APELADO | : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por JOSIANE PUREZA DA COSTA da sentença da lavra do Juiz de Direito do 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr. MARCELO VOLPATO DE SOUZA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (evento 13, SENT1).
Nesta instância, foi informado nos autos que o procurador da parte Apelante está com cadastro na OAB suspenso, razão pela qual a Recorrente foi intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual (evento 8, DESPADEC1), sob pena de não conhecimento do recurso.
A correspondência remetida ao endereço constante nos autos retornou sem cumprimento pelo seguinte motivo: "não procurado" (evento 12, AR1).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
De início, impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, incisos VIII do Código de Processo Civil c/c art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Assim, verifico que o presente Recurso de Apelação não preenche os requisitos de admissibilidade.
Isso porque, o artigo 76 do CPC é claro ao dispor:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
No caso, foi expedido ofício para intimar pessoalmente a parte Apelante, para regularizar a representação processual, no endereço declinado na inicial, entretanto, o AR retornou com a informação "não procurado" (evento 12, AR1), o que acarreta a validade do ato processual.
Como se sabe, é dever da parte manter atualizado o endereço constante nos autos, sob pena de se presumir válidas as intimações dirigidas ao endereço desatualizado, ainda que não recebidas pessoalmente.
Assim, dispõem os artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
[...]
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, diante da não localização da Apelante no endereço informado na petição inicial, considera-se realizada a intimação para que regularize sua representação processual, cuja ausência impede o prosseguimento do feito e o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
Nesse norte, é o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. VERIFICADA A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". ATO VÁLIDO, NOS TERMOS DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEFEITO NÃO SANADO. RECURSO REPUTADO INEXISTENTE. EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5000112-02.2021.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. ANTÔNIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 4-7-2024, grifou-se).
E, ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COM PEDIDO DE LIMINAR" - RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM E NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, POR MEIO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 046569-62.2022.8.24.0000. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO RENOVADO NO APELO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE APONTAMENTO DE ALTERAÇÃO FÁTICA DAQUELA VIGENTE NA ÉPOCA DAS DECISÕES PRETÉRITAS, TAMPOUCO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO PLEITO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 53, DESTE SODALÍCIO. CASO CONCRETO, AINDA, EM QUE, APÓS A CONSTATAÇÃO DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO ADVOGADO DA AUTORA, FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE, PARA QUE PROMOVESSE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MISSIVA COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE FOI DEVOLVIDA POR MOTIVO DE "NÃO PROCURADO". DEVER DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DA VALIDADE DA INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 77, V, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA INSCULPIDA NO ART. 76, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA AUTORA EM REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ALIADO AO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO, QUE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5006767-19.2022.8.24.0045, rel. Des. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31.10.2023) (Grifou-se).
Diante desse cenário, o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, c/c o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 e art. 132, XIV, do Regimento Interno, não conheço do Recurso de Apelação.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.