absolutamente inaceitável sob o ponto de vista jurídico, afronta diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação etária. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato de prestação de serviços - Proteção veicular - Colisão - Perda total do veículo - Recusa da ré ao pagamento da indenização contratada - Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais - Sentença de procedência parcial - Apelo da ré - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Alegação de agravamento intencional do risco em razão da ingestão de medicamento controlado - Agravamento do risco não caracterizado - Recusa injustificada ao pagamento do valor previsto em contrato - Sentença mantida - Apelação desprovida (TJSP; Apelação Cível 1006316-94.2023.8.26.0005; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) (grifei) A propósito julgado desta Câmara: […] 3. O réu, sem adotar as cautelas necessárias à direção defensiva, realizou ultrapassagem indevida e invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o veículo conduzido pelo autor, em infringência ao disposto nos artigos 28, 34 e 186, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de modo que a ele cabe o dever de indenizar. 4. Vige no nosso ordenamento jurídico-processual, artigo 373, I e II1, do CPC, a regra de distribuição do ônus probatório. A fórmula encontrada pelo legislador foi a imputação de um ônus às partes, ou seja, elas têm o ônus de fornecer provas dos fatos dos quais depende o efeito jurídico que pretende que o magistrado constitua ou certifique. Ainda que não se possa falar em um dever de provar, mas apenas em uma necessidade ou ônus, a carência da prova dá origem a uma situação jurídica análoga à que enseja o inadimplemento de um dever, pois a parte a quem incumbia o dever de provar suportará as consequências da não comprovação. 5. O réu não demonstrou a culpa exclusiva ou concorrente do autor no sinistro em comento, de modo a afastar ou diminuir sua responsabilidade civil pelos danos causados. 6. O agravamento do risco, como fator excludente do dever de indenizar, deve ser analisado de forma restritiva, de modo que somente pode ser considerado agravado o risco quando restar provado que o segurado agiu, intencionalmente, para se beneficiar do valor da indenização, não cabendo conjecturas de probabilidades. 7. No que se refere ao dever de abatimento do valor percebido a título de seguro DPVAT do montante indenizável, assiste-lhe razão em sua insurgência, porquanto a Súmula nº 246, do STJ, prevê que ?o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.? 8. A seguradora se responsabiliza única e exclusivamente pelas garantias contratadas na apólice de seguro e nos limites nela previstos. A Súmula nº 402, do STJ, diz que ?o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.? 9. O ressarcimento do dano moral tende a se aproximar da justa medida do abalo sofrido, de modo a evitar, de um lado, o enriquecimento sem causa e, do outro, a impunidade, propiciando a inibição da conduta ilícita, de modo que a redução pretendida afigura-se inviável. 10. O menor MGO, hoje com 16 anos, passou pelo trauma do acidente aos 8 anos de vida, quando lhe foram ceifados o crescimento, infância e adolescência saudáveis, porquanto perdeu até mesmo o controle sobre si mesmo, por não mais possuir o movimento do tornozelo e dos pés, necessitando do auxílio permanente de terceiros para alimentar-se, vestir-se e higienizar-se. 11. A apólice firmada entre as partes continha cobertura para danos corporais a terceiros, com exclusão expressa apenas de danos morais, portanto sem nenhuma menção à exclusão de danos estéticos, assim, deve-se entender que a referida modalidade de dano está contida na expressão ?danos corporais? prevista na apólice. 12. Quanto à suposta alegação de que o pensionamento vitalício seria ultra petita, não merece trânsito, eis que consta do pedido inicial e fora fixado em um (01) salário-mínimo, tendo como baliza a jurisprudência deste Tribunal. 1º E 2º APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 3º APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJGO, Apelação Cível 0191721-20.2016.8.09.0013, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023) (grifei) Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida. Por consequência, as apeladas devem indenizar a apelante pelos danos devidamente comprovados (mov. 1), quais sejam: a) R$ 7.232,26 (sete mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), referentes aos reparos do veículo de terceiro envolvido no sinistro, marca Caoa Chery, modelo TIGGO 8, placa RCF2J15 (mov. 1 – arqs. 18 e 19); b) R$ 12.000,00 (doze mil reais), referentes aos reparos do veículo de terceiro igualmente envolvido no sinistro, marca Nissan Kicks, placa RCD4B64 (mov. 1 – arq. 20); e c) R$ 90.156,00 (noventa mil, cento e cinquenta e seis reais), a título de indenização integral pela perda total do veículo segurado, valor do qual deve ser deduzida a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente à venda do salvado, Hyundai Creta, placa RCF2B70 (mov. 1 – arq. 25). Ressalte-se que os valores indicados nos itens “a” e “b” referem-se a danos causados a veículos de terceiros que, embora não sejam de propriedade da autora, estão abrangidos pela cobertura securitária, por estarem diretamente envolvidos no sinistro (mov. 25 – arq. 2). Portanto, o valor a ser indenizado corresponde a R$ 89.388,26 (oitenta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do sinistro/prejuízo, referente a perda do veículo, e do efetivo desembolso, relativamente aos reparos dos veículos dos terceiros envolvidos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, sobre o montante a ser pago, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, Código Civil. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, com reforma da decisão recorrida para reconhecer a obrigação das rés / apeladas de pagar à autora / apelante, a indenização securitária no valor de R$ 89.388,26 (oitenta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do sinistro/prejuízo, referente a perda do veículo, e do efetivo desembolso, relativamente aos reparos dos veículos dos terceiros envolvidos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, sobre o montante a ser pago, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, Código Civil. De consequência, inverto os ônus sucumbenciais para condenar as rés/apeladas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 25 de junho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARedator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5144770-79.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE: JULIETA TEREZINHA BRASILEIRO DE FARIAAPELADOS: ITAU SEGUROS AUTO E RESIDÊNCIA E OUTRARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETOREDATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA DE COBERTURA POR AGRAVAMENTO DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE USO DE MEDICAÇÃO E O SINISTRO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária, proposta pela segurada em desfavor das seguradoras, sob fundamento de agravamento de risco decorrente do uso de medicação controlada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso de medicação controlada pela segurada caracteriza agravamento do risco capaz de afastar a cobertura securitária; e (ii) saber se houve cumprimento, pelas seguradoras, do ônus probatório acerca da alegação de fato impeditivo do direito da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de seguro tem função social de proteção contra riscos futuros, não podendo a seguradora recusar cobertura com base em presunções não comprovadas.4. A prova do alegado agravamento do risco incumbia às rés, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.5. Ausência de laudo pericial, parecer técnico ou qualquer outro elemento idôneo que comprove que o uso dos medicamentos tenha sido causa direta, substancial e determinante para o acidente.6. Relatório médico juntado pela autora atesta sua aptidão para dirigir, não havendo comprometimento cognitivo ou motor.7. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.8. A recusa injustificada da cobertura configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, violando a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a função social do contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para condenar as rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 89.388,26, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, aplicam-se IPCA e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: “1. A seguradora não pode recusar a cobertura securitária com base em alegado agravamento de risco decorrente do uso de medicação, quando não demonstrado, por meio de prova técnica idônea, o nexo causal direto, substancial e determinante entre a medicação e o sinistro. 2. Cabe ao fornecedor o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 405, 406, §1º, e 768; CDC, arts. 6º, VIII, 47 e 51, IV; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1006316-94.2023.8.26.0005, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2024; TJGO, Apelação Cível 0191721-20.2016.8.09.0013, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 20.11.2023.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5144770-79.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE: JULIETA TEREZINHA BRASILEIRO DE FARIAAPELADOS: ITAU SEGUROS AUTO E RESIDÊNCIA E OUTRARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETOREDATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA DE COBERTURA POR AGRAVAMENTO DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE USO DE MEDICAÇÃO E O SINISTRO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária, proposta pela segurada em desfavor das seguradoras, sob fundamento de agravamento de risco decorrente do uso de medicação controlada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso de medicação controlada pela segurada caracteriza agravamento do risco capaz de afastar a cobertura securitária; e (ii) saber se houve cumprimento, pelas seguradoras, do ônus probatório acerca da alegação de fato impeditivo do direito da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de seguro tem função social de proteção contra riscos futuros, não podendo a seguradora recusar cobertura com base em presunções não comprovadas.4. A prova do alegado agravamento do risco incumbia às rés, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.5. Ausência de laudo pericial, parecer técnico ou qualquer outro elemento idôneo que comprove que o uso dos medicamentos tenha sido causa direta, substancial e determinante para o acidente.6. Relatório médico juntado pela autora atesta sua aptidão para dirigir, não havendo comprometimento cognitivo ou motor.7. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.8. A recusa injustificada da cobertura configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, violando a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a função social do contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para condenar as rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 89.388,26, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, aplicam-se IPCA e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: “1. A seguradora não pode recusar a cobertura securitária com base em alegado agravamento de risco decorrente do uso de medicação, quando não demonstrado, por meio de prova técnica idônea, o nexo causal direto, substancial e determinante entre a medicação e o sinistro. 2. Cabe ao fornecedor o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 405, 406, §1º, e 768; CDC, arts. 6º, VIII, 47 e 51, IV; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1006316-94.2023.8.26.0005, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2024; TJGO, Apelação Cível 0191721-20.2016.8.09.0013, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 20.11.2023. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, nos termos do artigo 942 do CPC, ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível, por maioria, conhecer da apelação cível para provê-la, nos termos do voto do Desembargador Itamar de Lima, designado redator do acórdão. Sentença reformada. Votaram com o Redator os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, e restaram vencidos aqueles ali igualmente listados; bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Goiânia, 25 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRedator VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por JULIETA TEREZINHA BRASILEIRO DE FARIA contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da ação de indenização, proposta pela apelante em desfavor da ITAU SEGUROS AUTO E RESIDENCIA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora apeladas. Sentença (mov. 62): “[…] Analisando as provas produzidas durante a tramitação do feito, vejo que a questão da ingestão dos medicamentos Quetiapina e Lexapro por parte da Autora é incontroversa, eis que ela mesma informou este fato quando foi atendida no hospital, depois confirmou na inicial e em seu depoimento pessoal (evento nº 61, doc. 02). Da mesma forma, é incontroverso que há previsão na bula dos medicamentos de que a pessoa que estiver fazendo uso dos mesmos, não deve dirigir veículos automotores. Contudo, para que a Requerida seja dispensada do dever de cobertura do sinistro é necessário verificar se o uso destes medicamentos pela Autora foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, porquanto gerado agravamento do risco assumido pela seguradora. […] No caso em apreço, analisando as filmagens do acidente ocorrido, apresentadas com a peça de ingresso (evento nº 01, docs. 35 e 36), se percebe que, ao contrário do que fora falado pela testemunha Maíra (evento nº 61), aparentemente a velocidade desenvolvida para Requerente era considerável, ao passo que ela mesma descreve em seu depoimento que transitava em velocidade próxima de 40km/h (evento nº 61). Além disso, não foi possível perceber qualquer manobra defensiva da Requerente, no sentido de tentar parar o veículo ou virar o volante para o outro lado, retornando ao centro da pista, o que poderia ter evitado a colisão. Ao contrário disso, é possível perceber que o veículo carro da Autora acelera mais depois da batida no primeiro carro, abalroando o segundo do mesmo lado da pista e causando o capotamento do veículo que conduzia. Portanto, pelas condições do evento, concluo que a medicação utilizada pela Autora foi determinante para macular a visão da mesma sobre a situação e impedir um reflexo defensivo que, por certo, teria evitado o acidente. Soma-se a isso o fato que de a Autora, conforme o seu documento pessoal apresentado com a inicial (evento nº 01, doc. 03), é habilitada desde 29/07/1977, o que indica uma grande experiência na condução de veículos e lhe coloca em uma posição acima do motorista médio, do qual já se espera uma manobra defensiva no acidente conforme ocorreu. Desnecessárias maiores considerações sobre a lide, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Por todo o exposto e pelo mais consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. [...]” Ao apreciar o recurso, o ilustre Relator negou-lhe provimento, mantendo a sentença nos moldes em que proferida. Todavia, ouso divergir do nobre Relator. Impõe-se destacar que o contrato de seguro é um instrumento de proteção contra riscos futuros, cuja própria razão de existir reside na legítima expectativa do segurado de obter cobertura diante da ocorrência de sinistro. Admitir, no presente caso, a conduta adotada pelas rés equivaleria a subverter completamente a função econômica e social do contrato de seguro, pois abriria caminho para que o segurador pudesse, de forma arbitrária, se esquivar do dever de indenizar mediante meras suposições, conjecturas ou interpretações subjetivas, destituídas de qualquer suporte técnico-científico ou jurídico. A estrita observância dos princípios que regem os contratos de seguro — notadamente a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual — não admite que se banalize a recusa de cobertura, sob pena de absoluto esvaziamento da confiança legítima que o segurado deposita na avença. Portanto, é absolutamente inaceitável — e juridicamente inadmissível — que uma seguradora pretenda se esquivar do pagamento da indenização lastreando-se em ilações frágeis, desprovidas de qualquer rigor técnico, científico ou probatório. Não há, nos autos, qualquer elemento de prova minimamente robusto capaz de demonstrar que o acidente decorreu de comprometimento cognitivo, reflexo ou motor da condutora em razão do uso da medicação prescrita. Para que se pudesse cogitar de agravamento do risco, nos termos do artigo 768 do Código Civil, seria absolutamente indispensável a comprovação de que o uso dos referidos fármacos foi a causa substancial, direta e determinante do sinistro, ônus que, inequivocamente, competia à seguradora — e que, registre-se desde logo, não foi sequer minimamente atendido. A tentativa das rés de se apoiar em informações genéricas extraídas de bulas de medicamentos (mov. 25 – arq. 8) — de caráter eminentemente preventivo, dirigido ao público em geral, e sem valor probatório específico — não se presta, sob qualquer ótica, a suprir a exigência legal de demonstração concreta do alegado agravamento do risco. Ao contrário, a autora trouxe aos autos elementos de convicção idôneos e robustos, especialmente relatório subscrito por sua médica psiquiatra no qual se atesta, de forma categórica, a estabilidade clínica da autora e a ausência de comprometimento funcional que prejudique a habilidade de dirigir, sobretudo ao analisar a dosagem. Pelo contrário, o tratamento traz melhora clínica (mov. 1 – arq. 24): “A paciente acima citada foi submetida a uma avaliação abrangente para determinar sua aptidão para dirigir, considerando o uso das medicações mencionadas. Após uma análise cuidadosa, os seguintes pontos foram observados:1. Estabilidade Clínica: - Julieta Terezinha Brasileiro De Faria apresenta estabilidade clínica sob o tratamento atual, com melhora significativa dos sintomas.- Não foram relatados efeitos colaterais graves ou comprometimento funcional que prejudiquem a habilidade de dirigir.2. Monitoramento Regular: A paciente está em acompanhamento regular para ajustes e monitoramento da eficácia das medicações.A paciente está em uso atual de escitalopram 5mg ao dia, depakote 500mg ao dia e Quetiapina 25mg ao dia. Os medicamentos nas doses atuais não alteram a capacidade da mesma de dirigir e portanto não tem nenhuma correlação com o acidente ocorrido. Com base na avaliação realizada, é considerado que a paciente está apta para dirigir sob as condições atuais de tratamento”. Diante desse quadro, caberia às rés — e a elas exclusivamente — a produção de prova técnica idônea, objetiva e eficaz, apta a infirmar tais conclusões, o que, repita-se, não fizeram. Ao contrário, o que se observa é uma clara tentativa das seguradoras de inverter os papéis processuais, deslocando para a parte consumidora o ônus de provar fato negativo, quando, na verdade, quem alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor — no caso, o suposto agravamento do risco — é quem tem o dever de comprová-lo, consoante expressamente determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, reforçado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que regula a inversão do ônus da prova. Nessa linha, constata-se que a sentença se fundamenta em mera suposição, absolutamente desprovidas de nexo técnico, científico ou jurídico, para concluir, de modo equivocado, que a dinâmica do acidente indicaria algum comprometimento cognitivo ou reflexo da condutora, atribuindo essa condição, sem qualquer lastro técnico, ao uso de medicação controlada. Com as devidas vênias, tal entendimento não se sustenta. Não é aceitável, sob qualquer perspectiva, que se pretenda extrair, da simples análise de um vídeo (mov. 1 – arqs. 35 e 36) — instrumento meramente ilustrativo da dinâmica física do sinistro —, conclusões sobre o estado psíquico, neurológico ou motor de uma pessoa, como se tais avaliações dispensassem o indispensável suporte técnico especializado. Não há, nos autos, qualquer laudo pericial, qualquer parecer técnico imparcial, qualquer avaliação médica independente que sustente a tese defendida pelas seguradoras. Portanto, fundar a negativa da cobertura securitária na simples constatação de que não houve manobra defensiva, ou que o veículo acelerou após a primeira colisão, é fazer tabula rasa da ciência, da técnica, da lógica jurídica e, sobretudo, do devido processo legal. Se essa tese fosse acolhida, estar-se-ia legitimando, de forma perigosamente temerária, que qualquer seguradora recusasse cobertura sempre que vislumbrasse uma interpretação subjetiva sobre a conduta do segurado no momento do sinistro. Mais do que isso, estar-se-ia, em última análise, aniquilando a própria função do contrato de seguro, que deixaria de ser instrumento de proteção e passaria a ser, lamentavelmente, mero artifício comercial, voltado ao recolhimento de prêmios, sem contraprestação efetiva quando da ocorrência do risco contratado. O contrato de seguro não existe para indenizar apenas quando tudo dá certo. Ele existe exatamente para proteger o segurado quando o infortúnio ocorre, desde que, evidentemente, não haja causa excludente expressa, comprovada, objetiva e direta — circunstância que, como visto, absolutamente não se verifica no caso presente. Nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas limitativas ou excludentes de responsabilidade devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Não se admite, sob qualquer hipótese, interpretação extensiva de cláusulas restritivas de direito do aderente. Ademais, o artigo 51, inciso IV, do CDC, é categórico ao declarar nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". No presente caso, a negativa de cobertura, além de juridicamente insustentável, configura patente prática abusiva, em manifesta ofensa à boa-fé objetiva, ao equilíbrio contratual e à função social do contrato. Convém ainda ressaltar que a autora é pessoa idosa, com 68 anos de idade, beneficiária da proteção constitucional prevista no artigo 230 da Constituição Federal, bem como das garantias estabelecidas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). A construção de uma narrativa que tenta associar o tratamento médico regular a uma suposta culpa pelo acidente, além de absolutamente inaceitável sob o ponto de vista jurídico, afronta diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação etária. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato de prestação de serviços - Proteção veicular - Colisão - Perda total do veículo - Recusa da ré ao pagamento da indenização contratada - Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais - Sentença de procedência parcial - Apelo da ré - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Alegação de agravamento intencional do risco em razão da ingestão de medicamento controlado - Agravamento do risco não caracterizado - Recusa injustificada ao pagamento do valor previsto em contrato - Sentença mantida - Apelação desprovida (TJSP; Apelação Cível 1006316-94.2023.8.26.0005; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) (grifei) A propósito julgado desta Câmara: […] 3. O réu, sem adotar as cautelas necessárias à direção defensiva, realizou ultrapassagem indevida e invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o veículo conduzido pelo autor, em infringência ao disposto nos artigos 28, 34 e 186, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de modo que a ele cabe o dever de indenizar. 4. Vige no nosso ordenamento jurídico-processual, artigo 373, I e II1, do CPC, a regra de distribuição do ônus probatório. A fórmula encontrada pelo legislador foi a imputação de um ônus às partes, ou seja, elas têm o ônus de fornecer provas dos fatos dos quais depende o efeito jurídico que pretende que o magistrado constitua ou certifique. Ainda que não se possa falar em um dever de provar, mas apenas em uma necessidade ou ônus, a carência da prova dá origem a uma situação jurídica análoga à que enseja o inadimplemento de um dever, pois a parte a quem incumbia o dever de provar suportará as consequências da não comprovação. 5. O réu não demonstrou a culpa exclusiva ou concorrente do autor no sinistro em comento, de modo a afastar ou diminuir sua responsabilidade civil pelos danos causados. 6. O agravamento do risco, como fator excludente do dever de indenizar, deve ser analisado de forma restritiva, de modo que somente pode ser considerado agravado o risco quando restar provado que o segurado agiu, intencionalmente, para se beneficiar do valor da indenização, não cabendo conjecturas de probabilidades. 7. No que se refere ao dever de abatimento do valor percebido a título de seguro DPVAT do montante indenizável, assiste-lhe razão em sua insurgência, porquanto a Súmula nº 246, do STJ, prevê que ?o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.? 8. A seguradora se responsabiliza única e exclusivamente pelas garantias contratadas na apólice de seguro e nos limites nela previstos. A Súmula nº 402, do STJ, diz que ?o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.? 9. O ressarcimento do dano moral tende a se aproximar da justa medida do abalo sofrido, de modo a evitar, de um lado, o enriquecimento sem causa e, do outro, a impunidade, propiciando a inibição da conduta ilícita, de modo que a redução pretendida afigura-se inviável. 10. O menor MGO, hoje com 16 anos, passou pelo trauma do acidente aos 8 anos de vida, quando lhe foram ceifados o crescimento, infância e adolescência saudáveis, porquanto perdeu até mesmo o controle sobre si mesmo, por não mais possuir o movimento do tornozelo e dos pés, necessitando do auxílio permanente de terceiros para alimentar-se, vestir-se e higienizar-se. 11. A apólice firmada entre as partes continha cobertura para danos corporais a terceiros, com exclusão expressa apenas de danos morais, portanto sem nenhuma menção à exclusão de danos estéticos, assim, deve-se entender que a referida modalidade de dano está contida na expressão ?danos corporais? prevista na apólice. 12. Quanto à suposta alegação de que o pensionamento vitalício seria ultra petita, não merece trânsito, eis que consta do pedido inicial e fora fixado em um (01) salário-mínimo, tendo como baliza a jurisprudência deste Tribunal. 1º E 2º APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 3º APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJGO, Apelação Cível 0191721-20.2016.8.09.0013, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023) (grifei) Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida. Por consequência, as apeladas devem indenizar a apelante pelos danos devidamente comprovados (mov. 1), quais sejam: a) R$ 7.232,26 (sete mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), referentes aos reparos do veículo de terceiro envolvido no sinistro, marca Caoa Chery, modelo TIGGO 8, placa RCF2J15 (mov. 1 – arqs. 18 e 19); b) R$ 12.000,00 (doze mil reais), referentes aos reparos do veículo de terceiro igualmente envolvido no sinistro, marca Nissan Kicks, placa RCD4B64 (mov. 1 – arq. 20); e c) R$ 90.156,00 (noventa mil, cento e cinquenta e seis reais), a título de indenização integral pela perda total do veículo segurado, valor do qual deve ser deduzida a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente à venda do salvado, Hyundai Creta, placa RCF2B70 (mov. 1 – arq. 25). Ressalte-se que os valores indicados nos itens “a” e “b” referem-se a danos causados a veículos de terceiros que, embora não sejam de propriedade da autora, estão abrangidos pela cobertura securitária, por estarem diretamente envolvidos no sinistro (mov. 25 – arq. 2). Portanto, o valor a ser indenizado corresponde a R$ 89.388,26 (oitenta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do sinistro/prejuízo, referente a perda do veículo, e do efetivo desembolso, relativamente aos reparos dos veículos dos terceiros envolvidos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, sobre o montante a ser pago, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, Código Civil. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, com reforma da decisão recorrida para reconhecer a obrigação das rés / apeladas de pagar à autora / apelante, a indenização securitária no valor de R$ 89.388,26 (oitenta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do sinistro/prejuízo, referente a perda do veículo, e do efetivo desembolso, relativamente aos reparos dos veículos dos terceiros envolvidos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, sobre o montante a ser pago, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, Código Civil. De consequência, inverto os ônus sucumbenciais para condenar as rés/apeladas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 25 de junho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARedator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5144770-79.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE: JULIETA TEREZINHA BRASILEIRO DE FARIAAPELADOS: ITAU SEGUROS AUTO E RESIDÊNCIA E OUTRARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETOREDATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA DE COBERTURA POR AGRAVAMENTO DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE USO DE MEDICAÇÃO E O SINISTRO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária, proposta pela segurada em desfavor das seguradoras, sob fundamento de agravamento de risco decorrente do uso de medicação controlada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso de medicação controlada pela segurada caracteriza agravamento do risco capaz de afastar a cobertura securitária; e (ii) saber se houve cumprimento, pelas seguradoras, do ônus probatório acerca da alegação de fato impeditivo do direito da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de seguro tem função social de proteção contra riscos futuros, não podendo a seguradora recusar cobertura com base em presunções não comprovadas.4. A prova do alegado agravamento do risco incumbia às rés, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.5. Ausência de laudo pericial, parecer técnico ou qualquer outro elemento idôneo que comprove que o uso dos medicamentos tenha sido causa direta, substancial e determinante para o acidente.6. Relatório médico juntado pela autora atesta sua aptidão para dirigir, não havendo comprometimento cognitivo ou motor.7. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.8. A recusa injustificada da cobertura configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, violando a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a função social do contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para condenar as rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 89.388,26, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, aplicam-se IPCA e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: “1. A seguradora não pode recusar a cobertura securitária com base em alegado agravamento de risco decorrente do uso de medicação, quando não demonstrado, por meio de prova técnica idônea, o nexo causal direto, substancial e determinante entre a medicação e o sinistro. 2. Cabe ao fornecedor o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 405, 406, §1º, e 768; CDC, arts. 6º, VIII, 47 e 51, IV; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1006316-94.2023.8.26.0005, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2024; TJGO, Apelação Cível 0191721-20.2016.8.09.0013, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 20.11.2023.