Clair Jose Da Rosa x Creditas Solucoes Financeiras Ltda.

Número do Processo: 5163045-17.2025.8.21.7000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento Nº 5163045-17.2025.8.21.7000/RS

    TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

    RELATORA: Desembargadora ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO
    AGRAVANTE: CLAIR JOSE DA ROSA
    ADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960)
    AGRAVADO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
    ADVOGADO(A): Sergio Schulze (OAB RS063894)

    EMENTA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

    A tutela provisória de urgência pode ser concedida quando os elementos dos autos demonstram a probabilidade do direito reclamado e/ou a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC e da tese firmada no REsp nº 1.061.530/RS. Caso concreto. Indeferimento do pedido na origem. Em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a cobrança de encargos considerados abusivos. Ausência dos pressupostos autorizadores da medida provisória requerida pelo autor. Mantida a decisão agravada.

    NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CPC.

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLAIR JOSE DA ROSA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento movida em face do CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.

    A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1):

    Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAIR JOSE DA ROSA em face de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.

    Em síntese, sustenta a parte autora que firmou um contrato de empréstimo pessoal com o Banco réu, cujas cláusulas ultrapassam todos os limites legais, caracterizando-se como abusivas, ilegais e onerosas.

    Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento dos descontos, bem como seja afastada qualquer mora e que o réu se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

    Breve relato. Decido.

    Primeiramente, recebo a inicial e concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, pois comprovada sua hipossuficiência.

    Passo ao exame da tutela de urgência.

    O autor alega a existência de encargos ilegais vigentes no pacto que busca revisar.

    No entanto, é importante consignar que a parte aderiu livremente ao contrato celebrado com a demandada, assumindo dívida relativa a numerário de cujo valor confessadamente dispôs.

    Assim, em que pesem os argumentos lançados na inicial, não há como, em sede antecipatória, acolher a pretensão do requerente, sob pena de quebra do princípio da igualdade das partes. Em suma, não se pode conceder a uma das partes a possibilidade de, unilateralmente, limitar-se às consequências do contrato livremente firmado, ao mesmo tempo, em que há o adimplemento integral das obrigações pelo outro contraente, a instituição requerida.

    Ademais, os requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, apenas enunciam o dever do demandante em indicar as obrigações do contrato que pretende revisar, bem como o valor que entende ser o correto - delimitando, portanto, a lide - não induzindo, necessariamente à suspensão do pagamento do valor entendido, pelo autor, como indevido.

    Acolher o valor ou porcentagem, indicados na exordial pela parte autora como incontroverso, bem como determinar que a ré se abstenha de proceder com as medidas necessárias decorridas do inadimplemento do contrato, em sede de antecipação de tutela, seria ir de encontro à liberdade contratual, intervindo diretamente nas cláusulas estabelecidas pelas partes, quando da formação do contrato, uma vez que se alteraria de pronto, sem a angularização do feito, o valor contratado. Esta hipótese, a qual levaria à mitigação da autonomia privada, desafia a lógica do sistema obrigacional do Código Civil.

    Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, ao menos em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

    Em suas razões alegou que a discussão judicial quanto a existência de cláusulas abusivas, com fundamento nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, autoriza a concessão da tutela provisória de urgência. Requereu a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a medida para vedar a inscrição do seu nome em bancos de dados restritivos ao crédito pela instituição financeira, fixar multa diária para o descumprimento da medida e depositar os valores entendidos como devidos. 

    Vieram os autos conclusos.

    O recurso manejado é tempestivo (certidão de intimação da decisão atacada do evento 12 e protocolo de interposição do recurso do evento 18), e está sem o preparo em face à concessão de AJG.

    Atende, ainda, aos pressupostos elencados nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

    Assim, RECEBO O AGRAVO.

    A tutela provisória de urgência requerida encontra suporte no art. 294 e art. 300, ambos do Código de Processo Civil. In verbis:

    “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.

     “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    (...)”.

    Como visto, dois são os requisitos, não cumulativos, para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

    Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312).

    No que diz com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança) ” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).

    Especificamente em relação a ação proposta (revisão de contrato bancário), a tese emanada do julgamento do REsp 1061530/RS ainda vincula a concessão da medida ao atendimento de outros requisitos, conforme transcrição que segue:

    [...]

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...]

    ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

    a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

    b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

    ( REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

    In casu, o pedido do consumidor/agravante é embasado no argumento de que a discussão judicial quanto a existência de cláusulas abusivas, com fundamento nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, descaracteriza a mora contratual e justifica a antecipação dos efeitos do julgamento de procedência do pedido revisional.

    Pois bem, segundo o entendimento constante no paradigma REsp 1.061.530/RS, os encargos que possuem o condão de afastar a mora, quando reconhecida a abusividade na contratação, são aqueles relativos ao chamado período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros.

    Essa compreensão é evidenciada na Súmula 380 do STJ e nas teses dos recursos repetitivos Resp. n° 1.061.530/RS e Resp. nº 1.639.320-SP, respectivamente abaixo transcritos:

    “380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.

    “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

    a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;

    b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ”

    TEMA 972/STJ.

    (...);

    2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.

    O contrato objeto do pedido revisional nº AR00204017 (evento 17, CONTR3) foi firmado em 06/02/2024, no valor de R$ 24.547,65​​​​​​​, onde se verifica que as partes ajustaram a incidência da taxa de juros remuneratórios de 3,08% ao mês e de 43,91% ao ano.

    No site do Banco Central do Brasil se extrai a informação que na data da assinatura do financiamento a taxa média de mercado para esta modalidade de crédito era de 91,81% ao ano.

    O cotejo entre o índice pactuado e a taxa média de mercado revela que os juros remuneratórios do contrato revisando é MENOR que a média praticada pelas instituições financeiras na época da contratação.

    In casu, considerando os parcos subsídios trazidos pelo consumidor para corroborar a alegação de “abusividade” e, por outro lado, constatado que o percentual dos juros remuneratórios SEQUER SUPEROU A TAXA MÉDIA DE MERCADO, não verifico a desvantagem exagerada por parte do consumidor passível de revisão judicial, razão pela qual vai mantida a taxa de juros remuneratórios livremente ajustada no contrato.

    Do mesmo modo, não verifico irregularidade quanto a capitalização dos juros, uma vez que é legalmente permitida (Súmula 539 do STJ) e  a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ).

    Assim, no caso concreto, não está demonstrada a probabilidade do direito reclamado, que é requisito básico para a concessão da tutela de urgência requerida.

    Posto isso, de plano, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b do CPC.

    Oficie-se, comunicando a origem.

    Intime-se.

     


     

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