Spe Loteamento São Pedro Ltda x Raquel Alves Feijo
Número do Processo:
5183993-08.2023.8.09.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELGabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090APELAÇÃO CÍVEL N.º 5183993-08.2023.8.09.0105COMARCA MINEIROSAPELANTE SPE LOTEAMENTO SÃO PEDRO LTDAAPELADA RAQUEL ALVES FEIJÓRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.1. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOA PARTE DEVEDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 76, DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA.1.1. Na rescisão contratual de contrato particular de compra e venda de imóvel é imprescindível a prévia constituição em mora do devedor, mediante notificação judicial ou extrajudicial, o que não restou devidamente comprovado no processo em tela.1.2. Ao contrário do que sustenta a parte Apelante, ainda que existente cláusula resolutória expressa ou ausência de registro do contrato em cartório de imóveis, revela-se necessária a realização de prévia interpelação extrajudicial ou judicial, conforme já decidido pelo STJ (Súmula n.º 76/STJ) e em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.1.3. Assim, impõe-se a manutenção da sentença combatida que extinguiu a demanda, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto ausente a constituição em mora da parte Apelada.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Em razão da sucumbência recursal da parte Apelante, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, obedecidos os limites do parágrafo 2º, do mencionado artigo, perfazendo a verba advocatícia 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por SPE LOTEAMENTO SÃO PEDRO LTDA contra sentença1 proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 3ª Vara Cível, da comarca de Mineiros, Dr. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM, na ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse c/c perdas e danos e pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada em desfavor de RAQUEL ALVES FEIJÓ. Infere-se da leitura do processo que a parte Autora, ora Apelante, narra ter celebrado com a parte Ré/Apelada, em 12 de julho do ano de 2016, "Contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Pagamento Parcelado do Preço e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia", cujo objeto é o imóvel descrito na petição inicial. Afirma que a parte Apelada efetuou o pagamento de apenas 40 (quarenta) das 168 (cento e sessenta e oito) parcelas pactuadas, o que corresponde ao montante de R$ 14.235,04 (quatorze mil, duzentos e trinta e cinco reais e quatro centavos) adimplido até o momento. Assim, ajuizou a presente demanda, a fim de obter a rescisão do contrato, ante a inadimplência apontada, bem como a reintegração de posse do bem imóvel e a condenação da parte Ré/Apelada ao pagamento de alugueis, multa contratual e despesas decorrentes da restituição do referido bem. Após o trâmite processual, o douto magistrado a quo proferiu sentença nos seguintes termos: “(…). Do compulsar dos autos, verifico que, malgrado intimada, a parte autora não comprovou que, em cumprimento de sua obrigação, antes de ajuizar a presente demanda, interpelou a parte requerida, a fim de constituí-la em mora quanto ao contrato de compra e venda por elas firmado (ev. 01, arq. 05).Em sendo assim, como não houve a constituição em mora da parte requerida, sendo este elemento essencial da pretensão resolutória deduzida inicialmente, indubitável que, in casu, restou configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção, sem resolução do mérito, do presente feito (CPC, art. 485, VI).Nesse sentido:(…).Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. (…). ”. Irresignada, a parte Recorrente interpôs recurso de Apelação Cível2 defendendo, em síntese, a reforma da sentença, sob o fundamento de que inaplicável ao caso concreto o disposto no Decreto-Lei n.º 58/1937 e Lei n.º 6.766/79, arguindo que “…o referido contrato não foi regularmente registrado no cartório de imóveis, motivo este não se deve ser aplicado o disposto na lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, referente a este sentido”3. Ainda, sustenta q ue “…descabida a alegação de que a notificação encaminhada é ineficaz, por não ter sido recebida pelo promitente-comprador, não servindo para constituir em mora o devedor. (…) da leitura do instrumento contratual, em especial a CLÁUSULA que trata da RESCISÃO, a notificação do devedor não é requisito para pedir a rescisão do contrato, bastando a ocorrência de uma das hipóteses ali elencadas”4. Conclui requerendo o provimento do apelo, aduzindo que “a notificação extrajudicial simples e a citação do réu sobre o processo cumprem com seu objetivo de cientificar o devedor de sua condição de inadimplência autorizadora da rescisão contratual, porquanto exista cláusula resolutiva expressa no contrato”5. Colaciona julgados hábeis a respaldar a sua tese. Preparo recursal efetivado. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões recursais6. É o relatório. Passo a decidir. Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por SPE LOTEAMENTO SÃO PEDRO LTDA contra sentença7 proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 3ª Vara Cível, da comarca de Mineiros, Dr. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM, na ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse c/c perdas e danos e pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada em desfavor de RAQUEL ALVES FEIJÓ. Conforme já exposto, a parte Autora/Apelante ajuizou a presente demanda, a fim de obter a rescisão do contrato, ante a inadimplência apontada, bem como a reintegração de posse do bem imóvel e a condenação da parte Ré/Apelada ao pagamento de alugueis, multa contratual e despesas decorrentes da restituição do referido bem. Cinge-se a insurgência acerca da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto ausente a constituição em mora da parte Recorrida. De plano, registra-se que a sentença combatida não merece ser reformada. Isto porque, em casos como o presente, de rescisão contratual, é imprescindível a notificação premonitória para que esta seja consumada. Ao contrário do que sustenta a parte Apelante, ainda que existente cláusula resolutória expressa ou ausência de registro do contrato em cartório de imóveis, revela-se necessária a realização de prévia interpelação extrajudicial ou judicial, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ sumulou entendimento, senão vejamos: “Súmula 76. A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.” (Negritei). Em casos similares, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO TÁCITO. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. MORA EX PERSONA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. (…). 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento sumular (súmula 76) no sentido de que a falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor. 6. A falta da prévia interpelação para constituição da mora acarreta a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. (...). 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0430285-04.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024). Negritei. EMENTA: APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTENTE CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel observa-se a mora ex persona, conforme o art. 32 da Lei n. 6.766/79, sendo necessária para a sua constituição a prévia notificação do devedor, ainda que presente na avença cláusula resolutória.2. Não comprovada a notificação extrajudicial da apelada, ainda que oportunizado ao apelante, correta a improcedência dos pedidos exordiais. 3. Apelo desprovido. 4. Honorários recursais majorados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5671104-14.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Negritei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na rescisão contratual de contrato particular de compra e venda de imóvel é imprescindível a prévia constituição em mora do devedor, mediante notificação judicial ou extrajudicial, o que não restou devidamente comprovado nos autos.2. Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, ainda que haja, no contrato de compromisso de compra e venda cláusula resolutiva expressa, em caso de inadimplência, é indispensável a notificação prévia, judicial ou por intermédio de Registro de Títulos e Documentos, para constituição em mora do compromissário comprador, como condição para a rescisão do contrato e consequente reintegração do imóvel. 3. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). Exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0371919-27.2011.8.09.0175, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2023, DJe de 20/10/2023). Negritei”. Assim, considerando que não houve a constituição/notificação regular da mora da devedora/Apelada, ante o seu inadimplemento contratual, pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a manutenção da sentença combatida. ANTE O EXPOSTO, não dou provimento à Apelação Cível interposta, a fim de manter inalterada a sentença guerreada, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal da parte Apelante, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, obedecidos os limites do parágrafo 2º, do mencionado artigo, perfazendo a verba advocatícia 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Após, inexistindo recurso voluntário, certifique a Secretaria da 6ª Câmara Cível acerca do trânsito em julgado desta decisão e, após, remeta-se o processo ao juízo de origem para os devidos fins. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1 Vide movimentação n.º 312Vide movimentação n.º 343Vide movimentação n.º 34 – fl. 034Vide movimentação n.º 34 – fl. 045Vide movimentação n.º 34 – fl. 046Vide movimentação n.º 377Vide movimentação n.º 31
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC - 2º GRAU | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELNone
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC - 2º GRAU | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELNone
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC - 2º GRAU | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em 2° Grau - (CEJUSC em 2° Grau) Edifício Anexo I do TJ/GO Rua 19, s/n Qd. A8, 3º Andar - St. Oeste, Goiânia - GO, 74120-100 Email: cejusc2grau@tjgo.jus.br - Telefone: 3216-2680 Balcão virtual / WhatsApp (62) 3216-2680 CEJUSC - 2º GRAU CERTIDÃO Processo: 5183993-08.2023.8.09.0105 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Recorrente: Spe Loteamento São Pedro Ltda Recorrido: Raquel Alves Feijo Segue abaixo o link de acesso para audiência telepresencial, na plataforma Zoom Meeting. Ressaltamos que o prazo de tolerância para ingresso na sessão é de 15 (quinze) minutos, e que, findo esse prazo, será lavrado termo de audiência frustrada. Durante a audiência, as partes devem apresentar seus documentos pessoais com foto. Ana Luíza- mediadora CEJUSC 2 Grau está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: BANCA 21> 16:00H> PROCESSO:5183993-08.2023.8.09.0105 Horário: 3 jun. 2025 16:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/81417117537?pwd=hLXQb7Thy9OaBfIlQFqG12YtbbDlBu.1 ID da reunião: 814 1711 7537 Senha: PF4dq3 GOIÂNIA, 26 de maio de 2025 Ana Clara Ribeiro Lopes CEJUSC - 2º GRAU
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC - 2º GRAU | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em 2° Grau - (CEJUSC em 2° Grau) Edifício Anexo I do TJ/GO Rua 19, s/n Qd. A8, 3º Andar - St. Oeste, Goiânia - GO, 74120-100 Email: cejusc2grau@tjgo.jus.br - Telefone: 3216-2680 Balcão virtual / WhatsApp (62) 3216-2680 CEJUSC - 2º GRAU CERTIDÃO Processo: 5183993-08.2023.8.09.0105 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Recorrente: Spe Loteamento São Pedro Ltda Recorrido: Raquel Alves Feijo Segue abaixo o link de acesso para audiência telepresencial, na plataforma Zoom Meeting. Ressaltamos que o prazo de tolerância para ingresso na sessão é de 15 (quinze) minutos, e que, findo esse prazo, será lavrado termo de audiência frustrada. Durante a audiência, as partes devem apresentar seus documentos pessoais com foto. Ana Luíza- mediadora CEJUSC 2 Grau está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: BANCA 21> 16:00H> PROCESSO:5183993-08.2023.8.09.0105 Horário: 3 jun. 2025 16:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/81417117537?pwd=hLXQb7Thy9OaBfIlQFqG12YtbbDlBu.1 ID da reunião: 814 1711 7537 Senha: PF4dq3 GOIÂNIA, 26 de maio de 2025 Ana Clara Ribeiro Lopes CEJUSC - 2º GRAU
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC - 2º GRAU | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELGabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090APELAÇÃO CÍVEL N.º 5183993-08.2023.8.09.0105COMARCA MINEIROSAPELANTE SPE LOTEAMENTO SÃO PEDRO LTDAAPELADA RAQUEL ALVES FEIJÓRELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau DESPACHO Considerando que a atual legislação processual civil estimula a conciliação e mediação, uma vez que considera como institutos importantes para a celeridade de justiça, bem como tratando-se de ação relativa a interesse travado entre particulares, remeta-se o processo em análise ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC em Segundo Grau, a fim de que seja viabilizado o diálogo e eventual conciliação acerca do objeto da demanda originária. Inexitosa a tentativa conciliatória, tornem o processo concluso. Cumpra-se. Intime-se. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO