Débora Liz Da Silva E Sousa e outros x Aclara Resources Mineracao Ltda.

Número do Processo: 5149201-53.2025.8.09.0171

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
      Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano   RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5149201-53.2025.8.09.0171 COMARCA        : IACIARA RELATOR         : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTES : DÉBORA LIZ DA SILVA E SOUSA E OUTRO AGRAVADA      : ACLARA RESOURCES MINERAÇÃO LTDA.   VOTO   Ab initio, não obstante os recorrentes tenham interposto recurso de agravo interno (evento 24) em face da decisão liminar de evento 17, vislumbro a perda do objeto da aludida insurgência, uma vez que o agravo de instrumento se encontra suficientemente processado e apto para receber apreciação sob o crivo meritório. A jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SATISFATIVA. FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Estando o recurso pronto para julgamento, prejudicado encontra-se o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar. 2. Nos termos dos arts. 1.059 do CPC e 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, é vedado ao Poder Judiciário conceder medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 3. A concessão de medida liminar fica condicionada à existência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, bem como à reversibilidade do provimento. 4. No caso, a pretensão liminar tem por objetivo alcançar, de forma antecipada e sem o devido contraditório, o provimento final da demanda, tendo, portanto, natureza satisfativa, o que acarreta seu indeferimento, devendo a decisão que concedeu a medida ser reformada. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de instrumento 5173653-70.2023.8.09.0051, Relator Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, publicado em 24/08/2023) [destaquei] Assim, ante a inexorável superação do interesse processual acerca da decisão provisória, de natureza superficial, pela prolação da decisão final, e em atenção ao princípio da celeridade processual e primazia da resolução do mérito, estampado no artigo 4º do Código de Processo Civil, reputa-se prejudicada a apreciação e julgamento do recurso do agravo interno aviado. Passa-se à análise do agravo de instrumento. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DÉBORA LIZ DA SILVA E SOUSA e MARLOS PIO DE SANTANA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito em respondência pela Vara Cível da comarca de Iaciara, Dr. Victor Alvares Cimini Ribeiro, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em seu desfavor por ACLARA RESOURCES MINERAÇÃO LTDA. Conforme relatório contido na mencionada decisão, que a esta incorporo (evento 6 dos Autos principais n. 5060105-27.2025.8.09.0171): “Narra a parte autora que adquiriu os direitos possessórios do imóvel denominado 'Fazenda Brejas Lavado' e que, ao final de 2023, imitiu-se na posse do local. Aduz que, em outubro de 2024, os colaboradores da empresa foram surpreendidos por indivíduos que afirmaram querer retomar a posse do imóvel, os quais teriam comparecido ao local aparentando portar armas de fogo. Sustenta que recebeu duas notificações dos réus Débora Liz da Silva e Sousa e Marlos Pios Santana, nas quais concederam o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a autora retirar seus equipamentos do local. Refere que, em novembro de 2024, os representantes da autora se reuniram com o procurador dos réus, oportunidade em que os demandados firmaram o compromisso de não persistir nos atos atentatórios contra a requerente. Porém, aduz que, em janeiro de 2025, os réus esbulharam a área, construindo cercas e impedindo o acesso ao local. Argumentam que a área esbulhada se trata de área de interesse público, destinado ao Projeto Carina, que visa à extração de terras raras no Município de Nova Roma/GO. Assim, em sede de tutela de urgência, requerem a expedição de mandado de reintegração na posse, com a intimação dos réus para desocuparem a área. No mérito, postulou pela confirmação da tutela antecipada. Juntou documentos (Ev. 1).” (sic) Ao analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, o juízo a quo o deferiu, pelos seguintes fundamentos (evento 6 dos Autos principais n. 5060105-27.2025.8.09.0171): “[…] Passo a analisar o pedido de liminar de reintegração de posse. No procedimento especial das ações possessórias, para o deferimento da liminar visando à reintegração de posse, é preciso que a parte autora comprove, simultaneamente, os pressupostos descritos no art. 561 do CPC, quais sejam: a) sua posse anterior; b) o esbulho praticado pela parte ré; c) a data do esbulho; e d) a perda da posse. Compulsando os autos, tenho que estão presentes, a nível de cognição sumária, os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar pretendida, conforme prevê o art. 561 do CPC. A posse anterior exercida pela autora em relação ao imóvel Fazenda Brejas Lavado está demonstrada a partir da escritura de promessa de cessão de direitos possessórios, firmada em 04/12/2023 (Ev. 1, p. 73-82). Também corrobora a posse exercida pela autora o relatório parcial da campanha de levantamento de flora (Ev. 1, p. 263-521), elaborado em fevereiro de 2024, o que denota que a empresa já vinha realizando estudos