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5144770-79.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE : JULIETA TEREZINHA BRASILEIRO DE FARIAAPELADAS : ITAU SEGUROS AUTO E RESIDENCIA E OUTRAREDATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO VENCIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por JULIETA TEREZINHA BRASILEIRO DE FARIA contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da ação de indenização, proposta pela apelante em desfavor da ITAU SEGUROS AUTO E RESIDENCIA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora apeladas. Cinge-se o pleito recursal ao reexame da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento nº 62): (…). No caso em apreço, analisando as filmagens do acidente ocorrido, apresentadas com a peça de ingresso (evento nº 01, docs. 35 e 36), se percebe que, ao contrário do que fora falado pela testemunha Maíra (evento nº 61), aparentemente a velocidade desenvolvida para Requerente era considerável, ao passo que ela mesma descreve em seu depoimento que transitava em velocidade próxima de 40km/h (evento nº 61).Além disso, não foi possível perceber qualquer manobra defensiva da Requerente, no sentido de tentar parar o veículo ou virar o volante para o outro lado, retornando ao centro da pista, o que poderia ter evitado a colisão.Ao contrário disso, é possível perceber que o veículo carro da Autora acelera mais depois da batida no primeiro carro, abalroando o segundo do mesmo lado da pista e causando o capotamento do veículo que conduzia.Portanto, pelas condições do evento, concluo que a medicação utilizada pela Autora foi determinante para macular a visão da mesma sobre a situação e impedir um reflexo defensivo que, por certo, teria evitado o acidente.Soma-se a isso o fato que de a Autora, conforme o seu documento pessoal apresentado com a inicial (evento nº 01, doc. 03), é habilitada desde 29/07/1977, o que indica uma grande experiência na condução de veículos e lhe coloca em uma posição acima do motorista médio, do qual já se espera uma manobra defensiva no acidente conforme ocorreu.Desnecessárias maiores considerações sobre a lide, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial.Por todo o exposto e pelo mais consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.Em razão da sucumbência, condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.(…). A autora/recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, com o fito de que seja cassada a sentença em razão da nulidade apontada (cerceamento do direito de defesa), e que a prova juntada (laudo médico) seja analisada nesta instância, para julgar totalmente procedente a demanda, condenando as recorridas ao pagamento de indenização securitária, no valor de R$89.388,26 (oitenta e nove mil, trezentos oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), vez que restou comprovado nos autos que o acidente não decorreu de efeitos da medicação usada. Após estudo dos autos, entendo que razão não assiste à apelante, como passo a demonstrar. Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela recorrente, pois a valoração das provas adotada pelo ordenamento processual civil é o da livre persuasão racional, pela qual o juiz é livre para formar seu convencimento e atribuir às provas produzidas o peso que entender cabível, o que restou verificado. Ressalte-se que o condutor do feito analisou a causa posta e demonstrou os motivos do seu convencimento, não sendo necessário que o ato judicial mencione comentários sobre todos os pontos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. A propósito, é a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA AGRONÔMICA. DESNECESSIDADE. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CDI AFASTADA. JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. A valoração das provas adotada pelo ordenamento processual civil é o da livre persuasão racional, pelo qual o juiz é livre para formar seu convencimento e atribuir às provas produzidas o peso que entender cabível. 2. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC nº 0337339-42.2016.8.09.0127, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 01/04/2024, g.) Afastada a preliminar, analiso o mérito recursal. Cumpre-me salientar que o contrato firmado entre as partes (seguro) é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a atuação da seguradora enquadra-se como própria de fornecedora de serviços de seguros (artigo 3º, caput e § 2º, do CDC) e da autora como destinatária final do serviço (artigo 2º do CDC), devendo suas cláusulas serem interpretadas de modo mais favorável ao aderente, em razão da sua vulnerabilidade (art. 47, CDC). No caso, a autora propôs a presente ação objetivando a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária para cobrir danos materiais do seu veículo e dos terceiros envolvidos no acidente de trânsito, no valor de R$89.388,26 (oitenta e nove mil, trezentos oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), tendo em vista a negativa da seguradora na via administrativa. Como cediço, o contrato de seguro visa acautelar interesse do segurado, em caso de sinistro, obrigando-se para tanto, o segurador ao pagamento de uma indenização cujos critérios de mensuração são previamente estabelecidos pelas próprias partes através da apólice, instrumento do contrato de seguro, que se menciona os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e a indenização devida. Sobre o contrato de seguro, os artigos 757 e seguintes do Código Civil dispõem: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. Portanto, o objeto do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora nos limites contratados, nos termos do artigo 776 do CC. Do caderno processual, extrai-se da apólice que acompanhou a contestação, emitida em 25/09/2023 (nº 0531 94 7899542 - evento nº 25, doc. 02), que a autora/apelante contratou seguro de automóvel, tendo como uma das garantias a colisão do veículo segurado. Verifica-se, também, especialmente pelo boletim de ocorrência policial acostado à contestação (evento nº 25, docs. 03/04), que a autora, no dia 28/10/2023, abalroou dois veículos que estavam estacionados em via pública. Além disso, de acordo com o prontuário médico de atendimento da autora, no dia do sinistro (evento nº 25, doc. 09), a paciente fazia uso de medicações de uso contínuo (Puran, Escitalopram, Depakote e Quetiapina) e apresentava discreta confusão mental e amnésia anterógrada, o que foi confirmado pela paciente no seu depoimento pessoal (mídia – evento nº 61, doc. 02). Ademais, como bem ponderado pela condutora do feito, “Analisando as filmagens do acidente ocorrido, apresentadas com a peça de ingresso (evento nº 01, docs. 35 e 36), se percebe que, ao contrário do que fora falado pela testemunha Maíra (evento nº 61), aparentemente a velocidade desenvolvida para Requerente era considerável, ao passo que ela mesma descreve em seu depoimento que transitava em velocidade próxima de 40km/h (evento nº 61). Além disso, não foi possível perceber qualquer manobra defensiva da Requerente, no sentido de tentar parar o veículo ou virar o volante para o outro lado, retornando ao centro da pista, o que poderia ter evitado a colisão. Ao contrário disso, é possível perceber que o veículo carro da Autora acelera mais depois da batida no primeiro carro, abalroando o segundo do mesmo lado da pista e causando o capotamento do veículo que conduzia. Portanto, pelas condições do evento, concluo que a medicação utilizada pela Autora foi determinante para macular a visão da mesma sobre a situação e impedir um reflexo defensivo que, por certo, teria evitado o acidente.” (evento nº 62). Desse modo, reputo por bem comungar do entendimento manifestado pelo magistrado sentenciante, em relação à ocorrência do agravamento do risco de sinistro. Oportuno transcrever trechos da sentença sobre as provas que corroboraram com improcedência do pedido inicial (evento nº 62): (…). Analisando as provas produzidas durante a tramitação do feito, vejo que a questão da ingestão dos medicamentos Quetiapina e Lexapro por parte da Autora é incontroversa, eis que ela mesma informou este fato quando foi atendida no hospital, depois confirmou na inicial e em seu depoimento pessoal (evento nº 61, doc. 02).Da mesma forma, é incontroverso que há previsão na bula dos medicamentos de que a pessoa que estiver fazendo uso dos mesmos, não deve dirigir veículos automotores.Contudo, para que a Requerida seja dispensada do dever de cobertura do sinistro é necessário verificar se o uso destes medicamentos pela Autora foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, porquanto gerado agravamento do risco assumido pela seguradora.A propósito, é neste sentido que orienta a jurisprudência nacional:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - PAGAMENTO RECUSADO ADMINISTRATIVAMENTE - USO DE MEDICAMENTO - AGRAVAMENTO DO RISCO DO CONTRATO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. - Confessada a ingestão de fármacos psicotrópicos, bem como o reflexo nas funções cognitivas, remanesce evidenciado o nexo de causalidade entre o uso dos medicamentos e a perda do controle direcional, não havendo obrigação da Ré de adimplir a indenização securitária, eis que verificado o agravamento voluntário do risco - Sendo a negativa da indenização consistente, fruto da Lei e do contrato, não remanesce tipificada a responsabilidade civil da Apelante, que, na qualidade de seguradora, agiu no exercício regular de direito, não ensejando o dever de indenizar moralmente os beneficiários, conforme disposto no inciso I do art. 188, do CCB/2002. (TJ-MG - AC: 10172180006089001 Conceição das Alagoas, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021)No caso em apreço, analisando as filmagens do acidente ocorrido, apresentadas com a peça de ingresso (evento nº 01, docs. 35 e 36), se percebe que, ao contrário do que fora falado pela testemunha Maíra (evento nº 61), aparentemente a velocidade desenvolvida para Requerente era considerável, ao passo que ela mesma descreve em seu depoimento que transitava em velocidade próxima de 40km/h (evento nº 61).Além disso, não foi possível perceber qualquer manobra defensiva da Requerente, no sentido de tentar parar o veículo ou virar o volante para o outro lado, retornando ao centro da pista, o que poderia ter evitado a colisão.Ao contrário disso, é possível perceber que o veículo carro da Autora acelera mais depois da batida no primeiro carro, abalroando o segundo do mesmo lado da pista e causando o capotamento do veículo que conduzia.Portanto, pelas condições do evento, concluo que a medicação utilizada pela Autora foi determinante para macular a visão da mesma sobre a situação e impedir um reflexo defensivo que, por certo, teria evitado o acidente.Soma-se a isso o fato que de a Autora, conforme o seu documento pessoal apresentado com a inicial (evento nº 01, doc. 03), é habilitada desde 29/07/1977, o que indica uma grande experiência na condução de veículos e lhe coloca em uma posição acima do motorista médio, do qual já se espera uma manobra defensiva no acidente conforme ocorreu.Desnecessárias maiores considerações sobre a lide, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Com efeito, a despeito da relação de consumo, no caso, e apesar do laudo médico unilateral juntado pela autora (evento nº 01, doc. 24), atestando que os medicamentos nas doses usadas não alterariam a sua capacidade de dirigir e não teriam nenhuma correlação com o acidente ocorrido, restou verificada prova cabal de que os fármacos usados agravavam o risco objeto do contrato, circunstância que é exigida pelo artigo 768 do Código Civil, para ensejar a perda do direito à indenização securitária. Sobre o tema, cito julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO DE COBRANÇA PERCEPÇÃO DO SEGURO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. REQUISITOS DA REPARAÇÃO DEMONSTRADOS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE DEMONSTRADA. SEGURO. PERDA DA GARANTIA. 