Ana Paula Dalpra x Della Torres Aluguel De Veiculos Ltda
Número do Processo:
5157197-49.2024.8.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5157197-49.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE : ANA PAULA DALPRA APELADA : DELLA TORRES ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível1 interposta por ANA PAULA DALPRA, contra a sentença2 proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da “ação de cobrança” e nos autos da “ação de indenização por danos morais e materiais”, a primeira ajuizada pela DELLA TORRES ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA, e a segunda pela apelante. O ato objurgado julgou improcedente a ação de reparação por danos morais e julgou procedente a ação de cobrança. Irresignada, a apelante interpõe apelação cível, defendendo a necessidade de reforma da sentença. A apelante alega que entabulou um contrato de locação de veículo com a apelada em 27/04/2022, para utilizá-lo como motorista de aplicativo, e devido aos defeitos apresentados, o veículo foi substituído por outro que também apresentou vícios. Esclareceu que diante da impossibilidade de trabalhar, o contrato foi rescindido pela apelada. Assim, requereu reparação por danos morais, lucros cessantes, danos emergentes e restituição de valores pagos. A priori, impende esclarecer que as matérias relativas a abusividade de cláusula contratual e supostos problemas no veículo nas primeiras semanas, não foram suscitadas na origem, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta instância revisora. Quanto as demais teses defendidas pela apelante, seu recurso não merece guarida. Explico. No caso em análise, a apelante locou o primeiro veículo (RENAULT CLIO), com 70.000km, sendo que o mesmo fundiu o motor por ausência de óleo quase um ano após a locação, sendo que estava com 128.000kms rodados. Por certo que a locatária é responsável pelas manutenções periódicas do veículo (cláusula 1.3 e, 4.2), conforme previsão contratual, e também por utilizar diariamente o bem para o labor. Denota-se que não houve comprovação de vício oculto nos veículos locados pela apelante, que saíram da locadora em pleno estado de uso, restando demonstrado que os defeitos apresentados foram provenientes de desgaste pela utilização do bem por parte da apelante. Ademais, a apelada comprovou através dos documentos colacionados à inicial que a apelante não realizou a troca de óleo do veículo, razão pela qual o motor fundiu, e para viabilizar o contrato, a locadora realizou a troca de motor e de pneus. O segundo veículo também foi avariado/danificado pela ausência de cuidados necessários, vindo também a fundir o motor, tudo atestado pelo mecânico responsável (mov. 18, arq. 06/12). Impende ressaltar ainda, que a doutrina elenca serem três as funções da boa-fé objetiva: regra de interpretação dos negócios jurídicos (art. 113 do Cód. Civil); integração das fontes e deveres anexos dos contratos (CC, art. 422); e controle/limite ao exercício dos direitos subjetivos (art. 187 do C. Civil). E neste último aspecto, a cláusula geral de boa-fé representa um padrão ético de confiança e lealdade contratual, sobretudo em direção ao atendimento da função social do negócio jurídico, visando, ainda, à vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O princípio da boa-fé objetiva, comum a todas as relações jurídicas, exige que a parte observe em suas ações os deveres de cuidado em relação à outra parte, de respeito, de informação, de acordo com a confiança depositada, de lealdade, de cooperação, de honestidade e de razoabilidade e equidade. Diante do acervo documental coligido aos autos, extrai-se que assiste razão à locadora, no sentido de que o bem foi entregue à apelante em perfeito estado de conservação, cabendo-lhe devolvê-lo nos mesmos moldes em que foi recebido, a teor do que preconiza o art. 569, IV, do Cód. Civil. Neste viés, não tendo a apelante se desincumbido do ônus imposto pelo art. 373, I do CPC, deixando de comprovar a existência de vício pretérito, bem como qualquer conduta ilícita da requerida, era mesmo de rigor o decreto de procedência da ação de cobrança. Nessa direção, os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.” Nessa linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO DE VEÍCULO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Elementos dos autos que revelam a ausência de violação às cláusulas do contrato pela locadora de veículos. Rescisão contratual que afasta o pedido de reparação por danos materiais. Atuação da requerida que encontra amparo legal – Cód. Civil, artigos 569, IV, e 570. Sentença mantida (RITJSP, art. 252). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; pelação Cível 1032469-61.2023.8.26.0007; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2024) Com efeito, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos contidos na ação de reparação por danos materiais e morais, e de procedência da ação de cobrança é medida que impõe. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida por estes e seus próprios fundamentos. Tendo em vista a sucumbência em grau recursal, majora-se a verba honorária de 10 para 12% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. É o voto. Após o trânsito em julgado, à Secretaria da 1ª Câmara Cível para proceder a baixa dos autos do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5157197-49.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE : ANA PAULA DALPRA APELADA : DELLA TORRES ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Conexão aos autos de nº 5161404-88.2024.8.09.0007 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO VEÍCULO LOCADO. RESPONSABILIDADE PELO USO E MANUTENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos morais e procedente a ação de cobrança, em razão de alegações de vícios em veículos locados e pretensões de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há vícios nos veículos locados que justifiquem a indenização por danos materiais e morais; (ii) saber se a apelante comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora da ação de cobrança; e (iii) saber se há abuso contratual ou conduta ilícita da locadora apta a ensejar reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante não comprovou vício oculto nos veículos locados nem conduta ilícita da locadora. 4. Os defeitos apontados decorreram da má utilização e da ausência de manutenção adequada dos veículos, cuja responsabilidade cabia à locatária, conforme cláusulas contratuais. 5. A documentação coligida demonstra que o bem foi entregue em bom estado e que os danos decorreram do uso prolongado sem a devida manutenção, incluindo a ausência de troca de óleo. 6. Não demonstrado o direito à indenização, deve prevalecer a cobrança pelos serviços prestados e reparos realizados. 7. Aplicável o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de agir com lealdade, cooperação e diligência, vedando o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de vício oculto e de conduta ilícita da locadora impede o reconhecimento de responsabilidade civil por danos materiais e morais. 2. A responsabilidade pela manutenção periódica do veículo locado incumbe à locatária, nos termos do contrato. 3. A improcedência do pedido indenizatório é de rigor quando não demonstrados os pressupostos legais da responsabilidade civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 113, 187, 422, 569, IV, e 884; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1032469-61.2023.8.26.0007, Rel. Des. Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 15.11.2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 5157197-49.2024.8.09.0006, Comarca de Caldas Novas, sendo apelante ANA PAULA DALPRA e apelada DELLA TORRES ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. ESTEVE PRESENTE: DR. EURICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES, PELO APELADO. Goiânia, 10 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) 1Vide Eventos nº 62. 2Vide Evento nº 58. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5157197-49.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE : ANA PAULA DALPRA APELADA : DELLA TORRES ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Conexão aos autos de nº 5161404-88.2024.8.09.0007 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO VEÍCULO LOCADO. RESPONSABILIDADE PELO USO E MANUTENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos morais e procedente a ação de cobrança, em razão de alegações de vícios em veículos locados e pretensões de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há vícios nos veículos locados que justifiquem a indenização por danos materiais e morais; (ii) saber se a apelante comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora da ação de cobrança; e (iii) saber se há abuso contratual ou conduta ilícita da locadora apta a ensejar reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante não comprovou vício oculto nos veículos locados nem conduta ilícita da locadora. 4. Os defeitos apontados decorreram da má utilização e da ausência de manutenção adequada dos veículos, cuja responsabilidade cabia à locatária, conforme cláusulas contratuais. 5. A documentação coligida demonstra que o bem foi entregue em bom estado e que os danos decorreram do uso prolongado sem a devida manutenção, incluindo a ausência de troca de óleo. 6. Não demonstrado o direito à indenização, deve prevalecer a cobrança pelos serviços prestados e reparos realizados. 7. Aplicável o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de agir com lealdade, cooperação e diligência, vedando o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de vício oculto e de conduta ilícita da locadora impede o reconhecimento de responsabilidade civil por danos materiais e morais. 2. A responsabilidade pela manutenção periódica do veículo locado incumbe à locatária, nos termos do contrato. 3. A improcedência do pedido indenizatório é de rigor quando não demonstrados os pressupostos legais da responsabilidade civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 113, 187, 422, 569, IV, e 884; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1032469-61.2023.8.26.0007, Rel. Des. Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 15.11.2024.
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)