Processo nº 52001119220218090149
Número do Processo:
5200111-92.2021.8.09.0149
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam, em ação de restituição de quantia cumulada com indenização por danos morais, na qual a pessoa jurídica autora busca restituição de valores decorrentes de contrato de locação celebrado por empresa diversa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em determinar se há legitimidade ativa ad causam quando pessoa jurídica propõe ação de restituição de quantia e indenização por danos morais baseada em contrato celebrado por empresa distinta, dotada de personalidade jurídica própria e CNPJ diverso.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Configura-se ausência de pertinência subjetiva entre a parte que propõe a ação e a relação jurídica material deduzida em juízo quando empresa busca restituição de valores decorrentes de contrato celebrado por pessoa jurídica diversa.2. A alegação de sucessão empresarial ou colaboração entre as empresas não encontra respaldo documental nos autos.3. Não se trata de simples erro de grafia ou incorreção na denominação social, mas de pessoas jurídicas completamente diversas, impedindo a aplicação do entendimento jurisprudencial sobre correção de erros materiais.4. O princípio da estabilização da demanda veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do feito, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.5. Não se evidenciam elementos que demonstrem legitimidade extraordinária para pleitear direitos de terceiro, ausente expressa previsão legal ou situação jurídica específica que a justifique.IV. TESE(S)1. A pessoa jurídica carece de legitimidade ativa ad causam para propor ação de restituição de quantia e indenização por danos morais quando o contrato que origina o direito pleiteado foi celebrado por empresa diversa, dotada de personalidade jurídica própria e CNPJ distinto. V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.________________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 329, 485, VI, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC nº 0805711-74; TJGO, AC nº 5239221-77. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5200111-92.2021.8.09.0149COMARCA DE TRINDADEAPELANTE : TV TRANSPORTES LTDA. MEAPELADOS : CONSÓRCIO TRAIL SPAVIAS ALTA E OUTROSRELATOR : Ricardo Luiz Nicoli – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório lançado pelo desembargador Fernando de Castro Mesquita. Consoante relatado, trata-se de apelação cível (mov. 121), interposta por TV TRANSPORTES LTDA. ME, em desprestígio da sentença (mov. 90) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da Comarca de Trindade, Karine Unes Spinelli, que, nos autos da ação de restituição de quantia c/c indenização por danos morais, promovida em desfavor de CONSÓRCIO TRAIL SPAVIAS ALTA, ANDRÉ VON BENTZEEN RODRIGUES, ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA., SPAVIAS ENGENHARIA LTDA. e TRAIL INFRAESTRUTURA EIREL, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pretende a parte recorrente a cassação da sentença recorrida, para permitir que regularize sua representação processual e prossiga com a ação de restituição de quantia e indenização por danos morais. Para tanto, argumenta que a sentença não corresponde à realidade dos fatos, sustentando que a empresa T&V Locações de Equipamentos Ltda. ME é sucessora do contrato de locação que originou o direito à restituição dos valores e indenização por danos morais. Aduz que a confusão entre os CNPJ's das empresas T&V Locações de Equipamentos Ltda. ME e TV Transportes Ltda. ME não pode ser interpretada como ilegitimidade ativa, mas sim como erro formal passível de correção, conforme admite a jurisprudência em casos de erros materiais ou de representação. Assevera que a empresa T&V Locações de Equipamentos Ltda. ME mantém vínculo contratual com o Consórcio Trail Spavias Alta, conferindo-lhe interesse jurídico para pleitear a restituição dos valores pagos e os danos decorrentes da relação contratual. Pois bem, de início, do estudo minucioso dos autos, verifica-se que a questão central da controvérsia reside na análise da legitimidade ativa ad causam da parte autora para propor a presente demanda, tendo em vista a divergência entre a pessoa jurídica que efetivamente celebrou o contrato de locação (TV Transportes Ltda. ME - CNPJ 15.614.744/0001-73) e aquela que figura no polo ativo da ação (T&V Locações de Equipamentos Ltda. ME – CNPJ 20.467.633/0001-11). No caso em exame, emerge dos autos que a demandante T&V Locações de Equipamentos Ltda. ME busca a restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de contrato de locação que, segundo suas próprias alegações, foi celebrado por empresa diversa, qual seja, TV Transportes Ltda. ME. Nesse contexto, configura-se evidente a ausência de pertinência subjetiva entre a parte que propõe a ação e a relação jurídica material deduzida em juízo. Embora a apelante sustente a existência de sucessão empresarial ou colaboração entre as empresas mencionadas, não logrou demonstrar documentalmente nos autos a ocorrência de qualquer dessas hipóteses. A alegação de mero erro formal na indicação da razão social também não encontra respaldo fático suficiente, porquanto se tratam de pessoas jurídicas distintas, dotadas de personalidade jurídica