Ana Paula Xavier Silva De Sousa x Luciano Valdir De Sousa

Número do Processo: 5181045-30.2019.8.09.0139

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Rubiataba - Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Rubiataba - Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara de Família e SucessõesProcesso: 5181045-30.2019.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Ana Paula Xavier Silva De SousaPolo Passivo: Luciano Valdir De Sousa DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ANA PAULA XAVIER SILVA DE SOUSA em desfavor de LUCIANO VALDIR DE SOUSA.Em apertada síntese, foi proferida sentença de mérito, a qual julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar e fixando os alimentos devidos ao menor, no importe de 50% do salário-mínimo e determinou a partilha dos seguintes bens: (i) uma motocicleta - que ficará com a exequente Ana Paula; (ii) um veículo Toyota Corolla - que ficará com o requerido Luciano Valdir; (iii) uma casa residencial localizada na Rua das Orquídeas que, pertencerá o montante de 60% do imóvel para a autora e 40% para o requerido (evento 176).Interposta Apelação pela parte autora, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e conceder à apelante Ana Paula o direito à meação dos valores do FGTS auferidos pelo requerido na constância do matrimônio (evento 204).Os autos retornaram ao juízo de origem e foram realizadas diversas movimentações e diligências nos autos do cumprimento de sentença. Por fim, as partes encetaram acordo quanto aos valores do FGTS, pugnando por sua homologação, pela baixa das restrições lançadas no veículo e continuidade do processo com relação a partilha do imóvel residencial (evento 302).Vieram-me conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Observa-se que as partes firmaram acordo extrajudicial para fins de quitação do débito referente aos valores do FGTS, conforme documento juntado em evento 302.Desse modo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (evento 302), para que surta seus legais e jurídicos efeitos. De outro lado, verifica-se que resta pendente a partilha do imóvel residencial localizado na Rua das Orquídeas, Quadra 16, Lote 21, Setor Jardins, Rubiataba/GO.Proceda-se as baixas nas restrições lançadas nos veículos, via RENAJUD, conforme já determinado em evento 260.Para fins de seguimento do feito e resolução do cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, a certidão atualizada da matrícula do imóvel.Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse na adjudicação da cota-parte um do outro, com a devida indenização ao consorte, referente ao respectivo imóvel.Em caso de divergência, as partes poderão requerer que o bem seja levado a hasta pública, conforme o Art. 1.322 do Código Civil, ou que sejam expedidos os formais de partilha cabível a cada um, para registro na matrícula do imóvel.Destaca-se que a falta de manifestação por uma das partes poderá ser interpretada como concordância tácita (Art. 111, CC), ou ainda, em caso de inexistência de consenso quanto à destinação do bem, os autos serão arquivados, sem prejuízo de ajuizamento de ação de extinção de condomínio.I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
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