AUTOR | : JOSSEANE DE FATIMA MATTOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) |
ADVOGADO(A) | : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça.
2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora, negando existir débito junto à requerida, teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção de crédito. Postula, em sede de tutela provisória, o imediato cancelamento do registro.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, se mostra necessária a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, pelos elementos de convicção acostados com a inicial, não vislumbro os requisitos mencionados. Isso porque a parte autora alega fato negativo, ou seja, inexistência de pendências financeiras, o que torna imprescindível a angularização processual para que a parte ré possa demonstrar a origem da dívida.
Por essas razões, INDEFIRO a medida liminar.
3. Consulte-se, através do Serasajud, o rol completo de inscrições restritivas em nome da autora, nos últimos 5 anos, com as correspondentes datas de inclusão e de exclusão delas, sobretudo da dívida objeto da lide.
4. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista o desinteresse da parte autora.
Além disso, nada impede que, no curso do processo, as partes possam postular a designação de audiência de conciliação.
5. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo legal.
6. Após, oportunize-se réplica.