Processo nº 52092612820248090138
Número do Processo:
5209261-28.2024.8.09.0138
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCALEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação em embargos à execução fiscal julgados improcedentes. A apelação questionava a validade da citação, a legitimidade passiva da recorrente, o excesso de execução e a legalidade da multa aplicada pelo PROCON. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido contém vícios passíveis de correção por embargos de declaração, tais como: (i) contradição na análise da validade da citação; (ii) contradição na análise da legitimidade passiva; (iii) contradição na análise do alegado excesso de execução; (iv) contradição na análise da legalidade da multa administrativa; e (v) necessidade de prequestionamento das matérias debatidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, CPC.4. O acórdão não apresenta contradição na análise da citação, pois concluiu pela validade da citação com base na legislação processual e na teoria da aparência, considerando a entrega da correspondência no endereço da pessoa jurídica e o recebimento por funcionário responsável.5. Não há contradição na análise da legitimidade passiva. O acórdão considerou a sucessão empresarial e a vinculação ao grupo econômico, fundamentada em provas constantes nos autos.6. A alegação de excesso de execução foi rejeitada corretamente, pois a embargante não comprovou o valor devido com memória de cálculo, conforme exigência legal.7. A análise da multa administrativa respeitou os critérios legais e a jurisprudência, dada a ausência de vício no ato administrativo.8. O órgão jurisdicional não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos e dispositivos avocados pelas partes, porquanto basta demonstrar as razões jurídicas de seu convencimento sobre a matéria posta sobre análise no recurso.9. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado."1. Inexistentes vícios consistentes em obscuridade, omissão, contradição ou erro material, uma vez que a fundamentação do voto e o desfecho constante do dispositivo e da ementa são congruentes entre si ao manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. 2. A pretensão da parte embargante configura mera rediscussão da matéria já decidida."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 248, §2º; art. 917, §§ 3º e 4º; art. 1.022; art. 1.025; CDC, art. 57; CF/1988, art. 150, IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.942/MG; TJ-GO - Apelação Cível: 5284540-24.2023.8.09.0051; TJGO, 4ª Câm. Cível, Apelação Cível nº 0275288-87.2012.8.09.0174; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57139860720238090051; TJGO, Agravo de Instrumento 5479923-30.2022.8.09.0000; TJ-GO - AC: 5279532.76.2017.8.09.0051; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação (CPC) 5021612-90.2019.8.09.0138; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação (CPC) 5043465-96.2017.8.09.0051; REsp 1387248/SC; AgInt no AREsp 1399529/MS; AgRg no AREsp 224.903/RS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5209261-28.2024.8.09.0138COMARCA : RIO VERDE RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUEMBARGANTE : LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.ADVOGADO(A) : SONIA REGINA LOURENÇO PASSARIN – OAB/SP 276.620 AEMBARGADO : FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCONREPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA MUNICIPAL DE RIO VERDE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Liderprime Administradora de Cartões de Crédito Ltda. (movimento 84) com fulcro nas disposições do artigo 1.022, do Código de Processo Civil contra o acórdão acostado ao movimento 78.A decisão vergastada conheceu e não proveu o recurso de apelação cível interposto pela embargante, mantendo hígida a sentença recorrida que julgou improcedente os embargos à execução fiscal.A propósito, transcreve-se a ementa do acórdão fustigado:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. A execução foi movida contra a sucessora de empresa autuada em processo administrativo. A apelante alegou nulidade dos atos constritivos por ausência de citação, ilegitimidade passiva, excesso de execução e a ilegalidade da multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) o cabimento do pedido de efeito suspensivo; (ii) a validade da citação realizada via postal; (iii) a legitimidade passiva da apelante, sucessora da empresa autuada; (iv) a proporcionalidade da multa aplicada pelo PROCON; e (v) a ocorrência de excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC.4. A citação foi válida, pois realizada no endereço da apelante e recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, sem nenhuma ressalva. A teoria da aparência corrobora a validade.5. A legitimidade passiva da apelante é configurada, uma vez que seu CNPJ consta na CDA e sua razão social foi alterada, sem prejuízo de defesa no processo administrativo. A sucessora responde pelos débitos da empresa sucedida.6. A multa aplicada pelo PROCON observou os critérios legais de gravidade, vantagem auferida e capacidade econômica do infrator. A análise do mérito administrativo é vedada ao Poder Judiciário.7. A apelante não demonstrou o excesso de execução, conforme exige o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. A ausência de demonstração precisa do valor correto e da memória de cálculo impede a análise do alegado excesso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. O pedido de efeito suspensivo deve ser apresentado por meio de petição apartada, conforme previsão legal, sob pena de não conhecimento. 2. A citação de pessoa jurídica via postal é válida se realizada no endereço correto e recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, aplicando-se a teoria da aparência. 3. A sucessora de empresa autuada responde pelos débitos da empresa sucedida, salvo demonstração inequívoca de sua ilegitimidade. 4. A multa administrativa imposta por órgão de defesa do consumidor é legítima quando respeitado o devido processo legal e os critérios de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 5. Alegação de excesso de execução, sem demonstração precisa do valor devido, conforme art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, não merece acolhida."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 248, §2º; art. 917, §§ 3º e 4º; CDC, art. 57; Lei 6.830/80, art. 2º; CF/1988, art. 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.942/MG; TJ-GO - Apelação Cível: 5284540-24.2023.8.09.0051; TJGO, 4ª Câm. Cível, Apelação Cível nº 0275288-87.2012.8.09.0174; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57139860720238090051; TJGO, Agravo de Instrumento 5479923-30.2022.8.09.0000; TJ-GO - AC: 5279532.76.2017.8.09.0051; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação (CPC) 5021612-90.2019.8.09.0138; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação (CPC) 5043465-96.2017.8.09.0051; REsp 1387248/SC; AgInt no AREsp 1399529/MS; AgRg noAREsp 224.903/RS.Em suas razões, o embargante insurge-se contra o acórdão, com fins de prequestionamento, ao argumento de que houve contradição.Aduz que a citação tida como válida teria sido recebida por empresa diversa, o que afastaria a presunção de validade. Alega que o acórdão considerou inexistente a demonstração de excesso de execução, embora os cálculos e valores estivessem delineados na petição inicial dos embargos à execução, conforme documentos anexados.Quanto à ilegitimidade passiva, reafirma não integrar grupo econômico com o Banco Pan, conforme declaração do Banco Central, o que revela contradição na sua manutenção no polo passivo. Ressalta a diversidade entre as pessoas jurídicas Liderprime e Banco Panamericano, com atuação e estrutura distintas, afastando a aplicação do artigo 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Invoca, ainda, o artigo 18 do Código de Processo Civil, para defender a impossibilidade de pleitear em nome próprio direito alheio.No tocante à multa, sustenta a ausência dos requisitos legais exigidos pelo Decreto n.º 2.181/1997, em especial quanto à vantagem auferida, à gravidade da infração e à capacidade econômica do infrator. Reverbera que a sanção aplicada possui caráter confiscatório, em afronta ao artigo 150, IV, da Constituição Federal. Cita, também, os artigos 884 a 886 do Código Civil, para fundamentar a vedação ao enriquecimento sem causa. Discorre sobre a majoração dos honorários advocatícios, afirmando que o acórdão teria desconsiderado os critérios do artigo 85 do CPC.Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as contradições e viabilizar o prequestionamento das matérias, com menção expressa a dispositivos legais reputados violados. Por força do disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil é dispensada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões.É o relatório.Fundamento e decido.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio) e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de embargos de declaração.2. Mérito da controvérsia recursal2.1. Embargos de declaraçãoNa dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material.Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248)Vê-se, portanto, que nos embargos declaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado.Desse modo, passa-se a apreciar os eventuais vícios suscitados no acórdão embargado.2.2. (In)existência de contradiçãoConsoante relatado, o embargante argui a ocorrência do vício de contradição no acórdão, ao fundamento de que a citação tida como válida teria sido recebida por empresa diversa da parte executada, que não integra grupo econômico com o Banco Pan, conforme documento do Banco Central; que os cálculos relativos ao excesso de execução foram oportunamente apresentados na petição inicial dos embargos à execução; que a multa administrativa imposta carece dos critérios legais exigidos pelo Decreto n.º 2.181/1997; que a sanção possui caráter confiscatório, violando o artigo 150, IV, da Constituição Federal; e que a majoração dos honorários advocatícios teria desconsiderado os parâmetros legais do art. 85 do CPC, pleiteando, ao final, o prequestionamento explícito das matérias para viabilizar a interposição de recursos excepcionais.Do detido reexame dos autos, constata-se que a pretensão da parte recorrente não merece ser acolhida, haja vista que na decisão hostilizada não existem os vícios apontados. Escrutina-se.Inicialmente, consigna-se que o órgão jurisdicional não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos e dispositivos avocados pelas partes, porquanto basta demonstrar as razões jurídicas de seu convencimento sobre a matéria posta sobre análise no recurso.Registra-se, ainda, que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Constatado que o fundamento do acórdão está em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseje a interposição de aclaratórios para saná-lo.Dessa forma, só se caracteriza contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando os seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão.Nesse sentido, a lição de José Miguel Garcia Medina e Tereza Arruda Alvim Wambier:(...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria prova ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito. (Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: RT, 2008. p. 194).Assim, sem delongas, passa-se ao exame da controvérsia recursal.Do cotejo analítico da decisão embargada (movimento 78), à luz da pretensão veiculada nos presentes aclaratórios, verifica-se que foram suficientemente declinados os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em estrita observância ao disposto nos artigos 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Reexaminando detidamente o caderno processual, mormente o teor do ato judicial vergastado, observa-se não haver as contradições delineadas pelo embargante.No tocante à nulidade da citação, o julgado expressamente reconheceu sua validade com base no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando que a correspondência foi entregue no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa responsável pelo recebimento, sem qualquer ressalva, aplicando-se corretamente a teoria da aparência, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o acórdão evidenciou que a embargante é sucessora da empresa autuada, constando seu CNPJ na CDA e documentos com a mesma logomarca do Banco Panamericano, indicando a vinculação ao grupo econômico. Em relação ao excesso de execução, foi corretamente apontado que a embargante não atendeu aos requisitos legais do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, deixando de apresentar o valor que entende devido acompanhado de memória de cálculo, o que obsta o conhecimento da tese. No que tange à multa administrativa, destacou-se que esta foi fixada com base nos critérios legais do artigo 57 do CDC, após regular trâmite processual, assegurado o contraditório e ampla defesa, não se verificando qualquer ilegalidade que justificasse a intervenção do Judiciário no mérito do ato administrativo. Por fim, no caso em exame, verifica-se que a majoração dos honorários advocatícios recursais foi corretamente determinada no acórdão embargado, em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos que resultaram no Tema 1.059. Conforme delimitado por aquela Corte de Cidadania, a elevação dos honorários de sucumbência pressupõe, cumulativamente, que: (i) a decisão tenha sido proferida sob a égide do CPC/2015; (ii) o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; e (iii) haja prévia fixação de honorários na fase de origem. No presente feito, todos esses requisitos restaram plenamente atendidos, pois a decisão recorrida é posterior à vigência do novo código, o recurso de apelação foi integralmente desprovido e os honorários já haviam sido arbitrados na sentença de primeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, inexiste qualquer irregularidade ou contradição na majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, medida que se impõe de forma automática e vinculada à sucumbência recursal, afastando-se, portanto, a alegação de vício no julgado.Assim, inexiste contradição a ser sanada, tendo o acórdão recorrido sido proferido de forma fundamentada, nos exatos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis à espécie.Os suscitados vícios podem ser dirimidos com a dicção de trechos da própria decisão hostilizada, como se demonstrará em linhas vindouras. Oportunamente, transcreve-se:(...) Ao que se infere da execução originária, a citação foi realizada via postal, no endereço da apelante, tendo o aviso de recebimento retornado, com o carimbo e a assinatura de Deise Lima, datado de 20/10/2016 (movimento 13, arquivo 2 dos autos originários n.º 5235565-45.2016.8.09.0138).A respeito da matéria, o artigo 248, § 2º, do CPC, estabelece: “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento da correspondência."O entendimento doutrinário é no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, "quando a citação é feita por carta, entende-se que basta a entrega no estabelecimento comercial da empresa citanda, ainda que o aviso de recebimento não seja assinado pela pessoa dotada de poderes para receber a citação, mas seja apenas responsável pelo recebimento da correspondência" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil. 13a edição. Saraiva Jur).O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, reconhecendo a aplicação da teoria da aparência quando se trata de citação de pessoa jurídica. (...) No presente caso, a carta de citação foi expedida corretamente ao endereço da pessoa jurídica apelante, fato incontroverso nos autos, recebida sem qualquer ressalva, razão pela qual deve ser considerada válida. (...)Da análise dos documentos que instruíram o processo administrativo (movimento 1, arquivos 13 a 25), todavia, é possível perceber que a apelante Liderprime Administradora de Cartões de Crédito Ltda. (inscrita no CNPJ sob o n.º 71.590.665/0001-40), à época denominada Panamericano Administradora de Cartões de Crédito S/C Ltda. C.G.C. 71.590.665/0001-40, faz parte do mesmo grupo econômico do Banco Panamericano, o que fica claro pela utilização de papel timbrado com idêntica logomarca (movimento 1, arquivo 14). (...) Assim, não há dúvidas acerca da legitimidade passiva da apelante, razão pela qual a higidez da sentença é impositiva nesse aspecto. (...)Na hipótese vertente, em que pesem as razões deduzidas pela apelante, quando regularmente notificada para cancelar os cartões mencionados pelo consumidor reclamante, bem como para apresentar a respectiva defesa administrativa (movimento 1, arquivos 13 a 24), o fez de forma intempestiva.Infere-se, nos exatos termos em que decidido na origem, que o processo administrativo n.º 143/2005 – auto de infração 1.567 teve curso em atendimento aos princípios da legalidade e do devido processo legal em todas as suas etapas, assegurados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV) à pessoa jurídica autuada, ora apelante. Logo, a decisão administrativa tem respaldo legal, pois encontra-se devidamente fundamentada, proferida em procedimento no qual foi oportunizada a defesa da autuada.Embora a apelante tenha se manifestado no processo administrativo, o PROCON/GO, no exercício regular de suas competências, constatou a infração às normas consumeristas devido à má prestação do serviço, evidenciada pelo não cancelamento dos cartões de crédito, os quais sequer foram previamente requeridos pelo consumidor.Ademais, também não prospera o pedido de redução da sanção pecuniária, já que, obedecendo aos ditames do artigo 57 do CDC, foram apontados os parâmetros para o valor obtido e aplicado de forma razoável e proporcional, notadamente R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).Graduada a multa em respeito aos parâmetros do porte econômico do fornecedor de serviços, natureza e gravidade da infração, agravantes e atenuantes, não há se falar em modificação da penalidade em sede judicial, sob pena de configurar a vedada ingerência no mérito do ato administrativo.Nessa vereda, não há nulidade do processo administrativo, porquanto não verificada nenhuma violação aos direitos constitucionais de defesa, contraditório e devido processo legal. (...) Com essas razões, imperiosa a manutenção da sentença hostilizada quanto a autuação e a aplicação da multa respectiva. (...) Tratando-se de alegação de excesso de execução, deve ser observado o disposto no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (...) O dispositivo legal transcrito é muito claro: a não indicação do valor entendido como correto, com a apresentação da memória de cálculo, no caso de alegação de excesso de execução, implica rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento da alegação, se os embargos se fundarem também em outras teses de defesa.Em sede de recurso repetitivo, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que é indispensável apontar na petição inicial dos embargos o valor entendido correto no caso de alegação de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não se admitindo sequer emenda à inicial (...) Não se olvida que a tese firmada se referiu especificamente à impugnação ao cumprimento da sentença e não aos embargos à execução. A razão de ser do entendimento, no entanto, é a mesma, sendo certo que os comandos contidos nos atuais artigos 525, §§ 4º e 5º, e 917, §§ 3º e 4º, possuem a mesma finalidade, que é impedir alegações genéricas de excesso de execução, sem amparo em fundamento sólido e suficientemente embasado. (...) Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, a qual julgou improcedentes os embargos à execução. (...)Desse modo, denotam-se inexistentes os vícios apontados, já que a fundamentação da decisão, do desfecho constante do dispositivo e da ementa são congruentes entre si.Nesse contexto, evidencia-se o intuito de rediscutir aspectos já solucionados no ato vergastado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Os arestos deste Tribunal de Justiça são uníssonos nesse sentido, do descabimento do presente recurso com o escopo de rediscutir a matéria. Veja-se:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 3. Na decisão embargada consignou-se expressamente que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência inequívoca do ato ou fato danoso que, fundamenta-se na lesão causada pela excessiva demora na tramitação da ação de reconhecimento de união estável, cujo pedido e causa de pedir em nada se confundem com a cobrança das parcelas inadimplidas, não havendo falar-se em omissão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJ-GO - AC: 5667841.92.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 25/09/2023).EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Como recurso integrativo e elucidativo, os embargos de declaração não se destinam à revisão da matéria decidida, constando-se, no caso dos autos, ante a ausência do apontado vício, que o intuito da parte embargante é reformar o acórdão proferido, buscando-se rediscutir a venda casada ao seguro contratado pelo embargado, o que se revela incomportável pela via estreita dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO - AC: 5104044.86.2019.8.09.0003 ALEXÂNIA, Relator: Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 02/10/2023). Na hipótese jaez, constata-se a mera discordância da parte embargante com o resultado do julgamento, porquanto não é possível atacá-lo, pois os embargos de declaração não se destinam a esse remédio processual.3. PrequestionamentoA despeito da pretensão da parte embargante no que pertine ao prequestionamento visando eventual interposição