própria e independente, conforme se depreende dos diferentes números de CNPJ (mov. 01, arqs. 03/07). Por oportuno, necessário enfatizar que é reconhecida a possibilidade de correção de erros materiais na qualificação das partes, desde que não haja alteração da pessoa que efetivamente integra a relação processual. Contudo, no presente caso, não se trata de simples erro de grafia ou incorreção na denominação social, mas sim de pessoas jurídicas completamente diversas, o que impede a aplicação de tal entendimento jurisprudencial. Ademais, o princípio da estabilização da demanda, consagrado no artigo 329 do Código de Processo Civil, veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do feito, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. A substituição de uma pessoa jurídica por outra no polo ativo da demanda implicaria indevida modificação subjetiva da relação processual, com potencial prejuízo ao contraditório e à ampla defesa das partes adversas. Outrossim, não se vislumbra nos autos elementos suficientes que demonstrem a legitimidade extraordinária da apelante para pleitear direitos de terceiro. A legitimação extraordinária constitui exceção ao princípio geral de que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, exigindo expressa previsão legal ou situação jurídica específica que a justifique, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Em consonância, confira-se os julgados, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIDA – CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O Código de Processo Civil, adotando a teoria da asserção, impõe ao julgador que verifique a presença das condições da ação à luz das afirmações feitas pelos demandantes, isto é, de maneira abstrata e in status assertionis e não conforme a prova dos autos ou análise do mérito. Daí que, somente a ilegitimidade manifesta, isto é, aferível independentemente da necessidade de novas argumentações ou dilação probatória, alinha-se à categoria de condição da ação, permitindo, por conseguinte, a análise de ofício pelo julgador. Na hipótese dos autos, o contrato discutido neste feito foi firmado com pessoa jurídica distinta daquela indicada na inicial, restando patente a ilegitimidade passiva. (TJMS, AC nº 0805711-74.2023.8.12.0021, relator des. Marcos José de Brito Rodrigues, 1ª C. Cível, DJe 01/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. CONGLOMERADOS DIVERSOS. SENTENÇA CASSADA. 1. A legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz . 2. Constatado que a pessoa jurídica citada é diversa da detentora do contrato objeto da lide e sequer faz parte do mesmo conglomerado econômico, mister o reconhecimento da sua ilegitimidade e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJGO, AC nº 52392217720168090051, relatora desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª C. Cível, DJe 12/06/2018) Por conseguinte, a sentença recorrida se encontra em harmonia com os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, tendo a magistrada singular procedido à correta extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos. À luz do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, considerando a gratuidade concedida à parte apelante. É o voto. Goiânia, 16 de junho de 2025. Ricardo Luiz NicoliJuiz Substituto em 2º Grau 08 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5200111-92.2021.8.09.0149.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, que também presidiu a sessão. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 16 de junho de 2025. Ricardo Luiz Nicoli Juiz Substituto em 2º Grau
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam, em ação de restituição de quantia cumulada com indenização por danos morais, na qual a pessoa jurídica autora busca restituição de valores decorrentes de contrato de locação celebrado por empresa diversa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em determinar se há legitimidade ativa ad causam quando pessoa jurídica propõe ação de restituição de quantia e indenização por danos morais baseada em contrato celebrado por empresa distinta, dotada de personalidade jurídica própria e CNPJ diverso.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Configura-se ausência de pertinência subjetiva entre a parte que propõe a ação e a relação jurídica material deduzida em juízo quando empresa busca restituição de valores decorrentes de contrato celebrado por pessoa jurídica diversa.2. A alegação de sucessão empresarial ou colaboração entre as empresas não encontra respaldo documental nos autos.3. Não se trata de simples erro de grafia ou incorreção na denominação social, mas de pessoas jurídicas completamente diversas, impedindo a aplicação do entendimento jurisprudencial sobre correção de erros materiais.4. O princípio da estabilização da demanda veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do feito, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.5. Não se evidenciam elementos que demonstrem legitimidade extraordinária para pleitear direitos de terceiro, ausente expressa previsão legal ou situação jurídica específica que a justifique.IV. TESE(S)1. A pessoa jurídica carece de legitimidade ativa ad causam para propor ação de restituição de quantia e indenização por danos morais quando o contrato que origina o direito pleiteado foi celebrado por empresa diversa, dotada de personalidade jurídica própria e CNPJ distinto. V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.