Flávia Meire Alves Do Prado De Melo e outros x Tg Core Asst Ltda. (Atual Denominação Da Tc Consultoria E Administração De Investimentos Ltda) e outros
Número do Processo:
5192548-76.2023.8.09.0149
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Trindade - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Trindade - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Trindade - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Trindade - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: cartciv1trindade@tjgo.jus.brBalcão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5192548-76.2023.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: FLÁVIA MEIRE ALVES DO PRADO DE MELORequerido: TG CORE ASST LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA TC CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE INVESTIMENTOS LTDA) SentençaTrata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MÁRCIO PEREIRA DE MELO e FLÁVIA MEIRE ALVES DO PRADO DE MELO em face de AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com rescisão contratual. A parte exequente, então, promoveu o cumprimento de sentença (mov. 109), indicando como devido o montante de R$ 33.849,61 (trinta e três mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), instruindo o pedido com planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo a intimação da executada para pagamento.Na sequência, a executada AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. informou o pagamento integral da quantia executada (mov. 123), cumprindo integralmente a obrigação. A parte exequente, por sua vez, anuiu expressamente com os valores pagos e requereu a expedição de alvarás judiciais para liberação dos respectivos valores, mediante transferência bancária para as contas indicadas (mov. 124).Veio o processo concluso. Decido.Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz integralmente a obrigação imposta.No presente caso, verifica-se que o valor indicado no cálculo da parte exequente foi devidamente depositado pela parte executada, razão pela qual resta caracterizada a quitação da obrigação de pagar.Ante o exposto, em razão do cumprimento integral da obrigação pela parte executada, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Determino, ainda, a expedição de alvarás eletrônicos (SISCONDJ) para transferência da quantia depositada em favor do exequente e seu advogado, observando-se os seguintes dados: Alvará para transferência bancária no valor de R$ 29.721,61 (vinte e nove mil setecentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), com rendimentos, para a conta: Banco: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 0996 Conta: 786227496-3 Operação: 1288 (poupança) Titular: Marcio Pereira de Melo CPF: 876.851.911-72 Alvará para transferência bancária no valor de R$ 4.128,00 (quatro mil cento e vinte e oito reais), com rendimentos, para a conta: Banco: Sicoob (756) Agência: 3233 Conta: 2.884-3 Titular: Jackson Guimarães Martins CPF: 000.610.471-12 Cumpridos os alvarás, não havendo novos requerimentos, arquive-se, com a inclusão da pendência de cobrança de custas finais.Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. KARINE UNES SPINELLIJuíza de Direito Gab2
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Trindade - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: cartciv1trindade@tjgo.jus.brBalcão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5192548-76.2023.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: FLÁVIA MEIRE ALVES DO PRADO DE MELORequerido: TG CORE ASST LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA TC CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE INVESTIMENTOS LTDA) SentençaTrata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MÁRCIO PEREIRA DE MELO e FLÁVIA MEIRE ALVES DO PRADO DE MELO em face de AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com rescisão contratual. A parte exequente, então, promoveu o cumprimento de sentença (mov. 109), indicando como devido o montante de R$ 33.849,61 (trinta e três mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), instruindo o pedido com planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo a intimação da executada para pagamento.Na sequência, a executada AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. informou o pagamento integral da quantia executada (mov. 123), cumprindo integralmente a obrigação. A parte exequente, por sua vez, anuiu expressamente com os valores pagos e requereu a expedição de alvarás judiciais para liberação dos respectivos valores, mediante transferência bancária para as contas indicadas (mov. 124).Veio o processo concluso. Decido.Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz integralmente a obrigação imposta.No presente caso, verifica-se que o valor indicado no cálculo da parte exequente foi devidamente depositado pela parte executada, razão pela qual resta caracterizada a quitação da obrigação de pagar.Ante o exposto, em razão do cumprimento integral da obrigação pela parte executada, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Determino, ainda, a expedição de alvarás eletrônicos (SISCONDJ) para transferência da quantia depositada em favor do exequente e seu advogado, observando-se os seguintes dados: Alvará para transferência bancária no valor de R$ 29.721,61 (vinte e nove mil setecentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), com rendimentos, para a conta: Banco: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 0996 Conta: 786227496-3 Operação: 1288 (poupança) Titular: Marcio Pereira de Melo CPF: 876.851.911-72 Alvará para transferência bancária no valor de R$ 4.128,00 (quatro mil cento e vinte e oito reais), com rendimentos, para a conta: Banco: Sicoob (756) Agência: 3233 Conta: 2.884-3 Titular: Jackson Guimarães Martins CPF: 000.610.471-12 Cumpridos os alvarás, não havendo novos requerimentos, arquive-se, com a inclusão da pendência de cobrança de custas finais.Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. KARINE UNES SPINELLIJuíza de Direito Gab2
