Processo nº 51536708920258217000

Número do Processo: 5153670-89.2025.8.21.7000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 5ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento Nº 5153670-89.2025.8.21.7000/RS

    TIPO DE AÇÃO: Administração judicial

    AGRAVANTE: MICHELE VANESSA LASTA
    ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR GIRARDI (OAB RS065546)
    ADVOGADO(A): LIGIA DAIANE FINK (OAB RS122687)
    ADVOGADO(A): Douglas Joemar Machado de Moraes (OAB RS082322)
    ADVOGADO(A): CAROLINA DE FAVERI BUSS (OAB RS126813)
    AGRAVANTE: I. GIUSMIN EM RECUPERACAO JUDICIAL
    ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR GIRARDI (OAB RS065546)
    ADVOGADO(A): LIGIA DAIANE FINK (OAB RS122687)
    ADVOGADO(A): Douglas Joemar Machado de Moraes (OAB RS082322)
    ADVOGADO(A): CAROLINA DE FAVERI BUSS (OAB RS126813)
    AGRAVANTE: IDALCI AUGUSTO GIUSMIN
    ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR GIRARDI (OAB RS065546)
    ADVOGADO(A): LIGIA DAIANE FINK (OAB RS122687)
    ADVOGADO(A): Douglas Joemar Machado de Moraes (OAB RS082322)
    ADVOGADO(A): CAROLINA DE FAVERI BUSS (OAB RS126813)

    DESPACHO/DECISÃO

    1) RELATÓRIO

    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas recuperandas contra a decisão que, nos autos da recuperação judicial, foi proferida nos seguintes termos:

    ISSO POSTO, indefiro o pedido de uma 2ª prorrogação do stay period, o que faço com base no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, nos termos da fundamentação.

     

    Em suas razões, disse que os bens os bens objetos do financiamento com o credor BANCO JOHN DEERE S.A. são indispensáveis à continuidade das atividades agrícolas e que a eventual retomada de medidas constritivas comprometeria a capacidade operacional das recuperandas, colocando em risco a efetividade do plano de recuperação e a função social da atividade rural. Sustentou que a finalidade da recuperação judicial é permitir o soerguimento da empresa, preservando sua atividade e emprego. Argumentou que o fim do stay period expõe as recuperandas à vulnerabilidade, pois a retomada das medidas constritivas inviabilizaria a continuidade da produção agrícola, especialmente considerando que os bens financiados são garantias extraconcursais essenciais. Requereu a prorrogação da suspensão de atos de constrição e expropriação sobre os bens essenciais pelo prazo de dois anos após a homologação do PRJ, com fundamento no princípio da preservação da empresa e nas projeções econômico-financeiras constantes do plano aprovado. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, diante do risco de dano irreparável, considerando a iminência de atos constritivos logo após o término do stay period, previsto para 25/06/2025.

    É o relatório.

    Passo a fundamentar a decisão.

     

    2) FUNDAMENTAÇÃO

    Recebo o Agravo de Instrumento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

    Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma do que dispõe o art. 300, do CPC.

    In casu, não vislumbro os requisitos autorizativos a amparar a insurgência recursal.

    A Lei nº 11.101/05 estabelece no artigo 6º, §4º, o prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias para a suspensão das execuções e ações contra o devedor em recuperação judicial, com previsão para prorrogação por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha contribuído para o atraso na superação desse prazo:

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

    § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

     

    No caso dos autos, o processamento da recuperação judicial foi deferido em 13/03/2024, tendo o stay period se encerrado em 25/12/2024, quando, então, foi concedida prorrogação pelo Juízo a quo por mais 180 dias (173.1).

    Considerando a expressa vedação legal contida na no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05, revela-se inviável a concessão de nova prorrogação do stay period.

    Nesta linha:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIALPRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. ART. 6º, §4º, DA LEI Nº 11.101/05. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR MAIS DE UMA VEZ. VEDAÇÃO EXPRESSA. NO CASO CONCRETO, OS EFEITOS DO STAY PERIOD FORAM OBSTACULIZADOS PELO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 50553856120258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 23-04-2025)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. PERÍODO DE SUSPENSÃO (STAY PERIOD). SEGUNDA PRORROGAÇÃO. A prorrogação do stay period é admitida uma única vez, conforme expressamente previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50343877220258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 23-04-2025)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIALPRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, §4º, DA LEI Nº 11.101/2005, ALTERADO PELA LEI Nº 14.112/2020. CASO CONCRETO. JÁ DEFERIDA A PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO PELA SEGUNDA VEZ. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a prorrogação do prazo do stay period pela segunda vez. 2) Com a atualização da legislação falimentar trazida com a edição da Lei nº 14.112/2020, a questão acerca da possibilidade de prorrogação do stay period restou positivada, passando o artigo 6º, §4º, a autorizar a prorrogação do prazo de 180 dias de suspensão de ações e execuções movidas em face da recuperanda, única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. 3) No caso em apreço, o grupo econômico agravado ingressou com tutela cautelar antecedente preparatória ao pedido de recuperação judicial no dia 30/06/23, oportunidade em que logrou êxito em obter a liminar e a antecipação dos efeitos do stay period em 13/07/2023. Posteriormente, em 17/08/2023, houve o deferimento da Recuperação Judicial com a concessão do Stay period, conforme decisão prolatada no evento 57. Em 10/01/2024 o magistrado prorrogou o prazo do Stay, por mais 180 dias, a pedido da recuperanda, conforme despacho prolatado no evento 397. 4) Considerando que a empresa já teve deferido o período do Stay, bem com o já deferido o pedido de prorrogação, nos termos da autorização legal trazida pela Lei nº 14.112/2020, artigo 6º, §4º, um segunda prorrogação é inviável, considerando a taxatividade da lei em prorrogação única e de forma excepcional. 5) Prorrogação revogada. 6) Prejudicado os embargos opostos no evento 13 em face da apreciação de mérito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 52108734320248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 18-12-2024)

     

    Assim, em sede de tutela provisória de urgência recursal, mostra-se inviável a extensão pretendida, sob pena de afrontar o limite legal para a suspensão das execuções.

    Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de prorrogação do stay period.

     

    3) DISPOSITIVO

    Ante o exposto, recebo o recurso e indefiro a antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação.

    Comunique-se ao juízo de origem.

    Intimem-se, inclusive a Administração Judicial.

    Após, dê-se vista ao Ministério Público.

    Por fim, retornem para julgamento.

     


     

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