Marisa Venaida Da Silva Dorneles Aguiar x Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii e outros

Número do Processo: 5173174-81.2025.8.21.7000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 16ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento Nº 5173174-81.2025.8.21.7000/RS

    TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção

    RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE
    AGRAVANTE: MARISA VENAIDA DA SILVA DORNELES AGUIAR
    ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)
    AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
    ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384)
    AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
    ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384)

    EMENTA

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o curso do processo, proferida no evento 28 e mantida no evento 43. A parte agravante, antes da interposição do recurso, formulou manifestação no evento 35 reiterando a pretensão de levantamento da suspensão, embora sem utilizar a expressão “pedido de reconsideração”.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento, protocolado após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis contados da primeira decisão, é tempestivo, considerando que a parte reiterou sua pretensão no juízo de origem, sem que isso configurasse embargos de declaração.

    III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso não merece conhecimento. A manifestação apresentada no evento 35, embora não nomeada formalmente como “pedido de reconsideração”, tinha por finalidade inequívoca obter a modificação da decisão de suspensão proferida no evento 28. No entanto, o pedido de reconsideração ou sua reiteração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). O recurso foi protocolado em 26/06/2025, ultrapassando o prazo que se encerrava em 17/04/2025, sendo, portanto, intempestivo. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal. A ausência de sua observância enseja o não conhecimento do recurso, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade procedimental.

    IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO.

    Tese de julgamento: “1. O pedido de reconsideração ou a reiteração da pretensão indeferida, ainda que não expressamente nominado, não suspende nem interrompe o prazo para interposição de agravo de instrumento. 2. A intempestividade é causa de inadmissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, quando o recurso é interposto após o prazo legal previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.”

    Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 932, III.

    Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.709.894/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.03.2021; TJRS, AI 5106572-11.2025.8.21.7000, 16ª Câmara Cível, Rel. Desa. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 12.05.2025; TJRS, AI 5115186-05.2025.8.21.7000, 16ª Câmara Cível, Rel. Desa. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 08.05.2025; TJRS, AI 5109031-83.2025.8.21.7000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 08.05.2025.

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISA VENAIDA DA SILVA DORNELES AGUIAR contra decisão interlocutória que, nos autos da ação que move em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, manteve a suspensão do processo, nos seguintes termos (evento 43, DESPADEC1):

    Mantenho a decisão do (evento 28, DESPADEC1).

    Aguardem os autos, em localizador próprio, o julgamento do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Intimação eletrônica agendada.

    Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta, em síntese, que a matéria discutida nos autos não se confunde com aquela afetada ao rito dos recursos repetitivos. Argumenta que o Tema 1264/STJ trata da possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, enquanto a ação originária versa sobre declaração de inexistência de débito e questionamento sobre a existência da cessão de crédito. Defende que "dívida prescrita é totalmente diversa de dívida inexistente", razão pela qual não se enquadraria no referido tema. Requer o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do feito na origem.

    É o relatório. Decido.

    O recurso não merece conhecimento.

    Conforme se verifica dos autos, a decisão de suspensão do processo foi exarada no evento 28, DESPADEC1 e mantida no evento 43, DESPADEC1.

    No entanto, muito embora a parte agravante não tenha se valido da expressão nominal "pedido de reconsideração", o objetivo da pretensão formulada no evento 35, PET1 tem o mesmo fim, qual seja, levantar a suspensão do processo.

    Ocorre que o pedido de reconsideração e/ou a reiteração da pretensão indeferida não têm o condão de ampliar o prazo recursal.

    Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão a ser recorrida.

    A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso.

    Desse modo, tem-se como intempestivo o agravo de instrumento apresentado apenas em 26/06/2025, quando já transcorrido o prazo recursal, que deve ser contado da ciência da primeira decisão (prazo final: 17/04/2025).

    Esse é o entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
    (...)
    III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
    IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
    V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
    VI - Agravo Interno improvido.
    (AgInt no REsp 1709894/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei)

    E, na mesma linha, a jurisprudência desta c. Câmara Julgadora:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ATIVOS DE EMPRESA QUE NÃO INTEGRA A LIDE POR DÍVIDA DO SÓCIO. INTEMPESTIVIDADE. O pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo de 15 dias para a interposição do agravo de instrumento, que não foi observado pelo agravante no caso. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51065721120258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 12-05-2025)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. O pedido de reconsideração efetuado ao juízo do primeiro grau não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo de instrumento, de forma que, protocolado o recurso após o decurso do prazo recursal, como ora ocorre, não há de ser conhecido por flagrante intempestividade. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51151860520258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 08-05-2025)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO. II. É INTEMPESTIVO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO OBSERVA O PRAZO LEGAL (ART. 1.003, § 5º C/C ART. 219 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51090318320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 08-05-2025)

    Isto posto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão de sua intempestividade.

    Intimem-se. Dil.

     


     

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