na área para implantação do Projeto. Igualmente, está demonstrado o esbulho praticado. Isso porque, em diligências para elaboração de ata notarial, foi averiguada “a existência de uma cerca recém construída, com cadeado e corrente, com placa identificando o local como “Fazenda Lageado”. (Ev. 1, p.213-216). Além disso, destaco também o Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 38682632, com data de ocorrência em 07 de novembro de 2024. Incontroversa, portanto, a perda da posse pelos autores. O art. 562 do CPC autoriza, em estando a petição inicial devidamente instruída, o deferimento da liminar de reintegração de posse, sem a oitiva prévia do réu. Considerando que a inicial está suficientemente instruída, tenho que a concessão da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar e determino a reintegração da parte autora na posse do bem descrito na petição inicial, bem como sua manutenção na posse. Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a parte ré promover a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de uso de força policial para cumprimento da ordem judicial. O Oficial de Justiça deverá permanecer com o mandado até o término do referido prazo, que posteriormente procederá à imissão da parte autora na posse do imóvel objeto desta ação. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, e havendo informação de que o imóvel permanece indevidamente ocupado pela parte ré, AUTORIZO, desde já, o Oficial de Justiça a proceder com a desocupação forçada, novamente, no prazo de 30 (trinta) dias. EXPEÇA-SE o mandado liminar de reintegração de posse. AUTORIZO o uso de força policial para o cumprimento desta decisão. […]” Inconformados, os ora recorrentes narram, inicialmente, que são os possuidores da fazenda em discussão, porém, não chegaram a registrar a transferência de propriedade, uma vez que se utilizavam, para o exercício da posse, de uma procuração outorgada pelo proprietário primitivo. Nesse contexto, aduzem que celebraram promessa de compra e venda do imóvel com Raimunda Valverde de Santana e Adair Tinoco, substabelecendo os poderes que lhes foram outorgados sobre a propriedade, mas esses não cumpriram com suas obrigações no contrato avençado, de forma que DÉBORA LIZ DA SILVA E SOUSA ajuizou a ação objeto dos Autos n. 5964531-91.2024.8.09.0171, visando anular o mencionado substabelecimento (e já possui liminar deferida em seu favor), bem ainda a Ação de Manutenção de Posse n. 6068187-64.2024.8.09.0171. Informam, outrossim, que, não obstante o ajuizamento das ações acima, Raimunda Valverde de Santana e Adair Tinoco venderam os direitos possessórios e de exploração mineral sobre a propriedade em questão para a empresa ora agravada, em conluio com essa. Aduzem que “sempre estiveram na posse do imóvel e estavam permitindo que a Agravada adentrasse no imóvel para realizar as pesquisas, privilegiando o interesse social”, mas, “[p]ercebendo a má-fé da Agravada em ter a posse do imóvel, resolveram fechar e proibir a entrada, razão pela qual a Agravada protocolou ação de reintegração de posse”. Afirmam, nessa linha de raciocínio, portanto, que a agravada jamais teve a posse da fazenda, de modo que não há se falar em “reintegração de posse”. Para além, afirmam que a decisão recorrida é carente de fundamentação, que o juiz a quo praticou ato nulo, consubstanciado na ordem de desocupação forçada da área antes da citação dos réus, bem que a ação originária deve ser apensada aos Autos n. 6068187-64.2024.8.09.0171 e 6031414-20.2024.8.09.0171, por serem conexos. Nesse contexto, requerem o conhecimento e provimento da insurgência, para revogar a tutela provisória de urgência deferida na origem. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Como é cediço, em sede de agravo de instrumento, a decisão deste Tribunal de Justiça precisa cingir-se à análise de existência ou inexistência de ilegalidade ou teratologia no que restou decidido no juízo a quo. Deve este Tribunal, portanto, limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão prolatada em primeira instância, não podendo extrapolar o seu âmbito a matéria estranha ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior discorre: “A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo.” (in “Recursos – Direito Processual ao Vivo”, volume 2, Rio de Janeiro, Editora Aide, 1991, p. 22) Com a mesma linha de raciocínio, aliás, é a iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, por meio do qual se admite ao órgão ad quem analisar apenas o acerto ou desacerto da decisão agravada, avaliando a existência de ilegalidade, teratologia ou abusividade, sendo vedada a abordagem de matéria que ainda não tenha sido apreciada pelo magistrado a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. (...). Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5309093-57.2023.8.09.0174, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) [destaquei] De tal sorte, nos estreitos limites da decisão agravada, passo ao exame da pretensão recursal, adiantando que, apesar da relevância para o caso concreto, o pedido de apensamento dos principais aos Autos n. 6068187-64.2024.8.09.0171 e 6031414-20.2024.8.09.0171 não comporta análise por esta Corte Revisora, sob pena de supressão de instância, já que ainda não foi analisado na origem. A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto ou desacerto da tutela provisória de urgência deferida na origem em favor da ora recorrida, para reintegrá-la na posse do imóvel rural denominado Fazenda Brejas Lavado, do qual os ora agravantes aduzem ser proprietários/possuidores. Em caso de recurso da decisão que deferiu ou denegou a tutela de urgência, cumpre averiguar se foram ou não preenchidos os requisitos ensejadores da medida. Segundo o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Lado outro, na dicção do § 3º do referido dispositivo, a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam que: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC). […]” (in Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Ed. Juspodivm, p. 594.) Portanto, o deferimento ou a denegação de liminares reside no poder discricionário do julgador e no princípio do livre convencimento motivado, após a análise e a adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida. Além do mais, insta registrar que o deferimento da liminar possessória condiciona-se não apenas à presença concomitante dos elementos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, mas, também, à prova do preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. No caso concreto, ao sumariamente analisar o feito, o que é próprio desse estágio processual, o Juiz a quo entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da medida adotada em caráter liminar, notadamente a posse do imóvel em discussão pela agravada e o esbulho sofrido, cujos fundamentos, pela profundidade, faz-se mister adotar como razões de decidir, a fim de se evitar tautologia: “[…] Passo a analisar o pedido de liminar de reintegração de posse. No procedimento especial das ações possessórias, para o deferimento da liminar visando à reintegração de posse, é preciso que a parte autora comprove, simultaneamente, os pressupostos descritos no art. 561 do CPC, quais sejam: a) sua posse anterior; b) o esbulho praticado pela parte ré; c) a data do esbulho; e d) a perda da posse. Compulsando os autos, tenho que estão presentes, a nível de cognição sumária, os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar pretendida, conforme prevê o art. 561 do CPC. A posse anterior exercida pela autora em relação ao imóvel Fazenda Brejas Lavado está demonstrada a partir da escritura de promessa de cessão de direitos possessórios, firmada em 04/12/2023 (Ev. 1, p. 73-82). Também corrobora a posse exercida pela autora o relatório parcial da campanha de levantamento de flora (Ev. 1, p. 263-521), elaborado em fevereiro de 2024, o que denota que a empresa já vinha realizando estudos na área para implantação do Projeto. Igualmente, está demonstrado o esbulho praticado. Isso porque, em diligências para elaboração de ata notarial, foi averiguada “a existência de uma cerca recém construída, com cadeado e corrente, com placa identificando o local como “Fazenda Lageado”. (Ev. 1, p.213-216). Além disso, destaco também o Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 38682632, com data de ocorrência em 07 de novembro de 2024. Incontroversa, portanto, a perda da posse pelos autores. […]” De tudo quanto posto acima, extrai-se, por evidente, a probabilidade do direito, sendo o perigo de dano inerente ao próprio ato de esbulho evidenciado em cognição sumária. Ademais, como consignado na decisão liminar de evento 17, os próprios agravantes informaram nas razões recursais que vinham permitindo a exploração da área pela agravada, de forma que, nesse contexto, impedi-la bruscamente de realizar as atividades ali desenvolvidas implicará em evidente prejuízo. Conforme se verifica, a decisão encontra fundamento próprio, pautado no livre convencimento do Magistrado, razão pela qual, de logo, afasta-se a alegação de que ela é nula. Em hipóteses como o da espécie, esta Corte Estadual se orienta no sentido de, a rigor, manter a valoração motivada do magistrado, de modo que alterará a decisão somente nos casos em que estiver demonstrada a ilegalidade, a abusividade ou a teratologia do ato judicial vergastado (nesse sentido: TJGO, Agravo de Instrumento 5257702-44.2023.8.09.0051, Relator Doutor ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023), o que não se vê no caso concreto. Ademais, conforme compreensão adotada por este Tribunal de Justiça, o exame mais aprofundado das questões fáticas e jurídicas que envolvem o conflito possessório em litígio deve ser realizado após a devida instrução probatória, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, a fim de dar subsídios para formação de juízo de cognição exauriente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de manutenção de posse. Tutela provisória de urgência deferida na origem. Presença dos requisitos autorizadores. Decisão mantida. A concessão de medida liminar de manutenção de posse está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 561 do Código de Processo Civil, mormente da demonstração inequívoca da posse e da turbação. A parte autora/agravada demonstrou, em cognição sumária, ter a posse do imóvel, bem como a turbação sofrida, o que impõe a manutenção da liminar deferida nos autos de origem. O exame mais aprofundado das questões fáticas e jurídicas que envolvem o conflito possessório em litígio deve