Banco Andbank Brasil Sa x Jader Trindade Ferreira

Número do Processo: 5150980-27.2024.8.09.0123

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5150980-27.2024.8.09.0123 COMARCA DE PIRACANJUBA AGRAVANTE: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha I AGRAVADO: Alex Tironi de Moraes RELATORA: Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL D E S P A C H O 1. Intime-se o causídico do agravante, Dr. Sérgio Schulze, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto nos presentes autos, uma vez que o referido recurso se refere a outro processo, autos n. 5025634-82.2023.8.21.0021, adotando-se a providência cabível. 2. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5150980-27.2024.8.09.0123 COMARCA DE PIRACANJUBAAPELANTE: Banco Andbank Brasil S/A APELADO: Jader Trindade Ferreira RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de ação de busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção, com o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual referente aos juros remuneratórios, afastado os efeitos da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a taxa de juros pactuada no contrato supera a média de mercado, caracterizando abusividade; e (ii) se a presença de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a configuração da mora e inviabiliza a busca e apreensão do bem financiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros contratada excede significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, configurando abusividade, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS.3.1. A abusividade de encargos exigidos na fase de normalidade do contrato descaracteriza a mora, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 28.3.2. A descaracterização da mora impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e da Súmula 72 do STJ.3.3. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observa o disposto no art. 85, § 2º, do CPC e é compatível com a complexidade da demanda.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central caracteriza abusividade. 2. A cobrança de encargos abusivos durante a fase de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor e inviabiliza o pedido de busca e apreensão. 3. Descabe redução dos honorários sucumbenciais fixados no patamar mínimo legal."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 487, I; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.6. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2008; STJ, Tema Repetitivo n. 28; STJ, Súmula n. 72.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.  D E C I S Ã O   M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Andbank Brasil S/A contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracanjuba, que julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Jader Trindade Ferreira e e parcialmente procedentes os pedidos veiculados em reconvenção. 2. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo legal (mov. 25): “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação de busca e apreensão, revogando a liminar outrora concedida e determinando a restituição do veículo ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Desde logo, consigno que, caso o bem já tenha sido alienado, condeno o autor/reconvindo a pagar ao réu multa no patamar de 50% do valor originalmente financiado, corrigido monetariamente, pelo INPC, a contar da data da assinatura do contrato e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da apreensão, pois nesta é que produzidos efeitos à parte ré do ato ilícito praticado pela parte autora (artigo 3º , § 6º do Decreto Lei n.º 911 /69), sem excluir, ainda, a responsabilidade por perdas e danos (§7º do mesmo artigo). Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, estes estipulados em 10% (dez por cento) do valor da ação, consoante inteligência do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. De outro lado, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculado em reconvenção, para: a) reconhecer a abusividade do encargo contratual exigido no período da normalidade ( juros remuneratórios), afastando a sua aplicação do contrato sub judice na forma inicialmente contratada, pelo que deverá a parte ré recalcular o contrato adequando os juros remuneratórios à taxa média de mercado aplicável à modalidade de financiamento do caso em apreço (aquisição de veículo por pessoa física) no período da contratação firmada entre as partes b) condenar o autor à restituição do indébito referente às cobranças indevidas da cláusula revisada, de forma simples, corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, considerando-se, para tanto, a data de pagamento de cada valor e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença (art. 491, I, § 1º, do CPC) c) afastar os efeitos da mora referente ao período de inadimplemento. Condeno as partes às custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, à razão de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais pela parte autora e 50% (cinquenta por cento), pela parte ré, percentual este que deverá ser igualmente aplicado em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 1º e §2º do CPC. Os honorários não se compensam (art. 85, § 14, do CPC). Consigno que a cota parte das custas, despesas e honorários advocatícios devidas pela ré ficarão com sua exigibilidade suspensa, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita. À Escrivania para que promova a retirada de eventuais restrições sobre o veículo objeto da lide gerada pelo presente feito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, ARQUIVEM-SE os autos sem nova conclusão, mas com as baixas e cautelas de praxe. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual”. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito  3. Nas razões recursais (mov. 32), o recorrente sustenta a legalidade dos encargos contratuais pactuados e a configuração da mora do recorrido. 4. Argumenta que, conforme os arts. 112, 389, 394 e 397 do CC/2002 e art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, a mora configura-se automaticamente pelo não pagamento da parcela no vencimento. 5. Assevera que a fixação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não implica, por si só, abusividade.  6. Defende que a parte ré deu causa à propositura da ação, motivo pelo qual deve arcar com os ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios, em virtude da alegada simplicidade da demanda.  7. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso.  8. O preparo recursal foi recolhido. 9. Contrarrazões ofertadas na mov. 38. 10. É o relatório. 11. Passo a decidir monocraticamente. 12. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 13. Trata-se de apelação cível contra sentença (mov. 25) que julgou improcedente a ação de busca e apreensão e parcialmente procedentes os pedidos veiculados em reconvenção. 14. Em síntese, o recorrente sustenta a regularidade da taxa de juros pactuada no contrato e a validade da mora. Impugna, ainda, a condenação nas verbas de sucumbência.  15. O apelado, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a taxa de juros convencionada extrapola a média de mercado divulgada pelo BACEN, o que evidencia a abusividade. Ressalta, ainda, que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de encargos abusivos descaracteriza a mora. 16. As alegações do banco recorrente não merecem prosperar. 17. A propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente exige a configuração da mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e da Súmula n. 72 do STJ.  18. Ocorre que, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 28, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.  19. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a taxa de juros remuneratórios contratada (3,78% ao mês) é significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (2,16% ao mês), configurando prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS.  20. Reconhecida, portanto, a abusividade do encargo, impõe-se a descaracterização da mora e, por conseguinte, a improcedência do pedido de busca e apreensão, como corretamente decidiu o juízo de origem.  21. Quanto ao ônus sucumbencial, o art. 85 do CPC é claro ao dispor que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Assim, deve arcar com as despesas processuais a parte que restou vencida no processo.  22. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, percentual que respeita o limite mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, mostrando-se adequado diante da complexidade da causa e do trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora. 23. Não há razão, assim, para a pretendida redução da verba honorária, tampouco para alteração da distribuição dos encargos sucumbenciais. 24. Impõe-se, pois, o desprovimento do recurso apelatório.  25. Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante de 10% para 12% sobre o valor da causa. 26. Extrate-se esta decisão para ciência imediata às partes. Sem necessidade de publicação no DJe ou de novo prazo recursal, determino a baixa na distribuição e a retirada do recurso do acervo deste Relator, porque exaurida a jurisdição nesta instância. Documento datado e assinado digitalmente.  Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR 
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5150980-27.2024.8.09.0123 COMARCA DE PIRACANJUBAAPELANTE: Banco Andbank Brasil S/A APELADO: Jader Trindade Ferreira RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de ação de busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção, com o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual referente aos juros remuneratórios, afastado os efeitos da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a taxa de juros pactuada no contrato supera a média de mercado, caracterizando abusividade; e (ii) se a presença de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a configuração da mora e inviabiliza a busca e apreensão do bem financiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros contratada excede significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, configurando abusividade, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS.3.1. A abusividade de encargos exigidos na fase de normalidade do contrato descaracteriza a mora, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 28.3.2. A descaracterização da mora impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e da Súmula 72 do STJ.3.3. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observa o disposto no art. 85, § 2º, do CPC e é compatível com a complexidade da demanda.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central caracteriza abusividade. 2. A cobrança de encargos abusivos durante a fase de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor e inviabiliza o pedido de busca e apreensão. 3. Descabe redução dos honorários sucumbenciais fixados no patamar mínimo legal."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 487, I; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.6. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2008; STJ, Tema Repetitivo n. 28; STJ, Súmula n. 72.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.  D E C I S Ã O   M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Andbank Brasil S/A contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracanjuba, que julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Jader Trindade Ferreira e e parcialmente procedentes os pedidos veiculados em reconvenção. 2. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo legal (mov. 25): “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação de busca e apreensão, revogando a liminar outrora concedida e determinando a restituição do veículo ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Desde logo, consigno que, caso o bem já tenha sido alienado, condeno o autor/reconvindo a pagar ao réu multa no patamar de 50% do valor originalmente financiado, corrigido monetariamente, pelo INPC, a contar da data da assinatura do contrato e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da apreensão, pois nesta é que produzidos efeitos à parte ré do ato ilícito praticado pela parte autora (artigo 3º , § 6º do Decreto Lei n.º 911 /69), sem excluir, ainda, a responsabilidade por perdas e danos (§7º do mesmo artigo). Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, estes estipulados em 10% (dez por cento) do valor da ação, consoante inteligência do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. De outro lado, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculado em reconvenção, para: a) reconhecer a abusividade do encargo contratual exigido no período da normalidade ( juros remuneratórios), afastando a sua aplicação do contrato sub judice na forma inicialmente contratada, pelo que deverá a parte ré recalcular o contrato adequando os juros remuneratórios à taxa média de mercado aplicável à modalidade de financiamento do caso em apreço (aquisição de veículo por pessoa física) no período da contratação firmada entre as partes b) condenar o autor à restituição do indébito referente às cobranças indevidas da cláusula revisada, de forma simples, corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, considerando-se, para tanto, a data de pagamento de cada valor e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença (art. 491, I, § 1º, do CPC) c) afastar os efeitos da mora referente ao período de inadimplemento. Condeno as partes às custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, à razão de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais pela parte autora e 50% (cinquenta por cento), pela parte ré, percentual este que deverá ser igualmente aplicado em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 1º e §2º do CPC. Os honorários não se compensam (art. 85, § 14, do CPC). Consigno que a cota parte das custas, despesas e honorários advocatícios devidas pela ré ficarão com sua exigibilidade suspensa, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita. À Escrivania para que promova a retirada de eventuais restrições sobre o veículo objeto da lide gerada pelo presente feito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, ARQUIVEM-SE os autos sem nova conclusão, mas com as baixas e cautelas de praxe. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual”. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito  3. Nas razões recursais (mov. 32), o recorrente sustenta a legalidade dos encargos contratuais pactuados e a configuração da mora do recorrido. 4. Argumenta que, conforme os arts. 112, 389, 394 e 397 do CC/2002 e art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, a mora configura-se automaticamente pelo não pagamento da parcela no vencimento. 5. Assevera que a fixação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não implica, por si só, abusividade.  6. Defende que a parte ré deu causa à propositura da ação, motivo pelo qual deve arcar com os ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios, em virtude da alegada simplicidade da demanda.  7. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso.  8. O preparo recursal foi recolhido. 9. Contrarrazões ofertadas na mov. 38. 10. É o relatório. 11. Passo a decidir monocraticamente. 12. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 13. Trata-se de apelação cível contra sentença (mov. 25) que julgou improcedente a ação de busca e apreensão e parcialmente procedentes os pedidos veiculados em reconvenção. 14. Em síntese, o recorrente sustenta a regularidade da taxa de juros pactuada no contrato e a validade da mora. Impugna, ainda, a condenação nas verbas de sucumbência.  15. O apelado, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a taxa de juros convencionada extrapola a média de mercado divulgada pelo BACEN, o que evidencia a abusividade. Ressalta, ainda, que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de encargos abusivos descaracteriza a mora. 16. As alegações do banco recorrente não merecem prosperar. 17. A propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente exige a configuração da mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e da Súmula n. 72 do STJ.  18. Ocorre que, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 28, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.  19. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a taxa de juros remuneratórios contratada (3,78% ao mês) é significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (2,16% ao mês), configurando prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS.  20. Reconhecida, portanto, a abusividade do encargo, impõe-se a descaracterização da mora e, por conseguinte, a improcedência do pedido de busca e apreensão, como corretamente decidiu o juízo de origem.  21. Quanto ao ônus sucumbencial, o art. 85 do CPC é claro ao dispor que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Assim, deve arcar com as despesas processuais a parte que restou vencida no processo.  22. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, percentual que respeita o limite mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, mostrando-se adequado diante da complexidade da causa e do trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora. 23. Não há razão, assim, para a pretendida redução da verba honorária, tampouco para alteração da distribuição dos encargos sucumbenciais. 24. Impõe-se, pois, o desprovimento do recurso apelatório.  25. Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante de 10% para 12% sobre o valor da causa. 26. Extrate-se esta decisão para ciência imediata às partes. Sem necessidade de publicação no DJe ou de novo prazo recursal, determino a baixa na distribuição e a retirada do recurso do acervo deste Relator, porque exaurida a jurisdição nesta instância. Documento datado e assinado digitalmente.  Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR