IMPETRANTE | : JOSE CARLOS LOPES |
ADVOGADO(A) | : ROCHELLE LOPES LEAO (OAB RS126463) |
ADVOGADO(A) | : KATHELLINE LOPES DE AZEVEDO (OAB RS072298) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em plantão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por JOSE CARLOS LOPES contra SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Narrou o impetrante que precisou ser internado em Leito Hospitalar de forma urgente, tendo sido encaminhado para a UPA – Unidade de Pronto Atendimento – Posto da Cruzeiro em Porto Alegre, no dia 28 de junho de 2025, por volta das 21h. Em face do quadro gravíssimo que o mesmo se encontrava, foi transferido no dia 30 de junho de 2025, por volta das 8h, para o hospital Restinga Extremo Sul, em Porto Alegre/RS. Logo, foi informada a NECESSIDADE URGENTE DE LEITO EM UTI para o paciente, que se encontra intubado em ventilação mecânica devido à exacerbação de doença obstrutiva respiratória obstrutiva por infecção, porém o mesmo hospital informou a indisponibilidade de leito, estando o paciente na lista de espera do Sistema GERINT.
É o breve relatório. Decido.
Conforme dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Outrossim, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, a liminar em mandado de segurança será deferida se relevantes os fundamentos e caso do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, se deferida apenas ao final.
O fundamento relevante a que alude o dispositivo deve ser entendido como a demonstração cabal da certeza e liquidez do direito invocado.
No presente caso, vislumbra-se, ao menos em juízo de cognição sumária, a presença de direito líquido e certo alegado, pois se verifica dos elementos constantes nos autos que é necessária a urgência na internação do impetrante em leito de UTI não disponibilizado pelo impetrado.
Isso posto, configurados os requisitos legais autorizadores da concessão liminar, previstos no art.7º, III, da Lei n.º 12.016/09, DEFIRO o pedido, determinando que o impetrado promova imediatamente, a internação do impetrante em leito de UTI na rede pública de saúde, ou na hipótese de indisponibilidade, na rede privada com custeio de todas as despesas.
Concedo ao impetrante o prazo de 10 dias para juntada de procuração e demais documentos, inclusive declaração de imposto de renda para análise da gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento imediato da liminar, bem como prestar as informações, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Intimem-se.
Após, ao Ministério Público.