de recurso de natureza especial, resta consagrado pelo ordenamento processual vigente ser despiciendo mencionar expressamente no acórdão embargado todas as teses avocadas pelas partes, notadamente quando já tenha ancorado em fundamentos jurídicos suficientes para proferir a decisão exarada.O escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ampara o entendimento:(...) a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (STJ, 4ª T.,AgInt no AREsp nº 1.344.145-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13/12/2018, DJe de 18/12/2018, unânime).Não obstante isso, tem-se que mesmo quando inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração, consideram-se as questões nele suscitadas para fins de prequestionamento incluídas no acórdão.Da dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil ressai a regra do prequestionamento ficto:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Sobre a matéria, o precedente desta Corte de Justiça:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORES MUNICIPAIS DA ÁREA DE TRIBUTOS. REAJUSTE ANUAL. MORA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistindo nos embargos de declaração a omissão aduzida, prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão-somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no citado artigo 1.022, do atual Código de Ritos, o que não se denota na espécie. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-GO - AC: 5296374.97.2018.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 02/10/2023, grifou-se).Em decorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incomportável, na espécie, a pretensão dos embargantes por não vislumbrar motivação legal para modificação do ato colegiado embargado.Alfim, são incabíveis os embargos de declaração manejados com a indevida finalidade de rediscutir sobre questão jurídica já apreciada.4. DispositivoAnte o exposto, conheço e rejeito o recurso de embargos de declaração.Por fim, anota-se que a oposição de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da regra do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5209261-28.2024.8.09.0138COMARCA : RIO VERDE RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUEMBARGANTE : LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.ADVOGADO(A) : SONIA REGINA LOURENÇO PASSARIN – OAB/SP 276.620 AEMBARGADO : FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCONREPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA MUNICIPAL DE RIO VERDE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação em embargos à execução fiscal julgados improcedentes. A apelação questionava a validade da citação, a legitimidade passiva da recorrente, o excesso de execução e a legalidade da multa aplicada pelo PROCON. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido contém vícios passíveis de correção por embargos de declaração, tais como: (i) contradição na análise da validade da citação; (ii) contradição na análise da legitimidade passiva; (iii) contradição na análise do alegado excesso de execução; (iv) contradição na análise da legalidade da multa administrativa; e (v) necessidade de prequestionamento das matérias debatidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, CPC.4. O acórdão não apresenta contradição na análise da citação, pois concluiu pela validade da citação com base na legislação processual e na teoria da aparência, considerando a entrega da correspondência no endereço da pessoa jurídica e o recebimento por funcionário responsável.5. Não há contradição na análise da legitimidade passiva. O acórdão considerou a sucessão empresarial e a vinculação ao grupo econômico, fundamentada em provas constantes nos autos.6. A alegação de excesso de execução foi rejeitada corretamente, pois a embargante não comprovou o valor devido com memória de cálculo, conforme exigência legal.7. A análise da multa administrativa respeitou os critérios legais e a jurisprudência, dada a ausência de vício no ato administrativo.8. O órgão jurisdicional não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos e dispositivos avocados pelas partes, porquanto basta demonstrar as razões jurídicas de seu convencimento sobre a matéria posta sobre análise no recurso.9. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado."1. Inexistentes vícios consistentes em obscuridade, omissão, contradição ou erro material, uma vez que a fundamentação do voto e o desfecho constante do dispositivo e da ementa são congruentes entre si ao manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. 2. A pretensão da parte embargante configura mera rediscussão da matéria já decidida."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 248, §2º; art. 917, §§ 3º e 4º; art. 1.022; art. 1.025; CDC, art. 57; CF/1988, art. 150, IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.942/MG; TJ-GO - Apelação Cível: 5284540-24.2023.8.09.0051; TJGO, 4ª Câm. Cível, Apelação Cível nº 0275288-87.2012.8.09.0174; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57139860720238090051; TJGO, Agravo de Instrumento 5479923-30.2022.8.09.0000; TJ-GO - AC: 5279532.76.2017.8.09.0051; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação (CPC) 5021612-90.2019.8.09.0138; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação (CPC) 5043465-96.2017.8.09.0051; REsp 1387248/SC; AgInt no AREsp 1399529/MS; AgRg no AREsp 224.903/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora