Cleuber De Vasconcelos Dos Santos x Escola Brasileira De Implantes Ebide

Número do Processo: 5155159-31.2021.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5155159-31.2021.8.09.0051Polo Ativo: CLEUBER DE VASCONCELOS DOS SANTOS Polo Passivo: ESCOLA BRASILEIRA DE IMPLANTES EBIDE D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por CLEUBER DE VASCONCELOS DOS SANTOS em face da ESCOLA BRASILEIRA DE IMPLANTES DENTÁRIOS – EBIDE EIRELI, ambos qualificados.Após a decisão saneadora que determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, a parte requerida, que havia inicialmente pugnado pela produção de prova pericial, desistiu da referida prova e posteriormente solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 116), alegando estar enfrentando grave crise econômica. Para demonstrar sua incapacidade financeira, juntou extratos bancários, relação de processos que demanda contra a mesma e mencionou estar em processo de recuperação judicial.(evento 122)Por sua vez, o autor impugnou o pedido de gratuidade, sustentando que o momento processual para tal requerimento seria inoportuno, pois o mesmo deveria ter sido formulado na contestação, aduziu que a empresa teria declarado faturamento de R$1.159.946,21 no ano de 2024 em seu próprio processo de recuperação judicial, que a requerida teria pago as custas processuais no valor de R$6.080,80 em parcela única na referida ação de recuperação judicial e que a documentação apresentada seria insuficiente para comprovar a hipossuficiência alegada. Ao final, o autor informou não ter mais interesse na realização da perícia.(evento 124).No evento 126, os procuradores da Requerida informara acerca da renúncia do mandato a eles outorgados pela Requerida.Vieram os autos conclusos.Inicialmente, quanto ao momento de formulação do pedido de gratuidade da justiça, o artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que este pode ser apresentado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso. Contudo, há possibilidade de flexibilizado essa regra em situações excepcionais, quando demonstrada a superveniência da condição de hipossuficiência.No caso em tela, a requerida alega que sua situação financeira se agravou em razão de questões relacionadas ao PROCON e divulgação de informações negativas sobre a empresa, o que, em tese, poderia configurar essa excepcionalidade. No entanto, a mera alegação, por si só, não é suficiente para o deferimento automático do benefício.Conforme pacífico entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Para tanto, é imprescindível a comprovação cabal da insuficiência de recursos.Analisando os documentos apresentados, verifico que a requerida não logrou êxito em demonstrar de maneira inequívoca sua hipossuficiência financeira. Pelo contrário, os elementos trazidos aos autos pelo autor revelam que a Requerida declarou faturamento superior a um milhão de reais no exercício de 2024, conforme informado em seu processo de recuperação judicial (nº 5060534-63.2025.8.09.0051), no qual, inclusive, efetuou o pagamento integral das custas processuais.Ademais, os extratos bancários juntados pela requerida demonstram movimentações financeiras consideráveis, com débitos e estornos de valores elevados, evidenciando operações que não se coadunam com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente os honorários periciais.O mero fato de a empresa estar em recuperação judicial não implica, automaticamente, no reconhecimento de sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça, sobretudo quando há indícios de que suas atividades continuam em andamento, como a própria ré afirmou em sua petição de recuperação judicial, onde menciona a retomada dos atendimentos e o recebimento de pagamentos de cerca de 20 pacientes. (evento 124, item 17)Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça constitui benefício excepcional, destinado àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos para custear o processo sem prejuízo da própria subsistência ou continuidade de suas atividades essenciais. No caso de pessoas jurídicas, essa demonstração deve ser ainda mais robusta, o que não se verifica no presente caso.Ademais, não se pode esquecer que a parte requerida inicialmente concordou em arcar com os custos da perícia que ela própria solicitou, modificando seu posicionamento somente após a determinação da inversão do ônus da prova, o que sugere possível intuito protelatório.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte requerida.Quanto à produção de prova pericial, considerando que o autor manifestou expressamente seu desinteresse na realização desta prova e que a requerida desistiu da mesma, HOMOLOGO a desistência da prova pericial.Revogo a nomeação da perita Drª Raíssa Cristina Costa Silva, que deverá ser intimada desta decisão. Após, promova a exclusão de seu nome junto ao Projudi.Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual.Quanto à renúncia dos patronos da parte requerida (evento 126), constato que foram atendidos os requisitos do artigo 112 do CPC, com comprovada ciência do representante legal da empresa em 01/04/2025. Determino a intimação pessoal da Requerida para constituir novo procurador no prazo de 10 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, nos termos do artigo 76, inciso II, do CPC. Expeça-se Carta de Intimação no endereço constante dos autos.Ressalto que a regularização da representação processual é imprescindível, inclusive para fins de contagem do prazo recursal da sentença, garantindo-se à parte o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.Preclusa a decisão, bem como o prazo de suspensão para que a Requerida sane o vício, volvam-me os autos conclusos para sentença.Publicada e Registrada eletronicamente.Intimem-se.Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou