Nelice Eunice Daris x Banco Do Brasil Sa

Número do Processo: 5206245-49.2025.8.09.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Alexânia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Alexânia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível  Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5206245-49.2025.8.09.0003Promovente(s): Nelice Eunice DarisPromovido(s): Banco Do Brasil Sa  DECISÃO Atentando-se  aos princípios vetores do Novo Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao saneamento participativo, mais precisamente:1)        Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas, justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do NCPC)2)        Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, NCPC);3)        À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, NCPC).Ultimados tais atos, venham os autos conclusos.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC) 
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Alexânia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Alexânia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Alexânia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    CERTIDÃO   Nos termos do Provimento 48/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/GO, ficam as partes intimadas do LINK da audiência de conciliação - constante do mov. 14. Alexânia, 28 de maio de 2025. Escrivã
  6. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Alexânia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    CERTIDÃO   Nos termos do Provimento 48/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/GO, ficam as partes intimadas do LINK da audiência de conciliação - constante do mov. 14. Alexânia, 28 de maio de 2025. Escrivã
  7. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Alexânia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO 10º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR ATO ORDINATÓRIO Requerente: Nelice Eunice Daris Requerido: Banco Do Brasil Sa Processo: 5206245-49.2025.8.09.0003   Em conformidade com o Art. 167, §2º do Código de Processo Civil e Art. 8º, § 1º da Instrução de Serviço nº 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Goiás, para a realização da audiência designada nos presentes autos para o dia 03/06/2025 às 14h20, via aplicativo ZOOM, link/ID da reunião:  https://tjgo.zoom.us/j/83547010119 ID da reunião: 835 4701 0119 BANCA 07 Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download do aplicativo ZOOM. BANCA:07 Informo também que, se for necessário o uso da sala passiva da Comarca, a parte ou seus representantes deverão entrar em contato com a Diretoria do Foro com um prazo mínimo de 2 semanas de antecedência em relação à data da audiência, para formalizar a solicitação. Nos termos do Artigo 152, inciso 6º, do Código de Processo Civil e Provimento nº 05/2010, de 09/03/2010, publicado em 16/03/2010, no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de Goiás, Edição 539, Seção I e Tabela de Remuneração do Conciliador Judicial, anexo III, da Instrução de Serviço nº 002/2016, disponibilizada pelo TJGO, informo que os honorários da conciliadora selecionada para realizar a audiência, no valor de R$ 30.00 (trinta reais), devendo ser depositado em até 72 (setenta e duas) horas antes da audiência ou no prazo designado pelo Juízo, sob pena de não realização do ato designado. Informamos que, em razão do Ofício nº 176/2025/NUPEMEC, que determinou a suspensão dos sorteios de conciliadores até a conclusão do processo seletivo em curso, a guia de custas referente aos honorários do conciliador será oportunamente anexada aos autos, tão logo regularizada a situação junto ao NUPEMEC. Solicitamos que as partes e respectivos patronos acompanhem o andamento processual para ciência da futura juntada. Outrossim, fica a parte autora neste ato intimada para juntar via petição nos autos o comprovante dos honorários do conciliador/mediador com observância ao prazo retromencionado. Por fim, dúvidas e maiores informações por meio dos seguintes canais de comunicação, a saber: telefones: 61 3622-9402 / 3615-9614 Datado e assinado digitalmente    MICHAEL DOUGLAS DO NASCIMENTO SANTOS Servidor 6382866
  8. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Alexânia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 1 DE 53 AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALEXÂNIA/ GO PROCESSO: 5206245-49.2025.8.09.0003 BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira sob a forma de empresa de economia mista, sociedade de economia mista, sediado no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, em Brasília no Distrito Federal, inscrito no CNPJ/MF sob o número 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico cenopserv.oficioscwb@bb.com.br, comparece perante V. Exa., por seus procuradores e por não reconhecer os argumentos expendidos pela parte autora na inicial, relativamente aos autos do processo em referência, que lhe move NELICE EUNICE DARIS, vem apresentar CONTESTAÇÃO com supedâneo nos fundamentos doravante alinhados. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 2 DE 53 1 AUSÊNCIA DE INTERESSE – JUÍZO 100% DIGITAL O Banco-Réu vem informar que NÃO POSSUI INTERESSE EM ADERIR AO JUÍZO 100% DIGITAL, em virtude da elevada quantidade de processos em que figura como parte e a rotatividade dos patronos. No entanto, no que tange à eventual designação de audiência nos autos informa ter interesse na realização pelo meio Virtual, não apresentando quaisquer objeções. Diante de tais situações, não é seguro para o Banco do Brasil, indicar um telefone celular para recebimentos de intimações via aplicativo de mensagens instantâneas, uma vez que poderiam se perder e causar prejuízo processual. 2 DO CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS INDICADOS - NECESSIDADE - FALTA DA INDICAÇÃO NA INTIMAÇÃO ENSEJA A NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O Banco Réu, inicialmente, requer o cadastramento dos advogados a seguir identificados, a fim de que recebam todas as publicações, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/GO n. 30.261-A, e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/GO n. 40.823-A, sob pena de nulidade (STJ - RESP 127369 - SP - RSTJ 132/230, RT 779/1; RESP 480226 - SP; RESP 727804 - RJ; HC 24642 - DF). O Réu, informa, nos termos do regramento contido no art. 319, II do CPC, caso se faça necessário, o seu endereço eletrônico seguinte: cenopserv.oficioscwb@bb.com.br. 3 BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA A parte autora alega que foi cadastrada no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e que verificou saldo inferior ao que entende devido. Por este motivo, ajuizou a presente ação pleiteando: - pagamento da atualização da conta PASEP da parte Requerente; - pagamento de honorários de sucumbência; - inversão do ônus da prova. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 3 DE 53 Eis os fatos. Contudo, não merece prosperar a pretensão da parte autora em relação ao Banco do Brasil S/A, como adiante demonstraremos, todos os valores depositados foram corrigidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor, em outras palavras, isso implica dizer que não houve qualquer "desfalque", pois está incontroverso que não houve desídia por parte da ré, uma vez que o valor levantado corresponde efetivamente à quantia devida, com a devida observância dos índices de correção estipulados pelo Conselho Diretor. Não há qualquer ato ilícito na gestão dos valores depositados a título de PASEP, não há fundamento para acolher os pleitos iniciais, uma vez que foram cumpridos os ditames legais, conforme claramente comprovado a seguir: 4 PRELIMINARES 4.1 DA SUSPENSÃO – TEMA 1300 STJ Discute-se, na presente demanda, sobre eventuais diferenças valores depositados a título de PASEP. Ocorre que A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Por tal razão, considerando que a discussão travada nestes autos se refere ao tema tratado, pugna o Banco do Brasil pela imediata suspensão do presente feito, evitando-se, assim, prejuízos indevidos, tanto de natureza econômica como processual. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 4 DE 53 4.2 DA POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA Ressalta-se que é comum em ações em que se pleiteiam indenizações, a omissão de rendas adicionais e vasto patrimônio, o que só pode ser comprovado com a apresentação da Declaração do Imposto de Renda dos exercícios anteriores e que podem corroborar a inexistência de qualquer alteração na situação econômica do devedor. Diante do expressivo valor pleiteado a título de indenização por danos materiais e morais, o caso dos exige detida análise por deste d. juízo, inclusive com a intimação para apresentar a cópia das declarações de imposto de renda dos últimos 05 anos inclusive suas retificações para que seja possível verificar a real renda mensal da parte autora, sob pena de indeferimento / revogação do pedido de gratuidade de justiça. Assim, insta salientar que não houve sequer a intimação da parte autora para apresentação de sua declaração de Imposto de Renda com posterior verificação e análise pelo Magistrado da possível multiplicidade de rendas. Não há dúvidas de que cabe à parte autora a comprovação de sua condição financeira através de documentos idôneos, uma vez que a renda mensal não é o único critério de demonstração de sua capacidade econômica. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER SEJA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA APRESENTAR A CÓPIA DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DOS ÚLTIMOS 05 ANOS INCLUSIVE SUAS RETIFICAÇÕES PARA QUE SEJA POSSÍVEL VERIFICAR A REAL RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO / REVOGAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 4.3 DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Antes de adentrar ao mérito, cumpre ao Réu, nos termos do art.337, XIII do NCPC, impugnar o pedido do benefício de gratuidade de justiça. Verifica-se que a parte autora formulou pedido de justiça gratuita na petição inicial. Todavia, não deve ser concedido tal benefício. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 5 DE 53 Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 estabelecem as normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados. Ocorre que, em que pese determinar a Lei que é bastante a simples declaração, pela própria narrativa dos fatos na exordial, conclui-se que a parte autora não se enquadra em situação análoga ao que é determinado pela referida lei, além do que está sendo patrocinado por advogado particular contratado. Ora, Excelência, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é assegurada àqueles que, real e comprovadamente, não possuem meios próprios de arcar com as custas e despesas processuais, diferentemente da parte autora que claramente possui os meios necessários para arcar com os custos da demanda, de seu advogado particular e de seu próprio sustento. Ora, resta-se cristalino que a parte autora não pode ser admitida dentre aqueles para os quais o benefício da justiça gratuita foi idealizado. Este benefício não pode ser utilizado para aventuras jurídicas de pessoas com alto poder aquisitivo, que se resguardam dos ônus inerentes à improcedência dos seus pedidos, com a tutela outorgada a aqueles que realmente precisam da assistência judiciária. Diante disso, é necessária a efetiva comprovação da condição de miserabilidade jurídica, nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - RECURSO PROVIDO - A simples afirmação da necessidade não é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, todavia, diante da comprovação da parte de que não possui capacidade financeira para pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, o benefício deve ser concedido. V.