Processo nº 52007570520198090107

Número do Processo: 5200757-05.2019.8.09.0107

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Morrinhos - Vara das Fazendas Públicas
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Morrinhos - Vara das Fazendas Públicas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461/(64) 99643-6054E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.brProcesso n. 5200757-05.2019.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAMAR RODRIGUES BERNARDES contra a sentença exarada no evento 172.Alega o embargante que a decisão apresenta omissão, uma vez que não fixou os honorários advocatícios devidos em razão da fase de cumprimento de sentença (mov. 175)Vieram os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Artigo 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.Conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias e não necessitam do recolhimento de preparo.Pois bem.Da análise dos autos, verifico que os embargos são tempestivos, pois foram opostos dentro do quinquídio legal.Quanto às hipóteses de admissibilidade, denoto que razão assiste à pretensão do embargante, pois na sentença embargada não foi deliberado quanto a fixação de honorários advocatícios devidos em razão da instauração do cumprimento de sentença.Dessa forma, passo a análise do pedido, a fim de sanar a omissão apontada.Nas execuções contra a Fazenda Pública, o TRF da 1ª Região decidiu que são devidos os honorários advocatícios quando a parte autora inicia o cumprimento de sentença em relação à montante que pode ser pago por meio de RPV, ainda que o executado não apresente impugnação.A propósito:"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O alcance da regra contida no § 7º do art. 85 do CPC limita-se aos casos nos quais haja a expedição de precatório, ficando de fora as hipóteses em que o pagamento venha a ocorrer mediante RPV, pois, nesses casos, a Administração pode concordar com a expedição da requisição, independentemente de propositura de execução, uma vez que a única exigência para o pagamento é o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 27/10/2020, DJe 17/11/2020). 3. No mesmo sentido, REsp 1503410/SC: consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). 4. Agravo de instrumento provido para fixar honorários advocatícios nos percentuais mínimos (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC) sobre o valor atualizado das requisições de pequeno valor (RPV)." (AG 1008225-21.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.)O Superior Tribunal de Justiça também adotava referido entendimento, mas, em recente análise ao Tema Repetitivo 1190, alterou seu posicionamento estabelecendo que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".Os efeitos da citada tese foram modulados, tendo o julgado disposto que:“(...) Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (...)” REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.)Assim, tem-se que os cumprimentos de sentença iniciados antes de 01/07/2024, como o caso em questão, permanecem sob a égide da jurisprudência anterior.Nesse contexto, vislumbro ser devida a fixação dos honorários solicitados pelo exequente.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios manejados e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada. Consequentemente, fixo os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do artigo 85, § 1º, §3º, I, e §7º, do Código de Processo Civil.Cumpram-se as demais determinações contidas da sentença de evento 172.Intimações e diligências necessárias. Morrinhos–GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
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