ser realizado após a devida instrução probatória, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, a fim de dar subsídios para formação de juízo de cognição exauriente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5304139-68.2024.8.09.0000, Relatora Desembargadora ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) [destaquei] Logo, é forçoso reconhecer que inexiste ilegalidade, abusividade ou teratologia no ato judicial vergastado a exigir sua reforma, nem mesmo diante da relevante informação da liminar deferida nos Autos n. 5964531-91.2024.8.09.0171, dado o seu caráter provisório e precário. Saliente-se, por fim, que ultrapassar o limite de cognição imposto nesta sede recursal, delimitado à análise da presença ou não dos requisitos da tutela provisória de urgência, implicaria, a um só tempo, supressão de instância e antecipação do mérito da demanda originária, o que não é permitido. Ante ao exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de agravo de instrumento e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Agravo interno prejudicado. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator 9 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5149201-53.2025.8.09.0171 COMARCA        : IACIARA RELATOR         : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTES : DÉBORA LIZ DA SILVA E SOUSA E OUTRO AGRAVADA      : ACLARA RESOURCES MINERAÇÃO LTDA.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse, determinando a desocupação de imóvel rural. Os agravantes alegam posse do imóvel e questionam a decisão, alegando ausência de posse da agravada e nulidade por ausência de citação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência na ação de reintegração de posse atendeu aos requisitos legais, em especial os do artigo 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem, em cognição sumária, considerou presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, demonstrando a probabilidade do direito da agravada e o perigo de dano pela demora. A agravada apresentou prova de posse anterior e o esbulho praticado pelos agravantes. 4. O exame aprofundado das questões fáticas e jurídicas somente é possível após a instrução probatória, com o contraditório e a ampla defesa, não cabendo ao Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, analisar matéria não apreciada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. A análise da existência de outras ações conexas, bem como a validade dos títulos apresentados pelas partes, deve ser realizada na ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. O deferimento da tutela de urgência em ação possessória exige a demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, conforme artigo 561 do CPC, além da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 2. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal limita-se a verificar a presença ou ausência de vícios na decisão recorrida, não podendo realizar exame aprofundado do mérito da ação principal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561.  Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5257702-44.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5304139-68.2024.8.09.0000.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5149201-53.2025.8.09.0171. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Doutor Gilmar Luiz Coelho (em substituição ao Desembargador Gilberto Marques Filho) e o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Doutor Waldir Lara Cardoso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse, determinando a desocupação de imóvel rural. Os agravantes alegam posse do imóvel e questionam a decisão, alegando ausência de posse da agravada e nulidade por ausência de citação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência na ação de reintegração de posse atendeu aos requisitos legais, em especial os do artigo 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem, em cognição sumária, considerou presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, demonstrando a probabilidade do direito da agravada e o perigo de dano pela demora. A agravada apresentou prova de posse anterior e o esbulho praticado pelos agravantes. 4. O exame aprofundado das questões fáticas e jurídicas somente é possível após a instrução probatória, com o contraditório e a ampla defesa, não cabendo ao Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, analisar matéria não apreciada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. A análise da existência de outras ações conexas, bem como a validade dos títulos apresentados pelas partes, deve ser realizada na ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. O deferimento da tutela de urgência em ação possessória exige a demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, conforme artigo 561 do CPC, além da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 2. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal limita-se a verificar a presença ou ausência de vícios na decisão recorrida, não podendo realizar exame aprofundado do mérito da ação principal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561.  Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5257702-44.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5304139-68.2024.8.09.0000.