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - RENDA ACIMA DOS LIMITES LEGAIS - CLT - ART. 790, § 3º - APLICAÇÃO POR ANALOGIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Da declaração de pobreza, firmada pelo requerente do benefício, emana a presunção relativa de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15; 2. Havendo prova nos autos de que a renda daquele que postula justiça BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 6 DE 53 gratuita é superior aos limites estabelecidos no art. 790, § 3º da CLT, aplicável por analogia, a gratuidade pode ser indeferida. (TJ-MG - AI: 10000190460055001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 12/07/2019) Resta claro que a parte autora busca o fim único e exclusivo de se ver assistida pelo benefício ora concedido para se esquivar do pagamento das custas e demais encargos processuais que a ele incumbe. ASSIM, DEVE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA SER CASSADA, POIS EM MOMENTO ALGUM RESTOU DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE SUA REAL INCAPACIDADE. 4.4 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Primeiramente, cumpre esclarecer que com a vigência do novo Código de Processo Civil, o incidente processual passou a ser matéria de defesa, em sede de preliminar, conforme dispõe o art. 293, vejamos: Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. A parte autora ajuizou a demanda almejando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da atualização da conta PASEP, todavia sem atribuir valor ao pedido. Acontece que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$15.000,00. É cediço que a exordial deve observar os requisitos exigidos e descritos no artigo 319, do novo CPC: Art. 319 - A petição inicial indicará: V - o valor da causa; BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 7 DE 53 Neste sentido, disciplina o art. 292, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Desta forma, cabe ao Réu apresentar toda e qualquer matéria que obste ou prejudique o julgamento de mérito antes de nele adentrar. Como o erro presente é uma das causas que impede o julgamento de mérito, conforme determina o §2° do art. 486, vejamos: Art. 486. (...). § 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 8 DE 53 Assim sendo, verificada a irregularidade processual, esta deve ser sanada pelo D. juízo, declarando e corrigindo o valor da causa, por óbvio intimando a parte autora para suprir a falta, o que de já requer. 4.5 ILEGITIMIDADE PASSIVA A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, delega a competência para operacionalizar o programa ao banco réu, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Por essa atividade, estabelecia a lei que o banco réu deteria, à época, a administração do programa e cobraria uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do que preceitua o art. 5º: "Art. 5º. O Banco do Brasil S/A, ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional". Todavia, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pelo CONSELHO-DIRETOR, órgão colegiado da UNIÃO FEDERAL e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços, obedecendo aos comandos deste ente, conferindo nova interpretação ao art. 5º da LC nº 8/1970. Posteriormente, foi promulgado o Decreto nº 4.751/2003, que unificou os fundos PIS e PASEP e manteve a administração do novo fundo ao CONSELHO-DIRETOR, conforme art. 7º: "Art. 7º. O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...)". Da mesma forma, a norma supramencionada determinou que a CEF, o banco réu e o BNDES como prestadores de serviço dos programas, conforme art. 11: "Art. 11. A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o BNDES prestarão ao Conselho Diretor todo apoio que for necessário à administração do PIS-PASEP". Portanto, como operador do sistema e prestador do serviço, o banco réu não detém qualquer comando e apenas obedece às determinações do CONSELHO-DIRETOR, quais sejam, deliberações quanto aos cálculos de correção monetária do saldo e de incidência de juros e BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 9 DE 53 outras obrigações referentes ao sistema. Importante destacar que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Mesmo sendo este obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é o responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. Portanto, quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que é quem pratica os atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995. Assim, o cálculo da correção monetária do saldo credor das contas vinculadas dos participantes, bem como o percentual dos juros incidentes, nos períodos reclamados pela parte autora, era determinado pelo Conselho-Diretor do Fundo, sem qualquer interferência do Banco do Brasil, que apenas operava o sistema. Nesse sentido é o entendimento dos diversos Tribunais do país: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PASEP - BANCO DO BRAISL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CARÊNCIA DE AÇÃO PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I - A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo, sendo certo que o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material do autor. II - Considerando que o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, não dispondo de qualquer poder de ingerência sobre os depósitos e informações nele contidas, há que se reconhecer a sua ilegitimidade passiva na ação de cobrança de valores não depositados no mencionado fundo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.128719-4/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2019, publicação da súmula em 12/03/2019). E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL – DEMANDA NA QUAL SE PRETENDE O RECEBIMENTO DE VALORES RELACIONADOS AO PASEP – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL – ILEGIMITIDADE DO BANCO DO BRASIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As instituições bancárias, nos termos das leis complementares de regência, são meras BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 10 DE 53 arrecadadoras do PIS e do PASEP, não sendo responsáveis por responder demandas que digam respeito à suposta incorreção quanto à atualização das cotas destes programas, razão pela qual deve ser mantida a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, ante o interesse da União. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404348- 08.2019.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 31/07/2019, p: 02/08/2019). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Apelação interposta contra a sentença que rejeitou as preliminares arguidas em contestação e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. A hipótese dos autos se enquadra na regra geral do caput do art. 1.012 do CPC, possuindo o recurso de apelação o pretendido efeito suspensivo. Assim, desnecessária manifestação desta relatoria quanto ao pedido de concessão do mencionado efeito do recurso. 3. A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. 4. Conforme dispõe o Decreto n. 4.751/2003, a responsabilidade pela gestão do Fundo constituído por recursos do PIS/PASEP, incluindo-se o cálculo da atualização monetária, compete ao Conselho Diretor, constituído de membros efetivos e suplentes, sendo sua representação e defesa em juízo exercida por Procurador da Fazenda Nacional 5. O Banco do Brasil não é parte legítima para responder por questões referentes aos valores do PIS/PASEP, pois atua como mero operacionalizador do fundo. 6. Em face do acolhimento da pretensão recursal, invertem-se os ônus sucumbenciais. 7. Recurso conhecido e provido. Ilegitimidade passiva reconhecida. (TJDFT, Apelação Cível nº 07067642520198070001, Relator (a): SANDOVAL OLIVEIRA, Brasília, 2ª Turma Cível, Julgamento: 18/09/2019, Publicação: 30/09/2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA – ABONO ANUAL DO PASEP – VALOES SUPOSTAMENTE SACADOS – QUANTIA IRRISÓRIA EXISTENTE - BANCO DO BRASIL – MERA ENTIDADE ARRECADADORA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E STF – EXTINÇÃO DO BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 11 DE 53 FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – MANUTENÇÃO – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO – UNANIMIDADE. - A jurisprudência do STJ dispõe que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, nos termos das leis complementares de regência, são meras instituições bancárias arrecadadoras. - Manutenção da Sentença. Recurso Conhecido e Desprovido. À Unanimidade. (Apelação Cível nº 201900717783 nº único0041437-21.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 10/09/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR REFERENTE AO PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Em sendo o Banco do Brasil mero operador/pagador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não pode responder pela correção monetária e juros do valor que deixou de ser sacado pelo beneficiário no momento próprio. Ao Banco do Brasil incumbe apenas a atribuição de repassar os valores apontados pelo gestor aos beneficiários. Assim, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 - O PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10° do Decreto n° 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar n° 26). 3 - Se a Caixa tinha a administração do PIS e o Banco do Brasil a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros (Caixa e Banco do Brasil) a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela Súmula 77, do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Apelação NÃO PROVIDA. (TJTO, Apelação Cível nº 00254618320198270000, Relatora Maysa Vendramini Rosal, Publicação: 12/09/2019). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. SALDO ZERADO. IMPUGNAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A.. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 12 DE 53 do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo. Precedentes do STJ. (TJTO, Apelação Cível nº 00201804920198270000, Relator Marco Villas Boas, Publicação: 04/09/2019). De acordo com entendimento pacificado pelo Superior tribunal de Justiça, o BANCO DO BRASIL e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, são meros operadores do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não figurando como legitimados passivos das ações que versem sobre PASEP. O entendimento explicitado na súmula 77 do Egrégio STJ declara como parte ilegítima a instituição financeira, in verbis: A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E PARTE ILEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PIS/PASEP. Por estarem, o BANCO DO BRASIL e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em posições semelhantes, como meros operadores, não figuram no polo passivo de Ações que versem sobre tal programa (PASEP), este é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - PIS-PASEP - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 77/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. A Súmula n. 77 deste Sodalício consagrou entendimento no sentido de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP". Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, consoante ressaltado pelo ilustre magistrado sentenciante, "se a Caixa tinha a administração do PIS e o réu a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela referida Súmula". Divergência jurisprudencial admitida para que prevaleça o entendimento esposado no RESP 35.734/SP, Relator Min. Hélio Mosimann, in DJU 01.04.96, no qual restou consignado que "o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 13 DE 53 participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas (arts. 9 o e 10° do Decreto n° 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar n° 26). O artigo 12 do mesmo Decreto cuida das atribuições do Banco". Recurso especial provido. ACÓRDÃO. (RESP nº 333871 / SP - 2001/0088241-7 / 2ª Turma – Relator: Ministro Franciulli Netto – Julgamento: 16/04/2002) ADMINISTRATIVO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. SÚMULA 77/STJ. LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO. SÚMULA 77/STJ. 1. A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2. Como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP. 3. Recurso especial provido. (RESP nº 747.628/MG - 2ª Turma – Relator: Ministro Castro Meira – Julgamento: 15/09/2005) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA DO PIS/PASEP NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TUTELA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. RELEVANTE INTERESSE À COLETIVIDADE. VIABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra a União, objetivando provimento judicial que garanta a liberação do saldo das contas PIS/PASEP a seus titulares na hipótese de invalidez de seu titular, compreendendo como inválido aquele incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente da obtenção de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, bem como a liberação do saldo das contas PIS/PASEP ao titular quando ele próprio ou quaisquer de seus dependentes for acometido das doenças ou afecções listadas na Portaria Ministerial MPAS/MS 2998/2001. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Dessarte, como se observa BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 14 DE 53 de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior há muito tempo já afirma que o PIS/PASEP é arrecadado pela União, sendo que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, nos termos das leis complementares de regência, são meras instituições bancárias intermediárias. Precedentes: RESP 9.603/CE, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20/05/1991, DJ 17/6/1991, p. 8189; AGRG no Ag 405.146/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379. 4. A jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis. Nesse sentido: RE 631111, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, DJe-213; REsp 1209633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015. 5. Assim, necessário observar que, no caso concreto, o interesse tutelado referente à liberação do saldo do PIS/PASEP, mesmo se configurando como individual homogêneo, segundo disposto na Lei 8.078/1990, se mostra de relevante interesse à coletividade com um todo, tornando legítima a propositura de Ação Civil Pública pelo Parquet, visto que subsume aos seus fins institucionais. 6. Recurso Especial não provido. (REsp nº 1.480.250/RS - 2ª Turma – Relator: Ministro Herman Benjamin – Julgamento: 18/08/2015) Mais recentemente, o STJ proferiu outros julgados favoráveis a fim de reforçar a defesa do Banco na matéria. No julgamento do Resp n° 1882646-DF interposto pelo Banco do Brasil, o Ministro Herman Benjamin, em decisão monocrática de 25/08/2020, deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco sob o fundamento que: O Banco do Brasil apresenta-se, na verdade, como um prestador de serviços, para o qual recebe uma contraprestação pecuniária chamada comissão. O Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados em portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. É este Conselho responsável pela representação judicial e extrajudicial do programa, sendo realizada a defesa pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 15 DE 53 termos do artigo 9º, § 8º, do Decreto 78.276/76 [...]. Esse raciocínio é extensivo ao Banco do Brasil. Se a Caixa detinha a administração do PIS, e o Banco do Brasil a do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos a respectiva gestão, que passou a um Conselho- Diretor, designado pelo Ministério da Fazenda, com atribuição de representar judicial e extrajudicialmente o programa. Assim, como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula 77/STJ), também é ilegítimo o Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP. Este é o entendimento sedimentado naquela C. Corte, inclusive foi o fundamento da decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1572594-SP, publicado no dia 13/08/2018. A Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do que preceitua o artigo 5º: "O Banco do Brasil S/A, ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional". Conforme narrado no voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator Castro Meira, ao julgar o Recurso Especial n° 747628/MG, o Banco do Brasil apresenta-se, na verdade, como um prestador de serviços, para o qual recebe uma contraprestação pecuniária da comissão. O Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. É este Conselho responsável pela representação judicial e extrajudicial do programa, sendo realizada a defesa através da Procuradoria da Fazenda Nacional, a teor do que preceitua o artigo 9º, § 8º, do Decreto nº 78.276/76, que assim dispõe: O conselho-Diretor ficará investido de representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS/PASEP, que será representado e definido, em juízo, por Procurador da Fazenda Nacional. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 16 DE 53 O C. Superior Tribunal de Justiça, analisando questão semelhante relativa à Caixa Econômica Federal-CEF, responsável pela operacionalização do Programa de Integração Social - PIS, fez editar a Súmula nº 77/STJ, segundo a qual: "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP". Esse raciocínio é extensivo ao Banco do Brasil. Se a Caixa detinha a administração do PIS e o Banco do Brasil a do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos a respectiva gestão, que passou a um Conselho-Diretor, designado pelo Ministério da Fazenda, com atribuição de representar judicial e extrajudicialmente o programa. Assim, como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também é ilegítimo o Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP. Igual entendimento foi adotado no julgamento do Resp n° 1867305- DF em 29/05/2020, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil sob o fundamento que: [...] o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois "como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP" (REsp 747628/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/10/2005). Confira-se, ainda: REsp 1480250/RS,Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/9/2015). No mesmo sentido, em 21/08/2020 a Ministra Regina Helena Costa deu provimento ao Resp n° 1886159 – SE, interposto pelo Banco do Brasil, para reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DE PARTE. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. SAQUE DO PIS/PASEP. A legitimidade de parte é uma das condições da ação e em regra é daqueles que integram a relação jurídica de direito material em conflito. O Banco do Brasil não é parte legítima para responder por questões referentes aos valores do PIS/PASEP. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70081316531, Décima BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 17 DE 53 Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AC: 70081316531 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2019). Conforme determina o art. 5º da LC 08/1970: “O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.”. Comprovado, portanto, que o Banco do Brasil não possui poder de gestão do fundo, não sendo parte legítima para integrar o polo passivo, além disso, e conforme exposto acima COMPETE ÀQUELAS ENTIDADES PROVIDENCIAR O CADASTRAMENTO, NO ATO DA ADMISSÃO OU DA POSSE, DE SERVIDORES AINDA NÃO INSCRITOS NO PROGRAMA, E MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, conforme normativo legal. Comprovado assim que o entendimento sobre a posição da CEF, também deve ser conferido ao BANCO DO BRASIL, dado o status semelhante de agente operador de programa financeiro da UNIÃO FEDERAL. Ademais, imperioso ressaltar a questão da isonomia entre a CEF e o banco réu, não se podendo permitir aplicação de regras diferentes às instituições que prestam o mesmo serviço, sob pena de violação do art. 5º, caput e LIV da Constituição da República. Válido ressaltar os ensinamentos de Arruda Alvim exarados por Humberto Theodoro Junior em seu curso de Direito Processual Civil, acerca da legitimidade para a causa: (...) estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. (...) Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (...). Por isso, só há legitimação para o autor quando realmente age diante ou contra aquele que na verdade deverá operar efeito há tutela jurisdicional, o que impregna a ação do feitio de ‘direito bilateral’ (...) (JUNIOR, Humberto Theodoro – Curso de Direito Processual Civil - Volume I, 60ª edição, 2019, Editora Forense). BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 18 DE 53 No presente caso, não restou demonstrado o porquê deverá operar efeito a tutela jurisdicional sobre o banco réu, já que este não possui qualquer responsabilidade quanto à parte autora. Importante reforçar que a parte legítima para responder às ações do fundo PIS/PASEP é a UNIÃO FEDERAL, responsável pelo CONSELHO-DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP, não podendo o banco réu, mero prestador de serviço, ser responsabilizado por supostos erros inerentes a tal negócio. Pela simples observância dos documentos e argumentos trazidos pela parte autora, não restam dúvidas que o banco contestante é parte ilegítima para responder e suportar os efeitos da sentença a ser proferida nesta ação. Isso porque o contestante atua como mero operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não figurando como legitimado passivo das ações que versem sobre tal programa. Sendo assim, caso o juízo entenda por não acolher a preliminar em tela, e continuar o banco a permanecer no polo passivo desta demanda, haverá grave ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, vez que, esta instituição financeira será compelida a contestar uma ação na qual os fatos e fundamentos jurídicos lhe são estranhos e impróprios. Ademais, a Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, em seu art. 2º, indica os entes federativos que atuam como depositantes dos valores nas contas vinculadas, de forma que, no presente caso, a UNIÃO é o verdadeiro ente responsável, cujo encargo do PASEP é suportado, confira-se: Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo único: Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 19 DE 53 Verifica-se, portanto, que não pode o BANCO DO BRASIL, como mero operador do PASEP, suportar os efeitos da presente demanda, motivo pelo qual deverá ser declarada sua ILEGITIMIDADE. A UNIÃO FEDERAL é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Uma vez demonstrada a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo desta Ação, necessário se faz indicar o sujeito passivo correto, conforme determinado pelo art. 339 do CPC/2015. Portanto, uma vez que a UNIÃO é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil S/A. Seguem abaixo os dados para a correta citação/intimação da União Federal: União Federal, tendo por seu representante judicial, nos termos do art. 131 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar nº 73/93, a Advocacia-Geral da União. Setor de Autarquias Sul - Quadra 3 - Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate, Brasília-DF, CEP 70.070-030. Diante da indicação do responsável que deverá integrar o polo passivo da lide, requer o Banco do Brasil que seja a parte autora intimada, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, para que lhe seja