________________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 329, 485, VI, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC nº 0805711-74; TJGO, AC nº 5239221-77. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5200111-92.2021.8.09.0149COMARCA DE TRINDADEAPELANTE : TV TRANSPORTES LTDA. MEAPELADOS : CONSÓRCIO TRAIL SPAVIAS ALTA E OUTROSRELATOR : Ricardo Luiz Nicoli – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório lançado pelo desembargador Fernando de Castro Mesquita. Consoante relatado, trata-se de apelação cível (mov. 121), interposta por TV TRANSPORTES LTDA. ME, em desprestígio da sentença (mov. 90) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da Comarca de Trindade, Karine Unes Spinelli, que, nos autos da ação de restituição de quantia c/c indenização por danos morais, promovida em desfavor de CONSÓRCIO TRAIL SPAVIAS ALTA, ANDRÉ VON BENTZEEN RODRIGUES, ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA., SPAVIAS ENGENHARIA LTDA. e TRAIL INFRAESTRUTURA EIREL, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pretende a parte recorrente a cassação da sentença recorrida, para permitir que regularize sua representação processual e prossiga com a ação de restituição de quantia e indenização por danos morais. Para tanto, argumenta que a sentença não corresponde à realidade dos fatos, sustentando que a empresa T&V Locações de Equipamentos Ltda. ME é sucessora do contrato de locação que originou o direito à restituição dos valores e indenização por danos morais. Aduz que a confusão entre os CNPJ's das empresas T&V Locações de Equipamentos Ltda. ME e TV Transportes Ltda. ME não pode ser interpretada como ilegitimidade ativa, mas sim como erro formal passível de correção, conforme admite a jurisprudência em casos de erros materiais ou de representação. Assevera que a empresa T&V Locações de Equipamentos Ltda. ME mantém vínculo contratual com o Consórcio Trail Spavias Alta, conferindo-lhe interesse jurídico para pleitear a restituição dos valores pagos e os danos decorrentes da relação contratual. Pois bem, de início, do estudo minucioso dos autos, verifica-se que a questão central da controvérsia reside na análise da legitimidade ativa ad causam da parte autora para propor a presente demanda, tendo em vista a divergência entre a pessoa jurídica que efetivamente celebrou o contrato de locação (TV Transportes Ltda. ME - CNPJ 15.614.744/0001-73) e aquela que figura no polo ativo da ação (T&V Locações de Equipamentos Ltda. ME – CNPJ 20.467.633/0001-11). No caso em exame, emerge dos autos que a demandante T&V Locações de Equipamentos Ltda. ME busca a restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de contrato de locação que, segundo suas próprias alegações, foi celebrado por empresa diversa, qual seja, TV Transportes Ltda. ME. Nesse contexto, configura-se evidente a ausência de pertinência subjetiva entre a parte que propõe a ação e a relação jurídica material deduzida em juízo. Embora a apelante sustente a existência de sucessão empresarial ou colaboração entre as empresas mencionadas, não logrou demonstrar documentalmente nos autos a ocorrência de qualquer dessas hipóteses. A alegação de mero erro formal na indicação da razão social também não encontra respaldo fático suficiente, porquanto se tratam de pessoas jurídicas distintas, dotadas de personalidade jurídica própria e independente, conforme se depreende dos diferentes números de CNPJ (mov. 01, arqs. 03/07). Por oportuno, necessário enfatizar que é reconhecida a possibilidade de correção de erros materiais na qualificação das partes, desde que não haja alteração da pessoa que efetivamente integra a relação processual. Contudo, no presente caso, não se trata de simples erro de grafia ou incorreção na denominação social, mas sim de pessoas jurídicas completamente diversas, o que impede a aplicação de tal entendimento jurisprudencial. Ademais, o princípio da estabilização da demanda, consagrado no artigo 329 do Código de Processo Civil, veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do feito, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. A substituição de uma pessoa jurídica por outra no polo ativo da demanda implicaria indevida modificação subjetiva da relação processual, com potencial prejuízo ao contraditório e à ampla defesa das partes adversas. Outrossim, não se vislumbra nos autos elementos suficientes que demonstrem a legitimidade extraordinária da apelante para pleitear direitos de terceiro. A legitimação extraordinária constitui exceção ao princípio geral de que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, exigindo expressa previsão legal ou situação jurídica específica que a justifique, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Em consonância, confira-se os julgados, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIDA – CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O Código de Processo Civil, adotando a teoria da asserção, impõe ao julgador que verifique a presença das condições da ação à luz das afirmações feitas pelos demandantes, isto é, de maneira abstrata e in status assertionis e não conforme a prova dos autos ou análise do mérito. Daí que, somente a ilegitimidade manifesta, isto é, aferível independentemente da necessidade de novas argumentações ou dilação probatória, alinha-se à categoria de condição da ação, permitindo, por conseguinte, a análise de ofício pelo julgador. Na hipótese dos autos, o contrato discutido neste feito foi firmado com pessoa jurídica distinta daquela indicada na inicial, restando patente a ilegitimidade passiva. (TJMS, AC nº 0805711-74.2023.8.12.0021, relator des. Marcos José de Brito Rodrigues, 1ª C. Cível, DJe 01/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. CONGLOMERADOS DIVERSOS. SENTENÇA CASSADA. 1. A legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz . 2. Constatado que a pessoa jurídica citada é diversa da detentora do contrato objeto da lide e sequer faz parte do mesmo conglomerado econômico, mister o reconhecimento da sua ilegitimidade e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJGO, AC nº 52392217720168090051, relatora desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª C. Cível, DJe 12/06/2018) Por conseguinte, a sentença recorrida se encontra em harmonia com os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, tendo a magistrada singular procedido à correta extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos. À luz do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, considerando a gratuidade concedida à parte apelante. É o voto. Goiânia, 16 de junho de 2025. Ricardo Luiz NicoliJuiz Substituto em 2º Grau 08 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5200111-92.2021.8.09.0149.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, que também presidiu a sessão. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 16 de junho de 2025. Ricardo Luiz Nicoli Juiz Substituto em 2º Grau
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam, em ação de restituição de quantia cumulada com indenização por danos morais, na qual a pessoa jurídica autora busca restituição de valores decorrentes de contrato de locação celebrado por empresa diversa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em determinar se há legitimidade ativa ad causam quando pessoa jurídica propõe ação de restituição de quantia e indenização por danos morais baseada em contrato celebrado por empresa distinta, dotada de personalidade jurídica própria e CNPJ diverso.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Configura-se ausência de pertinência subjetiva entre a parte que propõe a ação e a relação jurídica material deduzida em juízo quando empresa busca restituição de valores decorrentes de contrato celebrado por pessoa jurídica diversa.2. A alegação de sucessão empresarial ou colaboração entre as empresas não encontra respaldo documental nos autos.3. Não se trata de simples erro de grafia ou incorreção na denominação social, mas de pessoas jurídicas completamente diversas, impedindo a aplicação do entendimento jurisprudencial sobre correção de erros materiais.4. O princípio da estabilização da demanda veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do feito, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.5. Não se evidenciam elementos que demonstrem legitimidade extraordinária para pleitear direitos de terceiro, ausente expressa previsão legal ou situação jurídica específica que a justifique.IV. TESE(S)1. A pessoa jurídica carece de legitimidade ativa ad causam para propor ação de restituição de quantia e indenização por danos morais quando o contrato que origina o direito pleiteado foi celebrado por empresa diversa, dotada de personalidade jurídica própria e CNPJ distinto. V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.________________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 329, 485, VI, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC nº 0805711-74; TJGO, AC nº 5239221-77. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5200111-92.2021.8.09.0149COMARCA DE TRINDADEAPELANTE : TV TRANSPORTES LTDA. MEAPELADOS : CONSÓRCIO TRAIL SPAVIAS ALTA E OUTROSRELATOR : Ricardo Luiz Nicoli – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório lançado pelo desembargador Fernando de Castro Mesquita. Consoante relatado, trata-se de apelação cível (mov. 121), interposta por TV TRANSPORTES LTDA. ME, em desprestígio da sentença (mov. 90) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da Comarca de Trindade, Karine Unes Spinelli, que, nos autos da ação de restituição de quantia c/c indenização por danos morais, promovida em desfavor de CONSÓRCIO TRAIL SPAVIAS ALTA, ANDRÉ VON BENTZEEN RODRIGUES, ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA., SPAVIAS ENGENHARIA LTDA. e TRAIL INFRAESTRUTURA EIREL, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pretende a parte recorrente a cassação da sentença recorrida, para permitir que regularize sua representação processual e prossiga com a ação de restituição de quantia e indenização por danos morais. Para tanto, argumenta que a sentença não corresponde à realidade dos fatos, sustentando que a empresa T&V Locações de Equipamentos Ltda. ME é sucessora do contrato de locação que originou o direito à restituição dos valores e indenização por danos morais. Aduz que a confusão entre os CNPJ's das empresas T&V Locações de Equipamentos Ltda. ME e TV Transportes Ltda. ME não pode ser interpretada como ilegitimidade ativa, mas sim como erro formal passível de correção, conforme admite a jurisprudência em casos de erros materiais ou de representação. Assevera que a empresa T&V Locações de Equipamentos Ltda. ME mantém vínculo contratual com o Consórcio Trail Spavias Alta, conferindo-lhe interesse jurídico para pleitear a restituição dos valores pagos e os danos decorrentes da relação contratual. Pois bem, de início, do estudo minucioso dos autos, verifica-se que a questão central da controvérsia reside na análise da legitimidade ativa ad causam da parte autora para propor a presente demanda, tendo em vista a divergência entre a pessoa jurídica que efetivamente celebrou o contrato de locação (TV Transportes Ltda. ME - CNPJ 15.614.744/0001-73) e aquela que figura no polo ativo da ação (T&V Locações de Equipamentos Ltda. ME – CNPJ 20.467.633/0001-11). No caso em exame, emerge dos autos que a demandante T&V Locações de Equipamentos Ltda. ME busca a restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de contrato de locação que, segundo suas próprias alegações, foi celebrado por empresa diversa, qual seja, TV Transportes Ltda. ME. Nesse contexto, configura-se evidente a ausência de pertinência subjetiva entre a parte que propõe a ação e a relação jurídica material deduzida em juízo. Embora a apelante sustente a existência de sucessão empresarial ou colaboração entre as empresas mencionadas, não logrou demonstrar documentalmente nos autos a ocorrência de qualquer dessas hipóteses. A alegação de mero erro formal na indicação da razão social também não encontra respaldo fático suficiente, porquanto se tratam de pessoas jurídicas distintas, dotadas de personalidade jurídica própria e independente, conforme se depreende dos diferentes números de CNPJ (mov. 01, arqs. 03/07). Por oportuno, necessário enfatizar que é reconhecida a possibilidade de correção de erros materiais na qualificação das partes, desde que não haja alteração da pessoa que efetivamente integra a relação processual. Contudo, no presente caso, não se trata de simples erro de grafia ou incorreção na denominação social, mas sim de pessoas jurídicas completamente diversas, o que impede a aplicação de tal entendimento jurisprudencial. Ademais, o princípio da estabilização da demanda, consagrado no artigo 329 do Código de Processo Civil, veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do feito, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. A substituição de uma pessoa jurídica por outra no polo ativo da demanda implicaria indevida modificação subjetiva da relação processual, com potencial prejuízo ao contraditório e à ampla defesa das partes adversas. Outrossim, não se vislumbra nos autos elementos suficientes que demonstrem a legitimidade extraordinária da apelante para pleitear direitos de terceiro. A legitimação extraordinária constitui exceção ao princípio geral de que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, exigindo expressa previsão legal ou situação jurídica específica que a justifique, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Em consonância, confira-se os julgados, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIDA – CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O Código de Processo Civil, adotando a teoria da asserção, impõe ao julgador que verifique a presença das condições da ação à luz das afirmações feitas pelos demandantes, isto é, de maneira abstrata e in status assertionis e não conforme a prova dos autos ou análise do mérito. Daí que, somente a ilegitimidade manifesta, isto é, aferível independentemente da necessidade de novas argumentações ou dilação probatória, alinha-se à categoria de condição da ação, permitindo, por conseguinte, a análise de ofício pelo julgador. Na hipótese dos autos, o contrato discutido neste feito foi firmado com pessoa jurídica distinta daquela indicada na inicial, restando patente a ilegitimidade passiva. (TJMS, AC nº 0805711-74.2023.8.12.0021, relator des. Marcos José de Brito Rodrigues, 1ª C. Cível, DJe 01/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. CONGLOMERADOS DIVERSOS. SENTENÇA CASSADA. 1. A legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz . 2. Constatado que a pessoa jurídica citada é diversa da detentora do contrato objeto da lide e sequer faz parte do mesmo conglomerado econômico, mister o reconhecimento da sua ilegitimidade e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJGO, AC nº 52392217720168090051, relatora desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª C. Cível, DJe 12/06/2018) Por conseguinte, a sentença recorrida se encontra em harmonia com os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, tendo a magistrada singular procedido à correta extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos. À luz do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, considerando a gratuidade concedida à parte apelante. É o voto. Goiânia, 16 de junho de 2025. Ricardo Luiz NicoliJuiz Substituto em 2º Grau 08 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5200111-92.2021.8.09.0149.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, que também presidiu a sessão. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 16 de junho de 2025. Ricardo Luiz Nicoli Juiz Substituto em 2º Grau