Antonio Carlos Pereira Da Silva x Eliseu Antonio Brito Oliveira Filho e outros

Número do Processo: 5211067-73.2021.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
        PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara CívelEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5211067-73.2021.8.09.0051Requerente: Antonio Carlos Pereira Da SilvaRequerido: Escola Brasileira De Implantes Dentários Eireli DECISÃO Inicialmente, certifique-se a UPJ quanto à efetivação do pagamento do ofício expedido no evento 108.Comprovado o referido pagamento, expeça-se alvará de transferência eletrônica referente aos honorários periciais, para a conta bancária de titularidade do perito, conforme dados constantes no evento 112.Desde já, fica autorizada a expedição de alvará em favor do perito relativamente ao depósito realizado no evento 58.Verifica-se que os advogados da parte requerida comprovaram a renúncia ao mandato, mediante notificação recebida pelo constituinte, nos termos do art. 112 do CPC (evento 113, arq. 2).Nos termos do §1º do art. 112 do CPC, “durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo”.Ainda, de acordo com o entendimento do STJ, havendo renúncia do mandato outorgado ao patrono anterior e cumprida a determinação prevista no art. 112 do CPC, cientificando-se o mandante a respeito de tal ato, revela-se desnecessária a intimação pessoal deste para a regularização de sua representação processual.Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido". (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021). Com efeito, aperfeiçoada a renúncia ao mandato outorgado pela parte, por mera liberalidade, determino a intimação pessoal da parte requerida, observando o endereço indicado nos autos, para sanar o vício de representação processual no prazo de 15 dias, mediante a constituição de outro patrono para representá-la, sob pena de continuidade do feito sem a sua participação.I.Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em auxílioLA
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