facultada a emenda da inicial para substituição do réu. 4.6 ILEGITIMIDADE PASSIVA – ENTENDIMENTO SEGUNDO JULGAMENTO DO TEMA 1150 DO STJ Ainda em relação à ilegitimidade passiva, o STJ julgou recentemente o tema 1150. Segundo o julgado o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. O Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 20 DE 53 Com a unificação dos programas PIS e PASEP pela Lei Complementar nº 26/75, a administração desse fundo ficou a cargo de Conselho Diretor. O Conselho Diretor representa ativa e passivamente o Fundo de Participação PIS-Pasep, não cabendo ao Banco do Brasil os atos de gestão. Assim, compete ao Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória. Considerando que a Secretaria do Tesouro Nacional é órgão da administração pública direta, deve ser requerida a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Destaque que com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Como exemplo, citamos as demandas que pretendam modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC, IPCA, SELIC etc., devem ser ajuizadas contra a União. ESTE É O CASO DOS AUTOS. Portanto, não pode o BANCO DO BRASIL, como mero operador do PASEP, suportar os efeitos da presente demanda, motivo pelo qual deverá ser declarada sua ILEGITIMIDADE. A UNIÃO FEDERAL é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O fundamento desta ilegitimidade do Banco, consta no item 5, da ementa do acórdão repetitivo, a saber: o STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento jurisprudencial sobre a questão proferido antes do julgamento do Tema 1.150: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. NOVO BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 21 DE 53 JULGAMENTO. SALDO DE CONTAS PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. MERO ARRECADADOR. ANALOGIA À SÚMULA 77 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de lei, antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa, o que não ocorreu no presente feito. O Banco do Brasil não é o gestor das contas, mas mero prestador de serviços à União para operacionalizar o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público. Tanto que o gestor do PASEP é um Conselho Diretor, órgão instituído por designação do Ministro de Estado da Fazenda, ficando a cargo deste Conselho Diretor a representação ativa e passiva do fundo PIS-PASEP. O Banco do Brasil é parte passiva ilegítima nas ações de cobrança de correção monetária decorrente de expurgos inflacionários sobre os saldos das contas do PASEP. (TJBA, Apelação nº 0088580-47.2007.8.05.0001, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em 28/03/2017, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR REFERENTE AO PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Em sendo o Banco do Brasil mero operador/pagador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não pode responder pela correção monetária e juros do valor que deixou de ser sacado pelo beneficiário no momento próprio. Ao Banco do Brasil incumbe apenas a atribuição de repassar os valores apontados pelo gestor aos beneficiários. Assim, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 - O PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10° do Decreto n° 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar n° 26). 3 - Se a Caixa tinha a administração do PIS e o Banco do Brasil a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros (Caixa e Banco do Brasil) a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela Súmula 77, do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Apelação NÃO PROVIDA. (TJTO - Apelação nº 0025461-83.2019.8.27.0000, Relator(a): MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Publicado em: 12/09/2019, g.n.) BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 22 DE 53 Uma vez demonstrada a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo desta Ação, necessário se faz indicar o sujeito passivo correto, conforme determinado pelo art. 339 do CPC/2015. Portanto, uma vez que a UNIÃO é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil S/A. Seguem abaixo os dados para a correta citação/intimação da União Federal: União Federal, tendo por seu representante judicial, nos termos do art. 131 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar nº 73/93, a Advocacia-Geral da União. Setor de Autarquias Sul - Quadra 3 - Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate, Brasília-DF, CEP 70.070-030. Sendo assim, diante da indicação do responsável que deverá integrar o polo passivo da lide, requer-se novamente que seja a parte autora intimada, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, para que lhe seja facultada a emenda da inicial para substituição do réu. 4.7 DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS ENVOLVENDO PASEP Já fora comprovado nos autos, a ausência de pressuposto fundamental para o prosseguimento do feito, tendo em vista a ilegitimidade passiva do réu BANCO DO BRASIL S/A. Motivo pelo qual se requereu o indeferimento da inicial, com fulcro no art. 330, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e, consequentemente, extinção do processo sem resolução do mérito quanto a estes, nos termos da norma do artigo 485, inciso VI, do mesmo digesto processual. Ad cautelam, e primando o princípio da economia processual, informou o Banco do Brasil, o verdadeiro sujeito legitimado a integrar o polo passivo da demanda, qual seja, a União Federal. A regra de competência para processar e julgar as demandas envolvendo a União é definida pelo art. 109, I da Constituição da República de 1988, in verbis: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 23 DE 53 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A regra é cristalina e não admite exceções, portanto, fica clara e evidenciada a incompetência deste Tribunal Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. PELO EXPOSTO, REQUER SEJA DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL, SENDO DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL A REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO PERANTE AQUELE ÓRGÃO JUDICIÁRIO. 4.8 DA PRESCRIÇÃO - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No julgamento do tema 1150 pelo STJ, foi fixada a seguinte tese: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. A parte Autora tomou ciência do saldo quando da realização do saque em 21/07/2004, OU SEJA, HÁ QUASE 21 ANOS: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 24 DE 53 MAS A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 18/03/2025, VEJAMOS: PORTANTO, É EVIDENTE QUE OPEROU-SE A PRESCRIÇÃO!!! Deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, A PRETENSÃO NASCE NO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DO DANO, ocasião em que se inicia a contagem. Nesse sentido, destaque-se o entendimento vinculante sufragado pelo STJ naquele mesmo Repetitivo: “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. No caso dos autos, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo principal de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n. 26/1975, com sua redação original. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 25 DE 53 Dessa forma, conforme o tema 1150 do STJ, a DATA DO SAQUE, é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos “desfalques” realizados na conta individual. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ? PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A DEMANDA - SÚMULA 508 DO STF E SÚMULA 42 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE DOS VALORES. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, INC. I, DO CPC). REJEIÇÃO DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, nos termos do IRDR nº 71 (Tema 1.150 STJ). 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A, inteligência da Súmula 508 do STF e Súmula 42 do STJ. 3. Submete-se ao prazo prescricional decenal a pretensão ao ressarcimento de eventual dano por desfalques na conta individual vinculada ao Pasep, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. O termo inicial do prazo prescricional é da ciência inequívoca do desfalque ou violação do direito, o qual ocorreu, no momento do efetivo saque (18/06/2018) dos valores da conta Pasep. 4. A decisão saneadora não constitui expediente obrigatório ao magistrado, na medida em que o saneamento da lide é feito ao longo de toda a instrução, sendo uma faculdade do juiz a prolação de decisão específica acerca dos pontos controvertidos, cuja ausência, por si só, não enseja o reconhecimento de nulidade, por cerceamento do direito de defesa da parte. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas documentais suficientes à formação do BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 26 DE 53 convencimento do juiz, nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, e da Súmula 28 do TJGO. 5. Caso concreto em que a apelante requereu a responsabilização do apelado pela má gestão dos valores que foram depositados em sua conta individual vinculada ao Pasep, em razão de saques indevidos e de não aplicação dos juros e correção monetárias cabíveis, imputando-lhe a responsabilidade pelo pagamento da quantia que entende devida, todavia, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5550758-46.2019.8.09.0130, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5329512-21.2020.8.09.0072 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE INHUMAS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: GENÉSIO MENDONÇA DOS SANTOS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS DESFALQUE VALORES CONTA PASEP. CDC. NÃO APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. DECENAL (ART. 205 DO CC). INOCORRÊNCIA. TEMA 1.150 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCOMPORTÁVEIS. 1. No caso sob análise, não existe relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, pois o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial (PASEP) e não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, mas apenas atua desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. 2. O caso tratado nos presentes autos não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Desta forma, conclui-se pela legitimidade do Banco do Brasil S.A., pela desnecessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, de consequência, pela competência da justiça. 3. Sobre a prescrição restou assentado no julgamento do Tema 1.150 do STJ que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 27 DE 53 em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep?. No presente caso, não há que se falar em prescrição da pretensão de reparação de dano, pois não transcorreu o prazo de dez (10) anos (art. 205, do CC), que teve início com a violação do direito (momento em que o autor se dirige ao banco para efetuar o saque na conta do PASEP e percebe haver inconsistências no montante do saldo apurado 18/06/2018) até o ajuizamento da demanda em 07/07/2020. 4. O autor não se desincumbiu de comprovar prática de ato ilícito, pelo banco apelante, na administração da sua conta PASEP e, assim, não há conduta ilícita a ser imputada ao recorrente e deve ser desacolhido o pedido de indenização por danos materiais, bem devem ser julgados improcedentes todos os pleitos iniciais. 5. Com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, o autor/apelado deve arcar integralmente com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva por conta de ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98,§3º do CPC). 6. Existindo manifestação expressa deste Relator sobre todas as teses expostas, entendo satisfeito o prequestionamento suscitado. 7. Incomportável a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do acolhimento das teses recursais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5329512- 21.2020.8.09.0072, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Alegação de desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP – Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição – Insurgência da autora – Descabimento – Hipótese em que a ciência dos alegados desfalques ocorreu no momento do saque, em janeiro de 1995, quando da aposentadoria da autora – Transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010519-20.2021.8.26.0248; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 28 DE 53 Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – DIFERENÇAS SOBRE O VALOR DO PASEP – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – TERMO INICIAL – DATA DO SAQUE – APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prazo prescricional para se postular em juízo diferenças de depósitos e correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor PASEP existentes junto a instituição financeira é de dez anos e o termo inicial é contado a partir da data do levantamento do valor existente, momento em que a parte tem ciência da alegada violação do direito, de acordo com a teoria da actio nata. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409748- 27.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 31/07/2024, p: 02/08/2024) Com efeito, por ocasião SAQUE, a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. Assim sendo, DEVERÁ SER RECONHECIDA PRESCRITA A PRESENTE PRETENSÃO JUDICIAL e extinta com resolução de mérito com arrimo no art. 487, II do Código de Processo Civil/2015. - Prazo Prescricional Contestação de Saques e Guarda de Documentos de saques do PASEP Por fim, cumpre registrar que é de 10 (dez) anos o prazo prescricional para guarda de documentos referentes a liberação/saque de PASEP e contestação de saque, conforme previsto no art. 10 do Decreto no 2.052/83 e no art. 21, do Decreto n° 2.397/87. Deste modo, pugna o BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 29 DE 53 Banco Réu pelo acolhimento da prejudicial de mérito, na qual se verifica a configuração da PRESCRIÇÃO da pretensão da Parte autora, devendo o feito ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil/2015. - Prescrição de ressarcimentos de Planos Econômicos (Verão e Collor I) Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do PIS/PASEP, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos planos econômicos Verão e Collor I (Súmula n. 28 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de 21/11/2005, com referência legislativa do Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 2.052/83). O artigo 10 do Decreto-Lei n. 2.052/83 define que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de 10 anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento. Como não há mais contribuições desde 1989, para as contas individuais, por determinação constitucional, reclamações sobre esses depósitos estão prescritas. Assim sendo, deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento em virtude de Planos Econômicos e extinta com resolução de mérito com arrimo no art. 487, II do Código de Processo Civil/2015. - Prazo Prescricional do FGTS É descabida a pretensão de aplicar ao PIS/PASEP o prazo prescricional pertinente aos depósitos de FGTS. Não há como realizar a aplicação analógica postulada pela parte autora, pois a prescrição trintenária do FGTS sempre teve expressa previsão legal (Lei nº 8.036/90, art. 23, §5º). Além disso, diferentemente das contribuições ao FGTS, aquelas destinadas ao PIS/PASEP têm natureza tributária, o que reclama a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, que é o prazo aplicável aos tributos em geral, já que para o PIS/PASEP não existe lei especial estipulando o prazo prescricional, como existe para as contribuições devidas ao FGTS. Assim, o feito ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil/2015. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 30 DE 53 5 DO MÉRITO 5.1 PASEP - CONCEITOS DE SALDO DO PRINCIPAL, RENDIMENTOS E ABONO SALARIAL Para a correta compreensão da lide e de suas nuances, é imprescindível entender a diferença entre saldo principal, rendimentos e abono salarial. Em relação aos rendimentos, conforme já demonstrado acima, são estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e serão esclarecidos a seguir. a) Saldo do principal O saldo das cotas da conta individual do PASEP, também chamado de "principal", corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal (a exemplo do saque pelo motivo de "casamento" antes de 1988). Tem direito todo participante cadastrado no PIS-PASEP até 04/10/1988, que tenha recebido distribuição de cotas no período de 1971 a 1989 e que ainda não tenha sacado o saldo de Principal (as chamadas "cotas") do PIS-PASEP. Importante ressaltar que aqueles cadastrados após 04/10/1988 não receberam cotas, e, portanto não fazem jus ao PASEP. Conforme legislação específica, podem solicitar o saque do principal os participantes que se enquadrem nas seguintes situações: - aposentadoria; - reforma militar ou transferência para reserva remunerada; - falecimento (do participante); - invalidez (do participante ou dependente); - neoplasia maligna (câncer) (do participante ou dependente); - portador do vírus HIV (AIDS); - amparo social ao idoso; - amparo assistencial a portadores de deficiência; BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 31 DE 53 - idade igual ou superior a 70 anos; doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001. b) Rendimentos Os rendimentos correspondem à soma dos Juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano. Tem direito todo participante cadastrado no PIS-PASEP até 04/10/1988, que tenha recebido distribuição de cotas no período de 1972 a 1989 e que ainda não tenha sacado o saldo de Principal (as chamadas "cotas") do PIS-PASEP. Anualmente, em período fixado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS- PASEP é facultado ao participante, o saque dos rendimentos creditados em sua inscrição no início do exercício financeiro do PIS-PASEP. Caso os rendimentos disponibilizados anualmente não sejam sacados até o final do exercício, o valor é incorporado ao saldo de principal. A atualização monetária é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional e está prevista em lei (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996). A aplicação dos juros remuneratórios tem a periodicidade anual e é estabelecida em índice de 3% (três por cento) ao ano. Para que se alcance o valor correto, é importante observar a apropriada conversão das moedas vigentes ao longo dos anos, bem como os saques anuais havidos na conta, relativos a pagamentos de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles (as) próprios (as) nos guichês de caixa, bem como fator de redução da TJLP (taxa de juros a longo prazo), a partir de 1994 (Resolução CMN 2.131/1994 e MP 743/1994) nos casos em que a TJLP for superior a 6% ao ano. Segue abaixo quadro explicativo abaixo, contendo os fatores de atualização monetária por período: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 32 DE 53 c) Abono Salarial O abono salarial é um benefício constitucional (art. 239 da CF 1988), no valor máximo de 1(um) salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, liberado anualmente aos trabalhadores cadastrados no PIS-PASEP, que cumpram os seguintes requisitos: - estar cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS ou no PASEP; - ter trabalhado para empregadores contribuintes ao PIS-PASEP com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público, durante pelo menos trinta dias no ano-base; BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 33 DE 53 - ter recebido, em média, até dois salários mínimos de remuneração no ano base; - ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base. 5.2 DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO PASEP Na verdade, a parte autora não se deu conta que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88. Portanto, todas as contribuições posteriores a 04/10/1988, não foram recolhidas para a conta individual, mas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição, e não integram a conta individual do trabalhador. Assim, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que desde 1988 que estas contas não recebem mais depósitos. O saldo médio das contas individuais do fundo, incluindo participantes com contribuições desde 1971, situa-se em menos de dois salários mínimos por cotista. 5.3 SOBRE A CONTA INDIVIDUAL E EQUÍVOCOS DA PARTE AUTORA - Movimento anterior na conta do PIS As inscrições de participantes, independentemente de sua inclusão original nos Programas PIS ou PASEP, devem ser vinculadas ao Programa ao qual a sua entidade empregadora – informante de suas remunerações da RAIS – esteja inscrita/vinculada. Ou seja, os servidores que mantenham vínculo empregatício com entidade da área pública e que sejam corretamente relacionados na RAIS devem ter suas contas administradas pelo PASEP, mesmo que seu cadastramento original tenha ocorrido junto ao PIS. Da mesma forma, os regados de empresas de iniciativa privada devem ter as suas inscrições administradas pelo PIS, mesmo que a inclusão original tenha se dado junto ao PASEP. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 34 DE 53 O número de cadastro do titular da conta é sempre o mesmo no caso de transferência de saldo entre programas (PIS para PASEP ou PASEP para PIS), que ocorre sem prejuízo para os cotistas, já que a legislação do Fundo PIS-PASEP é única. Caso tenha havido transferência entre os programas, para obter o extrato de sua conta do PIS, a parte autora deve solicitá-lo à Caixa Econômica Federal, administradora das contas desse Programa. - Sobre os débitos realizados corretamente na conta individual da parte autora que foram desconsiderados (rendimentos, abono salarial ou saque por motivo de casamento) e conversão da moeda. De acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), o que ocorreu no presente caso. Conforme devidamente comprovado através dos documentos em anexo, ocorreram os seguintes pagamentos/saques na conta vinculada da parte autora: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 35 DE 53 Os lançamentos apontados acima se referem aos rendimentos anuais pagos (através de crédito da Folha de Pagamento, Conta Corrente ou Saque no Caixa), e estes obviamente reduzem o saldo antes do saque final. E podem ser constatados através dos extratos em anexo. Neste sentido já decidiu o Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE DOS DEPÓSITOS PERCEBIDOS PELO TITULAR NA ÉPOCA DO SAQUE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À UNIÃO E AO BANCO DO BRASIL. FALTA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO E DA REMESSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO BANCO. 1. Ao ensejo de sua aposentadoria, o autor restou indignado com o valor encontrado em sua conta vinculada ao PASEP. Sem definir os fatos, procura responsabilizar a União, que possivelmente teria deixado de fazer os depósitos regulares, e o Banco, porque teria permitido o saque dos valores por terceiros; 2. A sentença acolheu os pedidos, dado que nenhum dos réus logrou juntar prova da regularidade dos depósitos fundiários e dos extratos da conta; 3. Ocorre que o regime do PASEP somente vigorou até 1988. Com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores à nova carta política, daí a normal pequenez dos valores que estavam nas contas nos idos de 1988. Demais disso, como o titular recebia periodicamente os rendimentos produzidos pelo saldo fundiário, consoante se colhe de suas fichas financeiras ajuntadas pela União, não se pode dizer que somente tenha tido conhecimento do valor do saldo na época do saque, para com isso afastar a prescrição; 4. É importante frisar que o litígio se reporta a período iniciado em 1977, há cerca de 40 anos, quando não existia informática, daí que não se pode exigir que a União disponha dos papéis (físicos) relativos aos depósitos mensais encerrados há 30 anos; 5. Porque o autor conhecia o valor do saldo, através das notícias dos rendimentos que produzia mensalmente, força é reconhecer a prescrição do pretenso direito de exigir da União a complementação dos depósitos. Demais disso, não restou comprovado, e os ônus da prova são do autor, que eles tenham sido feitos de maneira indevida ou faltado; 6. Não é possível a acumulação da ação proposta contra a União e contra o banco, num único processo, posto que os pedidos são independentes, tendo causas de pedir própria e exclusiva e são da competência de juízos distintos; 7. Apelação da União provida para julgar a ação improcedente quanto a BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 36 DE 53 ela. De ofício, extinta a ação sem apreciação do mérito quanto ao Banco do Brasil. Apelação do Banco do Brasil prejudicada. (PROCESSO: 00098475920124058300 AC - Apelação Cível - 572191, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/07/2016, PUBLICAÇÃO: DJE - Data: 10/08/2016 - Página: 55). Também deve ser observada a conversão correta do Plano Real em 01.07.1994, que consta nos extratos dos bancos como débito, mas na verdade é apenas conversão de moeda para valor nominal menor. Assim, não podem ser desconsiderados: - Eventuais saques anuais de rendimentos; - Conversão de moedas no Plano Real, em 01.07.1994; 5.4 DOS SAQUES ANUAIS Registre-se, inclusive, que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional. Para cotistas do PASEP, cujo empregador possui convênio com o Banco do Brasil, isso é feito automaticamente todo ano por meio de crédito em folha de pagamento ou depósito em conta corrente/poupança. Referidos saques encontram-se discriminados nos Extratos sob os códigos do Histórico 1009 – Crédito Rendimento – Folha de Pagamento ou sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG”, "PGTO RENDIMENTO C/C” e/ou "PGTO RENDIMENTO CAIXA”, vide extratos e documentos em anexo. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 37 DE 53 Em relação aos valores recebidos pela parte autora em sua folha de pagamento, o autor não pode argumentar o desconhecimento, vez que é de notório conhecimento público que os demonstrativos de pagamento são recebidos por todos os servidores públicos de seu órgão pagador. Diante disso, caso insista a parte autora em questionar tais valores, deverá este juntar todos os contracheques/holerites e comprovantes de pagamento, sendo o réu intimado para se manifestar, possibilitando o contraditório. Outros valores que se apresentam como débito são registrados sob os Históricos 1016 – Plano Real. Portanto, é de suma importância para o julgamento da presente demanda a observância dos históricos constantes nas microfichas. Em todos, os valores reclamados, QUE SEQUER FORAM APONTADOS ESPECIFICADAMENTE pela parte autora, se encontram em um dos históricos mencionados acima. Quando se trata de crédito em folha de pagamento o nº do documento é o CNPJ da Entidade Empregadora. Há de se levar em consideração, inclusive, a conversão da moeda em virtude do Plano Real, onde houve cortes monetários de 3 (três) zeros, o que justifica a redução da grandeza dos valores em determinado período. Deste modo, basta analisar criteriosamente os Extratos juntados aos autos, os históricos de cada débito e o nº do documento, o qual, este último, quando se trata de crédito em folha de pagamento, é o número do CNPJ da Entidade Empregadora. Portanto, em momento algum o Banco do Brasil subtraiu valores da conta do PASEP da parte autora, pelo contrário, estes valores foram creditados em folha de pagamento em virtude dos saques anuais previstos na legislação. Eventuais outros débitos, ora se referiam conversão da moeda (Plano Real), ora diziam respeito a outros acertos, todos devidamente discriminados. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 38 DE 53 5.5 DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DOS SAQUES - CORREÇÕES/ ACRÉSCIMOS LEGAIS REGULARMENTE DEPOSITADOS Como se sabe, o PASEP tinha por objetivo proporcionar aos servidores públicos participar da receita dos órgãos de governo, formando um patrimônio do servidor. Unificado com o PIS (Lei Complementar nº 26/1975), os programas seguiram com suas finalidades até a promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo artigo 239 deu-lhes destinação diversa, a saber, financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial. As contas individuais se mantiveram, respeitando-se os patrimônios individuais constituídos pelas distribuições realizadas entre 1972 a 1989, porém sem novos ingressos dos recursos provenientes da arrecadação das contribuições. A parte autora assevera que houve, em sua conta, correção incorreta e saques indevidos, o que pressupõe movimentação ocorrida fora das hipóteses excepcionais previstas no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26/1975, pois, em regra, até então, os recursos creditados nas contas individuais dos participantes do PIS/PASEP ficavam indisponíveis a seus titulares. Cumpre registrar que, em termos gerais, a indicação “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, acompanhado de conta bancária individual, corresponde ao pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”. Com efeito, a indicação “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, e outros similares, como “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, correspondem aos valores repassados ao servidor, em razão do convênio firmado entre o Banco do Brasil S/A e a fonte pagadora, tratando-se, portanto, de saque legítimo. Vale dizer que esse raciocínio decorre do fato de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, momento em que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, artigo 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 39 DE 53 Dessa forma, do acervo probatório contido nos autos, resta evidente que os valores da referida conta vinculada ao PASEP foram repassados à parte autora, a qual, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar qualquer irregularidade pelo Banco. Ressalta-se, ainda, que os pagamentos podem ser feitos diretamente no contracheque dos trabalhadores (Pasep FOPAG), através de crédito em conta-corrente ou poupança, e de saques no caixa. Assim, resta claro que as correções/acréscimos legais foram regularmente depositados (valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas) e, de outro turno, inexiste comprovação de saques indevidos, salientando que os descontos efetivados se revelam legais e reverteram em favor da própria parte autora (artigo 9º-A da Lei nº 7.998/90 e artigo 4º, § 2º, da LC nº 26/75). Dessarte, não há conduta ilícita a ser imputada ao Banco, de sorte que não devem ser acolhidos os pedidos formulados. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEVANTAMENTO DE QUANTIAS ADVINDAS DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E INCORREÇÃO NOS VALORES DEPOSITADOS. (…) ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CDC. IRREGULARIDADE PRATICADA PELO BANCO.NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. (…) II. A situação discutida não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. Além disso, não restou constatada a verossimilhança das alegações iniciais, de modo que, no caso, não há falar-se em inversão do ônus da prova. III. Cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme intelecção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. IV. No caso concreto, inexistem indícios mínimos de desfalque na conta ou de atualização com índices inferiores ao estabelecido no regramento específico, mas apenas mera suposição do autor de que o saldo é irrisório. Vê-se, ainda, que os descontos identificados consistem em crédito em benefício do próprio cotista, nos termos do artigo 4º, §2º, da LC nº. 26/75 e art. 9ºA da Lei nº. 7.998/90, não indicando conduta ilícita a ser imputada ao banco réu. V. Inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 40 DE 53 do Brasil na administração da conta PASEP, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente. Sentença reformada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5731491- 50.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (…) CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE SAQUE E ATUALIZAÇÃO INDEVIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. (…) IV ? Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. V ? Assim, a partir do momento que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos, como se pode ver do extrato PASEP, que demonstra o repasse a requerente sob as rubricas PGTO RENDIMENTOS FONAG e PGTO RENDIMENTOS CAIXA. VI ? Bem por isso, tendo em vista o amplo e fácil acesso aos índices de atualização do saldo das contas PASEP (determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP), deve-se imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. VII ? O suposto saque indevido que a autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica – PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento, tratando-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, §2º, da LC nº 26/1975. VIII ? Portanto, comprovado o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP a titular participante, afasta-se a alegação de saques indevidos e, consequentemente, de ato ilícito imputado ao réu, motivo pelo qual merece ser reformada a sentença. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5255757-27.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 41 DE 53 Sebastião José de Assis Neto, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A LEVANTAMENTO DE ABONO PASEP C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. (…) DEVOLUÇÃO DE VALORES DE ABONO SALARIAL AO FAT POR FALTA DE SAQUE. PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (…) 3. Como o extrato bancário acostado aos autos com a petição inicial demonstra que no ano de 2016 foi depositado na conta individual do apelado vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP valores referente ao abono salarial (art. 9º da Lei nº 7.998/1990), ocorrendo a devolução por falta de saque no ano seguinte (2017) ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme determinado na legislação (art. 28 da Lei nº 7.998/1990 e art. 10 da Resolução nº 838/2019 do CODEFAT), é inviável declarar o direito do apelado ao levantamento dos aludidos valores, com a condenação do recorrente a devolução de quantia que não mais se encontram sob sua custódia. Apelação Cível conhecida e provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5663655- 60.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2024, DJe de 07/02/2024) Com efeito, impõe-se a improcedência desta demanda. 5.6 DO PLANO REAL – HISTÓRICO 1016 Atente-se que eventual débito ocorrido com esse histórico diz respeito à conversão da moeda em virtude do Plano Real. Portanto, não se trata de um saque e sim de conversão da moeda quando toda a base monetária brasileira foi trocada de acordo com a paridade legalmente estabelecida: CR$ 2.750,00 para cada R$ 1,00. Acaso conste o dito histórico, objetivou ajustar o valor monetário, de tal forma que o saldo encontrado representasse a nova expressão monetária com o advento do Plano Real. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 42 DE 53 Logo, há equívoco em considerar o valor em R$ (reais) quando na verdade o valor expressava a moeda da época e considerar o débito como um saque quando na verdade se trata apenas e tão somente de uma conversão de moeda. 