1. (...). 7. De outro lado, constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool quando ocorreu o infortúnio, conforme devidamente comprovado, emerge, dessa circunstância, a presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado. Em al circunstância, incide a pena prevista no artigo 768 do Código Civil, qual seja, a perda da garantia prevista no Contrato de seguro, salvo se o segurado demonstrar que o fato teria ocorrido independentemente de seu estado de embriaguez, o que não ocorreu na hipótese vertente. 8. (...). SEGUNDA APELAÇÃO MANEJADA PELOS PRIMEIROS RECORRENTES NÃO CONHECIDA. CONHECIDAS AS DEMAIS. DESPROVIDA A PRIMEIRA E PARCIALMENTE PROVIDA A SEGUNDA. (TJGO, AC nº 0457941-32.2014.8.09.0095, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES,2ª Câmara Cível, DJe de 01/12/2023, g.) Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança de seguro. Contrato de seguro de cartão protegido. Morte do segurado. I. Informação clara e adequada. Ausência de abusividade. Da leitura da documentação apresentada pela autora, constata-se que a seguradora requerida diligenciou em informar o segurado sobre os objetivos do seguro e a abrangência das coberturas previstas, esclarecendo que todas as condições gerais do seguro também estavam disponíveis na internet, no site da empresa, bem como colocou à disposição dos segurados os serviços da sua Central de Atendimento e das diversas agências bancárias do Itaú para prestar todos os esclarecimentos necessários. II. Agravamento do risco. Ausência de cobertura. Perda do direito à indenização. Artigo 768 do Código Civil. Configura-se a hipótese de exclusão da cobertura securitária se o segurado, de forma negligente ou imprudente, contribui decisivamente para o aumento do risco, de modo que sua conduta enseja fato decisivo para a consumação do evento danoso. ?O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato? (artigo 768 do Código Civil). Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, AC nº 5180711-31.2021.8.09.0137, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, DJe de 20/03/2023, g.) Despiciendas maiores delongas, correto o ato judicial vituperado, que deve ser mantido in totum, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais, uma vez que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a legislação então vigente. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença vergastada incólume, por esses e por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Documento datado e assinado judicialmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO12 Redator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5144770-79.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE : JULIETA TEREZINHA BRASILEIRO DE FARIAAPELADAS : ITAU SEGUROS AUTO E RESIDENCIA E OUTRAREDATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. RECUSA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO RISCO. USO DE MEDICAMENTO CONTRAINDICADO PARA DIRIGIR. NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização securitária em razão do uso de medicação contraindicada para dirigir pela autora, agravando o risco de acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: i) a ocorrência do cerceamento do direito de defesa da autora, pela ausência de valoração das provas; ii) a culpa da autora pelo acidente ocorrido, em razão do uso de medicamentos contraindicados para dirigir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Resta refutada a nulidade do comando sentencial por cerceamento de defesa, pois a valoração das provas adotada pelo ordenamento processual civil é o da livre persuasão racional, pela qual o juiz é livre para formar seu convencimento e atribuir às provas produzidas o peso que entender cabível, o que restou verificado.4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, pois a atuação da seguradora enquadra-se como própria de fornecedora de serviços de seguros (artigo 3º, caput e § 2º, do CDC) e da autora como destinatária final do serviço (artigo 2º do CDC).5. O contrato de seguro visa a acautelar interesse do segurado em caso de sinistro, obrigando-se, para tanto, o segurador ao pagamento de uma indenização, cujos critérios de mensuração são previamente estabelecidos pelas próprias partes, nos termos do artigo 757 do Código Civil.6. O segurado que agravar intencionalmente o risco objeto do Contrato de seguro perderá o direito à garantia, nos termos do artigo 768 do Código Civil, exigindo-se, porém, a comprovação de que a atuação do próprio segurado tenha configurado a causa determinante para a ocorrência do sinistro.7. Evidenciado nos autos, à luz das provas produzidas, que a segurada agravou intencionalmente o risco de acidente de trânsito, ao fazer uso de medicação contraindicada para dirigir no momento do sinistro, é de concluir-se ser legal a negativa da seguradora quanto ao pagamento da indenização securitária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Mostra-se legítima a negativa de cobertura da seguradora referente à indenização securitária, diante da ocorrência de agravamento de risco por parte da segurada, que estava usando medicação contraindicada para dirigir no momento do sinistro. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 47; CC. arts. 757, 765, 768. e 776.Jurisprudência relevante: TJGO, AC nº 0337339-42.2016.8.09.0127; AC nº 0457941-32.2014.8.09.0095; AC nº 5180711-31.2021.8.09.0137. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos na Apelação Cível nº , Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Redator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Redator
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5144770-79.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE : JULIETA TEREZINHA BRASILEIRO DE FARIAAPELADAS : ITAU SEGUROS AUTO E RESIDENCIA E OUTRAREDATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO VENCIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por JULIETA TEREZINHA BRASILEIRO DE FARIA contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da ação de indenização, proposta pela apelante em desfavor da ITAU SEGUROS AUTO E RESIDENCIA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora apeladas. Cinge-se o pleito recursal ao reexame da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento nº 62): (…). No caso em apreço, analisando as filmagens do acidente ocorrido, apresentadas com a peça de ingresso (evento nº 01, docs. 35 e 36), se percebe que, ao contrário do que fora falado pela testemunha Maíra (evento nº 61), aparentemente a velocidade desenvolvida para Requerente era considerável, ao passo que ela mesma descreve em seu depoimento que transitava em velocidade próxima de 40km/h (evento nº 61).Além disso, não foi possível perceber qualquer manobra defensiva da Requerente, no sentido de tentar parar o veículo ou virar o volante para o outro lado, retornando ao centro da pista, o que poderia ter evitado a colisão.Ao contrário disso, é possível perceber que o veículo carro da Autora acelera mais depois da batida no primeiro carro, abalroando o segundo do mesmo lado da pista e causando o capotamento do veículo que conduzia.Portanto, pelas condições do evento, concluo que a medicação utilizada pela Autora foi determinante para macular a visão da mesma sobre a situação e impedir um reflexo defensivo que, por certo, teria evitado o acidente.Soma-se a isso o fato que de a Autora, conforme o seu documento pessoal apresentado com a inicial (evento nº 01, doc. 03), é habilitada desde 29/07/1977, o que indica uma grande experiência na condução de veículos e lhe coloca em uma posição acima do motorista médio, do qual já se espera uma manobra defensiva no acidente conforme ocorreu.Desnecessárias maiores considerações sobre a lide, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial.Por todo o exposto e pelo mais consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.Em razão da sucumbência, condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.(…). A autora/recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, com o fito de que seja cassada a sentença em razão da nulidade apontada (cerceamento do direito de defesa), e que a prova juntada (laudo médico) seja analisada nesta instância, para julgar totalmente procedente a demanda, condenando as recorridas ao pagamento de indenização securitária, no valor de R$89.388,26 (oitenta e nove mil, trezentos oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), vez que restou comprovado nos autos que o acidente não decorreu de efeitos da medicação usada. Após estudo dos autos, entendo que razão não assiste à apelante, como passo a demonstrar. Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela recorrente, pois a valoração das provas adotada pelo ordenamento processual civil é o da livre persuasão racional, pela qual o juiz é livre para formar seu convencimento e atribuir às provas produzidas o peso que entender cabível, o que restou verificado. Ressalte-se que o condutor do feito analisou a causa posta e demonstrou os motivos do seu convencimento, não sendo necessário que o ato judicial mencione comentários sobre todos os pontos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. A propósito, é a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA AGRONÔMICA. DESNECESSIDADE. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CDI AFASTADA. JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. A valoração das provas adotada pelo ordenamento processual civil é o da livre persuasão racional, pelo qual o juiz é livre para formar seu convencimento e atribuir às provas produzidas o peso que entender cabível. 2. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC nº 0337339-42.2016.8.09.0127, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 01/04/2024, g.) Afastada a preliminar, analiso o mérito recursal. Cumpre-me salientar que o contrato firmado entre as partes (seguro) é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a atuação da seguradora enquadra-se como própria de fornecedora de serviços de seguros (artigo 3º, caput e § 2º, do CDC) e da autora como destinatária final do serviço (artigo 2º do CDC), devendo suas cláusulas serem interpretadas de modo mais favorável ao aderente, em razão da sua vulnerabilidade (art. 47, CDC). No caso, a autora propôs a presente ação objetivando a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária para cobrir danos materiais do seu veículo e dos terceiros envolvidos no acidente de trânsito, no valor de R$89.388,26 (oitenta e nove mil, trezentos oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), tendo em vista a negativa da seguradora na via administrativa. Como cediço, o contrato de seguro visa acautelar interesse do segurado, em caso de sinistro, obrigando-se para tanto, o segurador ao pagamento de uma indenização cujos critérios de mensuração são previamente estabelecidos pelas próprias partes através da apólice, instrumento do contrato de seguro, que se menciona os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e a indenização devida. Sobre o contrato de seguro, os artigos 757 e seguintes do Código Civil dispõem: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. Portanto, o objeto do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora nos limites contratados, nos termos do artigo 776 do CC. Do caderno processual, extrai-se da apólice que acompanhou a contestação, emitida em 25/09/2023 (nº 0531 94 7899542 - evento nº 25, doc. 02), que a autora/apelante contratou seguro de automóvel, tendo como uma das garantias a colisão do veículo segurado. Verifica-se, também, especialmente pelo boletim de ocorrência policial acostado à contestação (evento nº 25, docs. 03/04), que a autora, no dia 28/10/2023, abalroou dois veículos que estavam estacionados em via pública. Além disso, de acordo com o prontuário médico de atendimento da autora, no dia do sinistro (evento nº 25, doc. 09), a paciente fazia uso de medicações de uso contínuo (Puran, Escitalopram, Depakote e Quetiapina) e apresentava discreta confusão mental e amnésia anterógrada, o que foi confirmado pela paciente no seu depoimento pessoal (mídia – evento nº 61, doc. 02). Ademais, como bem ponderado pela condutora do feito, “Analisando as filmagens do acidente ocorrido, apresentadas com a peça de ingresso (evento nº 01, docs. 35 e 36), se percebe que, ao contrário do que fora falado pela testemunha Maíra (evento nº 61), aparentemente a velocidade desenvolvida para Requerente era considerável, ao passo que ela mesma descreve em seu depoimento que transitava em velocidade próxima de 40km/h (evento nº 61). Além disso, não foi possível perceber qualquer manobra defensiva da Requerente, no sentido de tentar parar o veículo ou virar o volante para o outro lado, retornando ao centro da pista, o que poderia ter evitado a colisão. Ao contrário disso, é possível perceber que o veículo carro da Autora acelera mais depois da batida no primeiro carro, abalroando o segundo do mesmo lado da pista e causando o capotamento do veículo que conduzia. Portanto, pelas condições do evento, concluo que a medicação utilizada pela Autora foi determinante para macular a visão da mesma sobre a situação e impedir um reflexo defensivo que, por certo, teria evitado o acidente.” (evento nº 62). Desse modo, reputo por bem comungar do entendimento manifestado pelo magistrado sentenciante, em relação à ocorrência do agravamento do risco de sinistro. Oportuno transcrever trechos da sentença sobre as provas que corroboraram com improcedência do pedido inicial (evento nº 62): (…). Analisando as provas produzidas durante a tramitação do feito, vejo que a questão da ingestão dos medicamentos Quetiapina e Lexapro por parte da Autora é incontroversa, eis que ela mesma informou este fato quando foi atendida no hospital, depois confirmou na inicial e em seu depoimento pessoal (evento nº 61, doc. 02).Da mesma forma, é incontroverso que há previsão na bula dos medicamentos de que a pessoa que estiver fazendo uso dos mesmos, não deve dirigir veículos automotores.Contudo, para que a Requerida seja dispensada do dever de cobertura do sinistro é necessário verificar se o uso destes medicamentos pela Autora foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, porquanto gerado agravamento do risco assumido pela seguradora.A propósito, é neste sentido que orienta a jurisprudência nacional:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - PAGAMENTO RECUSADO ADMINISTRATIVAMENTE - USO DE MEDICAMENTO - AGRAVAMENTO DO RISCO DO CONTRATO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. - Confessada a ingestão de fármacos psicotrópicos, bem como o reflexo nas funções cognitivas, remanesce evidenciado o nexo de causalidade entre o uso dos medicamentos e a perda do controle direcional, não havendo obrigação da Ré de adimplir a indenização securitária, eis que verificado o agravamento voluntário do risco - Sendo a negativa da indenização consistente, fruto da Lei e do contrato, não remanesce tipificada a responsabilidade civil da Apelante, que, na qualidade de seguradora, agiu no exercício regular de direito, não ensejando o dever de indenizar moralmente os beneficiários, conforme disposto no inciso I do art. 188, do CCB/2002. (TJ-MG - AC: 10172180006089001 Conceição das Alagoas, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021)No caso em apreço, analisando as filmagens do acidente ocorrido, apresentadas com a peça de ingresso (evento nº 01, docs. 35 e 36), se percebe que, ao contrário do que fora falado pela testemunha Maíra (evento nº 61), aparentemente a velocidade desenvolvida para Requerente era considerável, ao passo que ela mesma descreve em seu depoimento que transitava em velocidade próxima de 40km/h (evento nº 61).Além disso, não foi possível perceber qualquer manobra defensiva da Requerente, no sentido de tentar parar o veículo ou virar o volante para o outro lado, retornando ao centro da pista, o que poderia ter evitado a colisão.Ao contrário disso, é possível perceber que o veículo carro da Autora acelera mais depois da batida no primeiro carro, abalroando o segundo do mesmo lado da pista e causando o capotamento do veículo que conduzia.Portanto, pelas condições do evento, concluo que a medicação utilizada pela Autora foi determinante para macular a visão da mesma sobre a situação e impedir um reflexo defensivo que, por certo, teria evitado o acidente.Soma-se a isso o fato que de a Autora, conforme o seu documento pessoal apresentado com a inicial (evento nº 01, doc. 03), é habilitada desde 29/07/1977, o que indica uma grande experiência na condução de veículos e lhe coloca em uma posição acima do motorista médio, do qual já se espera uma manobra defensiva no acidente conforme ocorreu.Desnecessárias maiores considerações sobre a lide, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Com efeito, a despeito da relação de consumo, no caso, e apesar do laudo médico unilateral juntado pela autora (evento nº 01, doc. 24), atestando que os medicamentos nas doses usadas não alterariam a sua capacidade de dirigir e não teriam nenhuma correlação com o acidente ocorrido, restou verificada prova cabal de que os fármacos usados agravavam o risco objeto do contrato, circunstância que é exigida pelo artigo 768 do Código Civil, para ensejar a perda do direito à indenização securitária. Sobre o tema, cito julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO DE COBRANÇA PERCEPÇÃO DO SEGURO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. REQUISITOS DA REPARAÇÃO DEMONSTRADOS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE DEMONSTRADA. SEGURO. PERDA DA GARANTIA. 1. (...). 7. De outro lado, constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool quando ocorreu o infortúnio, conforme devidamente comprovado, emerge, dessa circunstância, a presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado. Em al circunstância, incide a pena prevista no artigo 768 do Código Civil, qual seja, a perda da garantia prevista no Contrato de seguro, salvo se o segurado demonstrar que o fato teria ocorrido independentemente de seu estado de embriaguez, o que não ocorreu na hipótese vertente. 8. (...). SEGUNDA APELAÇÃO MANEJADA PELOS PRIMEIROS RECORRENTES NÃO CONHECIDA. CONHECIDAS AS DEMAIS. DESPROVIDA A PRIMEIRA E PARCIALMENTE PROVIDA A SEGUNDA. (TJGO, AC nº 0457941-32.2014.8.09.0095, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES,2ª Câmara Cível, DJe de 01/12/2023, g.) Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança de seguro. Contrato de seguro de cartão protegido. Morte do segurado. I. Informação clara e adequada. Ausência de abusividade. Da leitura da documentação apresentada pela autora, constata-se que a seguradora requerida diligenciou em informar o segurado sobre os objetivos do seguro e a abrangência das coberturas previstas, esclarecendo que todas as condições gerais do seguro também estavam disponíveis na internet, no site da empresa, bem como colocou à disposição dos segurados os serviços da sua Central de Atendimento e das diversas agências bancárias do Itaú para prestar todos os esclarecimentos necessários. II. Agravamento do risco. Ausência de cobertura. Perda do direito à indenização. Artigo 768 do Código Civil. Configura-se a hipótese de exclusão da cobertura securitária se o segurado, de forma negligente ou imprudente, contribui decisivamente para o aumento do risco, de modo que sua conduta enseja fato decisivo para a consumação do evento danoso. ?O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato? (artigo 768 do Código Civil). Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, AC nº 5180711-31.2021.8.09.0137, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, DJe de 20/03/2023, g.) Despiciendas maiores delongas, correto o ato judicial vituperado, que deve ser mantido in totum, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais, uma vez que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a legislação então vigente. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença vergastada incólume, por esses e por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Documento datado e assinado judicialmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO12 Redator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5144770-79.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE : JULIETA TEREZINHA BRASILEIRO DE FARIAAPELADAS : ITAU SEGUROS AUTO E RESIDENCIA E OUTRAREDATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. RECUSA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO RISCO. USO DE MEDICAMENTO CONTRAINDICADO PARA DIRIGIR. NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização securitária em razão do uso de medicação contraindicada para dirigir pela autora, agravando o risco de acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: i) a ocorrência do cerceamento do direito de defesa da autora, pela ausência de valoração das provas; ii) a culpa da autora pelo acidente ocorrido, em razão do uso de medicamentos contraindicados para dirigir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Resta refutada a nulidade do comando sentencial por cerceamento de defesa, pois a valoração das provas adotada pelo ordenamento processual civil é o da livre persuasão racional, pela qual o juiz é livre para formar seu convencimento e atribuir às provas produzidas o peso que entender cabível, o que restou verificado.4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, pois a atuação da seguradora enquadra-se como própria de fornecedora de serviços de seguros (artigo 3º, caput e § 2º, do CDC) e da autora como destinatária final do serviço (artigo 2º do CDC).5. O contrato de seguro visa a acautelar interesse do segurado em caso de sinistro, obrigando-se, para tanto, o segurador ao pagamento de uma indenização, cujos critérios de mensuração são previamente estabelecidos pelas próprias partes, nos termos do artigo 757 do Código Civil.6. O segurado que agravar intencionalmente o risco objeto do Contrato de seguro perderá o direito à garantia, nos termos do artigo 768 do Código Civil, exigindo-se, porém, a comprovação de que a atuação do próprio segurado tenha configurado a causa determinante para a ocorrência do sinistro.7. Evidenciado nos autos, à luz das provas produzidas, que a segurada agravou intencionalmente o risco de acidente de trânsito, ao fazer uso de medicação contraindicada para dirigir no momento do sinistro, é de concluir-se ser legal a negativa da seguradora quanto ao pagamento da indenização securitária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Mostra-se legítima a negativa de cobertura da seguradora referente à indenização securitária, diante da ocorrência de agravamento de risco por parte da segurada, que estava usando medicação contraindicada para dirigir no momento do sinistro. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 47; CC. arts. 757, 765, 768. e 776.Jurisprudência relevante: TJGO, AC nº 0337339-42.2016.8.09.0127; AC nº 0457941-32.2014.8.09.0095; AC nº 5180711-31.2021.8.09.0137. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos na Apelação Cível nº , Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Redator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Redator
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5144770-79.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE : JULIETA TEREZINHA BRASILEIRO DE FARIAAPELADAS : ITAU SEGUROS AUTO E RESIDENCIA E OUTRAREDATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO VENCIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por JULIETA TEREZINHA BRASILEIRO DE FARIA contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da ação de indenização, proposta pela apelante em desfavor da ITAU SEGUROS AUTO E RESIDENCIA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora apeladas. Cinge-se o pleito recursal ao reexame da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento nº 62): (…). No caso em apreço, analisando as filmagens do acidente ocorrido, apresentadas com a peça de ingresso (evento nº 01, docs. 35 e 36), se percebe que, ao contrário do que fora falado pela testemunha Maíra (evento nº 61), aparentemente a velocidade desenvolvida para Requerente era considerável, ao passo que ela mesma descreve em seu depoimento que transitava em velocidade próxima de 40km/h (evento nº 61).Além disso, não foi possível perceber qualquer manobra defensiva da Requerente, no sentido de tentar parar o veículo ou virar o volante para o outro lado, retornando ao centro da pista, o que poderia ter evitado a colisão.Ao contrário disso, é possível perceber que o veículo carro da Autora acelera mais depois da batida no primeiro carro, abalroando o segundo do mesmo lado da pista e causando o capotamento do veículo que conduzia.Portanto, pelas condições do evento, concluo que a medicação utilizada pela Autora foi determinante para macular a visão da mesma sobre a situação e impedir um reflexo defensivo que, por certo, teria evitado o acidente.Soma-se a isso o fato que de a Autora, conforme o seu documento pessoal apresentado com a inicial (evento nº 01, doc. 03), é habilitada desde 29/07/1977, o que indica uma grande experiência na condução de veículos e lhe coloca em uma posição acima do motorista médio, do qual já se espera uma manobra defensiva no acidente conforme ocorreu.Desnecessárias maiores considerações sobre a lide, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial.Por todo o exposto e pelo mais consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.Em razão da sucumbência, condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.(…). A autora/recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, com o fito de que seja cassada a sentença em razão da nulidade apontada (cerceamento do direito de defesa), e que a prova juntada (laudo médico) seja analisada nesta instância, para julgar totalmente procedente a demanda, condenando as recorridas ao pagamento de indenização securitária, no valor de R$89.388,26 (oitenta e nove mil, trezentos oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), vez que restou comprovado nos autos que o acidente não decorreu de efeitos da medicação usada. Após estudo dos autos, entendo que razão não assiste à apelante, como passo a demonstrar. Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela recorrente, pois a valoração das provas adotada pelo ordenamento processual civil é o da livre persuasão racional, pela qual o juiz é livre para formar seu convencimento e atribuir às provas produzidas o peso que entender cabível, o que restou verificado. Ressalte-se que o condutor do feito analisou a causa posta e demonstrou os motivos do seu convencimento, não sendo necessário que o ato judicial mencione comentários sobre todos os pontos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. A propósito, é a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA AGRONÔMICA. DESNECESSIDADE. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CDI AFASTADA. JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. A valoração das provas adotada pelo ordenamento processual civil é o da livre persuasão racional, pelo qual o juiz é livre para formar seu convencimento e atribuir às provas produzidas o peso que entender cabível. 2. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC nº 0337339-42.2016.8.09.0127, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 01/04/2024, g.) Afastada a preliminar, analiso o mérito recursal. Cumpre-me salientar que o contrato firmado entre as partes (seguro) é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a atuação da seguradora enquadra-se como própria de fornecedora de serviços de seguros (artigo 3º, caput e § 2º, do CDC) e da autora como destinatária final do serviço (artigo 2º do CDC), devendo suas cláusulas serem interpretadas de modo mais favorável ao aderente, em razão da sua vulnerabilidade (art. 47, CDC). No caso, a autora propôs a presente ação objetivando a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária para cobrir danos materiais do seu veículo e dos terceiros envolvidos no acidente de trânsito, no valor de R$89.388,26 (oitenta e nove mil, trezentos oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), tendo em vista a negativa da seguradora na via administrativa. Como cediço, o contrato de seguro visa acautelar interesse do segurado, em caso de sinistro, obrigando-se para tanto, o segurador ao pagamento de uma indenização cujos critérios de mensuração são previamente estabelecidos pelas próprias partes através da apólice, instrumento do contrato de seguro, que se menciona os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e a indenização devida. Sobre o contrato de seguro, os artigos 757 e seguintes do Código Civil dispõem: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. Portanto, o objeto do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora nos limites contratados, nos termos do artigo 776 do CC. Do caderno processual, extrai-se da apólice que acompanhou a contestação, emitida em 25/09/2023 (nº 0531 94 7899542 - evento nº 25, doc. 02), que a autora/apelante contratou seguro de automóvel, tendo como uma das garantias a colisão do veículo segurado. Verifica-se, também, especialmente pelo boletim de ocorrência policial acostado à contestação (evento nº 25, docs. 03/04), que a autora, no dia 28/10/2023, abalroou dois veículos que estavam estacionados em via pública. Além disso, de acordo com o prontuário médico de atendimento da autora, no dia do sinistro (evento nº 25, doc. 09), a paciente fazia uso de medicações de uso contínuo (Puran, Escitalopram, Depakote e Quetiapina) e apresentava discreta confusão mental e amnésia anterógrada, o que foi confirmado pela paciente no seu depoimento pessoal (mídia – evento nº 61, doc. 02). Ademais, como bem ponderado pela condutora do feito, “Analisando as filmagens do acidente ocorrido, apresentadas com a peça de ingresso (evento nº 01, docs. 35 e 36), se percebe que, ao contrário do que fora falado pela testemunha Maíra (evento nº 61), aparentemente a velocidade desenvolvida para Requerente era considerável, ao passo que ela mesma descreve em seu depoimento que transitava em velocidade próxima de 40km/h (evento nº 61). Além disso, não foi possível perceber qualquer manobra defensiva da Requerente, no sentido de tentar