Processo nº 51491494920258210001

Número do Processo: 5149149-49.2025.8.21.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5149149-49.2025.8.21.0001/RS
    AUTOR: JOSSEANE DE FATIMA MATTOS DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031)
    ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    1. Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça.

    2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora, negando existir débito junto à requerida, teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção de crédito. Postula, em sede de tutela provisória, o imediato cancelamento do registro.

    Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, se mostra necessária a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    No caso em tela, pelos elementos de convicção acostados com a inicial, não vislumbro os requisitos mencionados. Isso porque a parte autora alega fato negativo, ou seja, inexistência de pendências financeiras, o que torna imprescindível a angularização processual para que a parte ré possa demonstrar a origem da dívida.

    Por essas razões, INDEFIRO a medida liminar.

    3. Consulte-se, através do Serasajud, o rol completo de inscrições restritivas em nome da autora, nos últimos 5 anos, com as correspondentes datas de inclusão e de exclusão delas, sobretudo da dívida objeto da lide.

    4. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista o desinteresse da parte autora.

    Além disso, nada impede que, no curso do processo, as partes possam postular a designação de audiência de conciliação.

    5. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo legal.

    6. Após, oportunize-se réplica.

     


     

  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5149149-49.2025.8.21.0001/RS
    AUTOR: JOSSEANE DE FATIMA MATTOS DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031)
    ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para juntar cópia da última declaração de bens e rendimentos de forma integral, ou, caso seja isenta, comprovar documentalmente que não a entregou, mediante consulta junto ao site da Receita Federal, no prazo de 15 dias, segundo o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício.

     


     

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