Plano Nacional De Habitação Popular Planahp Ltda x Espólio De João Batista De Oliveira e outros
Número do Processo:
5200646-64.2022.8.09.0091
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Jaraguá - Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Jaraguá - Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5200646-64.2022.8.09.0091Parte autora: Plano Nacional de Habitação Popular Planahp LtdaParte ré: Espólio de João Batista de OliveiraDECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença manejado por Plano Nacional de Habitação Popular Planahp LTDA em face do Espólio de João Batista de Oliveira, representado pela viúva/companheira do de cujus, Aparecida Costa dos Santos Nogueira de Freitas, em virtude da ausência de provas de que a sucessão foi finalizada.Nota-se que a Sentença (evento 93), impugnada via Apelação, porém parcialmente conhecida e sem provimento (evento 115), possui o seguinte dispositivo: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda firmado pelas partes;b) DETERMINAR ao requerente a restituição imediata dos valores pagos em razão do negócio jurídico, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, autorizando-se a retenção de 10% dos valores efetivamente pagos;c) DETERMINAR a reintegração do autor na posse do imóvel objeto deste processo, após a devolução dos valores acima delineados;d) CONDENAR a parte ré ao pagamento do IPTU relativo ao imóvel, até a resolução do contrato, cujo montante será apurado em posterior cumprimento de sentença.Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (...)”.Iniciado o cumprimento de sentença (evento 121) pelo Plano Nacional de Habitação Popular Planahp LTDA, a exequente demonstrou, no evento 124, o cumprimento da sua obrigação de pagar, consignando que efetuou os cálculos conforme segue: “(...) Considerando o determinado na r. sentença o valor pago corrigido é de R$ 33.164,88 (trinta e três mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), sendo que deste valor será abatido:a) 10% (dez por cento) referente a multa contratual pela rescisão, que soma a quantia de R$ 3.316,48 (três mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos);b) IPTU referente a Quadra 39 Lote 28 – Primavera, no valor de R$ 739,54 (setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos);c) Custas e despesas processuais no valor R$ 4.328,68 (quatro mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos); eDesta forma, cumpre ressaltar que restará um crédito ao requerido no valor de R$ 24.780,18 (vinte e quatro mil setecentos e oitenta reais e dezoito centavos), que será depositado judicialmente pela requerente, no prazo de 15 (quinze) dias (...)”.Na oportunidade, requereu que, do valor judicialmente depositado (R$ 24.780,18), seja transferido o valor dos honorários sucumbenciais, com suas devidas correções, em seu favor.Em decisão proferida no evento 132, determinou-se que os valores depositados em juízo fiquem retidos até a citação dos herdeiros, que se determinou, e a expedição de mandado de imissão de posse.Tentou-se a citação, entretanto, no tocante ao herdeiro Bruno, foi inexitosa, e, os demais se manifestaram (evento 147), comunicando que o inventário não foi concluído, pela desídia da inventariante/viúva, e informou quais os bens deixados pelo de cujus e a sua localização (com a meeira).Considerando a notícia, este Juízo chamou o feito à ordem e determinou que o espólio seja representado tão somente pela inventariante, considerando que não foi concluído. Assim, intimou-se o exequente para dar prosseguimento no feito (evento 156).A exequente se manifestou e requereu o desconto/pagamento de seus honorários de sucumbência, bem como a liberação do valor remanescente em favor da administradora provisória (evento 158).Foi proferido despacho (evento 160), determinando a intimação da executada, acerca da supramencionada petição e o prazo transcorreu in albis.Decido.De início, PROCEDA-SE à correção do polo passivo da demanda, nos termos da decisão de evento 156.No tocante ao levantamento em relação aos honorários de sucumbência, observa-se que o valor atribuído à causa foi de R$64.881,95 (sessenta e quatro mil e oitocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme consta na emenda à inicial de evento 18, recebida no evento 22.Por sua vez, no evento 158, a exequente demonstrou que, o valor atualizado da causa é de R$ 97.778,57 (noventa e sete mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), estando os critérios de cálculo definidos em planilha.EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), em nome da procuradora do exequente, Dra. Fabíola Maeda de Araújo Diniz, CPF (PIX) 097.693.626-70, Banco do Brasil S.A., Agência 0380-8, Conta Corrente 50.883-7, para levantamento do valor do crédito - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação no evento 01.INTIME-SE a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito em relação ao montante constante em conta judicial vinculada aos autos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publicado e registrado via sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direitoassinado digitalmente01
