Jose Adelmo Cordeiro x Marques Coelho Empreendimentos Ltda. e outros
Número do Processo:
5162642-48.2024.8.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOAO JUIZO DA UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ANÁPOLIS, GOIÁS Processo nº 5162642-48.2024.8.09.0006 FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA, MIGUEL DE NORONHA MARTINS DA SILVA, MARQUES COELHO EMPREENDIMENTOS LTDA., CAIO CESAR MARQUES COELHO e DAYANE PAULA MARQUES, já qualificados nos autos em epígrafe, representada pelo advogado que ora subscreve, vem a presença de Vossa Excelência, apresentar: CONTESTAÇÃO Nos autos da ação de consignação em pagamento c/c declaratória de existência de contrato de compra e venda c/c nulidade de registro de consolidação ao credor fiduciante c/c adjudicação compulsória e pedido de tutela antecipada de urgência com medida liminar, proposta por JOSE ADELMO CORDEIRO, já qualificado, expondo e requerendo o que segue. I - PRELIMINARMENTE I.1 – INADAQUAÇÃO DA VIA ELEITA A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Isso porque a pretensão de adjudicação compulsória encontra óbice intransponível, o que impede juridicamente a transferência da propriedade plena à parte autora. A adjudicação compulsória pressupõe a possibilidade de transmissão do domínio, o que somente se viabiliza quando o promitente vendedor detém plena disponibilidade do bem. No presente caso, todavia, não apresenta tais requisitos, situação que afasta a viabilidade jurídica da pretensão formulada na exordial. II – BREVE SÍNTESE DOS FATOS O Requerente propôs a presente ação contra as Requeridas, visando à anulação da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda, adjudicação compulsória e consignação em pagamento. Alega que firmou contrato de compra e venda, cumpriu suas obrigações, mas teve ciência de que o imóvel foi consolidado em favor da Cooperativa de Crédito Sicredi, devido à inadimplência da Requerida. A Requerente sustenta, ainda, que não foi notificado previamente sobre a consolidação da propriedade fiduciária e invoca proteção como adquirente de boa-fé. Pleiteia a nulidade do registro de consolidação, adjudicação compulsória do imóvel e o direito de consignar judicialmente os valores relativos às parcelas devidas, alegando dúvida quanto à titularidade do crédito. Além disso, busca amparo no Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova. III – DO DIREITO III.I – DA LITISPENDÊNCIA DA AÇÃO E DA EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A CONSOLIDAÇÃO Cumpre destacar que há nos autos uma evidente conexão com processo de n° 5162248-56.2024.8.09.0001, na qual foi proposta ação visando a anulação da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em questão, medida esta deferida em sede de tutela de urgência. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão entre ações justifica o apensamento dos processos, a fim de evitar decisões contraditórias e garantir a uniformidade do julgamento. A matéria objeto da presente demanda está intrinsecamente relacionada com os fatos e fundamentos debatidos no processo anulatório, sendo essencial o julgamento conjunto das ações. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Portanto, requer seja determinado o apensamento dos presentes autos ao processo anterior, assegurando a unidade da prestação jurisdicional. Conforme narrado alhures, já há uma ação com o mesmo objeto referente a consolidação da propriedade por parte da Sicred, proposta em momento anterior ao da presente ação, com decisão em caráter liminar anterior a presente demanda. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. MATÉRIA IDÊNTICA ARGUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA MESMA PARTE. REITERAÇÃO DE AÇÃO AINDA EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, ART. 485, V). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação idêntica ainda em curso, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito ( CPC/2015, art. 485, V). 2. Mandado de segurança que tem o mesmo objeto de outro, ainda pendente de julgamento em face da interposição de recurso ordinário (MS 28.090/DF), impetrado pela mesma parte contra acórdão da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.766.001/SE). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 28535 DF 2022/0102875-6, Data de Julgamento: 23/08/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/08/2022) Conforme se extrai do entendimento alhures, diante da litispendência entre a ação em epígrafe e a de n° 5162248- 56.2024.8.09.0001, necessário se faz a extinção do feito quanto ao tópico da anulação da consolidação, tendo em vista que já há uma ação referente a esse objeto em andamento. III.II - DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS AO IDPJ A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência, principalmente quando esta sequer é demonstrada, como é o caso dos autos. O requerente pleiteia a inclusão do sócio Miguel no polo passivo da presente demanda, sem demonstrar qualquer requisito para a aplicação do IDPJ conforme aduzido no artigo 50 do Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Não há que se falar em responsabilidade do sócio quando não demonstrada cabalmente a incapacidade da empresa em solver os débitos, nem mesmo quando não preenchidos os elementos essenciais à aplicação do IDPJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que INDEFERIU o pedido de desconsideração da personalidade jurídica normal ou inversa, diante da ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, bem como do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, sem fixação de custas ou honorários - INSURGÊNCIA da exequente - Pretensão de acolhimento do pedido de Desconsideração Personalidade Jurídica da empresa para inclusão de sua diretora presidente, no polo passivo da execução, a fim de que seus bens pessoais respondam pela dívida contraída pela empresa - Alegação genérica de abuso - DESCABIMENTO - Ausência de prova de flagrante abuso da personalidade jurídica - Caso em que a requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou que a requerida se valeu da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio - Inteligência do art. 133, § 4º do CPC - Mera insolvência da executada não basta para a deflagração da desconsideração da personalidade jurídica - Dicção do artigo 50 do Código Civil - Medida excepcional - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20400410920228260000 SP 2040041- 09.2022.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) Deste modo, o sócio da requerida é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. III.III - DA CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE Preceitua o art. 26, caput e §§ da Lei n. 9.514/97 que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, sendo necessário, porém, a intimação pessoal do devedor para purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. [...] § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. [...] Assim, estando o fiduciante com dificuldades para o pagamento das prestações, não podendo efetuar o pagamento no prazo estipulado, o Oficial do Cartório do Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá, à vista da prova do pagamento, pelo credor fiduciário, do imposto de transmissão, a consolidação da propriedade em favor da Ré. NO CASO EM APREÇO A INTIMAÇÃO SEQUER ACONTECEU, POIS SÓ TOMOU CONHECIMENTO DE QUE O IMÓVEL ESTAVA SENDO LEILOADO POR MEIO DE UM TERCEIRO QUE PRESTA SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. A falta de regularidade no procedimento de intimação para purgar a mora permite a suspensão do leilão extrajudicial, até que seja formado o contraditório, bem como o processo instruído, para a cognição jurisdicional, conforme jurisprudências exaradas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que colacionamos abaixo: "APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL C.C TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEVEDOR FIDUCIANTE QUE NÃO FOI PESSOALMENTE INTIMADO PARA PURGAR A MORA. EXIGÊNCIA MESMO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/17. ART. 26, DA LEI 9514/1997. Intimação por edital que ocorreu fora dos casos legais. Remansosa jurisprudência do C. STJ nesse sentido. Ausente prova de que, por outros meios e antes da data designada, o apelado teve ciência inequívoca daquele evento. Credor-fiduciário, apelado, que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos do direito afirmado pelos autores. Artigo 373, inciso II, do CPC. Inovação recursal reconhecida. Arrematação do imóvel não prejudica a ação, que versa sobre a irregularidade da notificação para adimplemento. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10043671820208260077 SP 1004367- 18.2020.8.26.0077, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 08/07/2022, 36a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022)". Destaquei. "APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. Tutela cautelar requerida em caráter antecedente, emendada para ação anulatória de leilão. Suspensão liminar de leilão extrajudicial. Financiamento com alienação fiduciária em garantia. Posterior celebração de acordo. Ausência de intimação regular para purgar a mora. Regularidade do procedimento extrajudicial que não foi demonstrada após o estabelecimento do contraditório. Notificação para purgação da mora por correio eletrônico, sem prova de recebimento ou de ciência inequívoca do devedor. Sentença de procedência mantida. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP-AC: 10006649720218260577 SP 1000664- 97.2021.8.26.0577, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2022, 36a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022)". A observância dos requisitos necessários para fins de intimação da devedora não foi observada pela Ré, o que macula do procedimento administrativo de execução extrajudicial de nulidade. Não se pode negar que o contrato de compra e venda a prestação de bem imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária foi contraído com a finalidade de obter financiamento concedido pela Ré, envolvendo, portanto, a aquisição do direito real de propriedade que buscam ter concretizado com a quitação das prestações estabelecidas. Em decorrência disso, e tendo em vista o exíguo procedimento de destituição dos devedores da posse do bem imóvel que já era de sua propriedade, torna-se essencial a intimação não apenas de um devedor em si, mas também de seu cônjuge ou companheiro, no caso ex-cônjuge, pois a devedora está separada de fato há anos. A pretensão real de que o imóvel retorne ao seu patrimônio, de que falamos acima, é direito incorporado ao patrimônio do devedor (ou do terceiro garantidor) e, por extensão, também ao patrimônio do cônjuge ou do companheiro, conforme se tratar de casamento ou união estável. Certamente que este também deverá ser intimado, sob pena de a intimação ser considerada nula ou ineficaz. Tem sido este o pautar dos tribunais, quando chamados a decidir casos análogos nas rescisões de contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados. A falta da intimação do cônjuge tem feito ruir todo o edifício registral construído após a rescisão do contrato. Nulificada a intimação, nula é a rescisão do contrato e todos os atos posteriores. (...) Assim, retornando à intimação da Lei nº 9.514/97, mesmo que lograda a intimação pessoal do devedor, esta poderá não gerar todos os efeitos desejados, vale dizer, não ser suficiente. Uma vez que não se intime o cônjuge ou companheiro do devedor, por desconhecimento ou por desídia, isso poderá acarretar a anulação de todos os atos posteriores. Assim, as nulidades processuais absolutas operam-se de pleno direito, podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, na qual devem ser declaradas, até mesmo de ofício, pelo Juiz. Às vezes a exigência de determinada forma do ato jurídico visa a preservar interesses da ordem pública no processo e por isso quer o direito que o próprio juiz seja o primeiro guardião de sua observância. Trata-se, aqui, da nulidade absoluta, que por isso mesmo pode e deve ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte interessada. No mesmo sentido é o entendimento de em artigo publicado no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB, que assim observa: "Qualquer que seja o regime de bens do casamento do fiduciante, se casado (a) deve a intimação ser feita à mulher (ou marido), obrigatoriamente, dada a existência de um direito real que a ambos os cônjuges interessa e diz respeito." Justamente por isso, assinala a doutrina, referida notificação/intimação do devedor fiduciante possui requisitos especiais que, se não seguidos, acarretam sua nulidade. A esse respeito, verifica-se que a jurisprudência se alinha ao entendimento alhures, impondo como imprescindível a intimação do cônjuge do devedor fiduciário, conforme se colhe da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL COMO GARANTIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ANULAÇÃO DE AVERBAÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. ARTIGO 26 DA LEI Nº 9.514 /97. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO VEICULADO NA AÇÃO. 1. Considerando que nos termos do artigo 469 , inciso I , do CPC somente faz coisa julgada o dispositivo da sentença, não há falar em julgamento ultra petita quando o Magistrado, na fundamentação da sentença, tenha se manifestado sobre ponto que sequer foi trazido pela parte autora. 2. É cediço que o instituto da alienação fiduciária de bens imóveis rege- se pelas disposições da Lei nº 9.514 /97 e, nos termos do artigo 26, vencida e não paga, no todo ou em parte a dívida, e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Porém, tal procedimento exige a intimação de ambos os cônjuges, o que não ocorreu no caso sub judice. Desse modo, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade de averbação constante de registro imobiliário. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº , 19ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 09/07/2015). Desta forma, não havendo intimação efetiva para purgar a mora, DEVE ser o procedimento suspenso, até que seja a presente ação instruída devidamente, quando certamente ao final será o leilão CANCELADO, bem com a CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE CANCELADA, visto a falta do procedimento acima descrito. Veja Excelência, que a falta de intimação da autora quanto as datas de leilão, como determinado o § 2o-A, do art. 27 da Lei 9.514/97, enseja a suspensão do leilão, como demonstrado acima. No presente caso existem dois vícios no procedimento expropriatório da lei 9.514/97, como demonstramos, que impõem a suspensão do leilão, e até mesmo, o vício singular de um dos temas abordados poderia gerar a suspensão do leilão, bem como, posteriormente, a anulação da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial. III.IV - DA IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA A adjudicação compulsória é uma ação que pode ser ajuizada quando o vendedor se recusa a transferir a propriedade do imóvel, mesmo que o comprador tenha pago corretamente. Para ingressar com a ação, é necessário cumprir os seguintes requisitos: • Ter um contrato de compra e venda válido • Ter pago corretamente pelo imóvel • O vendedor se recusar a transferir a propriedade Nesse diapasão, é imprescindível a quitação integral do contrato de compra e venda, conforme disposto no art. 1.418 do Código Civil. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. No caso em tela, o Requerente não comprovou a liquidação de todas as obrigações contratuais, inclusive, requer a consignação das parcelas que se encontram em aberto, bem como a consignação das que ainda se vencerão, restando evidente que não há suporte jurídico para adjudicação compulsória. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA REQUISITOS DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO - É requisito essencial na ação de adjudicação compulsória a prova da quitação do preço do imóvel, não havendo comprovação o pedido é improcedente. (TJ-MG - AC: 10024112862560001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019) Nota-se ainda, que não há nos autos nenhum elemento que viabilize a adjudicação compulsória, não há uma prova de pagamento integral do valor pactuado entre as partes ou recusa por parte da requerida que impede a outorga da escritura. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, não há que se falar em adjudicação compulsória tendo em vista a ausência de requisitos mínimos para sua concessão, tendo inclusiva a parte autora confessado em petição a não quitação do bem requerendo a consignação dos valores vencidos e vincendos. III.V - DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Requerente alega a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), invocando a relação de consumo. Contudo, tal argumento não merece prosperar, pois a relação contratual estabelecida é de natureza comercial e não envolve prestação de serviços ou fornecimento de bens de consumo nos moldes do art. 2º do CDC. Trata-se de contrato imobiliário, regido pelas normas do Código Civil, sem evidências de hipossuficiência ou desequilíbrio contratual. Dessa forma, inexiste razão para a aplicação das regras consumeristas, especialmente a inversão do ônus da prova ou a proteção adicional prevista no CDC. III.VI - DA BOA-FÉ CONTRATUAL E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES É importante ressaltar que a Requerida sempre agiu com boa- fé na execução do contrato celebrado com o Requerente. A transferência de posse foi realizada conforme acordado, e os pagamentos foram devidamente computados. A consolidação da propriedade fiduciária ocorreu em razão de obrigações assumidas pela Requerida perante a Cooperativa de Crédito, alheias ao contrato de compra e venda firmado com o Requerente. Ademais, as parcelas contratuais são devidas à Requerida ou a quem esta indicar, conforme previsto em contrato. Eventuais alterações nas entidades receptoras dos pagamentos foram devidamente comunicadas, inexistindo má-fé ou tentativa de lesar o Requerente. III.VII - DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Conforme preceitua os artigos 334 e 335, inc. IV do Código Civil e artigo 542 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 334 do CC - Considera-se pagamento e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Art. 335 do CC - A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II -se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Art. 542 do CPC - Na petição inicial, o autor requererá: I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no praz de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º. II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito. O pedido de consignar judicialmente os valores relativos à compra e venda do imóvel é descabido, uma vez que inexiste qualquer controvérsia sobre os valores ou a obrigatoriedade de pagamento das parcelas. A consignação é instrumento jurídico aplicável apenas nas hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, como a recusa do credor em receber o pagamento ou a existência de dúvida sobre quem deva legitimamente recebê-lo. Nada disso ocorre no presente caso. Portanto, é inadequado o uso da consignatória como meio de solver obrigações claras e indiscutíveis. III.VIII - DA NÃO REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS CONSIGNADOS Nos termos do art. 542, § único, do CPC, a ausência de depósito judicial no prazo legal acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito. Observa-se nos autos que a parte autora não realizou os depósitos consignatórios no prazo estabelecido, conforme exigido por lei. Tal omissão configura o descumprimento de condição essencial para a admissibilidade e continuidade da ação consignatória. Dessa forma, a presente ação encontra-se desprovida de pressuposto processual indispensável, devendo ser extinta sem resolução do mérito. Requer, portanto, a extinção do processo em razão da ausência de realização dos depósitos consignados. IV – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O apensamento dos presentes autos ao processo de ação anulatória sob o n° 5162248-56.2024.8.09.0001, visando à unidade da prestação jurisdicional; 2. A extinção do feito, ante a impossibilidade do pedido de adjudicação compulsória; 3. A anulação do registro de consolidação da propriedade fiduciária; 4. A improcedência do pedido de adjudicação compulsória, ante a ausência de quitação integral; 5. A rejeição do pedido de consignatória, por ausência de controvérsia quanto aos valores ou à legitimidade do credor; 6. A declaração de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação contratual; 7. A extinção do feito, ante a ausência da consignação em pagamento; 8. A condenação do Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa. Nestes termos, pede deferimento. Anápolis/GO, 10 de abril de 2025. LUCAS SQUEFF SAHIUM OAB/GO nº 36.422 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto QR-CODE Documento assinado com certificado digital em conformidade com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro. As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a validação do documento digital estão disponíveis em: https://www.serpro.gov.br/assinador-digital. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN Página 1 de 8 MARQUES COELHO EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 13.795.374/0001-92 NIRE 52202946790 2ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DAYANE PAULA MARQUES COELHO, brasileira, casada sob regime de comunhão parcial de bens, empresária, portadora do CPF nº 017.484.431-00 e RG: 5021127 2ª via SSP-GO, expedido em 26/11/2010, nascida em 12/08/1987, filha de Francisco Lopes dos Santos e Lucimarta Paula D´Abadia, residente e domiciliada na rua Virgilio Rosa Silva, s/n, quadra 2, lote 12, casa-4, bairro Parque Residencial Ander - II Etapa, Anápolis-GO, CEP 75095-430, CAIO CESAR MARQUES COELHO, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, empresário, portador do CPF nº 022.017.281-19 e RG: 4613455 2ª via SPTC-GO, expedido em 11/01/2006, nascido em 31/12/1988, filho de Cacildo Jose Coelho e Francisca Pereira Marques Coelho, residente e domiciliado na rua Virgilio Rosa Silva, s/n, quadra 2, lote 12, casa-4, bairro Parque Residencial Ander - II Etapa, Anápolis-GO, CEP 75095-430. Únicos sócios da empresa MARQUES COELHO EMPREENDIMENTOS LTDA, com sede na RUA JOAO JOSE, nº 120, QUADRA- E, LOTE 27 – BAIRRO JUNDIAÍ, ANÁPOLIS-GO – CEP: 75.110-350, registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás, sob o NIRE 52202946790 e inscrita no CNPJ sob o nº 13.795.374/0001-92, resolvem alterar o contrato social da empresa mediante as seguintes cláusulas: A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais, informando seus respectivos códigos de verificação.Página 2 de 8 CLÁUSULA 1ª: DA SAÍDA DE SÓCIO, TRANSFERÊNCIA DE COTAS E DA ALTERAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL Retira-se da sociedade a sócia Sra. DAYANE PAULA MARQUES COELHO, que cede e transfere suas 40.000 (quarenta mil) cotas de capital social no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao sócio CAIO CESAR MARQUES COELHO, dando assim plena e irrevogável quitação, não mais tendo a reclamar dos seus direitos e haveres da sociedade no ato da assinatura deste, passando assim todos os ativos e passivos e demais responsabilidades ao sócio Sr. CAIO CESAR MARQUES COELHO e ainda o sócio Sr. CAIO CESAR MARQUES COELHO integraliza nesta data 20.000 (vinte mil) cotas de capital social no valor nominal de R$ 1,00 (um) real cada, em moeda corrente do país, ou seja R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permanecendo o capital distribuído da seguinte forma: CAIO CESAR MARQUES COELHO 100% 100.000 Cotas = R$ 100.000,00 TOTAL 100% 100.000 Cotas = R$ 100.000,00 (Art.997, III e Art. 1.055, CC/02. CLÁUSULA 2ª: DA ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL E DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA EM EIRELI Fica transformada esta sociedade LIMITADA em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, passando o nome empresarial para: MARQUES COELHO EMPREENDIMENTOS EIRELI com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes. A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais, informando seus respectivos códigos de verificação.Página 3 de 8 CLÁUSULA 3ª: ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL A empresa passa a ter por objeto social as seguintes atividades: 68.22-6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária, 41.20-4-00 - Construção de edifícios, 43.99-1-03 - Obras de alvenaria, 47.44-0-02 - Comércio varejista de madeira e artefatos, 47.61-0-03 - Comércio varejista de artigos de papelaria, 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e 68.21-8-01 - Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis. (Art. 997, II, CC/2002). CLÁUSULA 4ª: DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA O acervo do capital da sociedade, já totalmente integralizado em moeda corrente do país, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) representado por 1 (uma) cota de igual valor, foi absorvido pela Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, para tanto, firma nesta data, em documento ÚNICO, Ato Constitutivo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI a seguir: A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais, informando seus respectivos códigos de verificação.Página 4 de 8 ATO DE CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI VIA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA CAIO CESAR MARQUES COELHO, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, empresário, portador do CPF nº 022.017.281-19 e RG: 4613455 2ª via SPTC-GO, expedido em 11/01/2006, nascido em 31/12/1988, filho de Cacildo Jose Coelho e Francisca Pereira Marques Coelho, residente e domiciliado na rua Virgilio Rosa Silva, s/n, quadra 2, lote 12, casa-4, bairro Parque Residencial Ander - II Etapa, Anápolis-GO, CEP 75095-430. Resolve constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, mediante as seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1ª - DA DENOMINAÇÃO EMPRESARIAL E ENQUADRAMENTO A empresa terá como nome empresarial: MARQUES COELHO EMPREENDIMENTOS EIRELI. CLÁUSULA 2ª - DO NOME DE FANTASIA A empresa terá por título de estabelecimento: MC LOG. CLÁUSULA 3ª - DO ENDEREÇO COMERCIAL A empresa terá o seguinte endereço comercial: RUA JOAO JOSE, nº 120, QUADRA-E, LOTE 27 – BAIRRO JUNDIAÍ, ANÁPOLIS-GO – CEP: 75.110-350. A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais, informando seus respectivos códigos de verificação.Página 5 de 8 CLÁUSULA 4ª - DAS FILIAIS A empresa poderá, a qualquer tempo, abrir filiais e outros estabelecimentos no país ou fora dele, mediante alteração para esse fim. CLÁUSULA 5ª - DO CAPITAL O capital é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), já integralizado em dinheiro, moeda corrente do país e representado por 1 (uma) cota de igual valor. CLÁUSULA 6ª - DO OBJETO A empresa tem por objeto: 68.22-6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária, 41.20-4-00 - Construção de edifícios, 43.99-1-03 - Obras de alvenaria, 47.44-0-02 - Comércio varejista de madeira e artefatos, 47.61-0-03 - Comércio varejista de artigos de papelaria, 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e 68.21-8-01 - Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis. (Art. 997, II, CC/2002). CLÁUSULA 7ª - DO INÍCIO DE ATIVIDADES, PRAZO DE DURAÇÃO E DO EXERCÍCIO SOCIAL A empresa iniciou suas atividades em 06/06/2011 e seu prazo de duração é indeterminado. A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais, informando seus respectivos códigos de verificação.Página 6 de 8 § Único – Ao término de cada exercício social, em 31 de Dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço do resultado econômico, cabendo ao empresário, os lucros ou perdas apurados. (Art. 1.065 CC/2002). CLÁUSULA 8ª - DA ADMINISTRAÇÃO A administração e a assinatura da empresa será exercida pelo seu titular o Sr. CAIO CESAR MARQUES COELHO, que assina em separado e responde pelos atos e fatos administrativos, não lhe sendo permitido a usar o nome da empresa em negócios estranhos a ela, como: Fiança, aval, descontos de duplicatas mercantis. CLÁUSULA 9ª - DECLARAÇÃO DO TITULAR Declaro que não participo de nenhuma outra empresa da modalidade EIRELI. CLÁUSULA 10ª - DA ELEIÇÃO DO FORO Fica eleito o foro desta Comarca da cidade de Anápolis/GO, para qualquer ação fundada neste ato constitutivo, com exclusão expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. CLÁUSULA 11ª - DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO O administrador Sr. CAIO CESAR MARQUES COELHO declara, sob as penas da lei, que não está impedida de exercer A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais, informando seus respectivos códigos de verificação.Página 7 de 8 a administração da empresa, por lei especial ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou propriedade. CLÁUSULA 12ª - DO ARQUIVAMENTO NO REGISTRO DO COMÉRCIO A presente constituição de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, após assinado EM VIA ÚNICA, deverá ser arquivada na Junta Comercial do Estado de Goiás, para que produza os efeitos legais desejados. Anápolis, 25 de Setembro de 2019. DAYANE PAULA MARQUES COELHO CAIO CESAR MARQUES COELHO A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais, informando seus respectivos códigos de verificação.Página 8 de 8 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Secretaria de Governo Digital Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração ASSINATURA ELETRÔNICA Certificamos que o ato da empresa MARQUES COELHO EMPREENDIMENTOS EIRELI consta assinado digitalmente por: Identificação do(s) Assinante(s) CPF/CNPJ Nome 00067165125 A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais, informando seus respectivos códigos de verificação. ALTERAÇÃO POR TRANSFORMAÇÃO DE EIRELI EM SOCIEDADE LIMITADA FIRST EMPREENDIMENTOS EIRELI 37.735.992/0001-05 MIGUEL DE NORONHA MARTINS DA SILVA, brasileiro, divorciado, empresário, nascido em 23/08/1984, filho de Divino Martins da Silva e Maria Auxiliadora Noronha Martins da Silva, portador do RG n° 4261811 expedida pela SSP/GO e CPF nº 988.116.901-10, residente e domiciliado à Avenida Colorado, s/n, quadra 04, lote 10, apto. 404, bloco J, bairro parque dos Pirineus, CEP: 75071- 650, Anápolis – GO. Titular da empresa FIRST EMPREENDIMENTOS EIRELI, com sede na avenida Pinheiro Chagas, nº 42, quadra E, lote 15, sala 02, no bairro Jundiaí em Anápolis-GO, CEP nº 75.110-583, registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás e inscrita no CNPJ sob o nº 37.735.992/0001-05 e NIRE 52600977938. RESOLVE alterar o registro da empresa para SOCIEDADE LIMITADA, uma vez que admite como sócio, o Sr. DANIEL PEREIRA DE BRITO, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 05/03/1993, filho de Waldeir Pereira de Brito e Adaidia Ferreira da Costa Brito, portador do RG n° 6054879 expedida pela SSP/GO e CPF nº 701.532.531-42, residente e domiciliado à Avenida Benevides G. de Carvalho, s/n, quadra 03, lote 03, bairro João Caetano, CEP: 75160-000, na cidade de Campo Limpo de Goiás – GO, e mediante as cláusulas que se seguem: CLÁUSULA 1ª - DO NOME EMPRESARIAL A empresa passa a girar sob o nome empresarial: FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA. CLÁUSULA 2ª - DO TÍTULO DO ESTABELECIMENTO A sociedade tem como título de estabelecimento, ou nome fantasia: FIRST EMPREENDIMENTOS. CLÁUSULA 3ª - DO CAPITAL O capital da empresa individual de responsabilidade Página 1 de 9limitada, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) totalmente integralizado em moeda corrente do país, irá compor o capital da sociedade limitada. Neste mesmo ato o sócio Sr. DANIEL PEREIRA DE BRITO, acima qualificado, integraliza o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), de capital social integralizado em moeda corrente nacional na data de assinatura deste ato, dividido em 250.000 (duzentas e cinquenta mil) cotas no valor de R$1,00 (um real) cada, permanecendo o capital distribuído da seguinte forma: SÓCIOS Nº DE QUOTAS VALOR PERCENTUAL MIGUEL DE NORONHA MARTINS DA SILVA 250000 R$ 250.000,00 50% DANIEL PEREIRA DE BRITO 250000 R$ 250.000,00 50% TOTAL 500000 R$ 500.000,00 100% CLÁUSULA 4ª – DA ADMINISTRAÇÃO A administração da sociedade será exercida por seu sócio MIGUEL DE NORONHA MARTINS DA SILVA, que representará legalmente a sociedade e poderá praticar todo e qualquer ato de gestão pertinente ao objeto social. CLÁUSULA 5ª – DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO O administrador da empresa declara, sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. CLÁUSULA 6ª – A sociedade limitada que ora se constitui se regerá pelo seguinte contrato social, em conformidade com os artigos 1.052 e, subsidiariamente, 997 do Código Civil: Página 2 de 9CONTRATO SOCIAL FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ 37.735.992/0001-05 MIGUEL DE NORONHA MARTINS DA SILVA, brasileiro, divorciado, empresário, nascido em 23/08/1984, filho de Divino Martins da Silva e Maria Auxiliadora Noronha Martins da Silva, portador do RG n° 4261811 expedida pela SSP/GO e CPF nº 988.116.901-10, residente e domiciliado à Avenida Colorado, s/n, quadra 04, lote 10, apto. 404, bloco J, bairro parque dos Pirineus, CEP: 75071- 650 e, DANIEL PEREIRA DE BRITO, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 05/03/1993, filho de Waldeir Pereira de Brito e Adaidia Ferreira da Costa Brito, portador do RG n° 6054879 expedida pela SSP/GO e CPF nº 701.532.531-42, residente e domiciliado à Avenida Benevides G. de Carvalho, s/n, quadra 03, lote 03, bairro João Caetano, CEP: 75160-000, na cidade de Campo Limpo de Goiás – GO. Resolvem, em comum acordo, constituir uma sociedade limitada, mediante as condições e cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1ª - DO NOME EMPRESARIAL E SEDE O nome empresarial é FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA, registrada sob CNPJ sob nº 37.735.992/0001-05 com sede e domicilio na avenida Pinheiro Chagas, nº 42, quadra E, lote 15, sala 02, no bairro Jundiaí em Anápolis-GO, CEP nº 75.110-583. (Art.997, II CC/2002). CLÁUSULA 2ª - DOS OBJETIVOS SOCIAIS A sociedade tem como objetivo social o exercício das seguintes atividades: 8291100 - Atividades de cobranças e informações cadastrais, 4120400 - Construção de edifícios, 4330404 - Serviços de pintura de edifícios em geral, 4330405 - Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores, Página 3 de 94399103 - Obras de alvenaria, 6821801 - Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis, 6821802 - Corretagem no aluguel de imóveis, 6920601 - Atividades de contabilidade, 6920602 - Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária e 7490104 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. CLÁUSULA 3ª - DO TÍTULO DO ESTABELECIMENTO A sociedade tem como título de estabelecimento, ou nome fantasia: FIRST EMPREENDIMENTOS. CLÁUSULA 4ª - DO CAPITAL SOCIAL O capital social da empresa é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) dividido em 500.000 (quinhentas mil) cotas no valor de R$1,00 (um real) cada, integralizado em moeda corrente do país, pelos sócios, distribuídos da seguinte forma: A) O sócio, MIGUEL DE NORONHA MARTINS DA SILVA, subscreve e integraliza 50,00% do capital social, ou seja, a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais, dividido em 250.000 (duzentas e cinquenta mil) cotas no valor de R$1,00 (um real) cada. B) O sócio, DANIEL PEREIRA DE BRITO, subscreve e integraliza 50,00% do capital social, ou seja, a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais, dividido em 250.000 (duzentas e cinquenta mil) cotas no valor de R$1,00 (um real) cada. Página 4 de 9SÓCIOS Nº DE QUOTAS VALOR PERCENTUAL MIGUEL DE NORONHA MARTINS DA SILVA 250000 R$ 250.000,00 50% DANIEL PEREIRA DE BRITO 250000 R$ 250.000,00 50% TOTAL 500000 R$ 500.000,00 100% CLÁUSULA 5ª - DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (Art.1.052 CC/02). CLÁUSULA 6ª - DO INÍCIO DE ATIVIDADES, E PRAZO DE DURAÇÃO A sociedade iniciou suas atividades em 01 de julho de 2020, e sua duração é por tempo indeterminado. (Art. 997, II C/C 2002) CLÁUSULA 7ª - DA INDIVISIBILIDADE E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS As quotas da sociedade são indivisíveis, e dará aos seus detentores o direito a um voto nas reuniões e deliberações dos cotistas, e não poderão ser objeto de penhor, caução, ou outras garantias e não poderão ser cedidas, transferidas, no todo ou em partes ou alienadas a terceiros, sob qualquer título, sem o consentimento expresso do outro sócio, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco dias) a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, o direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (Art. 1.056 e 1.057, CC/2002). CLÁUSULA 8ª - DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE A administração da sociedade será exercida por seu sócio MIGUEL DE NORONHA MARTINS DA SILVA, que representará legalmente a sociedade e poderá praticar todo e qualquer ato de gestão pertinente ao objeto social. (Art.997, VI-Art.1.013, 1.015, e 1.064, CC/2002). Página 5 de 9CLÁUSULA 9ª - DO PRÓ-LABORE Os sócios, poderão fazer uma retirada mensal à título de “Pró-Labore”, cujo valor será convencionado livremente pelos sócios, de comum acordo, e dentro dos limites da legislação do Imposto de Renda e Previdência Social. CLÁUSULA 10ª - DO EXERCÍCIO SOCIAL Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro de cada ano, os sócios, prestarão contas justificadas de suas administrações, procedendo à elaboração do inventário, balanço patrimonial e do balanço de resultados econômicos, cabendo aos sócios, na proporção de suas cotas de capital, os lucros ou perdas apuradas, com obediência aos preceitos legais e regulamentares aplicáveis à espécie, abatendo-se as quotas de amortização e as provisões necessárias, e simultaneamente, fazendo-se ajustes e reversões de reservas anteriormente constituídas. Os lucros assim apurados serão distribuídos aos sócios na proporção de suas participações, sendo mantidos em suspenso, levados a reserva ou distribuídos no todo ou em parte, conforme for deliberado pelos cotistas às suas quotas de capital, ou ficar em reserva na sociedade a critério dos sócios, da mesma forma serão suportados os eventuais prejuízos. (Art.1.065, CC/2002). PARÁGRAFO ÚNICO: Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador (es) quando for o caso. (Art.1.071 e 1.072, § 2º r Art.1.078, CC/2002). CLÁUSULA 11ª - DA ABERTURA DE FILIAIS A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, em todo o território nacional, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios. CLÁUSULA 12ª - DO FALECIMENTO DE SÓCIO Falecendo ou interditado qualquer um dos sócios, não se dissolverá necessariamente a sociedade, podendo a mesma Página 6 de 9continuar suas atividades com os herdeiros, sucessores, e o incapaz civil. Não sendo possível, ou inexistindo interesse destes ou de sócio remanescente, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução; verificada em Balanço especialmente levantado à época do evento, e pagos em 36 (Seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, monetariamente corrigidas pelo IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas), ou em caso de extinção do índice, por aquele que eventualmente o substitua, acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor devido, pagável a primeira em 30 (trinta) dias após o encerramento do Balanço, que deverá estar concluído no prazo máximo de 45 (Quarenta e Cinco) dias da data do evento em que deu a causa a retirada. § Parágrafo Único: O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a Sociedade se resolva em relação, inclusive, a de retirada de algum sócio. (Art.1.028 e 1.031, CC/2002). CLÁUSULA 13ª - DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO O sócio, declara sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da sociedade, quer por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, ou contra o sistema financeiro nacional, ou contra normas de defesa da concorrência; contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. (Art.1.011, § 1º, CC/2002) CLÁUSULA 14ª - DA REUNIÃO DE SÓCIOS Fica convencionado que dispensar-se-á a reunião de sócios, quando todos decidirem, por escrito, sobre as matérias objeto da mesma, na forma do § parágrafo 3º do Art.1.072 /CC/2002. Página 7 de 9CLÁUSULA 15ª - DAS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS As deliberações dos sócios sobre as matérias legais, ou contratuais, serão tomadas segundo o que dispõe o Novo Código Civil Brasileiro. (Lei 10.406/2002). PARÁGRAFO ÚNICO: A liquidação ou dissolução da Sociedade ocorrerá somente por força de Lei, ou por ato dos cotistas representando a totalidade do Capital integralizado, ocasião em que será nomeado o liquidante. O liquidante exercerá suas funções enquanto subsistir o processo de liquidação. Apurado o patrimônio este será dividido entre os sócios cotistas, na proporção de suas quotas. CLÁUSULA 16ª - DO FORO COMPETENTE Fica eleito o foro da comarca de Anápolis–Goiás, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes do presente instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E assim, por estarem de comum acordo, os sócios justos e contratados, assinam o presente instrumento em via única. Anápolis-GO, 03 de março de 2022. MIGUEL DE NORONHA MARTINS DA SILVA 988.116.901-10 DANIEL PEREIRA DE BRITO 701.532.531-42 Página 8 de 9MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Secretaria de Governo Digital Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração ASSINATURA ELETRÔNICA Certificamos que o ato da empresa FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA consta assinado digitalmente por: IDENTIFICAÇÃO DO(S) ASSINANTE(S) CPF/CNPJ Nome 70153253142 98811690110 Página 9 de 9 A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais, informando seus respectivos códigos de verificação.