Carlos Eduardo Santos Souza x Acropole Loteamentos Ltda

Número do Processo: 5167480-93.2024.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PETIçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6000 Autos nº:  5167480-93.2024.8.09.0051 (AL) Embargante: Acrópole Loteamento Ltda Embargado:  Carlos Eduardo Santos Souza Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, TG ACRÓPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA., sustentando a existência de contradição no acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal, especificamente quanto à violação do princípio da boa-fé objetiva (evento 63). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aduz a embargante que a fundamentação constante do acórdão, segundo a qual o atraso na entrega das obras de infraestrutura constituiria risco inerente ao empreendimento, não dialoga com a questão temporal suscitada pela embargante, consistente no fato de que o recorrido celebrou contrato com ciência do atraso já configurado. Assevera, portanto, que o tempo decorrido entre a data contratualmente prevista para a entrega das obras e a propositura da ação não foi devidamente considerado, gerando contradição no julgado (Evento 66). 3. Em contrarrazões, o embargado sustenta que não há qualquer contradição no acórdão impugnado, afirmando, ao contrário, tratar-se de inconformismo da embargante quanto à decisão meritória, sendo claro o intuito protelatório dos presentes embargos, pelo que pugna pelo seu não conhecimento ou, alternativamente, pelo desprovimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (Evento 70). III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, pois destinam-se à elucidação de obscuridade, contradição ou omissão contidas na sentença ou acórdão, conforme dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95. 5. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.729.552/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 6. No caso em tela, constata-se claramente que não há contradição no julgado embargado, porquanto a tese relativa à violação do princípio da boa-fé objetiva foi expressamente analisada no acórdão (10.), concluindo-se que o risco decorrente do atraso na entrega das obras não pode ser transferido ao consumidor. A alegação da embargante quanto ao decurso temporal, em verdade, constitui questão já apreciada na fundamentação do julgado, não restando configurada qualquer contradição, mas sim mera insurgência recursal, evidenciando pretensão de rediscutir matéria já decidida. 7. Sem maiores delongas, vê-se claramente que os presentes Embargos Declaratórios opostos resumem-se, de tal forma, em tentativa arrebatada de fazer valer a vontade da parte embargante e plantar o entendimento discordante ou, de longe, buscar a modificação da decisão pela via imprópria, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. 8. Nesse toar, embargos declaratórios que não apresentam nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material em seu bojo passível de ser sanada, não merecem acolhimento. 9. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). IV – DISPOSITIVO 10. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. 11. Sem custas e honorários, ante a ausência de previsão legal. 12. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.   ACÓRDÃO   Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para NÃO CONHECER DOS EMBARGOS, conforme voto da relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Mateus Milhomem de Sousa e Roberto Neiva Borges.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.     ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, TG ACRÓPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA., sustentando a existência de contradição no acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal, especificamente quanto à violação do princípio da boa-fé objetiva (evento 63). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aduz a embargante que a fundamentação constante do acórdão, segundo a qual o atraso na entrega das obras de infraestrutura constituiria risco inerente ao empreendimento, não dialoga com a questão temporal suscitada pela embargante, consistente no fato de que o recorrido celebrou contrato com ciência do atraso já configurado. Assevera, portanto, que o tempo decorrido entre a data contratualmente prevista para a entrega das obras e a propositura da ação não foi devidamente considerado, gerando contradição no julgado (Evento 66). 3. Em contrarrazões, o embargado sustenta que não há qualquer contradição no acórdão impugnado, afirmando, ao contrário, tratar-se de inconformismo da embargante quanto à decisão meritória, sendo claro o intuito protelatório dos presentes embargos, pelo que pugna pelo seu não conhecimento ou, alternativamente, pelo desprovimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (Evento 70). III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, pois destinam-se à elucidação de obscuridade, contradição ou omissão contidas na sentença ou acórdão, conforme dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95. 5. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.729.552/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 6. No caso em tela, constata-se claramente que não há contradição no julgado embargado, porquanto a tese relativa à violação do princípio da boa-fé objetiva foi expressamente analisada no acórdão (10.), concluindo-se que o risco decorrente do atraso na entrega das obras não pode ser transferido ao consumidor. A alegação da embargante quanto ao decurso temporal, em verdade, constitui questão já apreciada na fundamentação do julgado, não restando configurada qualquer contradição, mas sim mera insurgência recursal, evidenciando pretensão de rediscutir matéria já decidida.  7. Sem maiores delongas, vê-se claramente que os presentes Embargos Declaratórios opostos resumem-se, de tal forma, em tentativa arrebatada de fazer valer a vontade da parte embargante e plantar o entendimento discordante ou, de longe, buscar a modificação da decisão pela via imprópria, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. 8. Nesse toar, embargos declaratórios que não apresentam nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material em seu bojo passível de ser sanada, não merecem acolhimento. 9. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). IV – DISPOSITIVO  10. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. 11. Sem custas e honorários, ante a ausência de previsão legal. 12. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PETIçãO CíVEL
    Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalAvenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120Telefone: (62) 3018-6000Processo nº 5167480-93.2024.8.09.0051 (AL)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPromovente: Carlos Eduardo Santos Souza, CPF/CNPJ: 747.050.751-53, Rua José Alves Pereira, , RESIDENCIAL KÁTIA, GOIÂNIAPromovido: Acropole Loteamentos Ltda, CPF/CNPJ: 07.418.917/0001-50, Rua 72, 325, JARDIM GOIAS, GOIÂNIADESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 22 de abril de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail 3turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone/Whatsapp (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3a Turma Recursal TJGO" (link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula de Lima CastroJuíza Relatora
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PETIçãO CíVEL
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Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail 3turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone/Whatsapp (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3a Turma Recursal TJGO" (link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula de Lima CastroJuíza Relatora
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