Processo nº 51699175920238090143

Número do Processo: 5169917-59.2023.8.09.0143

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: São Miguel do Araguaia - Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAVARA CRIMINALE-mail: cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.brBalcão Virtual:  (62) 99244-8455Gabinete Virtual: (62) 99922-6548Processo n. 5169917-59.2023.8.09.0143 SENTENÇA(Mandado / Ofício) Concluídas as investigações realizadas por meio do Procedimento de Investigação Criminal – PIC n. 202200056154, o Ministério Público denunciou Rosililia Borges de Carvalho pela prática dos crimes tipificados no artigo 302, § 3°, e 312, parágrafo único, ambos do Código Trânsito Brasileiro, conforme denúncia (evento 1): PRIMEIRA IMPUTAÇÃONo dia 06 de dezembro de 2020, por volta das 19h40min, na Avenida José Pereira do Nascimento, em frente ao Hotel Pallace, Setor Aeroporto, nesta comarca, de forma dolosa, livre e consciente, ROSILILIA BORGES DE CARVALHO, inobservando o dever objetivo de cuidado e conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool, praticou homicídio na direção de veículo automotor, matando Joana Dark Pereira dos Santos, que faleceu no dia 23/12/2020 em decorrência de lesões decorrentes do acidente de trânsito.SEGUNDA IMPUTAÇÃONas mesmas circunstâncias de tempo e local, de forma dolosa, livre e consciente, ROSILILIA BORGES DE CARVALHO inovou artificiosamente o estado de lugar e de coisa com o fim de induzir a erro agente policial, perito e juiz, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência de procedimento investigatório ainda não iniciado, retirando o veículo do local do acidente e retirando objetos do interior do automóvel de interesse para a investigação.NARRATIVA FÁTICANa data dos fatos, em horário não especificado, mas no início da tarde, ROSILILIA BORGES DE CARVALHO deslocou-se em sua caminhonete Ford Ranger Ltd Cd2 25, cor branca, ano/modelo 2014, placa ONU-7225, para a zona rural de São Miguel do Araguaia, com a finalidade de participar de evento festivo promovido por Gleiciane Idelfoncio Arantes da Rocha (chá de panelas). No trajeto a denunciando adquiriu bebidas alcoólicas, bem como consumiu bebidas desta natureza no local dos festejos.Por volta das 19h30 ROSILILIA assumiu a direção de seu automóvel e iniciou o trajeto de retorno para a cidade de São Miguel do Araguaia, levando no veículo diversas bebidas, inclusive com frascos na cabine de direção. Ao adentrar no período urbano, conduzindo em alta velocidade e em trecho de baixa luminosidade, nas proximidades do Hotel Pallace, a denuncianda atropelou a vítima Joana Dark Pereira dos Santos que trafegava pela via de bicicleta.Em virtude do impacto Joana Dark foi arremessada ao solo, vindo a sofrer múltiplos traumas, traumatismo cranioencefálico grave, trauma de face, trauma torácico bilateral, trauma de abdominal fechado, além de várias escoriações e equimoses em membros superiores e inferiores, no tronco e na face, tudo conforme o Laudo de Exame Cadavérico (mov. 37 dos autos ministeriais).Logo após o impacto, ROSILILIA contatou por telefone a Prefeita de São Miguel do Araguaia, Azaíde Donizetti Borges Martins, e solicitou que fosse até o local para auxiliá-la, o que foi atendido.Em seguida, o Corpo de Bombeiros foi acionado para prestar socorro a vítima que ainda estava com sinais vitais, assim como a Polícia Militar, que encaminhou uma guarnição ao local, formada por Caio Áleff Alves Pires e Walderjúnior da Silva Marinho.Os policiais militares, durante a realização do Registro de Atendimento Integrado, constataram que haviam embalagens de bebida alcoólica no veículo e a acusada, ao ser questionada pela equipe da polícia militar se teria ingerido bebida alcoólica, respondeu positivamente, ressaltando que consumiu álcool pouco antes do ocorrido, conforme consta do Termo de Constatação de Alcoolemia (mov. 50 dos autos ministeriais).Ainda durante o registro da ocorrência, enquanto os dois policiais militares organizavam o trânsito e realizavam diligências para afastar pessoas que se aglomeravam no local, a Prefeita Azaíde, que já estava no local dos fatos a pedido da denunciada, agindo em conluio com ROSILILIA, determinou a pessoas não identificadas que retirasse o veículo de denuncianda da via pública.Neste momento, a equipe policial admoestou ROSILILIA e AZAÍDE quanto a ilicitude da alteração da cena do crime com retirada do veículo, uma vez que obstaria a realização de eventual perícia para compreensão dos fatos, no entanto, Azaíde verbalizou que “Eu sou a Prefeita e estou mandando tirar” e “sou eu quem manda aqui”.Ato contínuo, por determinação da então Prefeita, em colaboração com ROSILÍLIA, o veículo foi removido do local e estacionado na porta do estabelecimento comercial denominado Distribuidora Gelo. Já no local, uma terceira pessoa não identificada, a mando de AZAIDE e da denuncianda, com o fim de dificultar eventual produção de provas, retirou as bebidas alcoólicas e as embalagens de bebida que estavam no veículo e as ocultou atrás de latão de lixo.Em seguida, todos seguiram para o Hospital Municipal de São Miguel do Araguaia para confecção de relatório médico de ROSILÍLIA e demais providências comportáveis.Já no Hospital, a denuncianda foi examinada pela médica Lara Maria Lemos, que solicitou a realização do exame toxicológico, uma vez que constatou que paciente apresentava vermelhidão nos olhos e odor etílico. No entanto, o exame não foi realizado e a denuncianda foi liberada.A vítima Joana Dark foi encaminhada para o Hospital Estadual de Urgência da Região Noroeste de Goiânia - HUGO e, após complicações em decorrência do acidente, faleceu em razão dos ferimentos no dia 23/12/2020, conforme certidão de óbito do mov. 37.A denúncia foi recebida em 22/03/2023 (evento 5). Inquérito policial n. 21/2022 (evento 8).Citada, a denunciada apresentou resposta à acusação (evento 52). Decisão de saneamento e organização do processo (evento 56). A denunciada constituiu defensora e apresentou resposta à acusação (eventos 75 e 80).A resposta à acusação apresentada não foi analisada, em razão da preclusão consumativa (evento 83). Na audiência de instrução, as testemunhas e informantes Walderjúnior da Silva Marinho, Rodrigo Ferreira Rodrigues, Lara Maria Lemos, Delaci Soares de Oliveira Pereira, Valdemir Candido Pereira, Sônia Pereira dos Santos, Gleiciane Idelfoncio Arantes da Rocha foram inquiridos e a ré Rosililia Borges de Carvalho foi interrogada (evento 93).O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação da ré nos termos da denúncia (evento 98). A defesa, por sua vez, argumentou que não houve comprovação da embriaguez, uma vez que a acusada não foi submetida a exame de alcoolemia ou bafômetro. Testemunhas divergiram sobre os fatos, e a médica que a atendeu não constatou sinais de embriaguez. Além disso, sustentou que a vítima teria atravessado a via repentinamente, em um local de baixa iluminação, o que comprometeria a previsibilidade do acidente. Por fim, a defesa requereu a absolvição da ré por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, aplicação da pena mínima com substituição por restritiva de direitos (evento 101). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato. DECIDO.Inicialmente, assevero não existirem quaisquer vícios que possam macular o devido processo legal e conduzir à nulidade do feito.Também não há preliminares a serem analisadas.Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM FASES ADMINISTRATIVA E JUDICIALA informante Estefany Samara Santos Fernandes (filha da vítima), em fase administrativa, declarou que não estava na cidade no dia do acidente, que ocorreu em 06/12/2020, por volta das 18h. Relatou que estava na casa da tia quando um policial militar entrou em contato perguntando se era filha da vítima, Joana Dark, o que confirmou e começou a chorar esperando más notícias, mas o policial declarou que sua mãe estava bem, e assim se acalmou. Logo depois, porém, o hospital de São Miguel do Araguaia-GO entrou em contato destacando a gravidade do estado de sua mãe, perguntando se havia alguém para acompanhá-la. Alegou, então, que acionou sua madrinha e padrinho, pois estava em Anápolis-GO e pediu à tia, Sônia Pereira dos Santos, para que fosse até o local. Afirmou que, após o acidente, ficou desnorteada, pois sua mãe era a única pessoa que tinha. Declarou que tomou conhecimento de vídeos do acidente, enviados por uma amiga da mãe, Vilsa Maria, que teriam sido gravados pelo dono de um comércio chamado GELO, embora este tenha informado não querer testemunhar por medo. Disse não se recordar quem lhe informou sobre a autoria dos vídeos, mas declarou que o comerciante confirmou à sua tia ter retirado a caminhonete do local antes mesmo da chegada dos bombeiros. Relatou que o acidente ocorreu em uma rodovia, Av. José Pereira do Nascimento, em frente ao Hotel Palace, mas a caminhonete foi deslocada para próximo ao comércio GELO. Destacou que sua mãe foi levada ao hospital local, mas devido à gravidade dos ferimentos (politraumatismo), foi transferida para Goiânia-GO, sofrendo duas paradas cardíacas e precisando parar em Uruaçu-GO para reanimação. Joana Dark ficou internada no Hospital HUGOL até falecer em 23/12/2020, sem ter recuperado a consciência após o acidente. Declarou conhecer a acusada Roselilia apenas de nome, não possuindo qualquer relação com ela ou sua família. Alegou ainda que Roselilia não prestou socorro à vítima e que teria inicialmente contatado a prefeita Azaide, que compareceu ao local. Informou que não foi realizado teste de bafômetro nem exame toxicológico em Roselilia. Destacou que o veículo da acusada não foi apreendido e que Roselilia sequer demonstrou preocupação ou tentou saber o estado de saúde da vítima durante sua internação. Afirmou que o caso não foi adequadamente investigado pela Polícia Civil e que possui dificuldades em obter testemunhas, pois há receio em depor, especialmente por parte do comerciante do GELO e de Maycon, funcionário do Hotel Palace, que teria ouvido o acidente. Ressaltou não saber detalhes sobre a dinâmica exata da colisão, apenas tendo sido informada que Roselilia estaria em alta velocidade e possivelmente voltando de uma chácara naquele dia. Declarou ainda que sua mãe costumava utilizar bicicleta como meio de transporte e que havia planejado uma visita a Estrela do Norte-GO para o Natal, sendo surpreendida pela notícia do acidente após não conseguir contato com a mãe durante o dia.A informante Sônia Pereira dos Santos (irmã da vítima), em juízo, declarou que não estava em São Miguel do Araguaia-GO no momento do acidente, pois se encontrava em Campinápolis visitando uma tia. Declarou que, após receber a notícia, deslocou-se imediatamente de Estrela do Norte-GO até São Miguel, chegando ao hospital por volta das 22h. Destacou que foi ela quem acompanhou a irmã, Joana Darc Pereira dos Santos, durante toda a internação, inclusive durante a transferência de ambulância para Goiânia, ocasião em que Joana sofreu várias paradas cardíacas, necessitando parar em Porangatu para procedimentos médicos. Sônia relatou ter entrado em contato com Roselilia Borges Carvalho solicitando auxílio financeiro urgente para a realização de uma tomografia em Porangatu, pois Joana Darc estava com pulmão perfurado e grave inchaço. No entanto, alegou que Roselilia recusou prestar assistência financeira, afirmando não possuir o dinheiro solicitado. O exame, segundo relatou, foi pago pelo patrão de Joana Darc, que trabalhava em um hotel em São Miguel, o qual custeou todas as despesas necessárias para o socorro. A declarante destacou a gravidade dos ferimentos sofridos pela irmã, descrevendo múltiplas fraturas, a rótula do joelho exposta, e intenso inchaço por todo o corpo, incluindo o rosto desfigurado. Declarou que permaneceu três dias na porta do hospital HUGOL em Goiânia, onde a vítima faleceu em 23/12/2020 após ficar internada em estado grave desde o acidente. Afirmou ter visitado o local do acidente posteriormente e conversado com os donos do comércio denominado GELO. Relatou que foi informada que Roselilia, após atingir Joana Darc, em vez de chamar o socorro imediatamente, ligou para a então prefeita Azaide, que teria comparecido ao local e determinado a retirada da caminhonete envolvida no acidente, bem como de bebidas alcoólicas que estavam no interior do veículo, ocultando-as atrás de latões de lixo próximos ao comércio. Destacou que o comerciante GELO se recusou a participar dessa ocultação. Informou que a bicicleta utilizada pela vítima foi partida ao meio devido ao forte impacto. Relatou ainda que testemunhas do comércio GELO, primeiras a chegar ao local, afirmaram que Roselilia estava visivelmente embriagada, admitindo ter participado naquele dia de uma festa de despedida de solteira. Declarou que as testemunhas demonstraram receio em prestar depoimento formal por medo de represálias devido à influência local da acusada. Declarou que, segundo relatos obtidos, Roselilia teria feito comentários depreciativos sobre a vítima, chamando-a pejorativamente de "vira-latas" por ter "atrapalhado a noite", o que causou grande sofrimento à família. Finalmente, destacou indignação pela ausência de investigação adequada do caso pelas autoridades locais, mencionando interferências atribuídas à prefeita Azaide, suposta parente da acusada, além do fato de que Roselilia não sofreu qualquer exame toxicológico ou teste do bafômetro após o acidente. Ressaltou sua indignação pelo tratamento privilegiado dado à acusada em detrimento da vítima, que chegou ao hospital entre a vida e a morte e foi inicialmente negligenciada pelos profissionais do hospital, conforme testemunhado por ela própria. A testemunha Caio Aleff Alves Pires (Policial Militar), em fase administrativa, declarou que houve interferência política no local, destacando a presença da prefeita Azaíde, que tentou amenizar a situação da acusada Roselilia Borges Carvalho e ordenou a retirada do veículo envolvido no acidente, afirmando, mesmo após advertência dos policiais militares, que "quem mandava era ela". Declarou que a caminhonete não estava muito danificada, mas destacou que a bicicleta utilizada pela vítima, Joana Dark, estava bastante deteriorada. Afirmou que Roselilia admitiu aos policiais ter ingerido bebida alcoólica pouco antes do acidente, informação registrada no atestado de embriaguez elaborado pela Polícia Militar, devido à ausência de etilômetro no momento dos fatos. Informou que a perícia não esteve presente no local, dificultando a definição exata da dinâmica do acidente. Destacou que a caminhonete e a bicicleta estavam afastadas cerca de 30 a 50 metros após a colisão, sugerindo alta velocidade. Relatou que testemunhas mencionaram a presença de bebidas alcoólicas (whisky) no interior do veículo e tentativas posteriores de ocultação dessas bebidas para evitar repercussões legais. A testemunha destacou ainda que foi constrangedor observar a intervenção da prefeita, que priorizou o atendimento da acusada Roselilia no hospital, negligenciando o estado gravíssimo da vítima Joana Dark. Declarou que ouviu rumores de que a prefeita teria influenciado médicos para evitar registro da embriaguez da acusada em relatório médico. Por fim, declarou não ter conhecimento do parentesco entre Roselilia e a prefeita, mas confirmou a influência política envolvida no caso, complicando a investigação adequada.A testemunha Marcos Izídio dos Santos, em fase administrativa, relatou que esteve no local após o acidente, porém não presenciou diretamente o ocorrido, pois estava em casa naquele momento. Alegou trabalhar na distribuidora Arte Gelo, cujo dono é Valdemir Cândido Pereira, informando que os patrões estavam responsáveis pela empresa durante o fato. Declarou que, ao chegar ao local cerca de 25 minutos após o acidente, a Polícia Militar já estava presente e a vítima, Joana Dark, ainda estava no chão bastante machucada. Informou ter visto a caminhonete estacionada em frente à distribuidora com algumas garrafas e latinhas de cerveja na carroceria, mas afirmou não ter visto quem retirou essas bebidas posteriormente. Destacou que, no dia seguinte, percebeu que as bebidas já não estavam no veículo. Relatou não saber o motivo pelo qual a condutora Roselilia Borges Carvalho retirou a caminhonete do local e afirmou não ter presenciado essa retirada, pois quando chegou ao local a caminhonete já estava estacionada em frente à distribuidora. Declarou ainda que a caminhonete permaneceu lá até às 11 horas do dia seguinte, apresentando um amassado do lado direito, sem marcas visíveis de derrapagem. Informou ter presenciado a prefeita Azaide no local do acidente, afirmando ter ouvido da própria prefeita a frase: "Quem mandava na cidade era ela", ao impedir que a acusada Roselilia fosse presa naquele momento. No entanto, esclareceu que não viu outras pessoas ligadas à prefeitura no local. Por fim, declarou que não teve conhecimento direto sobre comentários depreciativos feitos por Roselilia em relação à vítima Joana Dark, nem soube dizer se a condutora estava embriagada, destacando também que não foi pressionado por seus patrões para depor de determinada forma, mas sugeriu que outras pessoas da cidade poderiam estar com receio de represálias ao testemunhar.A testemunha Lara Maria Lemos (Médica Plantonista), em juízo, relatou conhecer superficialmente a acusada Roselilia por morar na cidade, porém só conheceu a vítima Joana Dark no dia do acidente. Declarou ser a única médica plantonista no hospital municipal de São Miguel do Araguaia-GO na ocasião, relatando que a vítima chegou inconsciente, extremamente machucada, suja, com múltiplas lesões decorrentes do atropelamento. Informou que imediatamente providenciou atendimento emergencial para Joana Dark, realizando intubação, administração de drogas para estabilizar os sinais vitais, além de solicitar diversos exames de imagem que revelaram múltiplas fraturas no rosto, tórax, lacerações profundas e hemorragia intracraniana extensa, indicando um impacto violento. Afirmou que a vítima permaneceu sob seus cuidados das 21h até cerca de 6h da manhã seguinte, quando foi transferida para o Hospital HUGOL em Goiânia. Relatou que Roselilia chegou ao hospital acompanhada por dois policiais, algemada e consciente, sem sinais evidentes de embriaguez, porém confirmou ter observado uma tentativa da acusada em demonstrar sobriedade. Destacou ter realizado exame de corpo de delito em Roselilia, sem constatar lesões corporais, entregando posteriormente à polícia uma guia para realização de exame toxicológico, embora não tenha certeza se este exame foi realizado. Afirmou ter visto diversas pessoas no hospital após a chegada de Roselilia, incluindo a prefeita Azaide, vereadores e profissionais da saúde que estavam na mesma festa que Roselilia havia participado anteriormente, o que gerou grande aglomeração. Informou não ter recebido pedidos explícitos da prefeita para priorizar o atendimento da acusada. Por fim, declarou que o atendimento à vítima foi realizado corretamente, considerando as condições limitadas do hospital, destacando que não percebeu sinais visíveis de embriaguez em Roselilia, mas ressaltou que Joana Dark não apresentava sinais de intoxicação ou embriaguez. Observou ainda que não recebeu ordens ou pressões para alterar procedimentos médicos relacionados ao caso.No mesmo sentido, em sede extrajudicial, Lara Maria Lemos declarou que conhecia a acusada Rosilia apenas de vista, por morarem na mesma cidade, e que só teve contato com a vítima Joana Dark no dia do incidente, quando esta chegou ao hospital desacordada, trazida pelo SAMU, vítima de atropelamento com múltiplos traumas graves. Relatou que Joana Dark foi atendida na sala vermelha, submetida a diversos exames e procedimentos, como intubação, suturas e administração de medicamentos, permanecendo sob seus cuidados até a transferência para o hospital HUGOL, em Goiânia-GO. Durante o atendimento, observou hemorragia intracraniana, fraturas faciais e torácicas, lacerações internas e sangramento intenso. Afirmou que, após estabilizar a vítima, realizou exame de corpo de delito na acusada Rosilia, que estava consciente, algemada, sem lesões aparentes, mas com olhos vermelhos e hálito etílico. Disse ter solicitado exame toxicológico, cuja análise seria feita em Porangatu-GO. Negou qualquer interferência da prefeita Azaide no atendimento, embora tenha autorizado a realização das tomografias em hospital particular. Informou que o hospital estava sobrecarregado naquela noite, com grande fluxo de pacientes e apenas um médico de plantão, em uma estrutura precária. Ressaltou que não acompanhou a evolução clínica da vítima após a transferência, devido à natureza eventual de seu trabalho.A testemunha Waldejúnior da Silva Marinho (Policial Militar), em juízo, relatou que chegou ao local após o acidente, não presenciando diretamente o ocorrido. Informou que, quando chegou, os bombeiros já estavam no local prestando atendimento à vítima, Joana Dark, que estava inconsciente, caída ao chão e com ferimentos graves. Destacou que a caminhonete conduzida por Roselilia Borges Carvalho já havia sido retirada do local e estacionada em frente à distribuidora GELO. Afirmou que Roselilia admitiu, diante dele, ter ingerido bebidas alcoólicas anteriormente em uma confraternização e, por isso, foi solicitado que ela fosse até o quartel fazer o registro da ocorrência, apesar da negativa inicial da acusada e da interferência da prefeita Azaide, que tentou evitar sua ida. Relatou que levou Roselilia até o hospital na viatura policial, mesmo diante da interferência da prefeita, que desejava transportar a acusada em veículo particular. Declarou que, no hospital, percebeu uma grande movimentação de pessoas ligadas à prefeitura, incluindo a prefeita Azaide, que teria pressionado a equipe médica para não constar a embriaguez de Roselilia no relatório médico. Informou que a médica responsável não fez o laudo de embriaguez, e embora tenha percebido odor etílico em Roselilia e ouvido dela a confirmação verbal de que havia ingerido bebida alcoólica, a acusada negou esse fato ao médico posteriormente. Relatou ainda que populares disseram que Roselilia havia admitido estar retornando de uma confraternização e ter ingerido bebidas alcoólicas. Alegou que, segundo sua avaliação, Roselilia estaria dirigindo em velocidade entre 100 e 120 km/h, embora tivesse mencionado 80 km/h. Informou não ter observado diretamente bebidas sendo retiradas do veículo, mas destacou ter ouvido populares mencionarem tal fato. Por fim, destacou que, por intervenção externa (pressão política), o médico não realizou o relatório completo, tendo possivelmente omitido informações relativas ao consumo de álcool pela acusada. Declarou que a situação gerou revolta na população local devido à suposta proteção oferecida à acusada pela prefeita Azaide.A informante Vilza Maria Alves de Souza, em fase administrativa, declarou conhecer a acusada Roselilia desde 2003, porém ressaltou que sua amiga era a vítima Joana Dark, cuja família considera como sua própria. Informou ter conhecimento de que Roselilia costumava ingerir bebidas alcoólicas socialmente, além de ter problemas de visão, necessitando do uso constante de óculos, embora não soubesse dizer se ela os usava no dia do acidente. Declarou que não presenciou diretamente o acidente, porém relatou ter recebido vídeos gravados pelo filho do dono da distribuidora GELO, onde a caminhonete conduzida pela acusada Roselilia aparece estacionada em local diferente do acidente, com garrafas e latinhas de bebidas na carroceria. Informou que, segundo terceiros, a caminhonete teria sido retirada do local por ordem da prefeita Azaide, que teria afirmado explicitamente que estava autorizando a retirada do veículo, apesar da advertência policial para não fazê-lo. Relatou que a vítima, Joana Dark, foi socorrida pelos bombeiros após a ligação de um homem não identificado, destacando ainda que, segundo o que ouviu de terceiros, houve interferência política no hospital, dando prioridade à acusada Roselilia em detrimento da vítima. Declarou também ter ouvido da médica que atendeu Joana Dark que fora solicitada uma guia para exame toxicológico da acusada Roselilia, mas o exame nunca chegou a ser realizado. Afirmou que, em conversa por telefone com Roselilia dias após o acidente, esta alegou não ter culpa pelo ocorrido, o que gerou profundo mal-estar na testemunha, que teve problemas de saúde decorrentes da situação. Por fim, declarou que todas as informações que possui sobre o acidente foram obtidas por terceiros, principalmente pela irmã e pela filha da vítima.A testemunha Delaci Soares de Oliveira Pereira, em juízo, declarou que estava na frente da distribuidora GELO na noite do acidente (06/12/2020), quando escutou o forte barulho da frenagem e da colisão. Declarou que não presenciou o acidente em si, mas logo viu a vítima Joana Dark caída no chão, inconsciente, apenas respirando. Disse que não sabe quem chamou o socorro, mas o Corpo de Bombeiros e a polícia chegaram rapidamente ao local. Relatou que a caminhonete envolvida no acidente foi empurrada para a frente da distribuidora, e que viu alguém retirando uma caixa de cerveja da carroceria e garrafas vazias da cabine. Afirmou que ouviu dizer que a prefeita AZAIDE teria ordenado retirar a caminhonete do local, embora não tenha escutado pessoalmente essa ordem. Não presenciou discussões ou confrontos diretos no local, apenas a indignação popular pelo ocorrido. Declarou ainda que a vítima Joana Dark foi lançada cerca de 10 metros, apresentando ferimentos graves e estando desacordada quando foi socorrida. Disse não saber ao certo a dinâmica do acidente, mas acha que Joana Dark estava atravessando a avenida no momento em que foi atingida pela caminhonete, a qual sofreu danos na parte frontal e ficou danificada a ponto de precisar ser guinchada no dia seguinte.A testemunha Valdemir Candido Pereira, em juízo, declarou que estava próxima à distribuidora de gelo quando ouviu o barulho do acidente envolvendo a caminhonete e a bicicleta da vítima Joana Dark. Ao chegar ao local, viu a vítima caída, imóvel, e percebeu que a caminhonete tinha sido retirada do local do acidente e colocada em frente à distribuidora. Informou ter visto alguém retirando bebidas alcoólicas da caminhonete, deixando-as escondidas atrás de um tambor de lixo. Disse não ter presenciado diretamente quem retirou o veículo, mas ouviu comentários de que a prefeita Azaíde teria ordenado a retirada. Confirmou que o local do acidente é movimentado, requerendo cautela na condução de veículos, e que a caminhonete ficou bastante avariada após o acidente. Afirmou também que não é comum ocorrer acidentes no local. A testemunha Rodrigo Ferreira Rodrigues (Bombeiro Militar), em juízo, declarou que foi acionado para atender uma ocorrência de acidente envolvendo uma caminhonete e uma bicicleta, ocorrido por volta das 19h a 20h, na Avenida José Pereira do Nascimento, próximo ao Hotel Palace, em São Miguel. Ao chegar ao local, verificou que havia uma vítima, Joana Dark, que estava gravemente ferida e foi imediatamente encaminhada ao hospital com traumatismo craniano e suspeita de fratura na pélvis, após ser arremessada a uma distância aproximada de 10 a 15 metros. Destacou que não havia sinais de frenagem na pista, que era escura, e ressaltou que existia um quebra-molas cerca de cinquenta metros antes do local da colisão. Rodrigo declarou que a caminhonete estava estacionada e observou a acusada Roselilia falando ao telefone com várias pessoas, entre elas, a prefeita Azaide. Alegou não ter percebido quem acionou os bombeiros, destacando que essa informação poderia constar nos registros do atendimento. O bombeiro ressaltou que, diante da gravidade dos ferimentos da vítima Joana Dark, que incluíam traumatismo craniano e possível fratura na pélvis, concluiu-se preliminarmente que a condutora estaria em alta velocidade, uma vez que a vítima foi arremessada entre 10 e 15 metros do local do impacto. Destacou também que viu bebidas no chão, embora não tivesse se aproximado muito da acusada, percebendo apenas que ela falava lentamente ao telefone, o que poderia indicar embriaguez. Rodrigo afirmou não ter visto a prefeita Azaide ordenar a retirada do veículo do local do acidente, embora tenha ouvido comentários nesse sentido. Segundo ele, a prefeita chegou ao hospital posteriormente, acompanhada de sua irmã Azair, e demonstrou preocupação com a situação ao contatar a equipe médica. Acrescentou não ter presenciado interação entre a prefeita Azaide e a Polícia Militar. Por fim, o bombeiro informou que a iluminação e sinalização da via foram melhoradas após o acidente, e esclareceu que o local já era utilizado frequentemente para travessia de pedestres. Rodrigo afirmou ainda que a caminhonete estava bastante amassada na parte frontal, evidenciando a violência da colisão.A testemunha Gleiciane Idelfoncio Arantes da Rocha, em juízo, relatou que Rosililia havia participado de seu chá de panela pouco antes do acidente, onde cada convidado trouxe sua própria bebida alcoólica, embora ela não tenha visto especificamente o que Rosililia consumiu. Ressaltou que Rosililia ficou por pouco tempo no evento e parecia estar normal, sem sinais aparentes de embriaguez. Destacou que não esteve no local do acidente, mas se deslocou até o hospital ao saber do ocorrido. No hospital, Rosililia estava acompanhada pela prefeita e pela irmã da prefeita. A testemunha afirmou não conhecer a vítima Joana Dark Pereira dos Santos e não ter informações adicionais sobre o acidente ou detalhes específicos relacionados ao local ou circunstâncias posteriores.Rosililia Borges de Carvalho, em seu interrogatório judicial, alegou que estava participando de um evento entre amigos, sem consumo de álcool, e que o acidente ocorreu porque a vítima Joana Dark, supostamente embriagada, entrou repentinamente com sua bicicleta na frente da caminhonete. Destacou que o local estava escuro e não permitia reação imediata. Rosililia ressaltou que não havia bebido no dia e que a caixa de cerveja encontrada na caminhonete estava lacrada e intacta, na carroceria, sem consumo durante o evento. Relatou ter ficado no local após o acidente, prestando assistência e solicitando socorro com a ajuda da prefeita Azaide. Negou ter alterado a cena do acidente deliberadamente, embora tenha reconhecido que o veículo foi movido devido a danos no radiador. Declarou que não lembrava claramente quem moveu a caminhonete, pois estava muito abalada. Afirmou que a prefeita Azaide apenas prestou ajuda humanitária, inclusive pagando uma tomografia para a vítima. Rosililia declarou ter sido injustamente acusada pela família da vítima, alegando ter recebido pedidos de dinheiro indevidos. Mencionou comentários de que Joana Dark estaria embriagada há três dias, segundo relatos de terceiros, inclusive de uma amiga da vítima. Confirmou ter permanecido no hospital até a vítima ser encaminhada para Goiânia e afirmou não ter conhecimento detalhado sobre a atuação da prefeita no atendimento médico. Por fim, destacou ter conduzido o veículo em baixa velocidade, entre 40 km/h e 50 km/h, negando qualquer imprudência ou consumo de álcool. Ressaltou que ficou profundamente abalada pelo acidente e que sua intenção sempre foi ajudar a vítima, reforçando que as alegações contrárias eram infundadas.DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 302, §3°, DO CTB A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelos documentos anexados no PIC n. 202200056154, especialmente, imagens do local do acidente, da vítima, termo de constatação de alcoolemia, além da prova oral produzida em juízo. A partir da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, vislumbro que restou comprovada a autoria delitiva da acusada, sobretudo pelas declarações das testemunhas, corroboradas pelos elementos informativos constantes no PIC instaurado pelo Ministério Público.Os policiais militares Caio Aleff Alves Pires e Walderjúnior da Silva Marinho, que compareceram ao local do acidente, declararam que, ao questionarem Rosililia sobre o consumo de bebidas alcoólicas, ela admitiu ter ingerido álcool pouco antes do ocorrido. A confirmação foi registrada no Termo de Constatação de Alcoolemia, corroborando o fato de que condutora estava sob influência de álcool no momento da colisão. Ademais, os policiais relataram que embalagens de bebidas alcoólicas foram encontradas dentro da cabine do veículo, circunstância que corrobora as evidências de embriaguez ao volante. A testemunha Lara Maria Lemos, médica que atendeu Rosililia no hospital municipal após o acidente, declarou que a acusada apresentava vermelhidão nos olhos e odor etílico (mov. 1 – arq. 6, pag. 412), levando-a a solicitar um exame toxicológico, que, no entanto, não foi realizado. Além disso, foi relatado por diversas testemunhas que houve interferência política no hospital, visando a evitar a constatação da embriaguez da acusada nos relatórios médicos. O policial militar Walderjúnior confirmou esse fato ao declarar que a prefeita Azaíe Borges Martins, presente no hospital, teria pressionado a equipe médica para omitir a embriaguez de Rosililia.No mesmo sentido, o relato da testemunha Marcos Izídio dos Santos, funcionário da distribuidora Arte Gelo, corrobora a versão de que havia bebidas alcoólicas no veículo da acusada. Ele declarou que, ao chegar ao local do acidente, viu o automóvel estacionado em frente à distribuidora com garrafas e latinhas de cerveja na carroceria. Posteriormente, notou que tais bebidas haviam sido retiradas do veículo, evidenciando uma tentativa de ocultar provas relacionadas ao consumo de álcool por parte da condutora.Outras testemunhas confirmaram a presença de bebidas alcoólicas no veículo e as tentativas de remoção dessas evidências. Delaci Soares de Oliveira Pereira, presente na distribuidora de gelo, afirmou ter visto uma pessoa retirando garrafas de bebida da cabine da caminhonete da acusada e as escondendo atrás de um latão de lixo. Essa ação, segundo ela, ocorreu logo após a chegada da prefeita Azaíe ao local, o que confirma a intenção de alterar a cena do crime.No que diz respeito à dinâmica do acidente, o bombeiro Rodrigo Ferreira Rodrigues, responsável pelo atendimento à vítima, declarou que Joana Dark foi arremessada a uma distância de aproximadamente 10 a 15 metros, um indicativo de que o veículo estava em alta velocidade. Além disso, afirmou que não havia sinais de frenagem na pista, o que reforça a hipótese de que Rosililia não teve tempo ou reflexo para tentar evitar o impacto, devido à alteração de suas capacidades psicomotoras pelo álcool.A testemunha Valdemir Cândido Pereira também declarou que a vítima foi arremessada a uma longa distância, evidenciando a violência do impacto e sugerindo que a condutora estava acima do limite permitido para a via. Da mesma forma, Walderjúnior da Silva Marinho estimou que Rosililia dirigia entre 100 e 120 km/h, muito acima da velocidade segura permitida para o trecho (40km/h), que possuía baixa iluminação e era frequentado por pedestres e ciclistas.A informante Vilza Maria Alves de Souza relatou que recebeu vídeos gravados por um comerciante do local, nos quais era possível ver a caminhonete da acusada estacionada em um ponto diferente daquele em que ocorreu o atropelamento, indicando que o veículo foi retirado da cena do crime. Essa remoção foi confirmada por várias testemunhas, incluindo os policiais militares que atenderam a ocorrência e que advertiram a prefeita Azaíe sobre a ilegalidade da ação, mas ouviram dela a afirmação de que "quem mandava ali era ela".Por sua vez, a argumentação da defesa de que Rosililia Borges de Carvalho não agiu com culpa, respeitando o dever objetivo de cuidado contraria as evidências dos autos. Isso porque o Termo de Constatação de Alcoolemia elaborado pela Polícia Militar (mov. 50 – dos autos ministeriais) registra que a acusada admitiu o consumo de álcool pouco antes do ocorrido. Testemunhas, incluindo os policiais militares Caio Aleff Alves Pires e Walderjúnior da Silva Marinho, relataram que a acusada confessou a ingestão de álcool. Embalagens de bebida alcoólica foram encontradas no interior do veículo no momento da abordagem policial. A médica plantonista Lara Maria Lemos, ao atender a acusada no hospital, constatou odor etílico e vermelhidão nos olhos, características compatíveis com consumo de álcool. Há relatos de testemunhas que afirmam que Rosililia participou de um evento festivo no mesmo dia e que consumiu bebida alcoólica.Portanto, as provas indicam que a acusada estava sob influência de álcool no momento da condução do veículo. Outrossim, é infundada a tese da defesa de tentar transferir a responsabilidade do acidente para a vítima, alegando que ela estava embriagada. Não há qualquer prova pericial que indique que a vítima estava sob efeito de álcool ou entorpecentes. Testemunhas afirmaram que Joana Dark utilizava regularmente a bicicleta como meio de transporte e não havia histórico de embriaguez. A médica plantonista Lara Maria Lemos declarou que não identificou sinais de embriaguez na vítima. Ademais,  a versão da acusada de que a vítima entrou repentinamente na frente do veículo não é corroborada pelas evidências materiais e testemunhais.Dessa forma, a tentativa de imputar culpa à vítima é uma manobra defensiva inconsistente e destituída de embasamento probatório. De qualquer forma, ainda que se cogitasse que a vítima também possa não ter sido cautelosa, eventual culpa concorrente não afasta a responsabilidade penal.A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. (...) Ademais, esta Corte Superior entende que, "no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima” (HC 193.759/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)" (AgRg no REsp n. 1.894.333/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021). (...) . 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.100.852/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023) - Grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. (...) No crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0004743-60.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 16/08/2023, DJe de 16/08/2023) - Grifei. A defesa alega ainda que a visibilidade no local era precária, impossibilitando uma reação imediata da condutora. Contudo, tal argumento também não se sustenta.  A via possuía iluminação pública, ainda que não ideal, mas suficiente para que um condutor prudente reduzisse a velocidade e dirigisse com cautela. O impacto da colisão, conforme o Laudo de Exame Cadavérico, demonstra uma força incompatível com uma condução prudente e compatível com velocidade excessiva. O trecho do acidente se situava próximo a um hotel e a um comércio (Distribuidora Gelo), locais com circulação frequente de pedestres e ciclistas, exigindo maior atenção do condutor.Portanto, a alegação de ausência de visibilidade adequada não isenta a acusada de sua responsabilidade pela condução imprudente do veículo.A acusada negou ter alterado dolosamente a cena do crime. No entanto, as provas demonstram o contrário. Testemunhas confirmaram que, por ordem da então prefeita Azaíde Donizetti Borges Martins, o veículo da acusada foi retirado do local antes da realização da perícia. Bebidas alcoólicas que estavam no interior do veículo foram removidas e ocultadas atrás de um latão de lixo. Os policiais militares que atenderam a ocorrência advertiram sobre a ilicitude da remoção do veículo, mas a prefeita insistiu, alegando que "quem mandava era ela". Esses elementos evidenciam a intenção de dificultar a investigação e prejudicar a produção de provas. A defesa sustenta que Rosililia Borges de Carvalho trafegava a uma velocidade entre 40 km/h e 50 km/h. No entanto, esse dado não é condizente com as evidências periciais e testemunhais. A vítima foi arremessada a uma distância estimada entre 10 e 15 metros, indicando um impacto violento. A bicicleta da vítima foi partida ao meio, evidenciando um choque de grande intensidade. O policial militar Walderjúnior da Silva Marinho estimou que o veículo estava entre 100 e 120 km/h. Não foram encontrados sinais de frenagem na pista, sugerindo que a acusada sequer tentou reduzir a velocidade antes da colisão.Assim, a argumentação defensiva quanto à velocidade da caminhonete não resiste à análise técnica e testemunhal.A acusada alegou ter prestado socorro à vítima, mas os fatos demonstram o contrário. A primeira atitude da acusada após o acidente foi contatar a prefeita Azaíde, e não os serviços de emergência. O Corpo de Bombeiros foi acionado por terceiros, e não pela acusada. Não há qualquer registro de que a acusada tenha se dirigido ao hospital para acompanhar a evolução do estado da vítima ou oferecer assistência. A própria família da vítima relatou que Rosililia não demonstrou interesse pelo estado de saúde de Joana Dark após o acidente.Desse modo, a acusada não apenas deixou de prestar socorro imediato, como agiu para dificultar a investigação dos fatos, reforçando sua responsabilidade penal.Tal cenário indica que as alegações defensivas de Rosililia Borges de Carvalho são inconsistentes frente às provas produzidas nos autos, inexistindo dúvida quanto à existência do crime e, tampouco, quanto a sua autoria, de modo que rechaço o pedido absolutório deduzido pela defesa.No tocante à tipicidade, verifica-se que a conduta da ré se amolda perfeitamente à tipificada no artigo 302, §3°, do CTB: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: [...]§ 3º. Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Conforme leciona Renato Brasileiro¹, a culpa pode ser compreendida como a inobservância do dever objetivo de cuidado por meio de uma conduta voluntária que se mostra imprudente, imperita ou negligente, causadora de um resultado não desejado, mas objetivamente previsível.A inobservância do dever objetivo de cuidado pode ocorrer por meio de três modalidades de culpa admitidas pela legislação brasileira: negligência, imprudência e imperícia.A negligência é a culpa em sua forma omissiva (in omitindo). É a imprevisão passiva, o desleixo, a inação. Consiste em não fazer o que deveria ter sido feito. Contrariamente à imprudência, a negligência precede a ação, pois significa a abstenção de uma cautela que deveria ter sido adotada antes do agir descuidado.Por outro lado, a imprudência é a culpa em sua forma comissiva (in agendo). É a imprevisão ativa, havendo concomitância entre a imprudência e a ação, ou seja, a imprudência se desenvolve de maneira paralela à ação, ou seja, surge e se manifesta enquanto o seu autor pratica a conduta.Por sua vez, a imperícia é a falta de capacidade, de aptidão, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício, razão pela qual é chamada de culpa profissional. De se notar que a imperícia só pode acontecer no exercício de arte, profissão ou ofício. Ocorrendo fora desses contextos, deve ser tratada, sob o ponto de vista jurídico, como imprudência ou negligência.No caso dos autos, restou demonstrado que a ré agiu com imprudência ao atropelar a vítima enquanto conduzia o veículo em alta velocidade e sob o efeito de álcool. Tal conduta evidencia a previsibilidade objetiva, uma vez que qualquer pessoa dotada de razoável prudência e equilíbrio poderia antever o acidente.Registra-se que a conduta da ré infringiu, também, o disposto no §2º do artigo 29 do CTB, que estabelece o princípio da proteção aos veículos menores e aos mais vulneráveis no trânsito, pois, ao conduzir o veículo sob efeito de álcool, em alta velocidade, atropelando a vítima que trafegava de bicicleta, violou esse dever de cuidado especial.No mais, assinalo que não há causa que exclua a ilicitude da conduta, do que se conclui que o fato, além de típico, é também antijurídico.Quanto à culpabilidade, nota-se que inexistem elementos que venham a elidir a imputabilidade do agente, sendo-lhe exigido comportamento diverso.Dessa forma, configurando-se conduta típica, antijurídica e culpável, é medida impositiva a condenação da ré. DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTBA materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelos documentos anexados no PIC n. 202200056154, especialmente, imagens do local do acidente, além da prova oral produzida em juízo. No caso em análise, diversos depoimentos demonstram que Rosililia Borges de Carvalho, auxiliada pela então prefeita Azaíde Donizetti Borges Martins, agiu para modificar a cena do acidente de forma dolosa e consciente.A testemunha Caio Aleff Alves Pires, policial militar que esteve no local do acidente, declarou que Rosililia Borges Carvalho admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes do ocorrido e que embalagens de bebidas alcoólicas estavam visíveis dentro do veículo. O depoimento ainda destaca que a então prefeita Azaíde ordenou a retirada do veículo da cena do crime, apesar da advertência dos policiais sobre a ilicitude do ato. Essa ação obstruiu a possibilidade de análise pericial sobre a posição do veículo e suas condições logo após a colisão.O depoimento da testemunha Waldejúnior da Silva Marinho, também policial militar, reforça que a prefeita Azaíde interferiu na cena do acidente e determinou a remoção da caminhonete de Rosililia. O policial relatou que, ao chegarem ao local, o veículo já havia sido deslocado, contrariando procedimentos de preservação do local de crime. Ademais, afirmou que testemunhas relataram a presença de bebidas alcoólicas na cabine e na carroceria do veículo, as quais posteriormente foram retiradas e ocultadas atrás de um latão de lixo por ordem da prefeita e com a conivência de Rosililia.A testemunha Valdemir Candido Pereira, dono da distribuidora de gelo próxima ao local, afirmou que ouviu comentários de que a prefeita Azaíde ordenou a retirada do veículo. Ele também mencionou ter visto bebidas alcoólicas sendo retiradas da caminhonete e escondidas atrás de um tambor de lixo. O depoimento de Rodrigo Ferreira Rodrigues, bombeiro militar que atendeu a ocorrência, destacou que notou a presença de bebidas no chão próximo ao acidente, o que indica que havia bebidas no interior do veículo antes da remoção. No mesmo sentido, a informante Estefany Samara Santos Fernandes, filha da vítima, relatou que soube por terceiros que a caminhonete foi retirada do local do acidente antes mesmo da chegada dos bombeiros, e que o comerciante da distribuidora de gelo, onde o veículo foi estacionado, confirmou que houve a remoção prematura do automóvel. Essa retirada inviabilizou uma análise pericial adequada, prejudicando a apuração de elementos como a posição exata do impacto, a velocidade aproximada do veículo e a presença de sinais de frenagem.A testemunha Sônia Pereira dos Santos, irmã da vítima, também declarou que, segundo relatos de terceiros, Rosililia Borges Carvalho e a prefeita Azaíde retiraram objetos do interior do veículo e determinaram sua remoção, ocultando provas sobre a ingestão de bebida alcoólica. Destacou ainda que houve tentativa de minimizar o impacto do ocorrido e de proteger Rosililia, visto que o teste do bafômetro e o exame toxicológico não foram realizados.O conjunto probatório demonstra que Rosililia Borges Carvalho, com a participação da então prefeita Azaíde, alterou deliberadamente a cena do crime para dificultar a investigação policial. A remoção do veículo e a ocultação de bebidas alcoólicas retiraram do local provas essenciais para a determinação das circunstâncias do atropelamento, incluindo a possível embriaguez da condutora. Ademais, a interferência na cena do acidente comprometeu a análise das condições do veículo e da dinâmica do acidente, prejudicando a elucidação dos fatos. Tal cenário indica que as alegações defensivas de Rosililia Borges de Carvalho são inconsistentes frente às provas produzidas nos autos, inexistindo dúvida quanto à existência do crime e, tampouco, quanto a sua autoria, de modo que rechaço o pedido absolutório deduzido pela defesa.No tocante à tipicidade, a conduta da acusada se amolda perfeitamente ao que dispõe o art. 312, parágrafo único, do CTB: Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz:Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.Isso porque restou evidenciado que, após o acidente de trânsito com vítima, Rosililia, auxiliada pela prefeita Azaíde, promoveu a alteração do estado de lugar e de coisa, retirando seu veículo da cena do crime e ocultando evidências cruciais para a investigação. Essa modificação teve o objetivo de induzir a erro os agentes responsáveis pela apuração dos fatos, dificultando a identificação das reais circunstâncias do acidente.No mais, assinalo que não há causa que exclua a ilicitude da conduta, do que se conclui que o fato, além de típico, é também antijurídico.Quanto à culpabilidade, nota-se que inexistem elementos que venham a elidir a imputabilidade do agente, sendo-lhe exigido comportamento diverso.Dessa forma, configurando-se conduta típica, antijurídica e culpável, é medida impositiva a condenação da ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO a ré Rosililia Borges de Carvalho, qualificada nos autos, como incursa nas sanções dos artigos 302, §3° e 312, parágrafo único, ambos do Código Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENAConsiderando o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.Do delito previsto no art. 302, §3°, do CTB1ª fase – circunstâncias judiciaisA culpabilidade, embora reprovável, está dentro dos limites do tipo penal. A acusada não possui antecedentes criminais (evento 72).Não há elementos suficientes para que se possa avaliar a conduta social da acusada, de modo que tal circunstância não será avaliada em seu desfavor.A análise da personalidade é bastante complexa, constituindo um conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, sendo necessária avaliação técnica, que não existe nos autos. Logo, esta circunstância não prejudicará a ré.Também não há elementos suficientes para avaliar os motivos da ação.As circunstâncias são negativas. Rosililia Borges de Carvalho, ao se envolver no grave acidente de trânsito, optou em contatar a prefeita do município, numa clara tentativa de se proteger politicamente das consequências de seus atos. A posterior atuação da prefeita — que, após receber a ligação, compareceu ao hospital e afirmou que "quem mandava ali era ela" — contribuiu diretamente para a não realização do exame toxicológico na ré, suprimindo prova relevante para a apuração da embriaguez. Contudo, ainda que tal omissão tenha sido concretizada por terceira pessoa, foi a própria acusada quem deliberadamente acionou a autoridade, valendo-se de sua proximidade com o poder municipal para, desde o primeiro momento, evitar a responsabilização penal. Não há outras consequências além das inerentes ao próprio tipo penal.O comportamento da vítima não implica modificação na pena.Assim, em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo), sob o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal secundário, fixando-a em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 15 dias de reclusão. 2ª Fase – circunstâncias atenuantes e agravantesAusentes agravantes e atenuantes. Desse modo, mantenho a pena fixada anteriormente. 3ª Fase – causas de diminuição e de aumento de penaAusentes causas de aumento e de diminuição. Logo, perfaz a sanção definitiva em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIRConsiderando as peculiaridades do caso relatadas, fixo em 5 (cinco) anos o período de suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, considerando a pena privativa de liberdade aplicada e a penalidade máxima prevista no artigo 293 do Código de Trânsito.Do delito previsto no art. 312 do CTB1ª fase – circunstâncias judiciaisA culpabilidade é negativa. A conduta praticada em concurso de pessoas é mais reprovável porque demonstra um maior grau de organização e deliberada intenção criminosa. Quando dois ou mais indivíduos atuam juntos para cometer ou encobrir um delito, há uma divisão de tarefas que fortalece a execução do ato ilícito, tornando a conduta mais eficiente e dificultando sua repressão. Além disso, a cooperação entre os envolvidos revela que o crime não foi fruto de um impulso momentâneo, mas sim de uma ação coordenada, na qual os agentes, conscientes das consequências, escolheram deliberadamente violar a lei. No caso específico, a atuação conjunta de Rosililia Borges de Carvalho e da então prefeita Azaíde não apenas retardou o socorro à vítima, mas também comprometeu a investigação, demonstrando um esforço intencional para ocultar provas e minimizar responsabilidades. A acusada não possui antecedentes criminais (evento 72).Não há elementos suficientes para que se possa avaliar a conduta social da acusada, de modo que tal circunstância não será avaliada em seu desfavor.A análise da personalidade é bastante complexa, constituindo um conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, sendo necessária avaliação técnica, que não existe nos autos. Logo, esta circunstância não prejudicará a ré.Os motivos da ação são ínsitos ao tipo penal. As circunstâncias são negativas. A participação de uma autoridade pública, após a acusada lhe telefonar, reforça o abuso de poder e a tentativa de garantir impunidade, o que eleva a gravidade da conduta.Não há outras consequências além das inerentes ao próprio tipo penal.O comportamento da vítima não implica modificação na pena.Assim, em razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo), para casa uma delas, sob o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal secundário, fixando-a em 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Ressalta-se a inviabilidade de aplicação da pena isolada de multa no caso em análise, em razão da gravidade concreta da conduta, a evidenciar a incompatibilidade da pena pecuniária isolada com o caráter preventivo e retributivo da sanção penal. 2ª Fase – circunstâncias atenuantes e agravantesAusentes agravantes e atenuantes. Desse modo, mantenho a pena fixada anteriormente. 3ª Fase – causas de diminuição e de aumento de penaAusentes causas de aumento e de diminuição. Logo, perfaz a sanção definitiva em 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Verifica-se que a sentenciada, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos distintos, caracterizando, assim, o concurso material de crimes (art. 69 do CP). Todavia, não deve incidir a somatória das reprimendas privativas de liberdade, ante a imposição cumulativa de penas de reclusão e de detenção, aplicando-se, portanto, a parte final do mencionado dispositivo legal, em que deve ser executada primeiramente a de pena de reclusão.Assim, perfaz a sanção definitiva em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Embora a pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, fixada para o homicídio culposo na direção de veículo automotor, autorize, em princípio, o regime semiaberto, a imposição do regime inicial fechado a Rosililia Borges de Carvalho é justificada pela reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação da regra geral. A vítima, em razão do comportamento da acusada, foi violentamente arremessada por aproximadamente 15 metros de distância, vindo a óbito em razão da gravidade das lesões. Após o acidente, em vez de prestar imediato socorro, a acusada optou por acionar a prefeita do município, numa tentativa de influenciar os desdobramentos do caso em seu favor, revelando indiferença à sorte da vítima e intenção de se furtar à responsabilização penal. Além disso, houve tentativa de obstrução da investigação, por meio da remoção do veículo envolvido no acidente, da ocultação de provas e da deliberada frustração da realização do exame toxicológico, com a participação da então prefeita, que compareceu ao local a pedido da acusada. Tais circunstâncias demonstram um grau de reprovabilidade da conduta que extrapola os limites do tipo penal culposo, tornando o regime inicial fechado medida proporcional à gravidade do fato e necessária para reprovação e prevenção do crime.Aliás, o STJ, em casos específicos de homicídio culposo na direção de veículo automotor, já decidiu que o regime inicial fechado é o mais adequado, diante das circunstâncias do caso (art. 33, §3°, do CP): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO UTILIZADA PARA CONVICÇÃO JUDICIAL. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Reinaldo de Jesus Pereira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aumentou a pena-base e estabeleceu o regime fechado pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, embriaguez ao volante e fuga do local do acidente (Lei 9.503/1997). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa alega que: (i) a exasperação da pena-base foi desproporcional; (ii) se é possível o reconhecimento da confissão espontânea; (iii) se o regime fechado foi devidamente aplicado ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, levando em consideração a gravidade da conduta, o elevado nível de alcoolemia do paciente e as consequências agravantes do crime, que envolveu vítimas jovens e uma comunidade já fragilizada por sinistros frequentes. 5. Não houve bis in idem, pois a exasperação da pena considerou elementos concretos que extrapolam as circunstâncias comuns do tipo penal. 6. A confissão espontânea não foi utilizada para formar a convicção judicial, visto que o paciente refutou os efeitos do álcool sobre sua capacidade psicomotora, afastando a aplicação da atenuante. 7. O regime fechado foi corretamente fixado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do elevado nível de alcoolemia, além da gravidade das consequências do crime. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 861.140/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024) – Grifei.  PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, §3º DO CTB. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal o paciente faria jus ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 2. Paciente foi condenado à pena superior a 4 anos de reclusão e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que inviabiliza o benefício da substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, I e III do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.136/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024) – Grifei. Portanto, diante da grave reprovabilidade da conduta, fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em conformidade com o artigo 33, §3º, do Código Penal e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVAA substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal, exige que o crime não envolva violência ou grave ameaça. As circunstâncias desfavoráveis do caso e a severidade dos fatos, como exposto acima, justificam o afastamento da substituição da pena, motivos pelos quais DEIXO DE APLICÁ-LA.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAInaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena aplicada, e pelos mesmos motivos acima mencionados.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADENo caso em tela, tem-se que a acusada está respondendo ao processo em liberdade e não há pedido do Ministério Público pela decretação de sua prisão preventiva. De qualquer sorte, assinalo que não vislumbro a presença dos requisitos da custódia cautelar.  Assim sendo, PERMITO que a acusada recorra em liberdade, em virtude da ausência dos requisitos previstos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA AOS HERDEIROS DA VÍTIMAO Ministério Público, ao oferecer denúncia contra Rosililia Borges de Carvalho, requereu a fixação de indenização mínima em favor dos herdeiros da vítima, fundamentando-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar o dano decorrente de ato ilícito, inclusive moral.No caso, a conduta da ré — que dirigia embriagada, em alta velocidade, não prestou socorro à vítima e ainda tentou obstruir a justiça — evidencia não apenas negligência, mas desprezo pela vida humana. Além disso, agiu em concurso com autoridade política para ocultar provas, inclusive impedindo a apreensão do veículo e ocultando bebidas alcoólicas, numa tentativa deliberada de frustrar a responsabilização penal e civil.O dano moral é presumido, diante da brutalidade dos fatos e da dor inegável causada à família da vítima, que contava 41 anos à época do crime — idade que evidencia uma expectativa de vida ainda longa, potencializando o sofrimento decorrente da perda. A tentativa da ré de evitar a apreensão do veículo também reforça a intenção de se furtar à responsabilização patrimonial futura, o que agrava ainda mais sua conduta.Dessa forma, a indenização a ser fixada aos herdeiros da vítima deve levar em conta não apenas os danos materiais e morais sofridos, mas também o impacto social da conduta ilícita da ré, garantindo que a reparação cumpra sua dupla função de compensação e prevenção. A elevada reprovabilidade da conduta de Rosililia, que agiu em concurso de pessoas para encobrir seu crime, justifica a fixação de um valor indenizatório significativo, em consonância com os precedentes dos tribunais superiores e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida.A jurisprudência recente dos Tribunais Pátrios demonstra que os valores de indenização por danos morais variam significativamente. Por exemplo, no caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), foi fixado o valor de R$ 100.000,00 para cada genitor e R$ 50.000,00 para cada irmão da vítima, considerando a perda de ente querido em acidente causado por condutor embriagado e em alta velocidade. Em outro caso, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) manteve o valor de R$ 100.000,00 como indenização por danos morais aos herdeiros da vítima. Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil extracontratual . Colisão de veículo com ônibus. Morte de duas passageiras do veículo. Sentença de parcial procedência para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização moral aos genitores. Recurso dos réus que não merece prosperar . Conjunto probatório acostado aos autos que evidenciam a culpa do réu pelo acidente em razão da alta velocidade e embriaguez. Condutor do veículo que não nega a embriaguez em recurso. Perícia do local do acidente pelo IC que apontou que o veículo, após passagem por redutor de velocidade (lombada), desgovernou-se, guinando à esquerda, passou pelo canteiro central, invadiu a pista contrária e colidiu com um ônibus, causando a morte de duas passageiras do veículo. Prova oral emprestada da ação penal que corroboram a alta velocidade e ingestão de álcool pelo condutor réu . Culpa do condutor réu e responsabilidade solidária do proprietário corréu. Danos morais in re ipsa configurados. Perda de ente querido (filha e irmã dos autores) em acidente de trânsito, aos 22 anos de idade. Quantum indenizatório fixado em R$ 100 .000,00 para cada genitor e R$ 50.000,00 para cada irmão, que não comporta redução. Precedentes. Sentença mantida . Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004057-51.2018 .8.26.0604 Sumaré, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) - Grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. REJEITADA. TANTO O ESPÓLIO COMO OS HERDEIROS POSSUEM LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA AJUIZAR AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ . RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO MICRO-ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MATERIAL CONFIGURADO . COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM FUNERAL E SEPULTAMENTO. VALOR MANTIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. R$100.000,00 (cem mil reais). QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA MANTIDO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de maio de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr . EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0030729-43.2016.8.06 .0151 Quixadá, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) - Grifei. No âmbito do STJ, destaca-se o julgamento do AgRg no REsp 1661690/SP, que aborda diretamente a questão dos danos morais em casos de homicídio culposo causado por imprudência na direção de veículo automotor, incluindo embriaguez e alta velocidade. A decisão enfatiza a responsabilidade do réu e a fixação de valores de indenização, considerando as circunstâncias do acidente e o dever de cuidado. Outro precedente relevante é o REsp 674174/SP, que, embora não mencione especificamente embriaguez ou alta velocidade, analisa a razoabilidade do valor fixado em R$ 130.000,00 em um caso de homicídio culposo decorrente de atropelamento, destacando as peculiaridades do caso e a condição dos herdeiros da vítima. PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - JULGAMENTO ULTRA PETITA (ART. 460 DO CPC)- INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 282, IV, DO CPC - INEXISTÊNCIA - DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL - VALOR MANTIDO - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. 1 - Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional tem decidido que, a teor do art . 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Inocorrendo isto, na espécie, impossível conhecer da divergência aventada. 2 - Inexistindo julgamento ultra petita, já que o pedido de juros compostos está contido na petição inicial, não há que se falar em afronta ao art. 460 do CPC . 3 - Dada a multiplicidade de situações em que devida a reparação do dano moral, aliada à dificuldade na apuração do valor indenizatório, é plenamente admissível, excepcionando-se a regra processual, que o pedido seja genérico ou meramente estimativo. Inexistência de violação ao art. 282, IV, do CPC. 4 - Consideradas as peculiaridades do caso em questão, quais sejam, atropelamento e morte de trabalhador e pai de família, deixando companheira e quatro filhos menores, o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso . Valor indenizatório mantido em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). 5 - Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 674174 SP 2004/0098156-6, Relator.: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 04/11/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 06/12/2004 p . 337 RSTJ vol. 186 p. 453) - Grifei. Centrada nesses fundamentos, CONDENO a sentenciada a pagar aos herdeiros da vítima a quantia total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a títulos de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do crime (Súmula nº 54 do STJ).Esta sentença poderá ser executada diretamente perante o Juízo cível competente (art. 515, inciso VI e § 1º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAISCondeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).Notifique-se os herdeiros da ofendida, indicados na respectiva certidão de óbito. Sendo necessário, expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro Civil para tanto (art. 201, §2°, do CPP).Translada-se cópia desta sentença para os autos n. 5170034-50.2023.8.09.0143, em tramitação no JEcrim desta Comarca. Após o trânsito em julgado:a) remetam-se os autos para apuração das custas devidas, intimando-se a sentenciada a recolher o valor em 10 (dez) dias;a.1) em caso de não recolhimento dentro do prazo mencionado, inclua-se a guia inadimplida no Projudi, através da funcionalidade de cadastro de débitos, conforme orientação exarada no Ofício Circular nº. 449/2021;b) emita-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, anexando as peças indicadas no artigo 1º da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e encaminhe-se à Vara de Execução Penal;c) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor e o Tribunal Regional Eleitoral; ed) comunique-se ao DETRAN/GO sobre a pena de suspensão/proibição da habilitação para dirigir veículo automotor, expedindo-se, outrossim, se for o caso, mandado para o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação do réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do § 1º do artigo 293 do Código de Trânsito.No mais, cumpra-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Transitada em julgado e efetivadas todas as determinações, arquivem-se, observadas as cautelas devidas.Esta sentença servirá como mandado de intimação e ofício, nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luiz Fabiano DidonéJuiz Substituto Decreto Judiciário n. 1.396/2025 1. Legislação criminal especial comentada / Renato Brasileiro de Lima. Salvador, JusPODIVM, 2020. Págs. 1.198 e 1.199.
  3. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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