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
      Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano  RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5149201-53.2025.8.09.0171COMARCA       : IACIARARELATOR        : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTES : DÉBORA LIZ DA SILVA E SOUSA E OUTROAGRAVADA      : ACLARA RESOURCES MINERAÇÃO LTDA. RELATÓRIO COMPLEMENTAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DÉBORA LIZ DA SILVA E SOUSA e MARLOS PIO DE SANTANA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito em respondência pela Vara Cível da comarca de Iaciara, Dr. Victor Alvares Cimini Ribeiro, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em seu desfavor por ACLARA RESOURCES MINERAÇÃO LTDA.Após a inserção do relatório no evento 32, os autos foram incluídos em pauta para julgamento na sessão virtual do dia 05/05/2025 (evento 33) e, após, ante o deferimento de pedido de sustentação oral, inseridos na sessão ordinária híbrida do dia 10/06/2025 (evento 38).Em 09/06/2025, portanto antes de iniciado o julgamento, os agravantes compareceram aos autos para “informar que consta dos autos principais o documento “RAI nº 38669401”, tempestivamente acostado no evento 31 daqueles autos, e juntado por ocasião da contestação da primeira Agravante”, oportunidade em que anexaram ao presente feito cópia do aludido documento (evento 41).Autos conclusos.É o relatório complementar.Mantenha-se o processo na pauta de julgamento da sessão ordinária híbrida do dia 10/06/2025. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator 9       Av. Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
      Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano  RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5149201-53.2025.8.09.0171COMARCA       : IACIARARELATOR        : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTES : DÉBORA LIZ DA SILVA E SOUSA E OUTROAGRAVADA      : ACLARA RESOURCES MINERAÇÃO LTDA. RELATÓRIO COMPLEMENTAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DÉBORA LIZ DA SILVA E SOUSA e MARLOS PIO DE SANTANA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito em respondência pela Vara Cível da comarca de Iaciara, Dr. Victor Alvares Cimini Ribeiro, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em seu desfavor por ACLARA RESOURCES MINERAÇÃO LTDA.Após a inserção do relatório no evento 32, os autos foram incluídos em pauta para julgamento na sessão virtual do dia 05/05/2025 (evento 33) e, após, ante o deferimento de pedido de sustentação oral, inseridos na sessão ordinária híbrida do dia 10/06/2025 (evento 38).Em 09/06/2025, portanto antes de iniciado o julgamento, os agravantes compareceram aos autos para “informar que consta dos autos principais o documento “RAI nº 38669401”, tempestivamente acostado no evento 31 daqueles autos, e juntado por ocasião da contestação da primeira Agravante”, oportunidade em que anexaram ao presente feito cópia do aludido documento (evento 41).Autos conclusos.É o relatório complementar.Mantenha-se o processo na pauta de julgamento da sessão ordinária híbrida do dia 10/06/2025. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator 9       Av. Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
  5. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
      Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano  RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5149201-53.2025.8.09.0171COMARCA       : IACIARARELATOR        : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTES : DÉBORA LIZ DA SILVA E SOUSA E OUTROAGRAVADA      : ACLARA RESOURCES MINERAÇÃO LTDA. RELATÓRIO COMPLEMENTAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DÉBORA LIZ DA SILVA E SOUSA e MARLOS PIO DE SANTANA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito em respondência pela Vara Cível da comarca de Iaciara, Dr. Victor Alvares Cimini Ribeiro, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em seu desfavor por ACLARA RESOURCES MINERAÇÃO LTDA.Após a inserção do relatório no evento 32, os autos foram incluídos em pauta para julgamento na sessão virtual do dia 05/05/2025 (evento 33) e, após, ante o deferimento de pedido de sustentação oral, inseridos na sessão ordinária híbrida do dia 10/06/2025 (evento 38).Em 09/06/2025, portanto antes de iniciado o julgamento, os agravantes compareceram aos autos para “informar que consta dos autos principais o documento “RAI nº 38669401”, tempestivamente acostado no evento 31 daqueles autos, e juntado por ocasião da contestação da primeira Agravante”, oportunidade em que anexaram ao presente feito cópia do aludido documento (evento 41).Autos conclusos.É o relatório complementar.Mantenha-se o processo na pauta de julgamento da sessão ordinária híbrida do dia 10/06/2025. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator 9       Av. Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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