parar o veículo ou virar o volante para o outro lado, retornando ao centro da pista, o que poderia ter evitado a colisão. Ao contrário disso, é possível perceber que o veículo carro da Autora acelera mais depois da batida no primeiro carro, abalroando o segundo do mesmo lado da pista e causando o capotamento do veículo que conduzia. Portanto, pelas condições do evento, concluo que a medicação utilizada pela Autora foi determinante para macular a visão da mesma sobre a situação e impedir um reflexo defensivo que, por certo, teria evitado o acidente.” (evento nº 62). Desse modo, reputo por bem comungar do entendimento manifestado pelo magistrado sentenciante, em relação à ocorrência do agravamento do risco de sinistro. Oportuno transcrever trechos da sentença sobre as provas que corroboraram com improcedência do pedido inicial (evento nº 62): (…). Analisando as provas produzidas durante a tramitação do feito, vejo que a questão da ingestão dos medicamentos Quetiapina e Lexapro por parte da Autora é incontroversa, eis que ela mesma informou este fato quando foi atendida no hospital, depois confirmou na inicial e em seu depoimento pessoal (evento nº 61, doc. 02).Da mesma forma, é incontroverso que há previsão na bula dos medicamentos de que a pessoa que estiver fazendo uso dos mesmos, não deve dirigir veículos automotores.Contudo, para que a Requerida seja dispensada do dever de cobertura do sinistro é necessário verificar se o uso destes medicamentos pela Autora foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, porquanto gerado agravamento do risco assumido pela seguradora.A propósito, é neste sentido que orienta a jurisprudência nacional:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - PAGAMENTO RECUSADO ADMINISTRATIVAMENTE - USO DE MEDICAMENTO - AGRAVAMENTO DO RISCO DO CONTRATO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. - Confessada a ingestão de fármacos psicotrópicos, bem como o reflexo nas funções cognitivas, remanesce evidenciado o nexo de causalidade entre o uso dos medicamentos e a perda do controle direcional, não havendo obrigação da Ré de adimplir a indenização securitária, eis que verificado o agravamento voluntário do risco - Sendo a negativa da indenização consistente, fruto da Lei e do contrato, não remanesce tipificada a responsabilidade civil da Apelante, que, na qualidade de seguradora, agiu no exercício regular de direito, não ensejando o dever de indenizar moralmente os beneficiários, conforme disposto no inciso I do art. 188, do CCB/2002. (TJ-MG - AC: 10172180006089001 Conceição das Alagoas, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021)No caso em apreço, analisando as filmagens do acidente ocorrido, apresentadas com a peça de ingresso (evento nº 01, docs. 35 e 36), se percebe que, ao contrário do que fora falado pela testemunha Maíra (evento nº 61), aparentemente a velocidade desenvolvida para Requerente era considerável, ao passo que ela mesma descreve em seu depoimento que transitava em velocidade próxima de 40km/h (evento nº 61).Além disso, não foi possível perceber qualquer manobra defensiva da Requerente, no sentido de tentar parar o veículo ou virar o volante para o outro lado, retornando ao centro da pista, o que poderia ter evitado a colisão.Ao contrário disso, é possível perceber que o veículo carro da Autora acelera mais depois da batida no primeiro carro, abalroando o segundo do mesmo lado da pista e causando o capotamento do veículo que conduzia.Portanto, pelas condições do evento, concluo que a medicação utilizada pela Autora foi determinante para macular a visão da mesma sobre a situação e impedir um reflexo defensivo que, por certo, teria evitado o acidente.Soma-se a isso o fato que de a Autora, conforme o seu documento pessoal apresentado com a inicial (evento nº 01, doc. 03), é habilitada desde 29/07/1977, o que indica uma grande experiência na condução de veículos e lhe coloca em uma posição acima do motorista médio, do qual já se espera uma manobra defensiva no acidente conforme ocorreu.Desnecessárias maiores considerações sobre a lide, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Com efeito, a despeito da relação de consumo, no caso, e apesar do laudo médico unilateral juntado pela autora (evento nº 01, doc. 24), atestando que os medicamentos nas doses usadas não alterariam a sua capacidade de dirigir e não teriam nenhuma correlação com o acidente ocorrido, restou verificada prova cabal de que os fármacos usados agravavam o risco objeto do contrato, circunstância que é exigida pelo artigo 768 do Código Civil, para ensejar a perda do direito à indenização securitária. Sobre o tema, cito julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO DE COBRANÇA PERCEPÇÃO DO SEGURO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. REQUISITOS DA REPARAÇÃO DEMONSTRADOS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE DEMONSTRADA. SEGURO. PERDA DA GARANTIA. 1. (...). 7. De outro lado, constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool quando ocorreu o infortúnio, conforme devidamente comprovado, emerge, dessa circunstância, a presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado. Em al circunstância, incide a pena prevista no artigo 768 do Código Civil, qual seja, a perda da garantia prevista no Contrato de seguro, salvo se o segurado demonstrar que o fato teria ocorrido independentemente de seu estado de embriaguez, o que não ocorreu na hipótese vertente. 8. (...). SEGUNDA APELAÇÃO MANEJADA PELOS PRIMEIROS RECORRENTES NÃO CONHECIDA. CONHECIDAS AS DEMAIS. DESPROVIDA A PRIMEIRA E PARCIALMENTE PROVIDA A SEGUNDA. (TJGO, AC nº 0457941-32.2014.8.09.0095, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES,2ª Câmara Cível, DJe de 01/12/2023, g.) Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança de seguro. Contrato de seguro de cartão protegido. Morte do segurado. I. Informação clara e adequada. Ausência de abusividade. Da leitura da documentação apresentada pela autora, constata-se que a seguradora requerida diligenciou em informar o segurado sobre os objetivos do seguro e a abrangência das coberturas previstas, esclarecendo que todas as condições gerais do seguro também estavam disponíveis na internet, no site da empresa, bem como colocou à disposição dos segurados os serviços da sua Central de Atendimento e das diversas agências bancárias do Itaú para prestar todos os esclarecimentos necessários. II. Agravamento do risco. Ausência de cobertura. Perda do direito à indenização. Artigo 768 do Código Civil. Configura-se a hipótese de exclusão da cobertura securitária se o segurado, de forma negligente ou imprudente, contribui decisivamente para o aumento do risco, de modo que sua conduta enseja fato decisivo para a consumação do evento danoso. ?O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato? (artigo 768 do Código Civil). Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, AC nº 5180711-31.2021.8.09.0137, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, DJe de 20/03/2023, g.) Despiciendas maiores delongas, correto o ato judicial vituperado, que deve ser mantido in totum, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais, uma vez que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a legislação então vigente. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença vergastada incólume, por esses e por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Documento datado e assinado judicialmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO12 Redator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5144770-79.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE : JULIETA TEREZINHA BRASILEIRO DE FARIAAPELADAS : ITAU SEGUROS AUTO E RESIDENCIA E OUTRAREDATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. RECUSA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO RISCO. USO DE MEDICAMENTO CONTRAINDICADO PARA DIRIGIR. NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização securitária em razão do uso de medicação contraindicada para dirigir pela autora, agravando o risco de acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: i) a ocorrência do cerceamento do direito de defesa da autora, pela ausência de valoração das provas; ii) a culpa da autora pelo acidente ocorrido, em razão do uso de medicamentos contraindicados para dirigir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Resta refutada a nulidade do comando sentencial por cerceamento de defesa, pois a valoração das provas adotada pelo ordenamento processual civil é o da livre persuasão racional, pela qual o juiz é livre para formar seu convencimento e atribuir às provas produzidas o peso que entender cabível, o que restou verificado.4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, pois a atuação da seguradora enquadra-se como própria de fornecedora de serviços de seguros (artigo 3º, caput e § 2º, do CDC) e da autora como destinatária final do serviço (artigo 2º do CDC).5. O contrato de seguro visa a acautelar interesse do segurado em caso de sinistro, obrigando-se, para tanto, o segurador ao pagamento de uma indenização, cujos critérios de mensuração são previamente estabelecidos pelas próprias partes, nos termos do artigo 757 do Código Civil.6. O segurado que agravar intencionalmente o risco objeto do Contrato de seguro perderá o direito à garantia, nos termos do artigo 768 do Código Civil, exigindo-se, porém, a comprovação de que a atuação do próprio segurado tenha configurado a causa determinante para a ocorrência do sinistro.7. Evidenciado nos autos, à luz das provas produzidas, que a segurada agravou intencionalmente o risco de acidente de trânsito, ao fazer uso de medicação contraindicada para dirigir no momento do sinistro, é de concluir-se ser legal a negativa da seguradora quanto ao pagamento da indenização securitária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Mostra-se legítima a negativa de cobertura da seguradora referente à indenização securitária, diante da ocorrência de agravamento de risco por parte da segurada, que estava usando medicação contraindicada para dirigir no momento do sinistro. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 47; CC. arts. 757, 765, 768. e 776.Jurisprudência relevante: TJGO, AC nº 0337339-42.2016.8.09.0127; AC nº 0457941-32.2014.8.09.0095; AC nº 5180711-31.2021.8.09.0137. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos na Apelação Cível nº , Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Redator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Redator
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)