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Jaraguá - Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5200646-64.2022.8.09.0091Parte autora: Plano Nacional de Habitação Popular Planahp LtdaParte ré: Espólio de João Batista de OliveiraDECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença manejado por Plano Nacional de Habitação Popular Planahp LTDA em face do Espólio de João Batista de Oliveira, representado pela viúva/companheira do de cujus, Aparecida Costa dos Santos Nogueira de Freitas, em virtude da ausência de provas de que a sucessão foi finalizada.Nota-se que a Sentença (evento 93), impugnada via Apelação, porém parcialmente conhecida e sem provimento (evento 115), possui o seguinte dispositivo: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda firmado pelas partes;b) DETERMINAR ao requerente a restituição imediata dos valores pagos em razão do negócio jurídico, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, autorizando-se a retenção de 10% dos valores efetivamente pagos;c) DETERMINAR a reintegração do autor na posse do imóvel objeto deste processo, após a devolução dos valores acima delineados;d) CONDENAR a parte ré ao pagamento do IPTU relativo ao imóvel, até a resolução do contrato, cujo montante será apurado em posterior cumprimento de sentença.Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (...)”.Iniciado o cumprimento de sentença (evento 121) pelo Plano Nacional de Habitação Popular Planahp LTDA, a exequente demonstrou, no evento 124, o cumprimento da sua obrigação de pagar, consignando que efetuou os cálculos conforme segue: “(...) Considerando o determinado na r. sentença o valor pago corrigido é de R$ 33.164,88 (trinta e três mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), sendo que deste valor será abatido:a) 10% (dez por cento) referente a multa contratual pela rescisão, que soma a quantia de R$ 3.316,48 (três mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos);b) IPTU referente a Quadra 39 Lote 28 – Primavera, no valor de R$ 739,54 (setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos);c) Custas e despesas processuais no valor R$ 4.328,68 (quatro mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos); eDesta forma, cumpre ressaltar que restará um crédito ao requerido no valor de R$ 24.780,18 (vinte e quatro mil setecentos e oitenta reais e dezoito centavos), que será depositado judicialmente pela requerente, no prazo de 15 (quinze) dias (...)”.Na oportunidade, requereu que, do valor judicialmente depositado (R$ 24.780,18), seja transferido o valor dos honorários sucumbenciais, com suas devidas correções, em seu favor.Em decisão proferida no evento 132, determinou-se que os valores depositados em juízo fiquem retidos até a citação dos herdeiros, que se determinou, e a expedição de mandado de imissão de posse.Tentou-se a citação, entretanto, no tocante ao herdeiro Bruno, foi inexitosa, e, os demais se manifestaram (evento 147), comunicando que o inventário não foi concluído, pela desídia da inventariante/viúva, e informou quais os bens deixados pelo de cujus e a sua localização (com a meeira).Considerando a notícia, este Juízo chamou o feito à ordem e determinou que o espólio seja representado tão somente pela inventariante, considerando que não foi concluído. Assim, intimou-se o exequente para dar prosseguimento no feito (evento 156).A exequente se manifestou e requereu o desconto/pagamento de seus honorários de sucumbência, bem como a liberação do valor remanescente em favor da administradora provisória (evento 158).Foi proferido despacho (evento 160), determinando a intimação da executada, acerca da supramencionada petição e o prazo transcorreu in albis.Decido.De início, PROCEDA-SE à correção do polo passivo da demanda, nos termos da decisão de evento 156.No tocante ao levantamento em relação aos honorários de sucumbência, observa-se que o valor atribuído à causa foi de R$64.881,95 (sessenta e quatro mil e oitocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme consta na emenda à inicial de evento 18, recebida no evento 22.Por sua vez, no evento 158, a exequente demonstrou que, o valor atualizado da causa é de R$ 97.778,57 (noventa e sete mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), estando os critérios de cálculo definidos em planilha.EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), em nome da procuradora do exequente, Dra. Fabíola Maeda de Araújo Diniz, CPF (PIX) 097.693.626-70, Banco do Brasil S.A., Agência 0380-8, Conta Corrente 50.883-7, para levantamento do valor do crédito - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação no evento 01.INTIME-SE a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito em relação ao montante constante em conta judicial vinculada aos autos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publicado e registrado via sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direitoassinado digitalmente01
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Jaraguá - Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5200646-64.2022.8.09.0091Parte autora: Plano Nacional de Habitação Popular Planahp LtdaParte ré: Espólio de João Batista de OliveiraDECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença manejado por Plano Nacional de Habitação Popular Planahp LTDA em face do Espólio de João Batista de Oliveira, representado pela viúva/companheira do de cujus, Aparecida Costa dos Santos Nogueira de Freitas, em virtude da ausência de provas de que a sucessão foi finalizada.Nota-se que a Sentença (evento 93), impugnada via Apelação, porém parcialmente conhecida e sem provimento (evento 115), possui o seguinte dispositivo: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda firmado pelas partes;b) DETERMINAR ao requerente a restituição imediata dos valores pagos em razão do negócio jurídico, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, autorizando-se a retenção de 10% dos valores efetivamente pagos;c) DETERMINAR a reintegração do autor na posse do imóvel objeto deste processo, após a devolução dos valores acima delineados;d) CONDENAR a parte ré ao pagamento do IPTU relativo ao imóvel, até a resolução do contrato, cujo montante será apurado em posterior cumprimento de sentença.Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (...)”.Iniciado o cumprimento de sentença (evento 121) pelo Plano Nacional de Habitação Popular Planahp LTDA, a exequente demonstrou, no evento 124, o cumprimento da sua obrigação de pagar, consignando que efetuou os cálculos conforme segue: “(...) Considerando o determinado na r. sentença o valor pago corrigido é de R$ 33.164,88 (trinta e três mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), sendo que deste valor será abatido:a) 10% (dez por cento) referente a multa contratual pela rescisão, que soma a quantia de R$ 3.316,48 (três mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos);b) IPTU referente a Quadra 39 Lote 28 – Primavera, no valor de R$ 739,54 (setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos);c) Custas e despesas processuais no valor R$ 4.328,68 (quatro mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos); eDesta forma, cumpre ressaltar que restará um crédito ao requerido no valor de R$ 24.780,18 (vinte e quatro mil setecentos e oitenta reais e dezoito centavos), que será depositado judicialmente pela requerente, no prazo de 15 (quinze) dias (...)”.Na oportunidade, requereu que, do valor judicialmente depositado (R$ 24.780,18), seja transferido o valor dos honorários sucumbenciais, com suas devidas correções, em seu favor.Em decisão proferida no evento 132, determinou-se que os valores depositados em juízo fiquem retidos até a citação dos herdeiros, que se determinou, e a expedição de mandado de imissão de posse.Tentou-se a citação, entretanto, no tocante ao herdeiro Bruno, foi inexitosa, e, os demais se manifestaram (evento 147), comunicando que o inventário não foi concluído, pela desídia da inventariante/viúva, e informou quais os bens deixados pelo de cujus e a sua localização (com a meeira).Considerando a notícia, este Juízo chamou o feito à ordem e determinou que o espólio seja representado tão somente pela inventariante, considerando que não foi concluído. Assim, intimou-se o exequente para dar prosseguimento no feito (evento 156).A exequente se manifestou e requereu o desconto/pagamento de seus honorários de sucumbência, bem como a liberação do valor remanescente em favor da administradora provisória (evento 158).Foi proferido despacho (evento 160), determinando a intimação da executada, acerca da supramencionada petição e o prazo transcorreu in albis.Decido.De início, PROCEDA-SE à correção do polo passivo da demanda, nos termos da decisão de evento 156.No tocante ao levantamento em relação aos honorários de sucumbência, observa-se que o valor atribuído à causa foi de R$64.881,95 (sessenta e quatro mil e oitocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme consta na emenda à inicial de evento 18, recebida no evento 22.Por sua vez, no evento 158, a exequente demonstrou que, o valor atualizado da causa é de R$ 97.778,57 (noventa e sete mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), estando os critérios de cálculo definidos em planilha.EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), em nome da procuradora do exequente, Dra. Fabíola Maeda de Araújo Diniz, CPF (PIX) 097.693.626-70, Banco do Brasil S.A., Agência 0380-8, Conta Corrente 50.883-7, para levantamento do valor do crédito - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação no evento 01.INTIME-SE a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito em relação ao montante constante em conta judicial vinculada aos autos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publicado e registrado via sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direitoassinado digitalmente01
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Jaraguá - Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5200646-64.2022.8.09.0091Parte autora: Plano Nacional de Habitação Popular Planahp LtdaParte ré: Espólio de João Batista de OliveiraDECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença manejado por Plano Nacional de Habitação Popular Planahp LTDA em face do Espólio de João Batista de Oliveira, representado pela viúva/companheira do de cujus, Aparecida Costa dos Santos Nogueira de Freitas, em virtude da ausência de provas de que a sucessão foi finalizada.Nota-se que a Sentença (evento 93), impugnada via Apelação, porém parcialmente conhecida e sem provimento (evento 115), possui o seguinte dispositivo: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda firmado pelas partes;b) DETERMINAR ao requerente a restituição imediata dos valores pagos em razão do negócio jurídico, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, autorizando-se a retenção de 10% dos valores efetivamente pagos;c) DETERMINAR a reintegração do autor na posse do imóvel objeto deste processo, após a devolução dos valores acima delineados;d) CONDENAR a parte ré ao pagamento do IPTU relativo ao imóvel, até a resolução do contrato, cujo montante será apurado em posterior cumprimento de sentença.Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (...)”.Iniciado o cumprimento de sentença (evento 121) pelo Plano Nacional de Habitação Popular Planahp LTDA, a exequente demonstrou, no evento 124, o cumprimento da sua obrigação de pagar, consignando que efetuou os cálculos conforme segue: “(...) Considerando o determinado na r. sentença o valor pago corrigido é de R$ 33.164,88 (trinta e três mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), sendo que deste valor será abatido:a) 10% (dez por cento) referente a multa contratual pela rescisão, que soma a quantia de R$ 3.316,48 (três mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos);b) IPTU referente a Quadra 39 Lote 28 – Primavera, no valor de R$ 739,54 (setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos);c) Custas e despesas processuais no valor R$ 4.328,68 (quatro mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos); eDesta forma, cumpre ressaltar que restará um crédito ao requerido no valor de R$ 24.780,18 (vinte e quatro mil setecentos e oitenta reais e dezoito centavos), que será depositado judicialmente pela requerente, no prazo de 15 (quinze) dias (...)”.Na oportunidade, requereu que, do valor judicialmente depositado (R$ 24.780,18), seja transferido o valor dos honorários sucumbenciais, com suas devidas correções, em seu favor.Em decisão proferida no evento 132, determinou-se que os valores depositados em juízo fiquem retidos até a citação dos herdeiros, que se determinou, e a expedição de mandado de imissão de posse.Tentou-se a citação, entretanto, no tocante ao herdeiro Bruno, foi inexitosa, e, os demais se manifestaram (evento 147), comunicando que o inventário não foi concluído, pela desídia da inventariante/viúva, e informou quais os bens deixados pelo de cujus e a sua localização (com a meeira).Considerando a notícia, este Juízo chamou o feito à ordem e determinou que o espólio seja representado tão somente pela inventariante, considerando que não foi concluído. Assim, intimou-se o exequente para dar prosseguimento no feito (evento 156).A exequente se manifestou e requereu o desconto/pagamento de seus honorários de sucumbência, bem como a liberação do valor remanescente em favor da administradora provisória (evento 158).Foi proferido despacho (evento 160), determinando a intimação da executada, acerca da supramencionada petição e o prazo transcorreu in albis.Decido.De início, PROCEDA-SE à correção do polo passivo da demanda, nos termos da decisão de evento 156.No tocante ao levantamento em relação aos honorários de sucumbência, observa-se que o valor atribuído à causa foi de R$64.881,95 (sessenta e quatro mil e oitocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme consta na emenda à inicial de evento 18, recebida no evento 22.Por sua vez, no evento 158, a exequente demonstrou que, o valor atualizado da causa é de R$ 97.778,57 (noventa e sete mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), estando os critérios de cálculo definidos em planilha.EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), em nome da procuradora do exequente, Dra. Fabíola Maeda de Araújo Diniz, CPF (PIX) 097.693.626-70, Banco do Brasil S.A., Agência 0380-8, Conta Corrente 50.883-7, para levantamento do valor do crédito - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação no evento 01.INTIME-SE a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito em relação ao montante constante em conta judicial vinculada aos autos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publicado e registrado via sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direitoassinado digitalmente01
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Jaraguá - Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5200646-64.2022.8.09.0091Parte autora: Plano Nacional de Habitação Popular Planahp LtdaParte ré: Espólio de João Batista de OliveiraDECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença manejado por Plano Nacional de Habitação Popular Planahp LTDA em face do Espólio de João Batista de Oliveira, representado pela viúva/companheira do de cujus, Aparecida Costa dos Santos Nogueira de Freitas, em virtude da ausência de provas de que a sucessão foi finalizada.Nota-se que a Sentença (evento 93), impugnada via Apelação, porém parcialmente conhecida e sem provimento (evento 115), possui o seguinte dispositivo: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda firmado pelas partes;b) DETERMINAR ao requerente a restituição imediata dos valores pagos em razão do negócio jurídico, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, autorizando-se a retenção de 10% dos valores efetivamente pagos;c) DETERMINAR a reintegração do autor na posse do imóvel objeto deste processo, após a devolução dos valores acima delineados;d) CONDENAR a parte ré ao pagamento do IPTU relativo ao imóvel, até a resolução do contrato, cujo montante será apurado em posterior cumprimento de sentença.Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (...)”.Iniciado o cumprimento de sentença (evento 121) pelo Plano Nacional de Habitação Popular Planahp LTDA, a exequente demonstrou, no evento 124, o cumprimento da sua obrigação de pagar, consignando que efetuou os cálculos conforme segue: “(...) Considerando o determinado na r. sentença o valor pago corrigido é de R$ 33.164,88 (trinta e três mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), sendo que deste valor será abatido:a) 10% (dez por cento) referente a multa contratual pela rescisão, que soma a quantia de R$ 3.316,48 (três mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos);b) IPTU referente a Quadra 39 Lote 28 – Primavera, no valor de R$ 739,54 (setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos);c) Custas e despesas processuais no valor R$ 4.328,68 (quatro mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos); eDesta forma, cumpre ressaltar que restará um crédito ao requerido no valor de R$ 24.780,18 (vinte e quatro mil setecentos e oitenta reais e dezoito centavos), que será depositado judicialmente pela requerente, no prazo de 15 (quinze) dias (...)”.Na oportunidade, requereu que, do valor judicialmente depositado (R$ 24.780,18), seja transferido o valor dos honorários sucumbenciais, com suas devidas correções, em seu favor.Em decisão proferida no evento 132, determinou-se que os valores depositados em juízo fiquem retidos até a citação dos herdeiros, que se determinou, e a expedição de mandado de imissão de posse.Tentou-se a citação, entretanto, no tocante ao herdeiro Bruno, foi inexitosa, e, os demais se manifestaram (evento 147), comunicando que o inventário não foi concluído, pela desídia da inventariante/viúva, e informou quais os bens deixados pelo de cujus e a sua localização (com a meeira).Considerando a notícia, este Juízo chamou o feito à ordem e determinou que o espólio seja representado tão somente pela inventariante, considerando que não foi concluído. Assim, intimou-se o exequente para dar prosseguimento no feito (evento 156).A exequente se manifestou e requereu o desconto/pagamento de seus honorários de sucumbência, bem como a liberação do valor remanescente em favor da administradora provisória (evento 158).Foi proferido despacho (evento 160), determinando a intimação da executada, acerca da supramencionada petição e o prazo transcorreu in albis.Decido.De início, PROCEDA-SE à correção do polo passivo da demanda, nos termos da decisão de evento 156.No tocante ao levantamento em relação aos honorários de sucumbência, observa-se que o valor atribuído à causa foi de R$64.881,95 (sessenta e quatro mil e oitocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme consta na emenda à inicial de evento 18, recebida no evento 22.Por sua vez, no evento 158, a exequente demonstrou que, o valor atualizado da causa é de R$ 97.778,57 (noventa e sete mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), estando os critérios de cálculo definidos em planilha.EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), em nome da procuradora do exequente, Dra. Fabíola Maeda de Araújo Diniz, CPF (PIX) 097.693.626-70, Banco do Brasil S.A., Agência 0380-8, Conta Corrente 50.883-7, para levantamento do valor do crédito - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação no evento 01.INTIME-SE a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito em relação ao montante constante em conta judicial vinculada aos autos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publicado e registrado via sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direitoassinado digitalmente01