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Trindade - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: cartciv1trindade@tjgo.jus.brBalcão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5192548-76.2023.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: FLÁVIA MEIRE ALVES DO PRADO DE MELORequerido: TG CORE ASST LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA TC CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE INVESTIMENTOS LTDA) SentençaTrata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MÁRCIO PEREIRA DE MELO e FLÁVIA MEIRE ALVES DO PRADO DE MELO em face de AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com rescisão contratual. A parte exequente, então, promoveu o cumprimento de sentença (mov. 109), indicando como devido o montante de R$ 33.849,61 (trinta e três mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), instruindo o pedido com planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo a intimação da executada para pagamento.Na sequência, a executada AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. informou o pagamento integral da quantia executada (mov. 123), cumprindo integralmente a obrigação. A parte exequente, por sua vez, anuiu expressamente com os valores pagos e requereu a expedição de alvarás judiciais para liberação dos respectivos valores, mediante transferência bancária para as contas indicadas (mov. 124).Veio o processo concluso. Decido.Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz integralmente a obrigação imposta.No presente caso, verifica-se que o valor indicado no cálculo da parte exequente foi devidamente depositado pela parte executada, razão pela qual resta caracterizada a quitação da obrigação de pagar.Ante o exposto, em razão do cumprimento integral da obrigação pela parte executada, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Determino, ainda, a expedição de alvarás eletrônicos (SISCONDJ) para transferência da quantia depositada em favor do exequente e seu advogado, observando-se os seguintes dados: Alvará para transferência bancária no valor de R$ 29.721,61 (vinte e nove mil setecentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), com rendimentos, para a conta: Banco: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 0996 Conta: 786227496-3 Operação: 1288 (poupança) Titular: Marcio Pereira de Melo CPF: 876.851.911-72 Alvará para transferência bancária no valor de R$ 4.128,00 (quatro mil cento e vinte e oito reais), com rendimentos, para a conta: Banco: Sicoob (756) Agência: 3233 Conta: 2.884-3 Titular: Jackson Guimarães Martins CPF: 000.610.471-12 Cumpridos os alvarás, não havendo novos requerimentos, arquive-se, com a inclusão da pendência de cobrança de custas finais.Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. KARINE UNES SPINELLIJuíza de Direito Gab2
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Trindade - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: cartciv1trindade@tjgo.jus.brBalcão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5192548-76.2023.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: FLÁVIA MEIRE ALVES DO PRADO DE MELORequerido: TG CORE ASST LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA TC CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE INVESTIMENTOS LTDA) SentençaTrata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MÁRCIO PEREIRA DE MELO e FLÁVIA MEIRE ALVES DO PRADO DE MELO em face de AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com rescisão contratual. A parte exequente, então, promoveu o cumprimento de sentença (mov. 109), indicando como devido o montante de R$ 33.849,61 (trinta e três mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), instruindo o pedido com planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo a intimação da executada para pagamento.Na sequência, a executada AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. informou o pagamento integral da quantia executada (mov. 123), cumprindo integralmente a obrigação. A parte exequente, por sua vez, anuiu expressamente com os valores pagos e requereu a expedição de alvarás judiciais para liberação dos respectivos valores, mediante transferência bancária para as contas indicadas (mov. 124).Veio o processo concluso. Decido.Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz integralmente a obrigação imposta.No presente caso, verifica-se que o valor indicado no cálculo da parte exequente foi devidamente depositado pela parte executada, razão pela qual resta caracterizada a quitação da obrigação de pagar.Ante o exposto, em razão do cumprimento integral da obrigação pela parte executada, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Determino, ainda, a expedição de alvarás eletrônicos (SISCONDJ) para transferência da quantia depositada em favor do exequente e seu advogado, observando-se os seguintes dados: Alvará para transferência bancária no valor de R$ 29.721,61 (vinte e nove mil setecentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), com rendimentos, para a conta: Banco: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 0996 Conta: 786227496-3 Operação: 1288 (poupança) Titular: Marcio Pereira de Melo CPF: 876.851.911-72 Alvará para transferência bancária no valor de R$ 4.128,00 (quatro mil cento e vinte e oito reais), com rendimentos, para a conta: Banco: Sicoob (756) Agência: 3233 Conta: 2.884-3 Titular: Jackson Guimarães Martins CPF: 000.610.471-12 Cumpridos os alvarás, não havendo novos requerimentos, arquive-se, com a inclusão da pendência de cobrança de custas finais.Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. KARINE UNES SPINELLIJuíza de Direito Gab2
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27/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)