Processo nº 52030498620218090011
Número do Processo:
5203049-86.2021.8.09.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5203049-86.2021.8.09.0011.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse.Polo ativo: BBC LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A..Polo passivo: ABIMAEL PEREIRA DE SOUSA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, pelo Decreto-lei nº 911/69, tendo como autor BBC LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., em face de ABIMAEL PEREIRA DE SOUSA, qualificados nos autos do processo em epígrafe.Alega a inadimplência contratual do requerido, frisando que ele celebrou cédula de crédito bancário, sob o nº 0100008381, adquirindo um automóvel MARCA: NISSAN MODELO: VERSA 1.0 12V FLEXSTART 4P MEC. ANO DO MODELO/FABRICAÇÃO: 2019/2018 CHASSI: 94DBFAN17KB102675 PLACA: QOX-1455, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.076,75 (Hum mil, setenta e seis reais e setenta e cinco centavos).Informou que o réu deixou de cumprir com a referida obrigação contratual desde 12/04/2021, dando ensejo a uma dívida de e R$ 35.697,04 (Trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e quatro centavos), razão pela qual foi constituído em mora.Juntou os documentos para instruir a inicial, em especial a notificação extrajudicial e o Aviso de Recebimento entregue na residência do requerido, comprovando sua mora.Liminar deferida no evento nº 6.O veículo não foi encontrado nos endereços informados, conforme certidões dos eventos nº 16, 29, 33, 59, 75 e 82.A parte autora pugnou pela conversão do feito de ação de busca e apreensão em ação de execução, evento nº 93.Deferida a conversão da busca e apreensão em ação de execução (evento 95), a instituição financeira requereu a reversão da conversão, uma vez que localizou o veículo (evento 107).É o relatório. Decido.De plano, anoto que não existe impedimento legal para que se proceda à reversão da conversão da ação de busca e apreensão.É, pois, viável reverter-se a ação de execução para busca e apreensão quando localizado o bem e a pedido do autor.Embora não se desconheça que o rito da ação executória é distinto da ação de busca e apreensão, há de se considerar que a real pretensão do banco exequente era a busca e apreensão do veículo.Assim, diante do princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processual, possível é a reversão da ação de execução para ação de busca e apreensão.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO BEM. REVERSÃO DA AÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Se o bem alienado é localizado após a conversão da ação em execução, admite-se a reversão da ação e a expedição do mandado de busca e apreensão, em obediência ao princípio da instrumentalidade do processo e por inexistir impedimento legal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5456276-74.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021)No caso, aparentemente o veículo foi localizado, de modo que negar a reversão do procedimento significaria homenagear a forma em detrimento da efetividade processo.Dito isso, REVERTO a ação para busca e apreensão.Promovam-se as alterações necessárias no sistema Projudi.Em seguida, expeça-se o mandado de busca e apreensão, na forma da decisão liminar (evento 6).Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.