Conceição Gomes Botelho De Souza x Banco Daycoval S/A e outros
Número do Processo:
5199751-24.2025.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5199751-24.2025.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Conceicao Gomes Botelho De SouzaRequerido/Executado(s): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E InvestimentoSENTENÇA Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por CONCEIÇÃO GOMES BOTELHO DE SOUZA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., todos devidamente qualificados.Narra a parte autora, em apertada síntese, que é pensionista do INSS e possui nove empréstimos consignados firmados junto as Rés que descontam 35,51% de sua renda líquida de R$ 3.338,95, ultrapassando o limite legal de 30% (Lei nº 10.820/2003).Obtempera que essa retenção compromete sua subsistência, afetando despesas essenciais como moradia e saúde.Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. No mérito, requer a confirmação da liminar concedida e a limitação dos descontos relacionados aos empréstimos consignados ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida.Com a inicial vieram os documentos de evento nº 01.Decisão de concessão da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada (evento nº 09).Citada, a requerida Banco Safra S.a. ofertou contestação (evento nº 27), alegando, preliminarmente: (i) decadência do direito da autora com base no art. 26, II do CDC, por já ter transcorrido o prazo de 90 dias sem qualquer impugnação contratual; (ii) falta de interesse de agir, por inexistência de extrapolação da margem consignável em relação ao contrato do Safra; (iii) inépcia da petição inicial, por ausência de pedido de revisão da margem e de inclusão do órgão pagador, único responsável pela limitação e desconto em folha; e (iv) impugnação ao valor da causa, por entender que não corresponde ao valor econômico discutido. No mérito, defende que a autora possui apenas um contrato com o banco, regularmente averbado e dentro da margem consignável. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em custas e honorários.Citada, a requerida Banco Santander Brasil S.a. ofertou contestação (evento nº 54), alegando, preliminarmente: i) ausência de juntada de contracheques atualizados pela parte autora, o que inviabilizaria o exame do mérito e ensejaria a extinção do feito sem resolução, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC); ii) necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de viabilizar o cumprimento de eventual sentença. No mérito, sustenta que os contratos foram válidos e regulares, firmados livremente, sem indícios de ilicitude ou fraude, estando os descontos dentro dos limites legais (até 35% da remuneração, conforme legislação estadual aplicável). Argumenta ainda pela culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e requer a improcedência total dos pedidos.Citada, a requerida Banco PAN S.a. ofertou contestação (evento nº 61), alegando, preliminarmente: (i) a ausência de interesse de agir, por inexistência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial; (ii) violação ao dever de mitigar os próprios prejuízos (“duty to mitigate the loss”); (iii) nulidade da procuração outorgada à patrona da autora, por ser genérica e desprovida de poderes específicos; (iv) caracterização de assédio processual; e (v) conduta contumaz da parte autora pelo ajuizamento massivo de ações semelhantes. No mérito, o banco alega a legalidade das contratações, com observância da margem consignável, validade da contratação digital por biometria facial, inexistência de falha na prestação de serviço e regularidade dos descontos. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às dívidas consignadas e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.Citada, a requerida Banco Daycoval S.a. ofertou contestação (evento nº 63), alegando, preliminarmente: (i) a impugnação ao valor da causa, com pedido de readequação conforme o art. 292, II, § 2º, do CPC; (ii) a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ante a exclusão do crédito consignado pelo Decreto nº 11.150/2022; (iii) a inadequação e consequente rejeição do plano de repactuação apresentado; (iv) a ausência de legitimidade ativa e de interesse de agir, por inexistência de superendividamento nos moldes legais; (v) a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; e (vi) a impossibilidade de cumulação do pedido de limitação de descontos com o procedimento da repactuação de dívidas. No mérito, sustenta a legalidade do contrato celebrado, a inexistência de extrapolação da margem consignável e a ausência de boa-fé objetiva por parte da autora. Requereu, ao final, a improcedência da ação e a condenação da autora aos ônus sucumbenciais.Citada, a requerida Facta Financeira S.a. ofertou contestação (evento nº 67), alegando, preliminarmente: i) inépcia da petição inicial, pela ausência de documentos essenciais à demonstração da condição de superendividamento e do plano de pagamento previsto na Lei nº 14.181/2021; ii) falta de interesse de agir, ante a inexistência de pedido administrativo prévio e pela inadequada inclusão de contratos de crédito consignado no rol das dívidas passíveis de repactuação; iii) ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial; e iv) pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos. No mérito, sustenta a validade e regularidade dos contratos firmados, a inexistência de superendividamento nos moldes legais, a responsabilidade exclusiva da autora pelas dívidas contraídas e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso concreto, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela observância estrita dos limites legais à eventual repactuação.Intimada quanto as peças de defesa, a parte autora apresentou impugnação às contestações conforme evento nº 70, na qual defende, em apertada síntese, a manutenção da justiça gratuita com base em presunção legal de hipossuficiência e farta jurisprudência. Rebate a tese de impossibilidade jurídica do pedido ao sustentar a legalidade da renegociação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento e na teoria da novação. Refuta ainda a alegação de ausência de interesse de agir, sustentando ser desnecessário o esgotamento da via administrativa. Demonstra a situação de superendividamento com base em documentos e na proteção ao mínimo existencial, rebatendo o valor de R$ 600,00 como insuficiente. Questiona a tese defensiva sobre a inaplicabilidade da limitação de 30% a empréstimos consignados e sustenta a hipervulnerabilidade da autora por ser idosa. Por fim, requer a inversão do ônus da prova e a procedência total dos pedidos formulados na inicial.Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento nº 71), todos os litigantes permaneceram silentes (eventos nº 72 a 83).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Não obstante o protesto das partes para provar os seus alegados por todos os meios de provas em direito admitidos, vejo que a matéria ventilada para exame e decisão é de fato e de direito. No entanto, a questão fática é provada por outros meios, que não seja a prova oral. Daí, nada impede de se julgar o processo seguindo as recomendações do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Superada a questão, passo ao conhecimento das preliminares aventadas em contestação pelas requeridas.DecadênciaDefende a ré Banco Safra S.A. com base no artigo 26, II do CDC, a decadência do pedido inicial, eis que ultrapassado o prazo decadencial previsto no art .26 do CDC. O prazo decadencial de 90 dias aplica-se aos vícios aparentes ou de fácil constatação. No caso dos autos, trata-se de vício do serviço de natureza continuada, consistente na cobrança excessiva que persiste mês a mês. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, nas relações continuativas, o prazo decadencial renova-se a cada cobrança indevida, não havendo que se falar em decadência enquanto perdurar a lesão ao direito da consumidora.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. O Tribunal de origem afastou a incidência da decadência, no caso, ao fundamento de que, por envolver obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se a partir de cada novo ato, mensalmente. 2. Com efeito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1195367 BA 2010/0092143-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010)Forte nestas razões, REJEITO o pedido de suspensão do processo.Falta de interesse de agirO interesse processual manifesta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. A necessidade decorre da resistência das requeridas em limitar voluntariamente os descontos ao patamar legal. A utilidade evidencia-se pela possibilidade de o provimento jurisdicional melhorar a situação jurídica da autora. A adequação resulta da escolha da via processual apropriada (ação de obrigação de fazer) para compelir as requeridas ao cumprimento da limitação legal. O fato de uma das requeridas alegar estar dentro da margem não elimina o interesse de agir em relação às demais, nem afasta a necessidade de análise conjunta dos descontos que ultrapassam o limite global.Deste modo, rejeito a preliminar aventada pelas rés.Inépcia da inicialA peça vestibular atende integralmente aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando qualificação das partes, causa de pedir próxima e remota, pedido determinado e valor da causa. A narrativa dos fatos é clara e coerente, permitindo a identificação da situação de superendividamento e do pedido de limitação dos descontos. A possibilidade de exercício do direito de defesa pelas requeridas resta comprovada pelas minuciosas contestações apresentadas, demonstrando que a inicial cumpriu sua função processual de delimitar o objeto da lide.Assim, rejeito a preliminar.Impugnação ao valor da causaO artigo 292 do CPC estabelece que o valor deve corresponder ao benefício econômico pretendido. No caso, a autora busca a limitação dos descontos, o que resulta em economia mensal correspondente ao excesso cobrado além dos 30% legais. Considerando-se o período remanescente dos contratos e a economia gerada pela redução dos descontos, o valor atribuído mostra-se consentâneo com o proveito econômico perseguido, não merecendo redução, eis que relacionado com o valor integral dos contratos celebrados.A propósito, este é o entendimento do sodalício goiano:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTROLE. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA . INSUBSISTÊNCIA. VALOR QUE EXCEDE AO LIMITE CONSIGNÁVEL. PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 7 .112/10 AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. A alegação de matéria não deduzida no juízo de origem caracteriza inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso nessa parte . 2. Consoante entendimento da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. Os descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos bancários, submetem-se à limitação no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos previsto na Lei estadual nº 16 .898/2010. 4. Não há que se falar que a fonte pagadora autorizou os descontos, o que afastaria a responsabilidade do banco em observar a limitação legal imposta em casos como o presente, haja vista que o banco possui plenas condições para avaliar a existência de margem consignável no momento da contratação. 5 . É possível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos de modo a ajustar o princípio da autonomia da vontade às normas de ordem pública que regem a relação de consumo (Súmula 297/STJ), sobretudo quando em risco a própria dignidade do mutuário, pela violação ao estatuto jurídico do patrimônio mínimo e à norma cogente que trata da limitação da margem consignável. 6. O fato de o autor ter pactuado livremente os empréstimos não torna lícitos os descontos além da margem consignável disponível, independentemente de comprovação de que aufere rendimentos suficientes para honrar os empréstimos que contraiu, pois tal não invalida a necessidade de observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, os quais pacificaram o entendimento de que o limite máximo de descontos em folha de pagamento é de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor. 7 . O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Ante a inexistência de valor de condenação, a verba honorária deve ser fixada com base no valor atualizado da causa, consoante ordem de preferência estabelecida no § 2º, do artigo 85 do CPC, reforma que se opera de ofício, por não prevalecer o critério fixado na sentença (equitativo). 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E AMBAS DESPROVIDAS. (TJ-GO 56236563220218090051, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)Logo, rejeito a preliminar aventada.Ausência de legitimidade ativa e da inaplicabilidade da lei do superendividamentoA legitimidade ad causam decorre da titularidade do direito material ou da afirmação de sua existência. A autora é titular dos benefícios previdenciários objeto dos descontos questionados e contratante dos empréstimos consignados, possuindo legitimidade para postular a observância dos limites legais de consignação. Importante ressaltar que a presente ação não versa sobre procedimento de superendividamento ou repactuação de dívidas, mas sim sobre limitação de descontos que extrapolam a margem consignável permitida pela Lei nº 10.820/2003.Embora as requeridas sustentem que o presente processo trata de repactuação de dívidas consignadas - excluídas pelo Decreto nº 11.150/2022 -, tal argumentação não prospera. A própria inicial é clara ao postular não a repactuação das dívidas, mas a limitação dos descontos ao percentual legal de 30%, com fundamento direto na Lei nº 10.820/2003. A Lei do Superendividamento é invocada apenas de forma subsidiária para caracterizar a situação fática da autora e reforçar a proteção do mínimo existencial, não como fundamento procedimental da demanda.Necessário salientar, por oportuno, que apesar de adotar posição contraditória em sua impugnação as contestações (ao defender que o feito trata de repactuação de dívidas), a autora deixou claro em sua inicial (pela análise dos fatos, fundamentos e pedido) que a sua pretensão se reduz a limitação de descontos.Assim, a presente ação funda-se primordialmente na violação aos limites da margem consignável estabelecidos pela legislação específica dos empréstimos consignados, independentemente do procedimento de superendividamento. A autora possui legitimidade plena para pleitear o cumprimento dos parâmetros legais de consignação diretamente dos credores, sem necessidade de repactuação ou aplicação do rito especial da Lei nº 14.181/2021.Nestes termos, rejeito as preliminares aventadas em contestação.Não há outras prejudiciais de mérito a serem analisadas.Analisando o feito, vejo que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Logo, diante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais questões preliminares, passo a análise do meritum causae.Em proêmio, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as instituições financeiras e seus clientes, como no caso dos autos, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme teor do Enunciado nº 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Feitas tais considerações e após analisadas as provas produzidas durante a tramitação do feito, vejo que o pedido inicial é improcedente.A respeito da temática, o artigo 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003 estabelece como limite de crédito consignável relacionado a empréstimo dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (como é o caso da Autora) o porcentual de 35% (trinta e cinco por cento) e não 30% (trinta por cento) como defende a Autora.Veja-se:Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.[...]§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.[...]Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora possui nove empréstimos consignados que descontam 32.93% de sua renda líquida de R$ 3.600,90 - após abatido IR (R$ 87,02) de seu benefício bruto, correspondente ao valor R$ 3.687,92-. Dos contratos apresentados, apenas um foi celebrado antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.431/2022 (novamente alterada pela Lei nº 14.601, de 2023, mantida a mesma porcentagem anterior), estando os demais sujeitos ao novo limite de 45% estabelecido pela legislação vigente.No caso em análise, considerando que apenas um contrato foi celebrado sob a vigência da redação anterior da Lei nº 10.820/2003 (limite de 30%), e os demais foram firmados após a Lei nº 14.431/2022 (limite de 45%), verifica-se que o percentual de desconto de 32.93% encontra-se dentro dos parâmetros legais vigentes.Embora a autora invoque situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não restou demonstrado nos autos que o percentual desconto efetivamente comprometa sua subsistência. Ademais, os contratos foram celebrados de forma livre e consciente pela autora, que tinha pleno conhecimento dos termos e condições, incluindo o percentual de desconto mensal. No presente caso, inexiste demonstração concreta de que os descontos comprometam o mínimo existencial da autora. A alegação genérica de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a validade de contratos celebrados dentro dos parâmetros legais.A situação é diversa daquela em que os descontos ultrapassam os limites legais ou quando há demonstração efetiva de comprometimento da dignidade humana. Aqui, os contratos observam a legislação aplicável, não havendo vício que justifique a intervenção judicial.Por fim, ressalto que a Lei nº 14.431/2022 foi editada justamente para adequar os limites de consignação às necessidades dos beneficiários do INSS, considerando-se as particularidades desta categoria. O percentual de 35% exclusivamente para empréstimos consignados foi estabelecido pelo legislador após análise técnica e social, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador na definição de tais parâmetros.Assim, não vislumbro elementos que justifiquem a limitação dos descontos ao percentual de 30%, uma vez que os contratos observam os limites legais vigentes à época de suas celebrações, não havendo demonstração de abusividade ou comprometimento efetivo do mínimo existencial.Desnecessárias outras considerações sobre a lide, impondo-se a improcedência do pleito inicial.Ante o exposto, julgo improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, os pedidos constantes da inicial.Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Contudo, a cobrança e execução destes ônus ficarão suspensas com base no art. 98, § 3º, do CPC, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5199751-24.2025.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Conceicao Gomes Botelho De SouzaRequerido/Executado(s): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E InvestimentoSENTENÇA Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por CONCEIÇÃO GOMES BOTELHO DE SOUZA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., todos devidamente qualificados.Narra a parte autora, em apertada síntese, que é pensionista do INSS e possui nove empréstimos consignados firmados junto as Rés que descontam 35,51% de sua renda líquida de R$ 3.338,95, ultrapassando o limite legal de 30% (Lei nº 10.820/2003).Obtempera que essa retenção compromete sua subsistência, afetando despesas essenciais como moradia e saúde.Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. No mérito, requer a confirmação da liminar concedida e a limitação dos descontos relacionados aos empréstimos consignados ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida.Com a inicial vieram os documentos de evento nº 01.Decisão de concessão da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada (evento nº 09).Citada, a requerida Banco Safra S.a. ofertou contestação (evento nº 27), alegando, preliminarmente: (i) decadência do direito da autora com base no art. 26, II do CDC, por já ter transcorrido o prazo de 90 dias sem qualquer impugnação contratual; (ii) falta de interesse de agir, por inexistência de extrapolação da margem consignável em relação ao contrato do Safra; (iii) inépcia da petição inicial, por ausência de pedido de revisão da margem e de inclusão do órgão pagador, único responsável pela limitação e desconto em folha; e (iv) impugnação ao valor da causa, por entender que não corresponde ao valor econômico discutido. No mérito, defende que a autora possui apenas um contrato com o banco, regularmente averbado e dentro da margem consignável. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em custas e honorários.Citada, a requerida Banco Santander Brasil S.a. ofertou contestação (evento nº 54), alegando, preliminarmente: i) ausência de juntada de contracheques atualizados pela parte autora, o que inviabilizaria o exame do mérito e ensejaria a extinção do feito sem resolução, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC); ii) necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de viabilizar o cumprimento de eventual sentença. No mérito, sustenta que os contratos foram válidos e regulares, firmados livremente, sem indícios de ilicitude ou fraude, estando os descontos dentro dos limites legais (até 35% da remuneração, conforme legislação estadual aplicável). Argumenta ainda pela culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e requer a improcedência total dos pedidos.Citada, a requerida Banco PAN S.a. ofertou contestação (evento nº 61), alegando, preliminarmente: (i) a ausência de interesse de agir, por inexistência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial; (ii) violação ao dever de mitigar os próprios prejuízos (“duty to mitigate the loss”); (iii) nulidade da procuração outorgada à patrona da autora, por ser genérica e desprovida de poderes específicos; (iv) caracterização de assédio processual; e (v) conduta contumaz da parte autora pelo ajuizamento massivo de ações semelhantes. No mérito, o banco alega a legalidade das contratações, com observância da margem consignável, validade da contratação digital por biometria facial, inexistência de falha na prestação de serviço e regularidade dos descontos. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às dívidas consignadas e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.Citada, a requerida Banco Daycoval S.a. ofertou contestação (evento nº 63), alegando, preliminarmente: (i) a impugnação ao valor da causa, com pedido de readequação conforme o art. 292, II, § 2º, do CPC; (ii) a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ante a exclusão do crédito consignado pelo Decreto nº 11.150/2022; (iii) a inadequação e consequente rejeição do plano de repactuação apresentado; (iv) a ausência de legitimidade ativa e de interesse de agir, por inexistência de superendividamento nos moldes legais; (v) a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; e (vi) a impossibilidade de cumulação do pedido de limitação de descontos com o procedimento da repactuação de dívidas. No mérito, sustenta a legalidade do contrato celebrado, a inexistência de extrapolação da margem consignável e a ausência de boa-fé objetiva por parte da autora. Requereu, ao final, a improcedência da ação e a condenação da autora aos ônus sucumbenciais.Citada, a requerida Facta Financeira S.a. ofertou contestação (evento nº 67), alegando, preliminarmente: i) inépcia da petição inicial, pela ausência de documentos essenciais à demonstração da condição de superendividamento e do plano de pagamento previsto na Lei nº 14.181/2021; ii) falta de interesse de agir, ante a inexistência de pedido administrativo prévio e pela inadequada inclusão de contratos de crédito consignado no rol das dívidas passíveis de repactuação; iii) ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial; e iv) pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos. No mérito, sustenta a validade e regularidade dos contratos firmados, a inexistência de superendividamento nos moldes legais, a responsabilidade exclusiva da autora pelas dívidas contraídas e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso concreto, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela observância estrita dos limites legais à eventual repactuação.Intimada quanto as peças de defesa, a parte autora apresentou impugnação às contestações conforme evento nº 70, na qual defende, em apertada síntese, a manutenção da justiça gratuita com base em presunção legal de hipossuficiência e farta jurisprudência. Rebate a tese de impossibilidade jurídica do pedido ao sustentar a legalidade da renegociação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento e na teoria da novação. Refuta ainda a alegação de ausência de interesse de agir, sustentando ser desnecessário o esgotamento da via administrativa. Demonstra a situação de superendividamento com base em documentos e na proteção ao mínimo existencial, rebatendo o valor de R$ 600,00 como insuficiente. Questiona a tese defensiva sobre a inaplicabilidade da limitação de 30% a empréstimos consignados e sustenta a hipervulnerabilidade da autora por ser idosa. Por fim, requer a inversão do ônus da prova e a procedência total dos pedidos formulados na inicial.Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento nº 71), todos os litigantes permaneceram silentes (eventos nº 72 a 83).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Não obstante o protesto das partes para provar os seus alegados por todos os meios de provas em direito admitidos, vejo que a matéria ventilada para exame e decisão é de fato e de direito. No entanto, a questão fática é provada por outros meios, que não seja a prova oral. Daí, nada impede de se julgar o processo seguindo as recomendações do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Superada a questão, passo ao conhecimento das preliminares aventadas em contestação pelas requeridas.DecadênciaDefende a ré Banco Safra S.A. com base no artigo 26, II do CDC, a decadência do pedido inicial, eis que ultrapassado o prazo decadencial previsto no art .26 do CDC. O prazo decadencial de 90 dias aplica-se aos vícios aparentes ou de fácil constatação. No caso dos autos, trata-se de vício do serviço de natureza continuada, consistente na cobrança excessiva que persiste mês a mês. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, nas relações continuativas, o prazo decadencial renova-se a cada cobrança indevida, não havendo que se falar em decadência enquanto perdurar a lesão ao direito da consumidora.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. O Tribunal de origem afastou a incidência da decadência, no caso, ao fundamento de que, por envolver obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se a partir de cada novo ato, mensalmente. 2. Com efeito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1195367 BA 2010/0092143-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010)Forte nestas razões, REJEITO o pedido de suspensão do processo.Falta de interesse de agirO interesse processual manifesta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. A necessidade decorre da resistência das requeridas em limitar voluntariamente os descontos ao patamar legal. A utilidade evidencia-se pela possibilidade de o provimento jurisdicional melhorar a situação jurídica da autora. A adequação resulta da escolha da via processual apropriada (ação de obrigação de fazer) para compelir as requeridas ao cumprimento da limitação legal. O fato de uma das requeridas alegar estar dentro da margem não elimina o interesse de agir em relação às demais, nem afasta a necessidade de análise conjunta dos descontos que ultrapassam o limite global.Deste modo, rejeito a preliminar aventada pelas rés.Inépcia da inicialA peça vestibular atende integralmente aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando qualificação das partes, causa de pedir próxima e remota, pedido determinado e valor da causa. A narrativa dos fatos é clara e coerente, permitindo a identificação da situação de superendividamento e do pedido de limitação dos descontos. A possibilidade de exercício do direito de defesa pelas requeridas resta comprovada pelas minuciosas contestações apresentadas, demonstrando que a inicial cumpriu sua função processual de delimitar o objeto da lide.Assim, rejeito a preliminar.Impugnação ao valor da causaO artigo 292 do CPC estabelece que o valor deve corresponder ao benefício econômico pretendido. No caso, a autora busca a limitação dos descontos, o que resulta em economia mensal correspondente ao excesso cobrado além dos 30% legais. Considerando-se o período remanescente dos contratos e a economia gerada pela redução dos descontos, o valor atribuído mostra-se consentâneo com o proveito econômico perseguido, não merecendo redução, eis que relacionado com o valor integral dos contratos celebrados.A propósito, este é o entendimento do sodalício goiano:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTROLE. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA . INSUBSISTÊNCIA. VALOR QUE EXCEDE AO LIMITE CONSIGNÁVEL. PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 7 .112/10 AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. A alegação de matéria não deduzida no juízo de origem caracteriza inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso nessa parte . 2. Consoante entendimento da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. Os descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos bancários, submetem-se à limitação no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos previsto na Lei estadual nº 16 .898/2010. 4. Não há que se falar que a fonte pagadora autorizou os descontos, o que afastaria a responsabilidade do banco em observar a limitação legal imposta em casos como o presente, haja vista que o banco possui plenas condições para avaliar a existência de margem consignável no momento da contratação. 5 . É possível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos de modo a ajustar o princípio da autonomia da vontade às normas de ordem pública que regem a relação de consumo (Súmula 297/STJ), sobretudo quando em risco a própria dignidade do mutuário, pela violação ao estatuto jurídico do patrimônio mínimo e à norma cogente que trata da limitação da margem consignável. 6. O fato de o autor ter pactuado livremente os empréstimos não torna lícitos os descontos além da margem consignável disponível, independentemente de comprovação de que aufere rendimentos suficientes para honrar os empréstimos que contraiu, pois tal não invalida a necessidade de observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, os quais pacificaram o entendimento de que o limite máximo de descontos em folha de pagamento é de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor. 7 . O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Ante a inexistência de valor de condenação, a verba honorária deve ser fixada com base no valor atualizado da causa, consoante ordem de preferência estabelecida no § 2º, do artigo 85 do CPC, reforma que se opera de ofício, por não prevalecer o critério fixado na sentença (equitativo). 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E AMBAS DESPROVIDAS. (TJ-GO 56236563220218090051, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)Logo, rejeito a preliminar aventada.Ausência de legitimidade ativa e da inaplicabilidade da lei do superendividamentoA legitimidade ad causam decorre da titularidade do direito material ou da afirmação de sua existência. A autora é titular dos benefícios previdenciários objeto dos descontos questionados e contratante dos empréstimos consignados, possuindo legitimidade para postular a observância dos limites legais de consignação. Importante ressaltar que a presente ação não versa sobre procedimento de superendividamento ou repactuação de dívidas, mas sim sobre limitação de descontos que extrapolam a margem consignável permitida pela Lei nº 10.820/2003.Embora as requeridas sustentem que o presente processo trata de repactuação de dívidas consignadas - excluídas pelo Decreto nº 11.150/2022 -, tal argumentação não prospera. A própria inicial é clara ao postular não a repactuação das dívidas, mas a limitação dos descontos ao percentual legal de 30%, com fundamento direto na Lei nº 10.820/2003. A Lei do Superendividamento é invocada apenas de forma subsidiária para caracterizar a situação fática da autora e reforçar a proteção do mínimo existencial, não como fundamento procedimental da demanda.Necessário salientar, por oportuno, que apesar de adotar posição contraditória em sua impugnação as contestações (ao defender que o feito trata de repactuação de dívidas), a autora deixou claro em sua inicial (pela análise dos fatos, fundamentos e pedido) que a sua pretensão se reduz a limitação de descontos.Assim, a presente ação funda-se primordialmente na violação aos limites da margem consignável estabelecidos pela legislação específica dos empréstimos consignados, independentemente do procedimento de superendividamento. A autora possui legitimidade plena para pleitear o cumprimento dos parâmetros legais de consignação diretamente dos credores, sem necessidade de repactuação ou aplicação do rito especial da Lei nº 14.181/2021.Nestes termos, rejeito as preliminares aventadas em contestação.Não há outras prejudiciais de mérito a serem analisadas.Analisando o feito, vejo que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Logo, diante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais questões preliminares, passo a análise do meritum causae.Em proêmio, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as instituições financeiras e seus clientes, como no caso dos autos, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme teor do Enunciado nº 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Feitas tais considerações e após analisadas as provas produzidas durante a tramitação do feito, vejo que o pedido inicial é improcedente.A respeito da temática, o artigo 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003 estabelece como limite de crédito consignável relacionado a empréstimo dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (como é o caso da Autora) o porcentual de 35% (trinta e cinco por cento) e não 30% (trinta por cento) como defende a Autora.Veja-se:Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.[...]§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.[...]Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora possui nove empréstimos consignados que descontam 32.93% de sua renda líquida de R$ 3.600,90 - após abatido IR (R$ 87,02) de seu benefício bruto, correspondente ao valor R$ 3.687,92-. Dos contratos apresentados, apenas um foi celebrado antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.431/2022 (novamente alterada pela Lei nº 14.601, de 2023, mantida a mesma porcentagem anterior), estando os demais sujeitos ao novo limite de 45% estabelecido pela legislação vigente.No caso em análise, considerando que apenas um contrato foi celebrado sob a vigência da redação anterior da Lei nº 10.820/2003 (limite de 30%), e os demais foram firmados após a Lei nº 14.431/2022 (limite de 45%), verifica-se que o percentual de desconto de 32.93% encontra-se dentro dos parâmetros legais vigentes.Embora a autora invoque situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não restou demonstrado nos autos que o percentual desconto efetivamente comprometa sua subsistência. Ademais, os contratos foram celebrados de forma livre e consciente pela autora, que tinha pleno conhecimento dos termos e condições, incluindo o percentual de desconto mensal. No presente caso, inexiste demonstração concreta de que os descontos comprometam o mínimo existencial da autora. A alegação genérica de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a validade de contratos celebrados dentro dos parâmetros legais.A situação é diversa daquela em que os descontos ultrapassam os limites legais ou quando há demonstração efetiva de comprometimento da dignidade humana. Aqui, os contratos observam a legislação aplicável, não havendo vício que justifique a intervenção judicial.Por fim, ressalto que a Lei nº 14.431/2022 foi editada justamente para adequar os limites de consignação às necessidades dos beneficiários do INSS, considerando-se as particularidades desta categoria. O percentual de 35% exclusivamente para empréstimos consignados foi estabelecido pelo legislador após análise técnica e social, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador na definição de tais parâmetros.Assim, não vislumbro elementos que justifiquem a limitação dos descontos ao percentual de 30%, uma vez que os contratos observam os limites legais vigentes à época de suas celebrações, não havendo demonstração de abusividade ou comprometimento efetivo do mínimo existencial.Desnecessárias outras considerações sobre a lide, impondo-se a improcedência do pleito inicial.Ante o exposto, julgo improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, os pedidos constantes da inicial.Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Contudo, a cobrança e execução destes ônus ficarão suspensas com base no art. 98, § 3º, do CPC, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5199751-24.2025.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Conceicao Gomes Botelho De SouzaRequerido/Executado(s): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E InvestimentoSENTENÇA Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por CONCEIÇÃO GOMES BOTELHO DE SOUZA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., todos devidamente qualificados.Narra a parte autora, em apertada síntese, que é pensionista do INSS e possui nove empréstimos consignados firmados junto as Rés que descontam 35,51% de sua renda líquida de R$ 3.338,95, ultrapassando o limite legal de 30% (Lei nº 10.820/2003).Obtempera que essa retenção compromete sua subsistência, afetando despesas essenciais como moradia e saúde.Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. No mérito, requer a confirmação da liminar concedida e a limitação dos descontos relacionados aos empréstimos consignados ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida.Com a inicial vieram os documentos de evento nº 01.Decisão de concessão da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada (evento nº 09).Citada, a requerida Banco Safra S.a. ofertou contestação (evento nº 27), alegando, preliminarmente: (i) decadência do direito da autora com base no art. 26, II do CDC, por já ter transcorrido o prazo de 90 dias sem qualquer impugnação contratual; (ii) falta de interesse de agir, por inexistência de extrapolação da margem consignável em relação ao contrato do Safra; (iii) inépcia da petição inicial, por ausência de pedido de revisão da margem e de inclusão do órgão pagador, único responsável pela limitação e desconto em folha; e (iv) impugnação ao valor da causa, por entender que não corresponde ao valor econômico discutido. No mérito, defende que a autora possui apenas um contrato com o banco, regularmente averbado e dentro da margem consignável. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em custas e honorários.Citada, a requerida Banco Santander Brasil S.a. ofertou contestação (evento nº 54), alegando, preliminarmente: i) ausência de juntada de contracheques atualizados pela parte autora, o que inviabilizaria o exame do mérito e ensejaria a extinção do feito sem resolução, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC); ii) necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de viabilizar o cumprimento de eventual sentença. No mérito, sustenta que os contratos foram válidos e regulares, firmados livremente, sem indícios de ilicitude ou fraude, estando os descontos dentro dos limites legais (até 35% da remuneração, conforme legislação estadual aplicável). Argumenta ainda pela culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e requer a improcedência total dos pedidos.Citada, a requerida Banco PAN S.a. ofertou contestação (evento nº 61), alegando, preliminarmente: (i) a ausência de interesse de agir, por inexistência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial; (ii) violação ao dever de mitigar os próprios prejuízos (“duty to mitigate the loss”); (iii) nulidade da procuração outorgada à patrona da autora, por ser genérica e desprovida de poderes específicos; (iv) caracterização de assédio processual; e (v) conduta contumaz da parte autora pelo ajuizamento massivo de ações semelhantes. No mérito, o banco alega a legalidade das contratações, com observância da margem consignável, validade da contratação digital por biometria facial, inexistência de falha na prestação de serviço e regularidade dos descontos. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às dívidas consignadas e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.Citada, a requerida Banco Daycoval S.a. ofertou contestação (evento nº 63), alegando, preliminarmente: (i) a impugnação ao valor da causa, com pedido de readequação conforme o art. 292, II, § 2º, do CPC; (ii) a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ante a exclusão do crédito consignado pelo Decreto nº 11.150/2022; (iii) a inadequação e consequente rejeição do plano de repactuação apresentado; (iv) a ausência de legitimidade ativa e de interesse de agir, por inexistência de superendividamento nos moldes legais; (v) a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; e (vi) a impossibilidade de cumulação do pedido de limitação de descontos com o procedimento da repactuação de dívidas. No mérito, sustenta a legalidade do contrato celebrado, a inexistência de extrapolação da margem consignável e a ausência de boa-fé objetiva por parte da autora. Requereu, ao final, a improcedência da ação e a condenação da autora aos ônus sucumbenciais.Citada, a requerida Facta Financeira S.a. ofertou contestação (evento nº 67), alegando, preliminarmente: i) inépcia da petição inicial, pela ausência de documentos essenciais à demonstração da condição de superendividamento e do plano de pagamento previsto na Lei nº 14.181/2021; ii) falta de interesse de agir, ante a inexistência de pedido administrativo prévio e pela inadequada inclusão de contratos de crédito consignado no rol das dívidas passíveis de repactuação; iii) ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial; e iv) pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos. No mérito, sustenta a validade e regularidade dos contratos firmados, a inexistência de superendividamento nos moldes legais, a responsabilidade exclusiva da autora pelas dívidas contraídas e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso concreto, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela observância estrita dos limites legais à eventual repactuação.Intimada quanto as peças de defesa, a parte autora apresentou impugnação às contestações conforme evento nº 70, na qual defende, em apertada síntese, a manutenção da justiça gratuita com base em presunção legal de hipossuficiência e farta jurisprudência. Rebate a tese de impossibilidade jurídica do pedido ao sustentar a legalidade da renegociação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento e na teoria da novação. Refuta ainda a alegação de ausência de interesse de agir, sustentando ser desnecessário o esgotamento da via administrativa. Demonstra a situação de superendividamento com base em documentos e na proteção ao mínimo existencial, rebatendo o valor de R$ 600,00 como insuficiente. Questiona a tese defensiva sobre a inaplicabilidade da limitação de 30% a empréstimos consignados e sustenta a hipervulnerabilidade da autora por ser idosa. Por fim, requer a inversão do ônus da prova e a procedência total dos pedidos formulados na inicial.Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento nº 71), todos os litigantes permaneceram silentes (eventos nº 72 a 83).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Não obstante o protesto das partes para provar os seus alegados por todos os meios de provas em direito admitidos, vejo que a matéria ventilada para exame e decisão é de fato e de direito. No entanto, a questão fática é provada por outros meios, que não seja a prova oral. Daí, nada impede de se julgar o processo seguindo as recomendações do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Superada a questão, passo ao conhecimento das preliminares aventadas em contestação pelas requeridas.DecadênciaDefende a ré Banco Safra S.A. com base no artigo 26, II do CDC, a decadência do pedido inicial, eis que ultrapassado o prazo decadencial previsto no art .26 do CDC. O prazo decadencial de 90 dias aplica-se aos vícios aparentes ou de fácil constatação. No caso dos autos, trata-se de vício do serviço de natureza continuada, consistente na cobrança excessiva que persiste mês a mês. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, nas relações continuativas, o prazo decadencial renova-se a cada cobrança indevida, não havendo que se falar em decadência enquanto perdurar a lesão ao direito da consumidora.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. O Tribunal de origem afastou a incidência da decadência, no caso, ao fundamento de que, por envolver obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se a partir de cada novo ato, mensalmente. 2. Com efeito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1195367 BA 2010/0092143-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010)Forte nestas razões, REJEITO o pedido de suspensão do processo.Falta de interesse de agirO interesse processual manifesta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. A necessidade decorre da resistência das requeridas em limitar voluntariamente os descontos ao patamar legal. A utilidade evidencia-se pela possibilidade de o provimento jurisdicional melhorar a situação jurídica da autora. A adequação resulta da escolha da via processual apropriada (ação de obrigação de fazer) para compelir as requeridas ao cumprimento da limitação legal. O fato de uma das requeridas alegar estar dentro da margem não elimina o interesse de agir em relação às demais, nem afasta a necessidade de análise conjunta dos descontos que ultrapassam o limite global.Deste modo, rejeito a preliminar aventada pelas rés.Inépcia da inicialA peça vestibular atende integralmente aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando qualificação das partes, causa de pedir próxima e remota, pedido determinado e valor da causa. A narrativa dos fatos é clara e coerente, permitindo a identificação da situação de superendividamento e do pedido de limitação dos descontos. A possibilidade de exercício do direito de defesa pelas requeridas resta comprovada pelas minuciosas contestações apresentadas, demonstrando que a inicial cumpriu sua função processual de delimitar o objeto da lide.Assim, rejeito a preliminar.Impugnação ao valor da causaO artigo 292 do CPC estabelece que o valor deve corresponder ao benefício econômico pretendido. No caso, a autora busca a limitação dos descontos, o que resulta em economia mensal correspondente ao excesso cobrado além dos 30% legais. Considerando-se o período remanescente dos contratos e a economia gerada pela redução dos descontos, o valor atribuído mostra-se consentâneo com o proveito econômico perseguido, não merecendo redução, eis que relacionado com o valor integral dos contratos celebrados.A propósito, este é o entendimento do sodalício goiano:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTROLE. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA . INSUBSISTÊNCIA. VALOR QUE EXCEDE AO LIMITE CONSIGNÁVEL. PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 7 .112/10 AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. A alegação de matéria não deduzida no juízo de origem caracteriza inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso nessa parte . 2. Consoante entendimento da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. Os descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos bancários, submetem-se à limitação no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos previsto na Lei estadual nº 16 .898/2010. 4. Não há que se falar que a fonte pagadora autorizou os descontos, o que afastaria a responsabilidade do banco em observar a limitação legal imposta em casos como o presente, haja vista que o banco possui plenas condições para avaliar a existência de margem consignável no momento da contratação. 5 . É possível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos de modo a ajustar o princípio da autonomia da vontade às normas de ordem pública que regem a relação de consumo (Súmula 297/STJ), sobretudo quando em risco a própria dignidade do mutuário, pela violação ao estatuto jurídico do patrimônio mínimo e à norma cogente que trata da limitação da margem consignável. 6. O fato de o autor ter pactuado livremente os empréstimos não torna lícitos os descontos além da margem consignável disponível, independentemente de comprovação de que aufere rendimentos suficientes para honrar os empréstimos que contraiu, pois tal não invalida a necessidade de observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, os quais pacificaram o entendimento de que o limite máximo de descontos em folha de pagamento é de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor. 7 . O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Ante a inexistência de valor de condenação, a verba honorária deve ser fixada com base no valor atualizado da causa, consoante ordem de preferência estabelecida no § 2º, do artigo 85 do CPC, reforma que se opera de ofício, por não prevalecer o critério fixado na sentença (equitativo). 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E AMBAS DESPROVIDAS. (TJ-GO 56236563220218090051, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)Logo, rejeito a preliminar aventada.Ausência de legitimidade ativa e da inaplicabilidade da lei do superendividamentoA legitimidade ad causam decorre da titularidade do direito material ou da afirmação de sua existência. A autora é titular dos benefícios previdenciários objeto dos descontos questionados e contratante dos empréstimos consignados, possuindo legitimidade para postular a observância dos limites legais de consignação. Importante ressaltar que a presente ação não versa sobre procedimento de superendividamento ou repactuação de dívidas, mas sim sobre limitação de descontos que extrapolam a margem consignável permitida pela Lei nº 10.820/2003.Embora as requeridas sustentem que o presente processo trata de repactuação de dívidas consignadas - excluídas pelo Decreto nº 11.150/2022 -, tal argumentação não prospera. A própria inicial é clara ao postular não a repactuação das dívidas, mas a limitação dos descontos ao percentual legal de 30%, com fundamento direto na Lei nº 10.820/2003. A Lei do Superendividamento é invocada apenas de forma subsidiária para caracterizar a situação fática da autora e reforçar a proteção do mínimo existencial, não como fundamento procedimental da demanda.Necessário salientar, por oportuno, que apesar de adotar posição contraditória em sua impugnação as contestações (ao defender que o feito trata de repactuação de dívidas), a autora deixou claro em sua inicial (pela análise dos fatos, fundamentos e pedido) que a sua pretensão se reduz a limitação de descontos.Assim, a presente ação funda-se primordialmente na violação aos limites da margem consignável estabelecidos pela legislação específica dos empréstimos consignados, independentemente do procedimento de superendividamento. A autora possui legitimidade plena para pleitear o cumprimento dos parâmetros legais de consignação diretamente dos credores, sem necessidade de repactuação ou aplicação do rito especial da Lei nº 14.181/2021.Nestes termos, rejeito as preliminares aventadas em contestação.Não há outras prejudiciais de mérito a serem analisadas.Analisando o feito, vejo que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Logo, diante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais questões preliminares, passo a análise do meritum causae.Em proêmio, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as instituições financeiras e seus clientes, como no caso dos autos, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme teor do Enunciado nº 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Feitas tais considerações e após analisadas as provas produzidas durante a tramitação do feito, vejo que o pedido inicial é improcedente.A respeito da temática, o artigo 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003 estabelece como limite de crédito consignável relacionado a empréstimo dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (como é o caso da Autora) o porcentual de 35% (trinta e cinco por cento) e não 30% (trinta por cento) como defende a Autora.Veja-se:Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.[...]§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.[...]Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora possui nove empréstimos consignados que descontam 32.93% de sua renda líquida de R$ 3.600,90 - após abatido IR (R$ 87,02) de seu benefício bruto, correspondente ao valor R$ 3.687,92-. Dos contratos apresentados, apenas um foi celebrado antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.431/2022 (novamente alterada pela Lei nº 14.601, de 2023, mantida a mesma porcentagem anterior), estando os demais sujeitos ao novo limite de 45% estabelecido pela legislação vigente.No caso em análise, considerando que apenas um contrato foi celebrado sob a vigência da redação anterior da Lei nº 10.820/2003 (limite de 30%), e os demais foram firmados após a Lei nº 14.431/2022 (limite de 45%), verifica-se que o percentual de desconto de 32.93% encontra-se dentro dos parâmetros legais vigentes.Embora a autora invoque situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não restou demonstrado nos autos que o percentual desconto efetivamente comprometa sua subsistência. Ademais, os contratos foram celebrados de forma livre e consciente pela autora, que tinha pleno conhecimento dos termos e condições, incluindo o percentual de desconto mensal. No presente caso, inexiste demonstração concreta de que os descontos comprometam o mínimo existencial da autora. A alegação genérica de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a validade de contratos celebrados dentro dos parâmetros legais.A situação é diversa daquela em que os descontos ultrapassam os limites legais ou quando há demonstração efetiva de comprometimento da dignidade humana. Aqui, os contratos observam a legislação aplicável, não havendo vício que justifique a intervenção judicial.Por fim, ressalto que a Lei nº 14.431/2022 foi editada justamente para adequar os limites de consignação às necessidades dos beneficiários do INSS, considerando-se as particularidades desta categoria. O percentual de 35% exclusivamente para empréstimos consignados foi estabelecido pelo legislador após análise técnica e social, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador na definição de tais parâmetros.Assim, não vislumbro elementos que justifiquem a limitação dos descontos ao percentual de 30%, uma vez que os contratos observam os limites legais vigentes à época de suas celebrações, não havendo demonstração de abusividade ou comprometimento efetivo do mínimo existencial.Desnecessárias outras considerações sobre a lide, impondo-se a improcedência do pleito inicial.Ante o exposto, julgo improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, os pedidos constantes da inicial.Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Contudo, a cobrança e execução destes ônus ficarão suspensas com base no art. 98, § 3º, do CPC, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5199751-24.2025.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Conceicao Gomes Botelho De SouzaRequerido/Executado(s): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E InvestimentoSENTENÇA Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por CONCEIÇÃO GOMES BOTELHO DE SOUZA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., todos devidamente qualificados.Narra a parte autora, em apertada síntese, que é pensionista do INSS e possui nove empréstimos consignados firmados junto as Rés que descontam 35,51% de sua renda líquida de R$ 3.338,95, ultrapassando o limite legal de 30% (Lei nº 10.820/2003).Obtempera que essa retenção compromete sua subsistência, afetando despesas essenciais como moradia e saúde.Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. No mérito, requer a confirmação da liminar concedida e a limitação dos descontos relacionados aos empréstimos consignados ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida.Com a inicial vieram os documentos de evento nº 01.Decisão de concessão da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada (evento nº 09).Citada, a requerida Banco Safra S.a. ofertou contestação (evento nº 27), alegando, preliminarmente: (i) decadência do direito da autora com base no art. 26, II do CDC, por já ter transcorrido o prazo de 90 dias sem qualquer impugnação contratual; (ii) falta de interesse de agir, por inexistência de extrapolação da margem consignável em relação ao contrato do Safra; (iii) inépcia da petição inicial, por ausência de pedido de revisão da margem e de inclusão do órgão pagador, único responsável pela limitação e desconto em folha; e (iv) impugnação ao valor da causa, por entender que não corresponde ao valor econômico discutido. No mérito, defende que a autora possui apenas um contrato com o banco, regularmente averbado e dentro da margem consignável. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em custas e honorários.Citada, a requerida Banco Santander Brasil S.a. ofertou contestação (evento nº 54), alegando, preliminarmente: i) ausência de juntada de contracheques atualizados pela parte autora, o que inviabilizaria o exame do mérito e ensejaria a extinção do feito sem resolução, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC); ii) necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de viabilizar o cumprimento de eventual sentença. No mérito, sustenta que os contratos foram válidos e regulares, firmados livremente, sem indícios de ilicitude ou fraude, estando os descontos dentro dos limites legais (até 35% da remuneração, conforme legislação estadual aplicável). Argumenta ainda pela culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e requer a improcedência total dos pedidos.Citada, a requerida Banco PAN S.a. ofertou contestação (evento nº 61), alegando, preliminarmente: (i) a ausência de interesse de agir, por inexistência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial; (ii) violação ao dever de mitigar os próprios prejuízos (“duty to mitigate the loss”); (iii) nulidade da procuração outorgada à patrona da autora, por ser genérica e desprovida de poderes específicos; (iv) caracterização de assédio processual; e (v) conduta contumaz da parte autora pelo ajuizamento massivo de ações semelhantes. No mérito, o banco alega a legalidade das contratações, com observância da margem consignável, validade da contratação digital por biometria facial, inexistência de falha na prestação de serviço e regularidade dos descontos. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às dívidas consignadas e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.Citada, a requerida Banco Daycoval S.a. ofertou contestação (evento nº 63), alegando, preliminarmente: (i) a impugnação ao valor da causa, com pedido de readequação conforme o art. 292, II, § 2º, do CPC; (ii) a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ante a exclusão do crédito consignado pelo Decreto nº 11.150/2022; (iii) a inadequação e consequente rejeição do plano de repactuação apresentado; (iv) a ausência de legitimidade ativa e de interesse de agir, por inexistência de superendividamento nos moldes legais; (v) a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; e (vi) a impossibilidade de cumulação do pedido de limitação de descontos com o procedimento da repactuação de dívidas. No mérito, sustenta a legalidade do contrato celebrado, a inexistência de extrapolação da margem consignável e a ausência de boa-fé objetiva por parte da autora. Requereu, ao final, a improcedência da ação e a condenação da autora aos ônus sucumbenciais.Citada, a requerida Facta Financeira S.a. ofertou contestação (evento nº 67), alegando, preliminarmente: i) inépcia da petição inicial, pela ausência de documentos essenciais à demonstração da condição de superendividamento e do plano de pagamento previsto na Lei nº 14.181/2021; ii) falta de interesse de agir, ante a inexistência de pedido administrativo prévio e pela inadequada inclusão de contratos de crédito consignado no rol das dívidas passíveis de repactuação; iii) ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial; e iv) pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos. No mérito, sustenta a validade e regularidade dos contratos firmados, a inexistência de superendividamento nos moldes legais, a responsabilidade exclusiva da autora pelas dívidas contraídas e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso concreto, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela observância estrita dos limites legais à eventual repactuação.Intimada quanto as peças de defesa, a parte autora apresentou impugnação às contestações conforme evento nº 70, na qual defende, em apertada síntese, a manutenção da justiça gratuita com base em presunção legal de hipossuficiência e farta jurisprudência. Rebate a tese de impossibilidade jurídica do pedido ao sustentar a legalidade da renegociação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento e na teoria da novação. Refuta ainda a alegação de ausência de interesse de agir, sustentando ser desnecessário o esgotamento da via administrativa. Demonstra a situação de superendividamento com base em documentos e na proteção ao mínimo existencial, rebatendo o valor de R$ 600,00 como insuficiente. Questiona a tese defensiva sobre a inaplicabilidade da limitação de 30% a empréstimos consignados e sustenta a hipervulnerabilidade da autora por ser idosa. Por fim, requer a inversão do ônus da prova e a procedência total dos pedidos formulados na inicial.Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento nº 71), todos os litigantes permaneceram silentes (eventos nº 72 a 83).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Não obstante o protesto das partes para provar os seus alegados por todos os meios de provas em direito admitidos, vejo que a matéria ventilada para exame e decisão é de fato e de direito. No entanto, a questão fática é provada por outros meios, que não seja a prova oral. Daí, nada impede de se julgar o processo seguindo as recomendações do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Superada a questão, passo ao conhecimento das preliminares aventadas em contestação pelas requeridas.DecadênciaDefende a ré Banco Safra S.A. com base no artigo 26, II do CDC, a decadência do pedido inicial, eis que ultrapassado o prazo decadencial previsto no art .26 do CDC. O prazo decadencial de 90 dias aplica-se aos vícios aparentes ou de fácil constatação. No caso dos autos, trata-se de vício do serviço de natureza continuada, consistente na cobrança excessiva que persiste mês a mês. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, nas relações continuativas, o prazo decadencial renova-se a cada cobrança indevida, não havendo que se falar em decadência enquanto perdurar a lesão ao direito da consumidora.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. O Tribunal de origem afastou a incidência da decadência, no caso, ao fundamento de que, por envolver obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se a partir de cada novo ato, mensalmente. 2. Com efeito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1195367 BA 2010/0092143-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010)Forte nestas razões, REJEITO o pedido de suspensão do processo.Falta de interesse de agirO interesse processual manifesta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. A necessidade decorre da resistência das requeridas em limitar voluntariamente os descontos ao patamar legal. A utilidade evidencia-se pela possibilidade de o provimento jurisdicional melhorar a situação jurídica da autora. A adequação resulta da escolha da via processual apropriada (ação de obrigação de fazer) para compelir as requeridas ao cumprimento da limitação legal. O fato de uma das requeridas alegar estar dentro da margem não elimina o interesse de agir em relação às demais, nem afasta a necessidade de análise conjunta dos descontos que ultrapassam o limite global.Deste modo, rejeito a preliminar aventada pelas rés.Inépcia da inicialA peça vestibular atende integralmente aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando qualificação das partes, causa de pedir próxima e remota, pedido determinado e valor da causa. A narrativa dos fatos é clara e coerente, permitindo a identificação da situação de superendividamento e do pedido de limitação dos descontos. A possibilidade de exercício do direito de defesa pelas requeridas resta comprovada pelas minuciosas contestações apresentadas, demonstrando que a inicial cumpriu sua função processual de delimitar o objeto da lide.Assim, rejeito a preliminar.Impugnação ao valor da causaO artigo 292 do CPC estabelece que o valor deve corresponder ao benefício econômico pretendido. No caso, a autora busca a limitação dos descontos, o que resulta em economia mensal correspondente ao excesso cobrado além dos 30% legais. Considerando-se o período remanescente dos contratos e a economia gerada pela redução dos descontos, o valor atribuído mostra-se consentâneo com o proveito econômico perseguido, não merecendo redução, eis que relacionado com o valor integral dos contratos celebrados.A propósito, este é o entendimento do sodalício goiano:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTROLE. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA . INSUBSISTÊNCIA. VALOR QUE EXCEDE AO LIMITE CONSIGNÁVEL. PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 7 .112/10 AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. A alegação de matéria não deduzida no juízo de origem caracteriza inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso nessa parte . 2. Consoante entendimento da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. Os descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos bancários, submetem-se à limitação no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos previsto na Lei estadual nº 16 .898/2010. 4. Não há que se falar que a fonte pagadora autorizou os descontos, o que afastaria a responsabilidade do banco em observar a limitação legal imposta em casos como o presente, haja vista que o banco possui plenas condições para avaliar a existência de margem consignável no momento da contratação. 5 . É possível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos de modo a ajustar o princípio da autonomia da vontade às normas de ordem pública que regem a relação de consumo (Súmula 297/STJ), sobretudo quando em risco a própria dignidade do mutuário, pela violação ao estatuto jurídico do patrimônio mínimo e à norma cogente que trata da limitação da margem consignável. 6. O fato de o autor ter pactuado livremente os empréstimos não torna lícitos os descontos além da margem consignável disponível, independentemente de comprovação de que aufere rendimentos suficientes para honrar os empréstimos que contraiu, pois tal não invalida a necessidade de observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, os quais pacificaram o entendimento de que o limite máximo de descontos em folha de pagamento é de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor. 7 . O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Ante a inexistência de valor de condenação, a verba honorária deve ser fixada com base no valor atualizado da causa, consoante ordem de preferência estabelecida no § 2º, do artigo 85 do CPC, reforma que se opera de ofício, por não prevalecer o critério fixado na sentença (equitativo). 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E AMBAS DESPROVIDAS. (TJ-GO 56236563220218090051, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)Logo, rejeito a preliminar aventada.Ausência de legitimidade ativa e da inaplicabilidade da lei do superendividamentoA legitimidade ad causam decorre da titularidade do direito material ou da afirmação de sua existência. A autora é titular dos benefícios previdenciários objeto dos descontos questionados e contratante dos empréstimos consignados, possuindo legitimidade para postular a observância dos limites legais de consignação. Importante ressaltar que a presente ação não versa sobre procedimento de superendividamento ou repactuação de dívidas, mas sim sobre limitação de descontos que extrapolam a margem consignável permitida pela Lei nº 10.820/2003.Embora as requeridas sustentem que o presente processo trata de repactuação de dívidas consignadas - excluídas pelo Decreto nº 11.150/2022 -, tal argumentação não prospera. A própria inicial é clara ao postular não a repactuação das dívidas, mas a limitação dos descontos ao percentual legal de 30%, com fundamento direto na Lei nº 10.820/2003. A Lei do Superendividamento é invocada apenas de forma subsidiária para caracterizar a situação fática da autora e reforçar a proteção do mínimo existencial, não como fundamento procedimental da demanda.Necessário salientar, por oportuno, que apesar de adotar posição contraditória em sua impugnação as contestações (ao defender que o feito trata de repactuação de dívidas), a autora deixou claro em sua inicial (pela análise dos fatos, fundamentos e pedido) que a sua pretensão se reduz a limitação de descontos.Assim, a presente ação funda-se primordialmente na violação aos limites da margem consignável estabelecidos pela legislação específica dos empréstimos consignados, independentemente do procedimento de superendividamento. A autora possui legitimidade plena para pleitear o cumprimento dos parâmetros legais de consignação diretamente dos credores, sem necessidade de repactuação ou aplicação do rito especial da Lei nº 14.181/2021.Nestes termos, rejeito as preliminares aventadas em contestação.Não há outras prejudiciais de mérito a serem analisadas.Analisando o feito, vejo que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Logo, diante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais questões preliminares, passo a análise do meritum causae.Em proêmio, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as instituições financeiras e seus clientes, como no caso dos autos, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme teor do Enunciado nº 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Feitas tais considerações e após analisadas as provas produzidas durante a tramitação do feito, vejo que o pedido inicial é improcedente.A respeito da temática, o artigo 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003 estabelece como limite de crédito consignável relacionado a empréstimo dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (como é o caso da Autora) o porcentual de 35% (trinta e cinco por cento) e não 30% (trinta por cento) como defende a Autora.Veja-se:Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.[...]§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.[...]Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora possui nove empréstimos consignados que descontam 32.93% de sua renda líquida de R$ 3.600,90 - após abatido IR (R$ 87,02) de seu benefício bruto, correspondente ao valor R$ 3.687,92-. Dos contratos apresentados, apenas um foi celebrado antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.431/2022 (novamente alterada pela Lei nº 14.601, de 2023, mantida a mesma porcentagem anterior), estando os demais sujeitos ao novo limite de 45% estabelecido pela legislação vigente.No caso em análise, considerando que apenas um contrato foi celebrado sob a vigência da redação anterior da Lei nº 10.820/2003 (limite de 30%), e os demais foram firmados após a Lei nº 14.431/2022 (limite de 45%), verifica-se que o percentual de desconto de 32.93% encontra-se dentro dos parâmetros legais vigentes.Embora a autora invoque situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não restou demonstrado nos autos que o percentual desconto efetivamente comprometa sua subsistência. Ademais, os contratos foram celebrados de forma livre e consciente pela autora, que tinha pleno conhecimento dos termos e condições, incluindo o percentual de desconto mensal. No presente caso, inexiste demonstração concreta de que os descontos comprometam o mínimo existencial da autora. A alegação genérica de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a validade de contratos celebrados dentro dos parâmetros legais.A situação é diversa daquela em que os descontos ultrapassam os limites legais ou quando há demonstração efetiva de comprometimento da dignidade humana. Aqui, os contratos observam a legislação aplicável, não havendo vício que justifique a intervenção judicial.Por fim, ressalto que a Lei nº 14.431/2022 foi editada justamente para adequar os limites de consignação às necessidades dos beneficiários do INSS, considerando-se as particularidades desta categoria. O percentual de 35% exclusivamente para empréstimos consignados foi estabelecido pelo legislador após análise técnica e social, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador na definição de tais parâmetros.Assim, não vislumbro elementos que justifiquem a limitação dos descontos ao percentual de 30%, uma vez que os contratos observam os limites legais vigentes à época de suas celebrações, não havendo demonstração de abusividade ou comprometimento efetivo do mínimo existencial.Desnecessárias outras considerações sobre a lide, impondo-se a improcedência do pleito inicial.Ante o exposto, julgo improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, os pedidos constantes da inicial.Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Contudo, a cobrança e execução destes ônus ficarão suspensas com base no art. 98, § 3º, do CPC, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5199751-24.2025.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Conceicao Gomes Botelho De SouzaRequerido/Executado(s): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E InvestimentoSENTENÇA Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por CONCEIÇÃO GOMES BOTELHO DE SOUZA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., todos devidamente qualificados.Narra a parte autora, em apertada síntese, que é pensionista do INSS e possui nove empréstimos consignados firmados junto as Rés que descontam 35,51% de sua renda líquida de R$ 3.338,95, ultrapassando o limite legal de 30% (Lei nº 10.820/2003).Obtempera que essa retenção compromete sua subsistência, afetando despesas essenciais como moradia e saúde.Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. No mérito, requer a confirmação da liminar concedida e a limitação dos descontos relacionados aos empréstimos consignados ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida.Com a inicial vieram os documentos de evento nº 01.Decisão de concessão da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada (evento nº 09).Citada, a requerida Banco Safra S.a. ofertou contestação (evento nº 27), alegando, preliminarmente: (i) decadência do direito da autora com base no art. 26, II do CDC, por já ter transcorrido o prazo de 90 dias sem qualquer impugnação contratual; (ii) falta de interesse de agir, por inexistência de extrapolação da margem consignável em relação ao contrato do Safra; (iii) inépcia da petição inicial, por ausência de pedido de revisão da margem e de inclusão do órgão pagador, único responsável pela limitação e desconto em folha; e (iv) impugnação ao valor da causa, por entender que não corresponde ao valor econômico discutido. No mérito, defende que a autora possui apenas um contrato com o banco, regularmente averbado e dentro da margem consignável. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em custas e honorários.Citada, a requerida Banco Santander Brasil S.a. ofertou contestação (evento nº 54), alegando, preliminarmente: i) ausência de juntada de contracheques atualizados pela parte autora, o que inviabilizaria o exame do mérito e ensejaria a extinção do feito sem resolução, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC); ii) necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de viabilizar o cumprimento de eventual sentença. No mérito, sustenta que os contratos foram válidos e regulares, firmados livremente, sem indícios de ilicitude ou fraude, estando os descontos dentro dos limites legais (até 35% da remuneração, conforme legislação estadual aplicável). Argumenta ainda pela culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e requer a improcedência total dos pedidos.Citada, a requerida Banco PAN S.a. ofertou contestação (evento nº 61), alegando, preliminarmente: (i) a ausência de interesse de agir, por inexistência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial; (ii) violação ao dever de mitigar os próprios prejuízos (“duty to mitigate the loss”); (iii) nulidade da procuração outorgada à patrona da autora, por ser genérica e desprovida de poderes específicos; (iv) caracterização de assédio processual; e (v) conduta contumaz da parte autora pelo ajuizamento massivo de ações semelhantes. No mérito, o banco alega a legalidade das contratações, com observância da margem consignável, validade da contratação digital por biometria facial, inexistência de falha na prestação de serviço e regularidade dos descontos. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às dívidas consignadas e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.Citada, a requerida Banco Daycoval S.a. ofertou contestação (evento nº 63), alegando, preliminarmente: (i) a impugnação ao valor da causa, com pedido de readequação conforme o art. 292, II, § 2º, do CPC; (ii) a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ante a exclusão do crédito consignado pelo Decreto nº 11.150/2022; (iii) a inadequação e consequente rejeição do plano de repactuação apresentado; (iv) a ausência de legitimidade ativa e de interesse de agir, por inexistência de superendividamento nos moldes legais; (v) a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; e (vi) a impossibilidade de cumulação do pedido de limitação de descontos com o procedimento da repactuação de dívidas. No mérito, sustenta a legalidade do contrato celebrado, a inexistência de extrapolação da margem consignável e a ausência de boa-fé objetiva por parte da autora. Requereu, ao final, a improcedência da ação e a condenação da autora aos ônus sucumbenciais.Citada, a requerida Facta Financeira S.a. ofertou contestação (evento nº 67), alegando, preliminarmente: i) inépcia da petição inicial, pela ausência de documentos essenciais à demonstração da condição de superendividamento e do plano de pagamento previsto na Lei nº 14.181/2021; ii) falta de interesse de agir, ante a inexistência de pedido administrativo prévio e pela inadequada inclusão de contratos de crédito consignado no rol das dívidas passíveis de repactuação; iii) ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial; e iv) pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos. No mérito, sustenta a validade e regularidade dos contratos firmados, a inexistência de superendividamento nos moldes legais, a responsabilidade exclusiva da autora pelas dívidas contraídas e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso concreto, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela observância estrita dos limites legais à eventual repactuação.Intimada quanto as peças de defesa, a parte autora apresentou impugnação às contestações conforme evento nº 70, na qual defende, em apertada síntese, a manutenção da justiça gratuita com base em presunção legal de hipossuficiência e farta jurisprudência. Rebate a tese de impossibilidade jurídica do pedido ao sustentar a legalidade da renegociação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento e na teoria da novação. Refuta ainda a alegação de ausência de interesse de agir, sustentando ser desnecessário o esgotamento da via administrativa. Demonstra a situação de superendividamento com base em documentos e na proteção ao mínimo existencial, rebatendo o valor de R$ 600,00 como insuficiente. Questiona a tese defensiva sobre a inaplicabilidade da limitação de 30% a empréstimos consignados e sustenta a hipervulnerabilidade da autora por ser idosa. Por fim, requer a inversão do ônus da prova e a procedência total dos pedidos formulados na inicial.Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento nº 71), todos os litigantes permaneceram silentes (eventos nº 72 a 83).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Não obstante o protesto das partes para provar os seus alegados por todos os meios de provas em direito admitidos, vejo que a matéria ventilada para exame e decisão é de fato e de direito. No entanto, a questão fática é provada por outros meios, que não seja a prova oral. Daí, nada impede de se julgar o processo seguindo as recomendações do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Superada a questão, passo ao conhecimento das preliminares aventadas em contestação pelas requeridas.DecadênciaDefende a ré Banco Safra S.A. com base no artigo 26, II do CDC, a decadência do pedido inicial, eis que ultrapassado o prazo decadencial previsto no art .26 do CDC. O prazo decadencial de 90 dias aplica-se aos vícios aparentes ou de fácil constatação. No caso dos autos, trata-se de vício do serviço de natureza continuada, consistente na cobrança excessiva que persiste mês a mês. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, nas relações continuativas, o prazo decadencial renova-se a cada cobrança indevida, não havendo que se falar em decadência enquanto perdurar a lesão ao direito da consumidora.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. O Tribunal de origem afastou a incidência da decadência, no caso, ao fundamento de que, por envolver obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se a partir de cada novo ato, mensalmente. 2. Com efeito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1195367 BA 2010/0092143-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010)Forte nestas razões, REJEITO o pedido de suspensão do processo.Falta de interesse de agirO interesse processual manifesta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. A necessidade decorre da resistência das requeridas em limitar voluntariamente os descontos ao patamar legal. A utilidade evidencia-se pela possibilidade de o provimento jurisdicional melhorar a situação jurídica da autora. A adequação resulta da escolha da via processual apropriada (ação de obrigação de fazer) para compelir as requeridas ao cumprimento da limitação legal. O fato de uma das requeridas alegar estar dentro da margem não elimina o interesse de agir em relação às demais, nem afasta a necessidade de análise conjunta dos descontos que ultrapassam o limite global.Deste modo, rejeito a preliminar aventada pelas rés.Inépcia da inicialA peça vestibular atende integralmente aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando qualificação das partes, causa de pedir próxima e remota, pedido determinado e valor da causa. A narrativa dos fatos é clara e coerente, permitindo a identificação da situação de superendividamento e do pedido de limitação dos descontos. A possibilidade de exercício do direito de defesa pelas requeridas resta comprovada pelas minuciosas contestações apresentadas, demonstrando que a inicial cumpriu sua função processual de delimitar o objeto da lide.Assim, rejeito a preliminar.Impugnação ao valor da causaO artigo 292 do CPC estabelece que o valor deve corresponder ao benefício econômico pretendido. No caso, a autora busca a limitação dos descontos, o que resulta em economia mensal correspondente ao excesso cobrado além dos 30% legais. Considerando-se o período remanescente dos contratos e a economia gerada pela redução dos descontos, o valor atribuído mostra-se consentâneo com o proveito econômico perseguido, não merecendo redução, eis que relacionado com o valor integral dos contratos celebrados.A propósito, este é o entendimento do sodalício goiano:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTROLE. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA . INSUBSISTÊNCIA. VALOR QUE EXCEDE AO LIMITE CONSIGNÁVEL. PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 7 .112/10 AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. A alegação de matéria não deduzida no juízo de origem caracteriza inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso nessa parte . 2. Consoante entendimento da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. Os descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos bancários, submetem-se à limitação no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos previsto na Lei estadual nº 16 .898/2010. 4. Não há que se falar que a fonte pagadora autorizou os descontos, o que afastaria a responsabilidade do banco em observar a limitação legal imposta em casos como o presente, haja vista que o banco possui plenas condições para avaliar a existência de margem consignável no momento da contratação. 5 . É possível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos de modo a ajustar o princípio da autonomia da vontade às normas de ordem pública que regem a relação de consumo (Súmula 297/STJ), sobretudo quando em risco a própria dignidade do mutuário, pela violação ao estatuto jurídico do patrimônio mínimo e à norma cogente que trata da limitação da margem consignável. 6. O fato de o autor ter pactuado livremente os empréstimos não torna lícitos os descontos além da margem consignável disponível, independentemente de comprovação de que aufere rendimentos suficientes para honrar os empréstimos que contraiu, pois tal não invalida a necessidade de observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, os quais pacificaram o entendimento de que o limite máximo de descontos em folha de pagamento é de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor. 7 . O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Ante a inexistência de valor de condenação, a verba honorária deve ser fixada com base no valor atualizado da causa, consoante ordem de preferência estabelecida no § 2º, do artigo 85 do CPC, reforma que se opera de ofício, por não prevalecer o critério fixado na sentença (equitativo). 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E AMBAS DESPROVIDAS. (TJ-GO 56236563220218090051, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)Logo, rejeito a preliminar aventada.Ausência de legitimidade ativa e da inaplicabilidade da lei do superendividamentoA legitimidade ad causam decorre da titularidade do direito material ou da afirmação de sua existência. A autora é titular dos benefícios previdenciários objeto dos descontos questionados e contratante dos empréstimos consignados, possuindo legitimidade para postular a observância dos limites legais de consignação. Importante ressaltar que a presente ação não versa sobre procedimento de superendividamento ou repactuação de dívidas, mas sim sobre limitação de descontos que extrapolam a margem consignável permitida pela Lei nº 10.820/2003.Embora as requeridas sustentem que o presente processo trata de repactuação de dívidas consignadas - excluídas pelo Decreto nº 11.150/2022 -, tal argumentação não prospera. A própria inicial é clara ao postular não a repactuação das dívidas, mas a limitação dos descontos ao percentual legal de 30%, com fundamento direto na Lei nº 10.820/2003. A Lei do Superendividamento é invocada apenas de forma subsidiária para caracterizar a situação fática da autora e reforçar a proteção do mínimo existencial, não como fundamento procedimental da demanda.Necessário salientar, por oportuno, que apesar de adotar posição contraditória em sua impugnação as contestações (ao defender que o feito trata de repactuação de dívidas), a autora deixou claro em sua inicial (pela análise dos fatos, fundamentos e pedido) que a sua pretensão se reduz a limitação de descontos.Assim, a presente ação funda-se primordialmente na violação aos limites da margem consignável estabelecidos pela legislação específica dos empréstimos consignados, independentemente do procedimento de superendividamento. A autora possui legitimidade plena para pleitear o cumprimento dos parâmetros legais de consignação diretamente dos credores, sem necessidade de repactuação ou aplicação do rito especial da Lei nº 14.181/2021.Nestes termos, rejeito as preliminares aventadas em contestação.Não há outras prejudiciais de mérito a serem analisadas.Analisando o feito, vejo que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Logo, diante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais questões preliminares, passo a análise do meritum causae.Em proêmio, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as instituições financeiras e seus clientes, como no caso dos autos, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme teor do Enunciado nº 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Feitas tais considerações e após analisadas as provas produzidas durante a tramitação do feito, vejo que o pedido inicial é improcedente.A respeito da temática, o artigo 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003 estabelece como limite de crédito consignável relacionado a empréstimo dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (como é o caso da Autora) o porcentual de 35% (trinta e cinco por cento) e não 30% (trinta por cento) como defende a Autora.Veja-se:Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.[...]§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.[...]Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora possui nove empréstimos consignados que descontam 32.93% de sua renda líquida de R$ 3.600,90 - após abatido IR (R$ 87,02) de seu benefício bruto, correspondente ao valor R$ 3.687,92-. Dos contratos apresentados, apenas um foi celebrado antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.431/2022 (novamente alterada pela Lei nº 14.601, de 2023, mantida a mesma porcentagem anterior), estando os demais sujeitos ao novo limite de 45% estabelecido pela legislação vigente.No caso em análise, considerando que apenas um contrato foi celebrado sob a vigência da redação anterior da Lei nº 10.820/2003 (limite de 30%), e os demais foram firmados após a Lei nº 14.431/2022 (limite de 45%), verifica-se que o percentual de desconto de 32.93% encontra-se dentro dos parâmetros legais vigentes.Embora a autora invoque situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não restou demonstrado nos autos que o percentual desconto efetivamente comprometa sua subsistência. Ademais, os contratos foram celebrados de forma livre e consciente pela autora, que tinha pleno conhecimento dos termos e condições, incluindo o percentual de desconto mensal. No presente caso, inexiste demonstração concreta de que os descontos comprometam o mínimo existencial da autora. A alegação genérica de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a validade de contratos celebrados dentro dos parâmetros legais.A situação é diversa daquela em que os descontos ultrapassam os limites legais ou quando há demonstração efetiva de comprometimento da dignidade humana. Aqui, os contratos observam a legislação aplicável, não havendo vício que justifique a intervenção judicial.Por fim, ressalto que a Lei nº 14.431/2022 foi editada justamente para adequar os limites de consignação às necessidades dos beneficiários do INSS, considerando-se as particularidades desta categoria. O percentual de 35% exclusivamente para empréstimos consignados foi estabelecido pelo legislador após análise técnica e social, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador na definição de tais parâmetros.Assim, não vislumbro elementos que justifiquem a limitação dos descontos ao percentual de 30%, uma vez que os contratos observam os limites legais vigentes à época de suas celebrações, não havendo demonstração de abusividade ou comprometimento efetivo do mínimo existencial.Desnecessárias outras considerações sobre a lide, impondo-se a improcedência do pleito inicial.Ante o exposto, julgo improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, os pedidos constantes da inicial.Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Contudo, a cobrança e execução destes ônus ficarão suspensas com base no art. 98, § 3º, do CPC, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5199751-24.2025.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Conceicao Gomes Botelho De SouzaRequerido/Executado(s): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E InvestimentoSENTENÇA Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por CONCEIÇÃO GOMES BOTELHO DE SOUZA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., todos devidamente qualificados.Narra a parte autora, em apertada síntese, que é pensionista do INSS e possui nove empréstimos consignados firmados junto as Rés que descontam 35,51% de sua renda líquida de R$ 3.338,95, ultrapassando o limite legal de 30% (Lei nº 10.820/2003).Obtempera que essa retenção compromete sua subsistência, afetando despesas essenciais como moradia e saúde.Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. No mérito, requer a confirmação da liminar concedida e a limitação dos descontos relacionados aos empréstimos consignados ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida.Com a inicial vieram os documentos de evento nº 01.Decisão de concessão da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada (evento nº 09).Citada, a requerida Banco Safra S.a. ofertou contestação (evento nº 27), alegando, preliminarmente: (i) decadência do direito da autora com base no art. 26, II do CDC, por já ter transcorrido o prazo de 90 dias sem qualquer impugnação contratual; (ii) falta de interesse de agir, por inexistência de extrapolação da margem consignável em relação ao contrato do Safra; (iii) inépcia da petição inicial, por ausência de pedido de revisão da margem e de inclusão do órgão pagador, único responsável pela limitação e desconto em folha; e (iv) impugnação ao valor da causa, por entender que não corresponde ao valor econômico discutido. No mérito, defende que a autora possui apenas um contrato com o banco, regularmente averbado e dentro da margem consignável. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em custas e honorários.Citada, a requerida Banco Santander Brasil S.a. ofertou contestação (evento nº 54), alegando, preliminarmente: i) ausência de juntada de contracheques atualizados pela parte autora, o que inviabilizaria o exame do mérito e ensejaria a extinção do feito sem resolução, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC); ii) necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de viabilizar o cumprimento de eventual sentença. No mérito, sustenta que os contratos foram válidos e regulares, firmados livremente, sem indícios de ilicitude ou fraude, estando os descontos dentro dos limites legais (até 35% da remuneração, conforme legislação estadual aplicável). Argumenta ainda pela culpa exclusiva da autora pelo superendividamento e requer a improcedência total dos pedidos.Citada, a requerida Banco PAN S.a. ofertou contestação (evento nº 61), alegando, preliminarmente: (i) a ausência de interesse de agir, por inexistência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial; (ii) violação ao dever de mitigar os próprios prejuízos (“duty to mitigate the loss”); (iii) nulidade da procuração outorgada à patrona da autora, por ser genérica e desprovida de poderes específicos; (iv) caracterização de assédio processual; e (v) conduta contumaz da parte autora pelo ajuizamento massivo de ações semelhantes. No mérito, o banco alega a legalidade das contratações, com observância da margem consignável, validade da contratação digital por biometria facial, inexistência de falha na prestação de serviço e regularidade dos descontos. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às dívidas consignadas e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.Citada, a requerida Banco Daycoval S.a. ofertou contestação (evento nº 63), alegando, preliminarmente: (i) a impugnação ao valor da causa, com pedido de readequação conforme o art. 292, II, § 2º, do CPC; (ii) a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ante a exclusão do crédito consignado pelo Decreto nº 11.150/2022; (iii) a inadequação e consequente rejeição do plano de repactuação apresentado; (iv) a ausência de legitimidade ativa e de interesse de agir, por inexistência de superendividamento nos moldes legais; (v) a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; e (vi) a impossibilidade de cumulação do pedido de limitação de descontos com o procedimento da repactuação de dívidas. No mérito, sustenta a legalidade do contrato celebrado, a inexistência de extrapolação da margem consignável e a ausência de boa-fé objetiva por parte da autora. Requereu, ao final, a improcedência da ação e a condenação da autora aos ônus sucumbenciais.Citada, a requerida Facta Financeira S.a. ofertou contestação (evento nº 67), alegando, preliminarmente: i) inépcia da petição inicial, pela ausência de documentos essenciais à demonstração da condição de superendividamento e do plano de pagamento previsto na Lei nº 14.181/2021; ii) falta de interesse de agir, ante a inexistência de pedido administrativo prévio e pela inadequada inclusão de contratos de crédito consignado no rol das dívidas passíveis de repactuação; iii) ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial; e iv) pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos. No mérito, sustenta a validade e regularidade dos contratos firmados, a inexistência de superendividamento nos moldes legais, a responsabilidade exclusiva da autora pelas dívidas contraídas e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso concreto, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela observância estrita dos limites legais à eventual repactuação.Intimada quanto as peças de defesa, a parte autora apresentou impugnação às contestações conforme evento nº 70, na qual defende, em apertada síntese, a manutenção da justiça gratuita com base em presunção legal de hipossuficiência e farta jurisprudência. Rebate a tese de impossibilidade jurídica do pedido ao sustentar a legalidade da renegociação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento e na teoria da novação. Refuta ainda a alegação de ausência de interesse de agir, sustentando ser desnecessário o esgotamento da via administrativa. Demonstra a situação de superendividamento com base em documentos e na proteção ao mínimo existencial, rebatendo o valor de R$ 600,00 como insuficiente. Questiona a tese defensiva sobre a inaplicabilidade da limitação de 30% a empréstimos consignados e sustenta a hipervulnerabilidade da autora por ser idosa. Por fim, requer a inversão do ônus da prova e a procedência total dos pedidos formulados na inicial.Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento nº 71), todos os litigantes permaneceram silentes (eventos nº 72 a 83).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Não obstante o protesto das partes para provar os seus alegados por todos os meios de provas em direito admitidos, vejo que a matéria ventilada para exame e decisão é de fato e de direito. No entanto, a questão fática é provada por outros meios, que não seja a prova oral. Daí, nada impede de se julgar o processo seguindo as recomendações do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Superada a questão, passo ao conhecimento das preliminares aventadas em contestação pelas requeridas.DecadênciaDefende a ré Banco Safra S.A. com base no artigo 26, II do CDC, a decadência do pedido inicial, eis que ultrapassado o prazo decadencial previsto no art .26 do CDC. O prazo decadencial de 90 dias aplica-se aos vícios aparentes ou de fácil constatação. No caso dos autos, trata-se de vício do serviço de natureza continuada, consistente na cobrança excessiva que persiste mês a mês. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, nas relações continuativas, o prazo decadencial renova-se a cada cobrança indevida, não havendo que se falar em decadência enquanto perdurar a lesão ao direito da consumidora.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. O Tribunal de origem afastou a incidência da decadência, no caso, ao fundamento de que, por envolver obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se a partir de cada novo ato, mensalmente. 2. Com efeito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1195367 BA 2010/0092143-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010)Forte nestas razões, REJEITO o pedido de suspensão do processo.Falta de interesse de agirO interesse processual manifesta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. A necessidade decorre da resistência das requeridas em limitar voluntariamente os descontos ao patamar legal. A utilidade evidencia-se pela possibilidade de o provimento jurisdicional melhorar a situação jurídica da autora. A adequação resulta da escolha da via processual apropriada (ação de obrigação de fazer) para compelir as requeridas ao cumprimento da limitação legal. O fato de uma das requeridas alegar estar dentro da margem não elimina o interesse de agir em relação às demais, nem afasta a necessidade de análise conjunta dos descontos que ultrapassam o limite global.Deste modo, rejeito a preliminar aventada pelas rés.Inépcia da inicialA peça vestibular atende integralmente aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando qualificação das partes, causa de pedir próxima e remota, pedido determinado e valor da causa. A narrativa dos fatos é clara e coerente, permitindo a identificação da situação de superendividamento e do pedido de limitação dos descontos. A possibilidade de exercício do direito de defesa pelas requeridas resta comprovada pelas minuciosas contestações apresentadas, demonstrando que a inicial cumpriu sua função processual de delimitar o objeto da lide.Assim, rejeito a preliminar.Impugnação ao valor da causaO artigo 292 do CPC estabelece que o valor deve corresponder ao benefício econômico pretendido. No caso, a autora busca a limitação dos descontos, o que resulta em economia mensal correspondente ao excesso cobrado além dos 30% legais. Considerando-se o período remanescente dos contratos e a economia gerada pela redução dos descontos, o valor atribuído mostra-se consentâneo com o proveito econômico perseguido, não merecendo redução, eis que relacionado com o valor integral dos contratos celebrados.A propósito, este é o entendimento do sodalício goiano:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTROLE. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA . INSUBSISTÊNCIA. VALOR QUE EXCEDE AO LIMITE CONSIGNÁVEL. PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 7 .112/10 AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. A alegação de matéria não deduzida no juízo de origem caracteriza inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso nessa parte . 2. Consoante entendimento da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. Os descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos bancários, submetem-se à limitação no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos previsto na Lei estadual nº 16 .898/2010. 4. Não há que se falar que a fonte pagadora autorizou os descontos, o que afastaria a responsabilidade do banco em observar a limitação legal imposta em casos como o presente, haja vista que o banco possui plenas condições para avaliar a existência de margem consignável no momento da contratação. 5 . É possível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos de modo a ajustar o princípio da autonomia da vontade às normas de ordem pública que regem a relação de consumo (Súmula 297/STJ), sobretudo quando em risco a própria dignidade do mutuário, pela violação ao estatuto jurídico do patrimônio mínimo e à norma cogente que trata da limitação da margem consignável. 6. O fato de o autor ter pactuado livremente os empréstimos não torna lícitos os descontos além da margem consignável disponível, independentemente de comprovação de que aufere rendimentos suficientes para honrar os empréstimos que contraiu, pois tal não invalida a necessidade de observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, os quais pacificaram o entendimento de que o limite máximo de descontos em folha de pagamento é de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor. 7 . O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Ante a inexistência de valor de condenação, a verba honorária deve ser fixada com base no valor atualizado da causa, consoante ordem de preferência estabelecida no § 2º, do artigo 85 do CPC, reforma que se opera de ofício, por não prevalecer o critério fixado na sentença (equitativo). 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E AMBAS DESPROVIDAS. (TJ-GO 56236563220218090051, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)Logo, rejeito a preliminar aventada.Ausência de legitimidade ativa e da inaplicabilidade da lei do superendividamentoA legitimidade ad causam decorre da titularidade do direito material ou da afirmação de sua existência. A autora é titular dos benefícios previdenciários objeto dos descontos questionados e contratante dos empréstimos consignados, possuindo legitimidade para postular a observância dos limites legais de consignação. Importante ressaltar que a presente ação não versa sobre procedimento de superendividamento ou repactuação de dívidas, mas sim sobre limitação de descontos que extrapolam a margem consignável permitida pela Lei nº 10.820/2003.Embora as requeridas sustentem que o presente processo trata de repactuação de dívidas consignadas - excluídas pelo Decreto nº 11.150/2022 -, tal argumentação não prospera. A própria inicial é clara ao postular não a repactuação das dívidas, mas a limitação dos descontos ao percentual legal de 30%, com fundamento direto na Lei nº 10.820/2003. A Lei do Superendividamento é invocada apenas de forma subsidiária para caracterizar a situação fática da autora e reforçar a proteção do mínimo existencial, não como fundamento procedimental da demanda.Necessário salientar, por oportuno, que apesar de adotar posição contraditória em sua impugnação as contestações (ao defender que o feito trata de repactuação de dívidas), a autora deixou claro em sua inicial (pela análise dos fatos, fundamentos e pedido) que a sua pretensão se reduz a limitação de descontos.Assim, a presente ação funda-se primordialmente na violação aos limites da margem consignável estabelecidos pela legislação específica dos empréstimos consignados, independentemente do procedimento de superendividamento. A autora possui legitimidade plena para pleitear o cumprimento dos parâmetros legais de consignação diretamente dos credores, sem necessidade de repactuação ou aplicação do rito especial da Lei nº 14.181/2021.Nestes termos, rejeito as preliminares aventadas em contestação.Não há outras prejudiciais de mérito a serem analisadas.Analisando o feito, vejo que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Logo, diante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais questões preliminares, passo a análise do meritum causae.Em proêmio, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as instituições financeiras e seus clientes, como no caso dos autos, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme teor do Enunciado nº 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Feitas tais considerações e após analisadas as provas produzidas durante a tramitação do feito, vejo que o pedido inicial é improcedente.A respeito da temática, o artigo 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003 estabelece como limite de crédito consignável relacionado a empréstimo dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (como é o caso da Autora) o porcentual de 35% (trinta e cinco por cento) e não 30% (trinta por cento) como defende a Autora.Veja-se:Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.[...]§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.[...]Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora possui nove empréstimos consignados que descontam 32.93% de sua renda líquida de R$ 3.600,90 - após abatido IR (R$ 87,02) de seu benefício bruto, correspondente ao valor R$ 3.687,92-. Dos contratos apresentados, apenas um foi celebrado antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.431/2022 (novamente alterada pela Lei nº 14.601, de 2023, mantida a mesma porcentagem anterior), estando os demais sujeitos ao novo limite de 45% estabelecido pela legislação vigente.No caso em análise, considerando que apenas um contrato foi celebrado sob a vigência da redação anterior da Lei nº 10.820/2003 (limite de 30%), e os demais foram firmados após a Lei nº 14.431/2022 (limite de 45%), verifica-se que o percentual de desconto de 32.93% encontra-se dentro dos parâmetros legais vigentes.Embora a autora invoque situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não restou demonstrado nos autos que o percentual desconto efetivamente comprometa sua subsistência. Ademais, os contratos foram celebrados de forma livre e consciente pela autora, que tinha pleno conhecimento dos termos e condições, incluindo o percentual de desconto mensal. No presente caso, inexiste demonstração concreta de que os descontos comprometam o mínimo existencial da autora. A alegação genérica de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a validade de contratos celebrados dentro dos parâmetros legais.A situação é diversa daquela em que os descontos ultrapassam os limites legais ou quando há demonstração efetiva de comprometimento da dignidade humana. Aqui, os contratos observam a legislação aplicável, não havendo vício que justifique a intervenção judicial.Por fim, ressalto que a Lei nº 14.431/2022 foi editada justamente para adequar os limites de consignação às necessidades dos beneficiários do INSS, considerando-se as particularidades desta categoria. O percentual de 35% exclusivamente para empréstimos consignados foi estabelecido pelo legislador após análise técnica e social, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador na definição de tais parâmetros.Assim, não vislumbro elementos que justifiquem a limitação dos descontos ao percentual de 30%, uma vez que os contratos observam os limites legais vigentes à época de suas celebrações, não havendo demonstração de abusividade ou comprometimento efetivo do mínimo existencial.Desnecessárias outras considerações sobre a lide, impondo-se a improcedência do pleito inicial.Ante o exposto, julgo improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, os pedidos constantes da inicial.Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Contudo, a cobrança e execução destes ônus ficarão suspensas com base no art. 98, § 3º, do CPC, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
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06/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTrata-se de pedido de repactuação de dívidas para limitação de empréstimos consignados, devido a alegação de superendividamento. Principais pontos abordados: 1- a autora contratou o empréstimo de forma voluntária; 2- Confirmação do Recebimento do Empréstimo/ Cumprimento do Contrato; 3- Falta de Interesse de Agir; 4- Rendimento Mínimo Existencial;5- Regularidade da Contratação; 6- Responsabilidade da Autora; 7- Dilação de Prazo para Apresentação de Documentos;8 - Da Inépcia Da Petição Inicial;9- Da Ausência De Comprovação Dos Gastos Fixos Mensais; 10- Da Imprescindibilidade Da Perícia Contábil Para Aplicação Justa Da Lei De Superendividamento;11- Da Impugnação ao Plano Voluntário de Pagamento Apresentado pela Parte Autora AO JUÍZO DA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO PROCESSO NÚMERO: 5199751-24.2025.8.09.0051 FACTA FINANCEIRA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 15.581.638/0001-30, com sede na Rua dos Andradas, 1409, 7º andar, Centro, CEP: 90020-011, Porto Alegre/RS, vem, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, constituído mediante instrumento procuratório em anexo, apresentar CONTESTAÇÃO Aos fatos e pedidos formulados nos autos do processo em epígrafe, que lhe move CONCEICAO GOMES BOTELHO DE SOUZA, o que faz em consonância com os fundamentos de fato e de direito abaixo adunados para ao final requerer. EMENTA CONTESTAÇÃO 2 ● ● ● 03 Principais Teses Jurídicas Regularidade da contratação evidenciada através dos documentos colacionados e da conduta da parte autora. Ausência de comprovação da violação ao mínimo existencial Ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva 02 Principais Subsídios e Provas Contrato Comprovante de pagamento Documentos pessoais do cliente Geolocalização Biometria facial Hiperlinks 01 Síntese da Contestação Narrativa e Pedidos Autorais Realidade dos Fatos e Defesa Alega a parte autora que se encontra em situação de superendividamento em razão de dívidas contraídas com várias instituições financeiras, inclusive com este réu, o que estaria comprometendo sua subsistência mínima. Requer gratuidade de justiça e tutela de urgência, para limitar os descontos de suas dívidas em 30%. Suspender a cobrança dos valores excedentes e impedir a inclusão de seu nome em órgãos de inadimplência. . i) Fundamental entender a modalidade de cada dívida contraída pelo autor; ii) Demonstrar a regularidade dos contratos com este banco Réu e a força dos instrumentos firmados; iii) Observar se a quantia do empréstimo foi recebida; iv) Identificar que não houve vício de vontade na contratação; v) Verificar que o consumidor recebeu o que buscou, foi beneficiado e, agora, quer se desobrigar; e vi) Que não há violação ao mínimo existencial; Requerimentos Finais Acolhimento das preliminares; Sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; Na remota hipótese deste juízo entender pela possibilidade de limitação do comprometimento da renda da parte autora, que o eventual acolhimento de plano de repactuação de débito se dê mediante aplicação de todas as regras previstas na Lei 14.181/2021 e no Decreto 11.150/2022, inclusive no que diz respeito ao art. 3º e 4º deste Decreto. Preliminares Falta de interesse de agir; Inépcia da inicial; Ausência de mínimo existencial; Dilação de prazo. CONTESTAÇÃO 3 ● ● ● 1. Foco inicial O objeto desta ação tem chamado a atenção do Poder Judiciário tendo em vista o grande e crescente volume de demandas ajuizadas sob alegação de violação do mínimo existencial, com fundamento na Lei do Superendividamento. O que se tem visto na prática é: Necessário que o judiciário esteja atento a tal conduta, analisando detidamente os fundamentos apresentados e as provas produzidas nos autos para busca da verdade, combatendo as posturas identificadas acima, inclusive com a aplicação das penalidades de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Isto para que não se incentive o ajuizamento de demandas descabidas, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário. 2. Das preliminares A. Da inépcia da inicial/falta de interesse de agir – ausência de documentos que comprovam a condição de superendividamento Prescreve o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por documentos essenciais, entenda-se aqueles destinados à comprovação do atendimento aos requisitos da lei para que a ação seja processada, em análise que antecede o mérito. Quanto à ação que discute o “superendividamento”, da Lei 14.181/2021, que alterou o Código de 1 As partes buscam a instituição financeira porque necessitam de crédito. Contratam o empréstimo, recebem o valor e dele fazem uso. 2 Posteriormente – muitas vezes após anos – valendo-se da gratuidade de justiça (em qualquer hipótese não terão nenhum ônus), ajuízam ação alegando que às dívidas vem gerando demasiado desequilíbrio financeiro, violando o mínimo existencial. 3 Ajuízam tal ação sem apresentar documentos essenciais para o deslinde do feito, tais como o plano de repactuação, a prova da renda familiar e documentos comprobatórios quanto a demonstração de violação ao mínimo existencial. 4 Com o êxito da demanda, prolongam por anos e anos as parcelas dos negócios firmados, causando grande desequilíbrio econômico as instituições financeiras acionadas. CONTESTAÇÃO 4 ● ● ● Defesa do Consumidor para tratar do tema, extrai-se que: Apenas o consumidor que, de boa-fé (por circunstâncias alheias à sua vontade), passou a suportar comprometimento de renda que não lhe permita a manutenção de valor definido em lei como “mínimo existencial”, possui direito à repactuação regulada por tal legislação (Art. 54-A e 104-A do CDC). O superendividamento ocorre quando o consumidor possui débitos vencidos cujo adimplemento compromete a manutenção do seu mínimo existencial, definido pelo Decreto 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.567/2023, como equivalente a renda mensal de R$ 600,00. Todos os documentos que comprovem a condição de superendividamento do consumidor se mostram essenciais ao processamento da ação que objetiva a repactuação de débitos fundada nas disposições da Lei 14.181/2021. Imprescindível que a parte apresente os seguintes documentos: Todavia, a parte requerente deixou de apresentar: 01 Prova da existência das dívidas mencionados na petição inicial e indicação da natureza de cada uma delas. 02 Contratos referentes às dívidas mencionadas no cálculo do comprometimento do seu mínimo existencial 03 Contracheques e extratos bancários de suas contas bancárias referentes aos últimos 3 anos, para atestar seus reais rendimentos e comprovar a sua boa-fé no uso de seus recursos. Documentos que evidenciem a existência das dívidas indicadas na petição inicial, consideradas no cálculo sobre o qual se funda a alegação de comprometimento do mínimo existencial. Documentos que comprovem ser a parte autora a responsável pelo adimplemento de tais dívidas (comprovantes de pagamento, extratos bancários, faturas, etc.) Documentos que indiquem a real capacidade de pagamento/os rendimentos do autor e das pessoas que compõem seu núcleo familiar. Documentos que atestem a boa-fé da parte na aquisição das dívidas e destinação conferida aos créditos contratados. CONTESTAÇÃO 5 ● ● ● 04 Declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos, para avaliação do seu patrimônio, e de sua real capacidade de pagamento das dívidas (verificar a existência de bens que podem/devem ser alienados para adimplemento das dívidas). 05 Certidão negativa de imóveis e de veículos (ante a possibilidade da parte ter adquirido bens após a última declaração de imposto de renda, ou justificadamente não os ter declarado). 06 Comprovação da destinação conferida a todos créditos contratados. 07 Cópia de todos os contratos relacionados na petição inicial. 08 Justificativa a respeito dos motivos ou causas do superendividamento, demonstrando a ocorrência de desemprego, redução de renda, doença, morte etc., que justifique a alteração da situação financeira da época das contratações até o ajuizamento desta ação. 09 Documentos que evidenciem a capacidade do autor de honrar com o pagamento do plano de pagamento apresentado. 10 Documentos que comprovem que os requeridos correspondem a todos os credores da parte autora. 11 Dados das pessoas que integram o núcleo familiar do autor - com indicação de nome e CPF destes; a relação de contas bancárias que possuem e os extratos dos últimos 3 anos de cada uma delas; declaração do imposto de renda dos últimos 3 anos; comprovantes de rendimentos dos últimos e anos; certidão negativa de imóveis e de veículos; indicação da renda média mensal individual e familiar - tudo isto a ser analisado e considerado, por existirem dívidas em comum, bem como dever legal de auxílio mútuo para o pagamento das despesas familiares (art. 1.566 do CC). Fica evidente a inépcia da inicial por ausência de apresentação de documento essencial (art. 320 e 330, I do CPC). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CALCADA NA INÉPCIA DA PEÇA INICIAL. [...] MONTANTE DOS DÉBITOS QUE NÃO APONTA O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL, NÃO CARACTERIZANDO O SUPERENDIVIDAMENTO. ACERTO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. (TJ-SC - APL: 50062545620228240011, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 17/11/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial). (g.n). Recurso Inominado. Superendividamento. Pretensão de repactuação de dívida. Autora que não demonstrou que os requeridos são seus únicos credores, o valor atualizado da dívida, a capacidade de pagamento e, principalmente, o prazo máximo de um acordo compulsório, impossibilitando a exata defesa dos requeridos. Inépcia da petição inicial configurada. Extinção do feito, sem análise do mérito. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - RI: 00036704620218260637 Tupã, Relator: André Gustavo Livonesi, Data de Julgamento: 25/08/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/08/2023) (g.n). CONTESTAÇÃO 6 ● ● ● A ausência de apresentação de todos os documentos essenciais, e consequentemente, de comprovação do superendividamento da parte autora, evidencia a sua falta interesse de agir, eis que a ação de repactuação de débitos destina-se, “exclusivamente”, àqueles que se encontram em tal condição (art. 104-A do CDC): [...] 3. Nos termos do art. 104 - A do CDC “a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” 4. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, caracterizando o superendividamento a impossibilidade do consumidor pagar a totalidade das suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 5. Encontra-se escorreita a sentença que extinguiu o processo de repactuação de dívidas por falta de interesse de agir quando, intimado, o autor não demonstrou o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 104 - A do CDC. 6. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-DF 07195325720228070007 1694944, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2023). (g.n). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO DEMONSTRADO - NÃO APLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor. Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. No caso, o consumidor não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete a sua subsistência. O acervo probatório comprova que o Mutuário tem condições de quitar os empréstimos sem que isso lhe prive do mínimo existencial. (TJ-MT 10422750620218110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022). (g.n). Ante a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir da parte autora, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 320; 330, I; 485, I, IV e VI do CPC). CONTESTAÇÃO 7 ● ● ● B. Inépcia da inicial pela não apresentação de plano de pagamento que atenda aos requisitos da lei. O art. 104-A do CDC prevê que ao propor a ação de repactuação de dívidas o consumidor deve apresentar plano de pagamento que: Considere todos os seus débitos (à exceção daqueles indicados no §1º do art. 104 do CDC). Possua prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação dos débitos. Preserve o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas nos contratos. Individualize o valor devido a cada credor, assim como a forma de pagamento. Indicação de condutas a serem adotadas pelo consumidor que evitem o agravamento de sua condição de superendividamento, bem como compromisso de observá-las. Ocorre que o pedido de limitação dos descontos em 35% de seus rendimentos não preenche os requisitos legais do plano de pagamento, eis que: Não está acompanhado de comprovação de que abarca todas as dívidas elegíveis ao plano de repactuação. Apresenta proposta de pagamento em prazo superior a 5 anos. Não individualiza o crédito devido a cada credor (valor incontroverso), a forma de pagamento a cada um destes, os valores principais das dívidas, a forma de pagamento originalmente avençada; não indica prazos de pagamento e percentual de redução dos encargos da dívida ou da remuneração de cada operação. Não demonstra a capacidade de pagamento (sustentabilidade do plano de pagamento) de cada credor dentro do prazo de 5 anos, com respeito às garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, bem como, ao valor principal da dívida e a forma original de pagamento. Considera dívidas que por disposição legal – art. 104, §1º do CDC - não podem integram o plano de repactuação de débitos. Não atende aos ditames da lei (art. 104-A do CDC). CONTESTAÇÃO 8 ● ● ● O indeferimento da petição inicial por inépcia é a medida que se impõe. Vejamos: Pedido e repactuação da dívida deduzido com fundamento no artigo 104-A do CDC. Desacompanhado da demonstração da capacidade de honrar o plano de repactuação da dívida pleiteado. Autor que reconhece sua incapacidade de pagamento. Inépcia da inicial confirmada. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10056571220228260073 SP 1005657-12.2022.8.26.0073, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 16/12/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022). (g.n). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO DA PARTE AUTORA. PLANO DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS. INSUBSISTÊNCIA. APRESENTADA PROPOSTA INEFICAZ PARA O FIM PRETENDIDO. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS CONTRATOS QUE GERARAM OS DÉBITOS. ADEMAIS, CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES QUE DEVE SE DAR NO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 104-A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11º, DO CPC). DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50034174020228240104, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial). (g.n). APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO - LEI N.º 14.181/2021). SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR.FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO CONTEMPLANDO A TOTALIDADE DAS DÍVIDAS E DE INCLUSÃO DE TODOS OS DEVEDORES NO POLO PASSIVO. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA ART. 104-A DO CDC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002491-48.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08- 2023). A ausência de informações essenciais no plano de pagamento tem por efeito, dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, violando o art. 5º, LV da Constituição Federal. Diante da ausência de plano de pagamento válido, requer a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 320; 330, I; 485, I do CPC). C. Falta de interesse de agir para inclusão de empréstimo consignado em ação de repactuação de débitos CONTESTAÇÃO 9 ● ● ● Não há interesse de agir para inclusão de empréstimo consignado/cartão consignado em ação de repactuação de débitos. Tais normas já possuem limitação de cobrança regulada por lei específica, além de não puderem ser objeto do cálculo referente ao mínimo existencial, conforme prevê o art. 4º, I, H do Decreto 11.150/2022: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERINDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. LEI 14.181/2021. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I - Não há interesse de agir na inclusão de empréstimos consignados em ação que visa a repactuação de débitos segundo disciplina da Lei 14.181/21, uma vez que esses empréstimos já possuem limites previstos em lei como margem consignável e, ainda, diante da vedação do art. 4º, parágrafo único, alínea ?h?, do Decreto 11.150/22. [...] (TJ-DF 07072492020228070001 1628756, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/11/2022); (g.n). Dessa forma deve ser reconhecida a exclusão do crédito consignado do rol de superendividamento, em razão de sua regulação específica. Deve a ação ser extinta sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e VI do CPC. E. Da ausência de condição da parte autora – Rendimento Mínimo Existencial Cumpre ressaltar, que a própria lei, não especifica valores de rendimentos, afim de quantificar, o mínimo existencial, eis que ausente regulamentação para tanto, conforme se verifica: Ocorre que, em 27/07/2022, foi publicado Decreto n. 11.150, por meio do qual foi regulamentado o conceito de mínimo existencial previsto no Código de Defesa do Consumidor, para fins de prevenção, tratamento e conciliação das situações de superendividamento. Assim, nos termos do Decreto n. 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor, aquantia equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) responsável e sobre a educação financeira do consumidor. da regulamentação. CONTESTAÇÃO 10 ● ● ● Logo, mero pedido de repactuação, sem comprovação da condição acima, não merece processamento sob a luz da lei 14.181/21, razão pela qual, requer seja acolhida a preliminar, para julgar extinto o feito, por ausência de pressupostos processual. F. Da ausência de interesse de agir – Ausência de pedido administrativo Inicialmente, cumpre destacar que de acordo com informações disponíveis no endereço eletrônico do consumidor.gov.br, a Facta apresenta elevados índices de solução de problemas, o que evidencia sua integridade, boa-fé e empenho na solução dos conflitos apresentados por seus clientes. Entretanto, no caso em análise, percebe-se que em nenhum momento a parte autora buscou a ré para solicitar administrativamente o atendimento à sua pretensão. Logo, evidente a ausência de interesse de agir da parte autora, não pela necessidade de exaurimento da via administrativa, mas pela ausência de uma pretensão resistida, sem a qual não há lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Registre-se que a jurisprudência pátria tem se firmado pela necessidade de se buscar uma solução amigável antes da judicialização da demanda. Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI do CPC. G. Da Dilação de prazo para apresentação de documentos Em que pese diligências internas para obtenção dos documentos, não foi possível, nesse primeiro momento, a localização e disponibilização do comprovante de transferência. De modo algum, Excelência, isso implica dizer que a instituição financeira obstaculizará a apresentação do referido documento. Razão pela qual se requer a concessão de mais 15 dias úteis para localização e disponibilização do documento do extrato e comprovante de transferência. CONTESTAÇÃO 11 ● ● ● Lado outro, o pedido de concessão de prazos não pode ser considerado como uma resistência ao presente procedimento, ou ato protelatório. Ressalte-se, o contrato, será apresentado dentro do novo prazo estabelecido por Vossa Excelência. Pelo exposto, pugna a Facta Financeira pela dilação do prazo para o cumprimento efetivo da decisão proferida por Vossa Excelência. 3. Do mérito A. Detalhamento/Rechaçamento dos fatos Inicialmente, é necessário evidenciar que a condição de superendividamento deve ser comprovada pela parte autora e é caracterizado pela impossibilidade manifesta do consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, que conforme estipulado pela legislação vigente, é de R$ 600,00, valor superior ao informado pela própria parte autora. Logo, mero pedido de repactuação, sem comprovação da condição acima, não merece processamento sob a luz da lei 14.181/21. Além disso, o que se observa é a tentativa de diminuição do que fora compactuado, pois a parte autora alega o superendividamento, mas pugna pela revisão contratual com a redução da parcela original. No mais, a parte consumidora tampouco demonstra o plano de pagamento com demonstração de suas dívidas e os cálculos para pagamento. Em caso que se almeja uma renegociação/ refinanciamento da dívida a mesma pode ser feita diretamente com a Facta Financeira, não cabendo arguir sobre superendividamento. Evidente, pois, as regularidades dos contratos objetos desta ação, de modo que deve a presente demanda ser julgada totalmente improcedente. B. Da aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DILAÇÃO DO PRAZO PARA EXIBIR PARTE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. POSSIBILIDADE, NO CASO, DIANTE DA MULTIPLICIDADE DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). JURISPRUDÊNCIA DA 17ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO -Unânime - J. 03.12.2014 – original sem grifos) CONTESTAÇÃO 12 ● ● ● Os institutos devem ser aplicados à espécie. É que como a Parte Adversa já possui o produto há certo tempo, o primeiro instituto tem ligação intrínseca. Já o segundo possui elementos essenciais envolvendo a matéria de empréstimo consignado: C. Do alegado superendividamento e da culpa exclusiva da parte autora Excelência, necessário o chamamento do feito à ordem, uma vez que, beira a má-fé a pretensão da autora, de ver repactuadas dívidas por suposto superendividamento, uma vez que o desequilíbrio na utilização de crédito cedido, foi a real causa de a parte autora ter se colocado na situação alegada de insolvência. Nos termos da legislação vigente excluem-se do processo de repactuação, dividas oriundas de contratos celebrados sem a intenção de pagamento: Art. 6º No âmbito da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento em dívidas de consumo, a repactuação preservará as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, nos termos do disposto no caput do art. 104-A da Lei nº 8.078, de 1990. Parágrafo único. Excluem-se do processo de repactuação de que trata o caput: I - as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e II - as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Resta claro que a parte autora não tinha intenção de efetuar o pagamento das parcelas e faturas que em muito superam seus rendimentos mensais. CONTESTAÇÃO 13 ● ● ● Ainda, excludentes ao processo de repactuação: deverão ser imediatamente refutados os pedidos de repactuação de operações ou situações expressamente vedadas pela lei, encontradas nos artigos 54-A, §3º e 104-A, §§1º e 5º, quais sejam: a) Dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé; b) Aquisição ou contratação de produtos ou serviços de luxo de alto valor; c) Contratos celebrados com o propósito de não realizar o pagamento, como aqueles em que não houve o pagamento da primeira parcela, especialmente quando não indicado pelo autor situação que lhe reduziu o potencial econômico no intervalo entre a contratação e o vencimento das primeiras parcelas. A presente petição busca demonstrar que o crédito consignado, devido à sua regulação específica e à proteção oferecida pelo Decreto Nº 11.150/2022, não deve ser incluído no rol de dívidas a serem consideradas no âmbito de superendividamento. O referido decreto, ao estabelecer o conceito de "mínimo existencial", garante que o devedor mantenha condições de subsistência digna, resguardando os seus direitos fundamentais, independentemente das obrigações assumidas por meio de crédito consignado. Nesse sentido, o crédito consignado, sendo regulamentado por legislação especial e atrelado diretamente à fonte de rendimento do devedor, já considera a preservação do mínimo existencial, não se confundindo com as dívidas de consumo desenfreado que caracterizam o superendividamento. Dessa forma, pleiteia-se que o crédito consignado seja excluído da avaliação de superendividamento, conforme os princípios estabelecidos no Decreto Nº 11.150/2022. Decreto 11.150 de 2022, artigo 4º, p.u, ‘h’: Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica iii) Da não inclusão do consignado no rol de superendividamento, com base no Decreto Nº 11.150/02, que estabeleceu o mínimo existencial, por conta de legislação especial Dessa forma deve ser reconhecida a exclusão do crédito consignado do rol de superendividamento, em razão de sua regulação específica. D. Do prazo limite de repactuação – superendividamento Mesmo que se trata-se de superendividamento, o que não é o caso conforme acima demonstrado. A dívida que o autor possui junto a instituição ora demandada, não se enquadra no prazo limite de repactuação que é de 5 anos conforme §4º, do art. 104-B, do CDC, transcrevo: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º […]; § 2º […]; § 3º […]; CONTESTAÇÃO 14 ● ● ● § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. A própria parte autora ciente que suas dívidas não se enquadram em tais parâmetros, propõe de forma absurda, a repactuação das dívidas de forma inadequada. Transcrevo decisão da Ilústre Julgadora, Dra. Cinthya Coelho Laranja, que ao proferir Sentença em caso semelhante (Processo n. 5018498-81.2021.8.08.0048, Órgão julgador: Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível), julgou extinta a demanda com base no seguinte fundamento: “Em mero cálculo aritmético, utilizando 40% (quarenta por cento), conforme a Medida provisória nº 1.006/2020, convertida na Lei 14.131/2021, levando em consideração o aumento do salário mínimo para R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), teríamos a disponibilização do valor de R$ 29.088,00 (vinte e nove mil e oitenta e oito reais), para o plano judicial compulsório, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, correspondendo a 52,90% do total da dívida, sendo seu valor total de R$ 54.980,78 (cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), sem a devida correção, referente ao §4º, do art. 104-B, do CDC, transcrito alhures, tornando a medida inviável, eis que tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio na seara adequada, portanto a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.” Face ao exposto, requer seja julgado EXTINTO o feito por ausência de pressuposto processual. E. Do valor mínimo existencial O Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor CONTESTAÇÃO 15 ● ● ● pessoa natural equivalente a R$ 600,00, quantia que deve ser considerada para fins de avaliação de superendividamento e repactuação de débitos, sob pena de descabido dirigismo contratual. A este respeito: [...] 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). (g.n). Quanto ao referido decreto e ao valor por ele estabelecido como mínimo existencial, registre-se que há presunção legal de sua constitucionalidade: [...] O procedimento de repactuação da dívida exige uma atuação abusiva do agente financiador em afronta as regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC. 6. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal. 7. Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07058813420228070014 1659165, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/02/2023). (g.n). Na análise do caso concreto, eventual alteração do antedito valor fixado para o mínimo existencial, ou de consideração de valor diferente deste no plano de pagamento, estará violando frontalmente não somente o Decreto nº 11.150/2022, mas também o art. 5º, II da Constituição Federal. F. Considerações acerca da lei de superendividamento (Lei 14.181/21) Esta Lei foi instituída com o objetivo de criar ferramentas destinadas a evitar o superendividamento dos consumidores, assim como possibilitar que os consumidores de boa-fé superendividados possam retornar ao estado de solvência mediante plano de pagamento de débitos que não comprometa o seu “mínimo existencial”. Entretanto, o que tem se visto na prática são pessoas que buscam se aproveitar de tal amparo legal para o fim de se esquivar de obrigações legítimas ou solicitar negociações desrazoáveis e que não encontram guarida nesta legislação. Muitas destas ações têm se baseado em pedidos genéricos e encontram-se desacompanhados de um plano de repactuação na forma da lei ou de prova de comprometimento do mínimo existencial. CONTESTAÇÃO 16 ● ● ● Pede-se cautela na interpretação e aplicação da sobredita Lei, bem como rigor na análise dos requisitos para o processamento da ação de repactuação de débitos, a fim de que a sua finalidade não seja desvirtuada e se incentive o ajuizamento de demandas descabidas. G. Da necessidade de demonstração de boa-fé na aquisição das dívidas que se pretende repactuar O §1º do art. 54-A do CDC apresenta a “boa-fé” na aquisição das dívidas como requisito para que o consumidor que detém passivo que comprometa seu mínimo existencial se qualifique como superendividado e faça jus à repactuação prevista no art. 104-A do CDC. O §3º do mesmo dispositivo legal determina que as disposições da Lei 14.181/2021 não se aplicam ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo. A partir deste texto legal, verifica-se que a boa-fé na ação que discute superendividamento não é presumida, mas deve ser demonstrada. O consumidor deve comprovar que não contraiu as dívidas consciente de que não poderia honrá-las, ou ainda, para aquisição de bens/serviços supérfluos. A ausência de demonstração de algum infortúnio da vida (doenças; divórcio; perda involuntária de renda; morte de mantenedor da família, etc.), ou mesmo, um infortúnio apto a gerar o superendividamento, por si só evidencia a ausência de boa-fé da parte autora na aquisição das dívidas, ou no mínimo, má gestão de seus recursos. Com o superendividado ativo, consumidor que faz dívida consciente de que não conseguirá pagar, rompe com os princípios da boa-fé objetiva, mas, nestes casos, o pleito de repactuação dos débitos além de não encontrar guarida na Lei 14.181/2021, configura manifesto abuso de direito (art. 187 do CC). Neste caso, o autor: Não comprova a ocorrência de qualquer fato ocorrido (infortúnio da vida) apto a justificar o seu endividamento. Não informa/comprova a destinação conferida aos créditos contratados, evidenciando a ausência de má-fé na sua contratação, ou que estes não foram destinados à aquisição de bens/serviços supérfluos. CONTESTAÇÃO 17 ● ● ● Não faz prova de que não possui outros rendimentos além daquele nos quais o desconto proveniente do empréstimo está sendo lançado. Não demonstra que não possui bens passíveis de conversão em dinheiro para quitação dos débitos. Não indica os integrantes de seu núcleo familiar, bem como não faz prova da condição financeira de cada um destes (apresentação de extratos bancários dos últimos 3 anos; declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; certidão negativa de imóveis e veículos), evidenciando que não pode contar com auxílio dos mesmos. A conduta do autor afasta a presunção de sua boa-fé, e conduz este juízo ao entendimento de que o alegado superendividamento da parte requerente se deu de forma intencional ou por negligência, ou até que este inexiste, ou seja, a mesma não faz jus aos benefícios da Lei 14.181/2021. Neste sentido: [...] 3. Caso dos autos em que a recorrente deixou de trazer ao feito maiores detalhes quanto à finalidade para os quais contraídas as dívidas. Tais informações são imprescindíveis para que se verifique se os mútuos contraídos não se enquadram na hipótese excludente do art. 54-A, § 3.º do CDC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - AI: 10011023620238010000 Rio Branco, Relator: Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira, Data de Julgamento: 06/09/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2023). (g.n). [...] 3. Eventual plano judicial compulsório deve ser resultado de desarrazoada recalcitrância de credores frente ao superendividamento involuntário e de boa-fé do autor do pedido. [...] (TJ-DF 07244453120218070003 1604268, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022). (g.n). O fato do autor ter contratado o crédito antes de ajuizar esta ação evidencia que desde o início não tinha a intenção de honrá-lo na forma ajustada em contrato, ou seja, que agiu de má-fé. Vejamos: [...] Nos termos do art. 54-A do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, que englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (§§ 2º e 3º). Não se aplicando, porém, ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor CONTESTAÇÃO 18 ● ● ● (§ 3º). Na hipótese, a probabilidade do direito da parte autora não se afigura presente quando ela ingressa com a ação de recaptuação de dívida logo após tê-la contraído. (TJ-MS - AI: 14193328920228120000 Cassilândia, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 16/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023). (g.n). Diante da ausência de boa-fé da parte autora, sua pretensão deve ser julgada improcedente. H. Da impugnação ao plano de pagamento apresentado pelo autor; O plano de pagamento apresentado pela parte requerente não atende aos requisitos da lei, uma vez que: Não há comprovação de que abarca todos os credores da autora elegíveis para o procedimento em questão. Não individualiza o crédito devido a cada credor (valor incontroverso), a forma de pagamento a cada um destes, os valores principais das dívidas, a forma de pagamento originalmente avençada; não indica prazos de pagamento e percentual de redução dos encargos da dívida ou da remuneração de cada operação. Não evidencia capacidade de quitação das dívidas de cada um dos credores no prazo de até 5 anos. Considera no cálculo do valor do mínimo existencial dívidas que devem ser excluídas de tal cômputo, por força do art. 104-A, §1º do CDC e art. 4 do Decreto 11.150/2022. Considera dívidas que por disposição legal – art. 104, §1º do CDC - não podem integram o plano de repactuação de débitos. Não demonstra a capacidade de pagamento (sustentabilidade do plano de pagamento) de cada credor dentro do prazo de 5 anos, com respeito às garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, bem como, ao valor principal da dívida e a forma original de pagamento. Não atende aos ditames da lei. Evidente a inaptidão de tal plano de pagamento, e a inadmissibilidade da sua imposição ao réu. CONTESTAÇÃO 19 ● ● ● Os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. I. Do alcance das dívidas pretéritas à vigência da Lei do superendividamento Dispõe o art. 3º da Lei 14.181/2021 que a “validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos”. Temos que não é possível ao consumidor se insurgir, buscando plano de pagamento compulsório, em face dos negócios e demais atos jurídicos constituídos antes da entrada em vigor da supracitada lei. Não aceito o plano de pagamento proposto pelo consumidor, pode o juiz impor um plano de pagamento compulsório ao credor, sendo-lhe deferido a possibilidade de reduzir os juros, encargos ou qualquer acréscimo ao principal, além de ser possível a dilação dos prazos de pagamento, desde que ocorra o descumprimento de qualquer dos deveres previstos nos arts. 52 e 54-C e 54-D do CDC. 4. Na situação em exame, a despeito da situação econômica da consumidora, não restou minimamente comprovada qualquer conduta abusiva por parte da instituição financeira que respalde a pretensão de repactuação, já que todos os empréstimos foram livremente pactuados e os contratos em atraso são anteriores à nova lei. [...] (TJ-DF. 07204215720218070003, Acórdão 1432105, 7ª Turma Cível. GISLENE PINHEIRO, DJe 04/07/2022). (g.n). Tal entendimento se coaduna com o art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB, que preveem que a lei em vigor terá efeito imediato, devendo respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, no que se insere o contrato firmado entre as partes. Fica evidente a necessidade de exclusão do contrato firmado entre partes do procedimento de repactuação de débitos, preservando o direito da FACTA FINANCEIRA S.A de cobrar o respectivo valor na forma como inicialmente ajustado entre as partes. J. Da necessidade de declaração incidental da inconstitucionalidade material art. 3º da Lei 14.181 de 01º de julho de 2021 (Lei de superendividamento). CONTESTAÇÃO 20 ● ● ● O art. 5º da Constituição Federal, que inseriu no ordenamento jurídico pátrio os direitos fundamentais, dispõe, em seu inciso XXXVI, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por sua vez, definiu bem o conceito de ato jurídico perfeito e direito adquirido. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. [...] Quanto ao contrato firmado entre a FACTA FINANCEIRA S.A e a parte autora, não há qualquer discussão a respeito de sua validade. Tal negócio foi regularmente firmado, tendo o banco réu cumprido com a obrigação de liberar o crédito em favor do autor. Temos que a concretização de tais operações deu luz à consolidação de ato jurídico perfeito e ao direito adquirido do banco de exigir da parte contratante o cumprimento das obrigações pactuadas. O artigo 3º da Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, ao prever a possibilidade de alteração compulsória do que foi acordado entre as partes em um contrato válido e regular (considerando que essa é a interpretação deste juízo em relação ao dispositivo legal mencionado, com a qual a parte autora discorda, conforme delineado anteriormente), viola claramente o artigo 6º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Porque permite a revisão de contratos legítimos, desrespeitando o ato jurídico perfeito que reveste tais contratos e o direito adquirido da parte que restará prejudicada com a revisão do contrato. Sob tais fundamentos é que se pleiteia a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.181 de 01º de julho de 2021 (Lei de superendividamento), a fim de que a garantia fundamental da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, insculpidos no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal seja preservado. Consequentemente, requer exclusão do contrato firmado entre partes do procedimento de CONTESTAÇÃO 21 ● ● ● repactuação de débito. K. Da ausência dos requisitos necessários ao deferimento da pretensão liminar Pleiteia, o autor, a suspensão dos descontos provenientes do contrato celebrado com a FACTA FINANCEIRA S.A, bem como a retirada/abstenção da inclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, ao argumento de que se encontra em condição de superendividamento. Entretanto, como demonstrado por meio das razões acima, não se verifica no caso a verossimilhança das alegações autorais, requisito indispensável à concessão da tutela em questão. A simples propositura da ação de repactuação de débitos não justifica a suspensão das cobranças relacionadas aos débitos indicados pelo consumidor. O deferimento do pedido formulado pela parte autora abrirá caminho para que a mesma obtenha crédito novo, prejudicando ainda mais a sua capacidade de arcar com o pagamento de seus débitos. A este respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/21 DO SUPERENDIVIDAMENTO QUE NÃO PREVÊ A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS CONTRATOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00670254320228160000 Jandaia do Sul, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 19/05/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023). (g.n). Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência voltada a compelir os réus a excluir o nome do autor de cadastros restritivos. Deferimento. Irresignação procedente. Legítima inserção de informações do devedor em cadastro de proteção ao crédito, salvo abuso de direito, do que não se cogita. Cadastros de proteção ao crédito previstos em lei (art. 43 e §§ do CDC). Mero ajuizamento de ação de repactuação de dívidas não justificando, em absoluto, a abstenção e/ou cancelamento de anotações restritivas. Hipótese suscitando, por identidade de razões, a aplicação da orientação sedimentada na Súmula 380 do STJ. Observação de que o Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/21, apenas prevê CONTESTAÇÃO 22 ● ● ● expressamente a possibilidade de suspensão compulsória da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, após o ajuizamento da ação de repactuação, em caso de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação ( CDC, art. 104-A, § 2º), situação que não é a dos autos. Hipótese impondo ponderar, por último, que pronto e irrestrito cancelamento das anotações restritivas feitas em nome do autor teria por única utilidade permitir que este último contraísse novas dívidas e, assim, concedida a medida sem maiores reflexões e cuidados, acabaria por agravar o estado de superendividamento do devedor, acentuando o dano dos credores atuais e representando enorme risco para os prováveis credores futuros. Deram provimento ao agravo. (TJ-SP - AI: 22458104820218260000 SP 2245810-48.2021.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 22/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022). (g.n). L. Da Inadequação do Plano de Pagamento ao Prazo Legal de 60 Meses Ocorre que o pedido de limitação dos descontos em 35% de seus rendimentos não preenche os requisitos legais do plano de pagamento, em acordo ao disposto no art. 104-A da Lei nº 11.101/2005, o qual estabelece que o prazo máximo para a quitação integral do saldo devedor no processo de superendividamento é de 60 (sessenta) meses. No caso em questão, observa-se que o montante indicado como saldo devedor excede a capacidade financeira do devedor e impossibilita a sua quitação integral dentro do referido prazo legal. Tal circunstância inviabiliza a efetividade do plano, contrariando os princípios da preservação da dignidade do devedor, da boa-fé e do tratamento humanizado previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Assim, faz-se necessária a readequação do plano de pagamento, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir o adimplemento da dívida dentro do prazo legal, sem comprometer o mínimo existencial do devedor. M. Da ausência de comprovação dos gastos fixos mensais Excelência, para que se configure a situação de superendividamento nos moldes previstos pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que o requerente demonstre de forma clara e objetiva os valores efetivamente despendidos com suas despesas fixas mensais, tais como: cartão de crédito, água, luz, internet, alimentação, entre outros. No entanto, observa-se que o autor não anexou aos autos qualquer comprovação documental que confirme os valores mencionados na planilha de gastos ou na narrativa dos fatos. Tal omissão compromete a análise da real situação econômica apresentada, uma vez que os referidos gastos são fundamentais para verificar: A compatibilidade entre os rendimentos declarados e as despesas apresentadas; A existência e a dimensão do impacto dessas despesas na suposta incapacidade de pagamento das dívidas contraídas; A necessidade de preservação do mínimo existencial, conforme preconizado pela Lei nº 14.181/2021. Dessa forma, a ausência de comprovação das despesas fixas mensais configura grave lacuna na instrução processual, podendo inviabilizar a análise justa e fundamentada do pedido. CONTESTAÇÃO 23 ● ● ● Diante disso, requer-se a este juízo que determine a complementação documental pelo autor, com a apresentação de comprovantes referentes às despesas alegadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 320, caput, do Código de Processo Civil. N. Dos limites de comprometimento de renda no superendividamento Douto juízo de acordo com a Lei do Superendividamento, o limite máximo de comprometimento de renda para pagamento de dívidas é 35% da renda líquida do consumidor, e não 30% como solicita a parte autora. Este limite foi estabelecido para proteger os consumidores, evitando que fiquem com encargos excessivos e garantindo que tenham uma margem de renda suficiente para cobrir despesas essenciais. A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, tem como objetivo oferecer proteção ao consumidor que enfrenta dificuldades para pagar suas dívidas sem comprometer sua subsistência. Essa lei regulamenta o limite máximo de comprometimento da renda em acordos de pagamento de dívidas, fixando-o em 35% da renda líquida mensal do consumidor. Muitas vezes, há confusão sobre esse percentual, com algumas fontes erradamente mencionando 30%, mas o limite correto é de 35%. Esse limite é crucial para que o Requerente possa cumprir com o acordo sem comprometer suas despesas básicas, tais como alimentação, moradia, saúde e educação, dessa forma requer que o referido pedido seja julgado improcedente, mas caso vossa excelência assim não o entenda que seja reduzido para 30 a 35% conforme estabelecido na lei 14.181/2021. O. Da impossibilidade de inversão do ônus da prova A parte pede em sua inicial a inversão do ônus da prova. Contudo, deve-se rechaçar esta possibilidade, haja vista a ausência do requisito “verossimilhança das alegações”, previsto no art. 6º do CDC. Ato contínuo, não há nos autos elementos que evidenciem a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova necessária aos fatos que alega, cumprindo ressaltar que a parte autora não trouxe aos autos, sequer, extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação reclamada. Ora Exa., é certo que ainda que se acolha a inversão do ônus da prova, isto não isenta a parte autora de arcar com o seu ônus, e de fazer ao seu encargo, uma prova mínima de suas alegações, o que não se observa no presente caso. Logo, a inversão do ônus da prova deve ser afastada, e se já deferida, revogada. Contudo, caso seja acolhida, isto não exonera a parte autora de fazer a prova mínima de suas alegações, na forma do art.373, I, do CPC. P. Da Limitação de margem Destaque-se, de pronto, que a limitação da margem conforme parâmetro legal é realizado apenas para contratos cujo pagamento é por consignação, ou seja, apenas naqueles contratos de mútuo que o Órgão Pagador faz a retenção na fonte e repassa o valor devido para instituição CONTESTAÇÃO 24 ● ● ● financeira. Conforme documentos colacionados aos autos, é muito claro que o contrato firmado com a FACTA FINANCEIRA foi estabelecido na prestação mensal calculado com o valor dos rendimentos mensais da parte autora, tem-se claramente o cumprimento da limitação legal ao passo que os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido. Deste modo, a instituição financeira ré, por todo exposto, realizou os descontos em estrito cumprimento ao exercício regular de seu direito (art. 188, CC). Em função do Princípio da Eventualidade, acaso Vossa Excelência verifique a necessidade de limitação dos descontos notadamente em razão de contratos firmados com outras instituições CONTESTAÇÃO 25 ● ● ● financeiras e demais descontos obrigatórios que sobrevenham à reserva de margem da parte autora, requer a FACTA FINANCEIRA, que seja expedido ofício ao Órgão Pagador para que seja realizado o recálculo da margem, observando a ordem dos contratos averbados na linha temporal, bem como bloqueando a margem da parte autora para novos empréstimos, até que os contratos vigentes restem quitados. Q. Dos dados apresentados nestes autos Por cautela, pede-se a aplicação ao caso da regra do artigo 7, VI da LGPD1. É que dados serão expostos, mas para a realização da defesa da Peticionante. Ademais, a apresentação de dados em processos judiciais/administrativos, até mesmo os que envolvem o sigilo bancário, estão acobertadas pelo Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório (artigo 5, LV da CF/1988), consoante 1 Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); reiteradas Decisões dos Tribunais 2, inclusive sedimentadas por Precedente do STJ 3. Caso contudo este Juízo entenda por pertinente, que o feito tramite em segredo de Justiça ou que os documentos juntados que contém dados sejam tornados indisponíveis para o acesso público. R. Da Imprescindibilidade Da Perícia Contábil Para Aplicação Justa Da Lei De Superendividamento A FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qualidade de instituição financeira demandada, vem, respeitosamente, requerer a realização de perícia contábil como medida indispensável à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que tange à efetiva caracterização do alegado superendividamento e à origem dos débitos do autor. Consoante os princípios que regem a boa-fé objetiva e a transparência nas relações contratuais de consumo, bem como os ditames da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), cumpre a este juízo analisar tecnicamente a real situação financeira do autor, considerando os seguintes pontos: Composição detalhada do passivo do autor: É fundamental identificar a natureza, origem, e condições de pagamento de cada obrigação financeira, bem como distinguir entre dívidas de consumo e aquelas que possam estar excluídas do conceito de superendividamento, conforme o art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Verificação da conduta na contratação: A perícia deve apurar se houve negligência, imprudência ou má-fé por parte do autor ao contrair os débitos, afastando eventual alegação de crédito CONTESTAÇÃO 26 ● ● ● concedido de forma abusiva ou em desconformidade com os critérios legais. Capacidade econômica e financeira do autor: Avaliação objetiva da renda mensal, despesas essenciais e padrão de consumo do autor, permitindo verificar se a situação alegada configura superendividamento involuntário, nos moldes exigidos pela Lei do Superendividamento. Análise das práticas de concessão de crédito: Comprovação de que os contratos firmados com a FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO foram celebrados dentro dos parâmetros legais, respeitando os limites de crédito e a capacidade de pagamento do autor, conforme exige o art. 54-C do CDC. A realização da perícia contábil é necessária para garantir a ampla defesa da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e para subsidiar este juízo com elementos técnicos indispensáveis à solução da lide. A FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO reitera que a perícia ora pleiteada constitui medida essencial à busca da verdade real, indispensável para a correta aplicação da Lei nº 14.181/2021 e para assegurar uma solução justa e equilibrada ao presente litígio. . 4. Dos pedidos Diante do exposto, requer que: a) O acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas; b) Acaso as preliminares/prejudiciais não sejam acolhidas, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; c) Acaso entenda pelo julgamento do mérito, requer que sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelos fatos e fundamentos demonstrados na presente defesa; d) Acaso este juízo entenda pela existência de superendividamento da parte autora, e, portanto, na necessidade de eventual suspensão do contrato, o que se admite por extrema cautela processual, requer que tal montante seja a quantia devida atualizada pela parte autora a esta Financeira; e) Havendo condenação deste requerido, o que não se acredita, requer pelo atendimento ao princípio da causalidade, condenando a parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais; f) Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pericial e juntada posterior de documentos. CONTESTAÇÃO 27 ● ● ● Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova pericial, depoimento pessoal da parte autora e juntada de documentos supervenientes. Nestes termos, pede deferimento. GOIÂNIA/GO, 23/05/2025 ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 OAB/ SP 354990-S-SP Requer ainda, que, sem prejuízo das intimações eletrônicas expedidas por este juízo, as decisões também sejam pu blicadas em órgão oficial de imprensa em nome de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE sob o nº 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540 e endereço eletrônico: publicacoes.pe@urbanovitalino.com.br , sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2° e §5º, do Códex Processual Civil.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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