Processo nº 52002536020258090051

Número do Processo: 5200253-60.2025.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                              PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290    -    E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5200253-60.2025.8.09.0051 Requerente(s): Jaqueline Ferreira Dos Santos Requerido(s): Municipio De Goiania Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O -   Compulsando os autos, vejo que a autora almeja perceber horas extras, com o adicional de 50%, em razão do exercício de jornada superior àquela estabelecida em sua carga horária. Com efeito, analisando os pontos controvertidos da demanda, observo que para exaurir o mérito com correto e justo Juízo de Valor, há necessidade de analisar a prejudicial arguida e de dilação probatória. Inicialmente, consigno que as verbas decorrentes de uma eventual condenação, respeitarão o quinquídio legal, em atenção ao que dispõe o art. 1º do Decreto Lei 20910/1932, verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Outrossim, impende registrar que o instituto da assistência judiciária visa afastar o óbice econômico que porventura impeça o acesso dos necessitados à tutela jurisdicional, servindo de instrumento para a efetividade do processo. De acordo com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. No mesmo sentido é o art. 98 do Código de Processo Civil e enunciado da Súmula n° 25 do TJGO. Desse modo, com base nos documentos apresentados, este juízo concluiu que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB e art. 98 do CPC. Nessa linha, para que houvesse a revogação da gratuidade processual conferida ao demandante seria necessária a comprovação da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou evidenciado no presente caso pela ré. Não se pode olvidar que competia a ré demonstrar que as custas e despesas processuais podem ser suportadas pela autora, devendo fazer prova de que a receita auferida por ela supera as despesas geradas pelo processo. Entretanto, a parte ré não se desincumbiu deste ônus, porquanto não juntou aos autos nenhum documento para corroborar suas alegações. Nesse sentido, posiciona-se o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE FIANÇA C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NORMAS CONSUMERISTAS. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. RETIRADA DE SÓCIO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ATO INCOMPATÍVEL. 1. Compete ao impugnante provar a ausência dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça ou a modificação da situação financeira da beneficiada, não sendo suficiente a impugnação de forma genérica, como faz a instituição financeira. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação (CPC) 5208949-32.2018.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL E DE TITULARIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DESCONTOS LEGAIS. RETENÇÃO. 1. Uma vez concedida a gratuidade da justiça, cabe à parte impugnante provar a situação financeira da parte impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5514617-75.2018.8.09.0158, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) Assim, o conjunto probatório emergente dos autos não indica capacidade financeira da parte autora a ponto de revogar o privilégio inicialmente concedido, devendo a gratuidade da justiça ser mantida. Ademais, quanto à preliminar de advocacia predatória arguida pela parte ré, igualmente, não merecer respaldo. Isso, porque não é passível de conhecimento, em sede de preliminares, alegações de prática de advocacia predatória, em razão de ajuizamento de ações, por lote, e com captação de clientes, uma vez que, nesta oportunidade processual, as matérias arguíveis devem corresponder à eventuais existências de irregularidade, nulidades ou prejudiciais de mérito. Nesta senda, impede ressaltar que ilações imputadas ao advogado da parte adversa, em tese, configura infração disciplinar descrita no Estatuto da OAB, dessa forma, deverá ser representada pelo interessado na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. (…). ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCATÍCIA PREDATÓRIA PELO CAUSÍDICO DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. (…). 1. Não é passível de conhecimento, em sede de preliminares, alegações de prática de advocacia predatória, em razão de ajuizamento de ações, por lote, uma vez que, nesta oportunidade processual, as matérias arguíveis devem corresponder à eventuais existências de irregularidade, nulidades ou prejudiciais de mérito. Ademais, as ilações imputadas ao advogado da parte adversa, em tese, configura infração disciplinar descrita no Estatuto da OAB, dessa forma, deverá ser representada pelo interessado na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5554536-67.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022). Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. Prosseguindo, destaco que não consta nos autos detalhamento quanto à carga horária trabalhada, de modo que é impossível a esta julgadora inferir o exercício pela autora de jornada excedente. Considerando que o destinatário da prova é o juízo da causa, que se não convencido pelos argumentos apresentados pelas partes ou por outros elementos constantes nos autos tem inteira liberdade para determinar as provas que entender necessárias ao deslinde da questão posta à sua apreciação, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil, determino que o Requerido junte aos autos “Atestado de Carga Horária” da Requerente ou documento equivalente, comprovando de forma efetiva a carga horária da demandante, bem como “Ficha Financeira” atualizada da parte autora, já que são documentos que se encontram na posse do Município demandado, justificando em caso de não realização. Prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem conclusão, intime-se a parte requerente para manifestar a respeito da documentação juntada. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC, DECLARO saneado o processo. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório - artigo 357, §1º, CPC. Após, estável esta decisão, retornem os autos conclusos, registrando-os no classificador “Andamento – Servidores”. Diligencie-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.  SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- 5
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br. Telefone: (62) 3018-6316   Processo nº 5200253-60.2025.8.09.0051   ATO ORDINATÓRIO   Intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, 27 de maio de 2025. JOÃO GUILHERME RESENDE FERREIRA Técnico Judiciário
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