5.7 DOS HISTÓRICOS 1009 E 1010 Referidos Históricos dizem respeito ao pagamento anual do abono e dos rendimentos do PASEP conforme previsto na legislação. Estes pagamentos são creditados em folha de pagamentos, sendo identificados por meio de contracheques da parte autora referentes aos meses nos quais ocorreram os débitos na conta do PASEP sob os históricos 1009 e 1010. Por isso, desde já, entendendo o juízo pela necessidade destes documentos para formar seu convencimento acerca da matéria, requer o Banco do Brasil que seja intimada a Entidade Empregadora para que forneça os referidos documentos com vistas à comprovação dos pagamentos do PASEP por meio da folha de pagamento da parte autora. 5.8 DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA E DA NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE VALORIZAÇÃO LEGAIS DO FUNDO PIS-PASEP É importante destacar ainda que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (saldo de cotas) era de apenas R$ 2.090,50 por cotista em 31.05.2020, conforme informação constante na página 33 do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, sob comando do Ministério da Economia, exercício 2019/2020, disponível em BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 43 DE 53 https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/relatorio-de-gestao-do-fundo-pis- pasep/2020/114. Esse saldo médio é um cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos cessaram por determinação constitucional: Com relação ao cálculo efetuado pela parte autora, há suposto valor de ressarcimento muito acima do saldo disponível na conta do participante. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 44 DE 53 Essencial destacar que os cálculos apresentados não se prestam a instruir o feito, vez que desconsiderado por completo os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP. Conforme se verifica no documento disponibilizado junto ao site do Ministério da Economia, os índices de atualização monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP são os definidos por lei, conforme quadro explicativo abaixo: Esses percentuais de valorização anuais, aplicados aos saldos das contas individuais estão disponíveis em https://www.gov.br/testouronacional/pt-br/ativos-da- uniao/fundosgovernamentais/pis-pasep/legislação-relacionada, na opção VIII - Normas referentes valorização das contas individuais, 2 - Histórico de valorização das contas dos BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 45 DE 53 participantes, onde se encontra uma coletânea completa das normas afetas ao Fundo PIS- PASEP. Assim, apesar da atualização ser determinada por lei, a parte autora utilizou-se de índices diversos, sem respaldo legal. Diante do exposto, os cálculos apresentados pela parte autora deverão ser rejeitados, além de ser reconhecida a improcedência total da demanda. 5.9 DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA – PERÍCIA Apesar do Banco do Brasil ser parte ilegítima para integrar o polo passivo, bem como do fato de que esta demanda encontra-se irremediavelmente prescrita, é imprescindível destacar que os cálculos apresentados pela parte autora devem ser desconsiderados. Conforme já demonstrado, há erro grosseiro nos cálculos. Além disso, trata-se de cálculos complexos, que envolvem conversão de moedas, aplicação de índices variados ao longo dos anos, bem como há lançamentos cuja natureza foram completamente distorcidos pela parte autora. Nesse sentido a Turma Recursal do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios recentemente decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA ACERCA DO SALDO NA CONTA DO PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de pagar valores atualizados da conta Pasep. Recurso do autor visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da complexidade da causa. 2 - Preliminar. Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar. Incompetência Absoluta. Complexidade. Necessidade de prova pericial. O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A necessidade de cálculos aritméticos e apuração de valores decorrentes de correção BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 46 DE 53 monetária, juros e encargos aplicados pelo réu na conta PASEP da autora, referente a períodos anteriores à Constituição Federal, demanda prova pericial. O procedimento da Lei n. 9.099/1995 não contempla a realização de diligência para instrução. Eventual cálculo técnico deve vir previamente acertado (art. 35 da Lei). Ademais, a sentença não pode ser ilíquida, de modo a permitir o cálculo de liquidação (art. 38, parágrafo único da Lei). Dessa forma, é de se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais. Precedentes: (Acórdão 1167939, 07065481920198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.); (Acórdão 1287508, 07181766820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.). A apuração do valor atualizado e acrescido dos rendimentos legais do PIS /PASEP exige a incidência de diversos índices, como ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, conforme a legislação aplicável à espécie (Leis Complementares n. 7; 8; 26, Dec-Leis 2.445/88; Leis n. 7730/89, 7.959/89, 7764/89, 8177/91; 9365/96, além de diversas Resoluções do BACEN). Ademais, a necessidade de produção de provas está sujeita ao prudente arbítrio do juiz, notadamente quando a causa apresenta complexidade. Neste quadro, não é possível solucionar a causa sem perícia. Incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da causa. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. (TJ-DF 07393019220208070016 DF 0739301-92.2020.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/01/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando o alto grau de complexidade da prova que deverá ser produzida, considerando a aplicabilidade de índices diversos conforme cada período nos termos da legislação vigente, além do fato de que a parte autora questiona os lançamentos nos extratos em moedas não correntes e a necessidade de conversão dessas moedas para se chegar ao real valor do saldo de titularidade da parte autora, a realização de perícia contábil/financeira é imprescindível para apurar eventual ocorrência dos fatos apontados pela parte autora, sendo BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 47 DE 53 que esta prova deverá ser produzida ainda na fase de conhecimento, vez que comprovada a inexistência de nenhum dos fatos apontados pela parte autora, a improcedência total dos pedidos é consequência lógica e medida inafastável. Diante do exposto, requer seja determinada a realização de perícia contábil/financeira. 5.10 DA NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO MATERIAL (RESSARCIMENTO) IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL Em relação ao pedido de condenação por dano material, tal pleito não merece prosperar, senão vejamos. O Banco do Brasil não está obrigado a ressarcir ou a sequer prestar contas pelo simples fato de ser incumbido de repassar OS VALORES APONTADOS PELO GESTOR aos beneficiários. É prudente salientar que os valores do PASEP ficam sob MERA CUSTÓDIA do BANCO DO BRASIL, sendo o resgate da respectiva importância realizado por correntistas e não- correntistas, através do número do PASEP do solicitante. Pouco importa se o beneficiário do crédito é ou não correntista do BANCO-RÉU, bastando que a conta informada para o recebimento da restituição (que pode ser de qualquer instituição financeira) seja do efetivo titular do crédito, cujo exame de compatibilidade se dá pelo CPF, nome completo e número do cartão do PIS/PASEP. Ilação lógica e jurídica milita no sentido de não haver qualquer responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais prejuízos suportados pela Parte autora, porque os valores não são corrigidos pelo Banco Réu. Dessa forma conclui-se que o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado por eventual inconsistência de valores mencionada. Fica evidenciado que a parte autora alega por alegar, desenvolvendo raciocínio propositadamente equivocado no intuito de induzir o Juízo em erro. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 48 DE 53 Não há provas nos autos do alegado prejuízo sofrido. Igualmente, não há nexo causal ou culpa praticada pela parte ré. Ademais, para que haja o dever de indenizar, necessária se faz a prova efetiva do prejuízo sofrido, sob pena de indeferimento do pedido. Importante ainda ressaltar que, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ao contrário dos danos morais, os danos materiais deverão ser comprovados para se fazer jus ao seu ressarcimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO) – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO RECONHECIDA – Alegação do autor de ocorrência de desfalques indevidos praticados pelo banco-réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP - Ação julgada improcedente – Manutenção – Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003082-51.2017.8.26.0220; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTA PASEP – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIDA – QUESTÃO ANALISADA E REJEITADA NA SENTENÇA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – ATO ILÍCIO NÃO CARACTERIZADO – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A insurgência em relação à matéria decidida na sentença desafia a interposição de apelação, não podendo a parte suscitá-la em sede de preliminar em contrarrazões, ainda que se trate de ordem pública. Verificada nos autos a regularidade dos descontos existentes na conta Pasep de titularidade do autor, porquanto a instituição financeira comprovou estarem corretos os descontos/saques questionados na inicial, não há se falar em indenização por danos materiais e morais, pois não evidenciado qualquer prejuízo suportado pelo requerente. (TJMS. Apelação Cível n. 0800116-33.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1ª BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 49 DE 53 Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/01/2020, p: 27/01/2020). Nesse sentido, diante da ausência de comprovação efetiva do prejuízo material, pugna o Banco Réu pela improcedência desse pedido. 5.11 DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA Considerando o entendimento do STJ que o prazo prescricional é do Código Civil, via de consequência se afasta implicitamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Como precedentes complementares, citamos os acórdãos proferidos no IRDR n° 0720138- 77.2020.8.07.0000/DF e IRDR n° 0010218-16.2020.8.27.2700/TO, julgados que afastaram expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na ação do PASEP. Ademais, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas. Assim sendo, incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, não se admitindo, portanto, a inversão do ônus da prova, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer relação de natureza contratual, mas tão o somente vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração. Diante do exposto, deverá ser indeferido o requerimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além de ser indeferida a pleiteada inversão do ônus da prova. 5.12 DO ARBITRAMENTO DE EVENTUAIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA No caso de eventual sucumbência, o arbitramento dos respectivos honorários deverá observar, ainda, as disposições do art. 85 do CPC/2015. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 50 DE 53 Sendo assim, deverá considerar o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o valor de seu proveito econômico. O art. 85 do CPC/2015 assim determina: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8 o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2 o . Consoante o preceituado no artigo acima mencionado, o magistrado deverá fixar os honorários com base no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho despendido pelo advogado e a exigência que o serviço demanda. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 51 DE 53 Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade do causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos na aludida norma legal, devendo o juiz fixá-los de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo. No tocante às custas processuais, pugna-se pela aplicabilidade direta dos artigos 84 e 86 do CPC: Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Verifica-se que no presente caso não há o preenchimento dos requisitos para a fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual, o banco réu postula pela sua não fixação, contudo, caso não seja esse o entendimento do juízo, que os honorários sejam fixados em grau mínimo ante a simplicidade da ação. 5.13 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte Autora busca no judiciário com o objetivo de obter vantagens indevidas, como demonstrado acima. Sabe-se que a litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais. A parte deve pautar o seu direito de ação nos princípios constitucionais processuais da boa fé e da lealdade processual. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 52 DE 53 Os sujeitos processuais devem agir de acordo com a verdade em face do direito material, conforme estabelece o art. 5º, do Código de Processo Civil: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Neste sentindo, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 80, que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O comportamento da parte Autora viola princípio da boa-fé objetiva, bem como seus consectários (lealdade processual, proteção de confiança e vedação ao comportamento contraditório), na medida em que simula uma situação para obter vantagens, induzindo esse juízo a erro e altera a verdade dos fatos. NESTE SENTIDO, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 79 DO CPC, DEVE SER A PARTE AUTORA CONDENADA A ARCAR COM PERDAS E DANOS POR LITIGAR COM MÁ-FÉ. 5.14 CONCLUSÃO Por todo o exposto, requer SEJAM ACOLHIDAS AS PRELIMINARES VENTILADAS, EM ESPECIAL, AQUELA RELATIVA À DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053. www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br PÁGINA 53 DE 53 Ad cautelam, requer seja acolhida a prejudicial de mérito para declarar prescrito o pleito autoral, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Na eventualidade de serem ultrapassadas as preliminares, bem como a prejudicial de mérito acima, REQUER SEJAM JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSIGNADOS NA PEÇA INICIAL, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, bem como seja a parte Autora condenada por litigar com má-fé. Requer seja determinada a inclusão da União Federal na lide. REQUER SEJA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA QUE JUNTE TODOS OS CONTRACHEQUES/HOLERITES E COMPROVANTES DE PAGAMENTO E, EM SEGUIDA, SEJA O BANCO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR, POSSIBILITANDO O CONTRADITÓRIO. REQUER O BANCO DO BRASIL QUE SEJA INTIMADA A ENTIDADE EMPREGADORA PARA QUE FORNEÇA OS REFERIDOS DOCUMENTOS COM VISTAS À COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DO PASEP POR MEIO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA. Ademais, rebatidos todos os fatos e fundamentos ventilados pela parte autora, o Réu impugna toda a documentação acostada pelo mesmo, não reconhecendo nenhum dos documentos que não tenham sido acostados por ele mesmo. Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pela juntada de novos documentos e prova pericial (imprescindível à instrução deste feito). Termos em que pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 26 de maio de 2025. JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/ MG 79.757 OAB/ GO nº 40.823-A SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/ MG 44.698 OAB/ GO nº 30.261-A #interna # PASEP - Extrato Data de emissão Participante Inscrição Nome Data de nascimento CPF Sexo Nome da Mãe Co-participante Anos de distribuição 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978 1979 1980 NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO SIM SIM SIM SIM Movimento contábil Data Histórico 30/06/1985 Cr$ 0,00 C 0,00 C 16/07/1986 Cz$ 517,35 C 517,35 C 03/08/1987 Cz$ 1.312,78 C 1.830,13 C 05/08/1987 Cz$ 2.832,77 C 4.662,90 C 30/06/1988 Cz$ 0,10 C 4.663,00 C 30/06/1988 Cz$ 4.658,34 D 4,66 C 20/07/1988 Cz$ 18,67 C 23,33 C 08/08/1988 Cz$ 9,45 C 32,78 C 16/08/1989 NCz$ 0,01 C 32,79 C 17/08/1989 NCz$ 195,40 C 228,19 C 25/08/1989 NCz$ 7,60 C 235,79 C 01/08/1990 Cr$ 8.259,75 C 8.495,54 C 25/01/1991 Cr$ 493,56 D 8.001,98 C 28/06/1991 Cr$ 965,27 C 8.967,25 C 10/09/1991 Cr$ 28.699,41 C 37.666,66 C 14/08/1992 Cr$ 37.629,00 D 37,66 C 14/08/1992 Cr$ 359,60 C 397,26 C 11/08/1993 CR$ 0,01 C 397,27 C 12/08/1993 CR$ 6.267,30 C 6.664,57 C 01/07/1994 CR$ 364.310,32 C 370.974,89 C 01/07/1994 CR$ 370.840,00 D 134,89 C 01/07/1995 R$ 47,81 C 182,70 C 30/06/1996 R$ 7,10 C 189,80 C 04/07/1996 R$ 37,71 C 227,51 C 30/06/1997 R$ 16,37 C 243,88 C 05/07/1997 R$ 30,42 C 274,30 C 30/06/1998 R$ 5,49 C 279,79 C 04/07/1998 R$ 28,92 C 308,71 C 30/06/1999 R$ 8,07 C 316,78 C 01/07/1999 R$ 40,42 C 357,20 C Agência Prefixo/dv Nome Carimbo 1915 CENOP SERVIÇOS CURITIBA MARIA EUNICE DE JESUS 21/05/2025 17025949556 NELICE EUNICE DARIS DOS SANTOS 30/12/1951 301.097.951-72 FEMININO Valorização de Cotas AS Paga-Rendimentos Dist.Complementar Valorização de Cotas Conversão de Moeda Valor Saldo Saldo Anterior Distribuição de Cotas Valorização de Cotas Distribuição de Cotas Eliminação Centavos Conversão de Moeda Valorização de Cotas Distribuição de Cotas Elim.Cruzado-DL 2284 Valorização de Cotas Distribuição de Cotas Valorização de Cotas Dist.Complementar Valorização de Cotas Dist.Complementar Valorização de Cotas Valorização de Cotas Elim.Cruzado-DL 2284 Valorização de Cotas Valorização de Cotas Plano Real Dist.Complementar Valorização de Cotas Dist.Complementar Valorização de Cotas #interna # PASEP - Extrato Data de emissão Participante Inscrição Nome Data de nascimento CPF Sexo Nome da Mãe MARIA EUNICE DE JESUS 21/05/2025 17025949556 NELICE EUNICE DARIS DOS SANTOS 30/12/1951 301.097.951-72 FEMININO Sequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 1 de 1 - RDCF069Q.D241007.H130932IM-0001 15 23407719 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 2 de 2 - RDCF069Q.D241007.H130932IM-0002 15 23407719 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 3 de 3 - RDCF069Q.D241007.H130932IM-0003 15 23407719 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 4 de 4 - RDCF069Q.D241007.H130932IM-0004 15 23407719 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 5 de 5 - RDCF069Q.D241007.H130932IM-0005 15 23407719 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 6 de 6 - RDCF069Q.D241007.H130932IM-0006 15 23407719 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 7 de 7 - RDCF069Q.D241007.H130932IM-0007 15 23407719 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 8 de 8 - RDCF069Q.D241007.H130932IM-0008 15 23407719 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 9 de 9 - RDCF069Q.D241007.H130932IM-0009 15 23407719 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 10 de 10 - RDCF069Q.D241007.H130932IM-0010 15 23407719 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 11 de 11 - RDCF069Q.D241007.H130932IM-0011 15 23407719 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 12 de 12 - RDCF069Q.D241007.H130932IM-0012 15 23407719 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 13 de 13 - RDCF069Q.D241007.H130932IM-0013 15 23407719 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 14 de 14 - RDCF069Q.D241007.H130932IM-0014 15 23407719 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 15 de 15 - RDCF069Q.D241007.H130932IM-0015 15 23407719 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do Brasil Pág. Mod. 0.50.308-1 -Ago/2009 -SISBB 09213 -bb.com.br-Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais)e 0800 729 0001 (Demais localidades)-jjv Saldoanterior Saldo Valor Prefixo Histórico Movimentaçãocontábil Data 1989 1988 1987 1986 1985 1984 1983 1982 1981 1980 1979 1978 1977 1976 1975 1974 1973 1972 Anosdedistribuição Co-participante Nome da mãe Situação Sexo CPF Data de nascimento Nome Participante Inscrição Data de emissão PASEP-Extrato 21/05/2025 30.12.1951 301.097.951-72 Feminino 0 -ATIVO MARIAEUNICEDEJESUS NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO SIM SIM SIM SIM 316,78 1.702.594.955-6 NELICEEUNICEDARISDOSSANTOS 1 01.07.1999 VALORIZACAO DECOTAS 0 40,42 C 357,20 30.06.2000 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 8,09 C 365,29 02.07.2000 VALORIZACAO DECOTAS 0 45,23 C 410,52 24.08.2000 PGTO RENDIMENTO FOPAG 01409663000127 0 23,22 D 387,30 30.06.2001 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 15,20 C 402,50 02.07.2001 VALORIZACAO DECOTAS 0 38,74 C 441,24 06.09.2001 PGTO RENDIMENTO FOPAG 01409663000127 86 24,96 D 416,28 28.06.2002 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 3,75 C 420,03 01.07.2002 VALORIZACAO DECOTAS 0 40,95 C 460,98 30.08.2002 PGTO RENDIMENTO FOPAG 03517631000170 86 26,08 D 434,90 30.06.2003 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 7,52 C 442,42 09.07.2003 RENDIMENTOS 0 27,72 C 470,14 09.07.2003 ATUALIZACAO MONETARIA 0 19,82 C 489,96 05.09.2003 PGTO RENDIMENTO FOPAG 03517631000170 86 27,72 D 462,24 30.06.2004 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 7,42 C 469,66 01.07.2004 RENDIMENTOS 0 14,71 C 484,37 01.07.2004 ATUALIZACAO MONETARIA 0 20,75 C 505,12 21.07.2004 PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:1302 1302 14,71 D 490,41 21.07.2004 PGTO LEI8.922/94 AG:1302 1302 490,41 D 0,00 Central deAtendimento BB-4004 0001 ou0800 729 0001 Serviço deAtendimento ao Consumidor -SAC-0800 729 0722 Ouvidoria BB-0800 729 5678 Deficientes Auditivos oudeFala -0800 729 0088 De acordo com as disposições legais, este extrato, autenticado pelo Banco do Brasil, comprova a inscrição do participante no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Impresso por Local e data Agência Nome Prefixo/dv Carimbo Saldoatual 0,00 9026-3 CONCORDIA-SC,21deMaiode2025 PSO CONCORDIA-SC ISADORALINCKCHINAZZO,matr.4.539.204-8
  9. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Alexânia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Alexânia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  11. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Alexânia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível  Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5206245-49.2025.8.09.0003Promovente(s): Nelice Eunice DarisPromovido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, bem como defiro os benefícios da assistência judiciária, no que pertine às custas processuais.Cite-se a parte requerida, atentando-se ao disposto no art. 335, inciso I, do NCPC, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.Inclua-se o presente feito em pauta de audiência de Conciliação.Consigne-se, ainda, que a ausência injustificada das partes à mencionada audiência é ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa em até 2% sob o valor da causa, revertida em favor do Estado (§8º do art. 334 NCPC).Na eventualidade de inexistência de autocomposição das partes, após apresentação da peça contestatória, dê-se vista dos autos a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação.Ultimados tais atos, nova conclusão.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
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