Processo nº 52167389020228090003

Número do Processo: 5216738-90.2022.8.09.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5216738-90.2022.8.09.0003COMARCA DE SENADOR CANEDOAGRAVANTE: ANTÔNIO ANTERO TIOTONIOAGRAVADO: BANCO AGIBANK S/ARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando à restituição em dobro dos valores descontados, porém rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O agravante, idoso, alega fraude contratual, descontos indevidos em seu benefício previdenciário e pleiteia indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a fraude contratual e os descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, configuram dano moral, autorizando indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e do TJGO exige a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade para configuração de dano moral. A simples fraude contratual, sem demonstração de sofrimento psíquico, constrangimento ou lesão à honra, não configura dano moral in re ipsa.4. O agravante, apesar de vítima de fraude comprovada por perícia, não demonstrou prejuízo extrapatrimonial além da restituição em dobro já concedida. O período de inércia após os descontos indevidos e a ausência de comprovação de abalo psicológico descaracterizam o dano moral. A decisão recorrida já reconheceu a nulidade do contrato e a restituição em dobro, atendendo ao disposto no Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A fraude em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. É necessária a comprovação de efetivo abalo psíquico, além da restituição dos valores indevidamente descontados, para a configuração do dano moral."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14, §3º, II.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4; Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS.   Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5216738-90.2022.8.09.0003COMARCA DE SENADOR CANEDOAGRAVANTE: ANTÔNIO ANTERO TIOTONIOAGRAVADO: BANCO AGIBANK S/ARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL  VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 140), interposto por ANTONIO ANTERO TIOTONIO, contra a decisão monocrática (mov. 133) proferida por este relator, que, nos autos da dupla apelação cível originária da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, promovida em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, negou provimento aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em seus atuais termos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios, a serem pagos pela parte requerida, para 20% do valor da condenação, consoante o artigo 85, § 11, do CPC." A decisão monocrática havia mantido a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1219814813 e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 25.789,46, com juros e correção monetária, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o agravante, idoso com mais de 73 anos, alega que teve seu benefício previdenciário comprometido por quase quatro anos devido a descontos mensais de R$ 216,86, resultantes de contrato fraudulento, conforme demonstrado por perícia digital. Sustenta que a instituição financeira se apropriou indevidamente de parte significativa de sua renda por meio de contrato abusivo, sem sua ciência ou consentimento. Afirma que a situação ultrapassa meros aborrecimentos, configurando dano moral presumido, já que foi induzido a erro e vítima de prática abusiva. Destaca que a conduta do banco violou os princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, causando prejuízos morais e econômicos. Pontua que o laudo pericial atestou a inexistência de assinatura válida no contrato, em desacordo com as normas legais, evidenciando o ato ilícito. Cita precedentes do TJGO que reconhecem o dever de indenizar em casos semelhantes de descontos indevidos decorrentes de fraudes contratuais. Diante disso, requer a reforma da decisão para condenar a instituição ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e a reversão da sucumbência recíproca, fixando-a integralmente em desfavor da parte recorrida. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. 2. DO MÉRITO O cerne da insurgência recursal reside na pretensão do agravante em obter condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em valor de R$ 15.000,00, sob o fundamento de que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral presumido. Inicialmente, cumpre destacar que a questão central objeto do presente agravo interno já foi exaustivamente analisada na decisão monocrática ora agravada, tendo sido firmado o entendimento de que os simples descontos indevidos, por si só, não caracterizam o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, conforme precedente do STJ: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). No caso em análise, conquanto seja inconteste a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme atestado pela perícia digital (mov. 104), o contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito que tenha causado efetivo prejuízo extrapatrimonial ao agravante, inexistindo dano moral a ser compensado. Merece destaque o fato de que os descontos indevidos iniciaram em agosto de 2021, tendo a ação sido proposta somente em 13/04/2022, permanecendo o agravante inerte por aproximadamente 8 meses, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre ofensa à honra subjetiva do requerente ou comprometimento de sua subsistência. O mero desconto irregular em benefício previdenciário, ainda que decorrente de possível fraude, não enseja dano moral in re ipsa, devendo ser comprovado nos autos que o dano repercutiu nos direitos da personalidade da vítima, causando-lhe dor, sofrimento ou humilhação à sua honra e dignidade. Na ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial, notadamente porque sequer teve o seu nome negativado, deve a situação ser reconhecida como de mero aborrecimento, inapta a configurar danos morais. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte Superior entende que 'a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (...) O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Ademais, conforme bem pontuado na decisão agravada, "a jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente". O agravante, embora tenha sido vítima de fraude comprovada por perícia, não demonstrou que tal situação tenha causado efetivo abalo psíquico, constrangimento perante terceiros, ou qualquer outra forma de lesão extrapatrimonial que justifique o dever de indenizar. O fato de ser idoso, por si só, não configura circunstância suficiente para presumir a ocorrência de dano moral, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial. Importante ressaltar que a decisão agravada já assegurou ao autor a devida reparação patrimonial mediante a declaração de nulidade do contrato fraudulento e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, aplicando-se o entendimento consolidado do STJ no Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS, que dispensa a comprovação de má-fé para a restituição em dobro. Desta forma, a pretensão do agravante de obter indenização por danos morais não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que não restou demonstrada lesão extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar o dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Sem alteração dos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.  Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de 1º grau.  Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)  AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5216738-90.2022.8.09.0003COMARCA DE SENADOR CANEDOAGRAVANTE: ANTÔNIO ANTERO TIOTONIOAGRAVADO: BANCO AGIBANK S/ARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando à restituição em dobro dos valores descontados, porém rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O agravante, idoso, alega fraude contratual, descontos indevidos em seu benefício previdenciário e pleiteia indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a fraude contratual e os descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, configuram dano moral, autorizando indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e do TJGO exige a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade para configuração de dano moral. A simples fraude contratual, sem demonstração de sofrimento psíquico, constrangimento ou lesão à honra, não configura dano moral in re ipsa.4. O agravante, apesar de vítima de fraude comprovada por perícia, não demonstrou prejuízo extrapatrimonial além da restituição em dobro já concedida. O período de inércia após os descontos indevidos e a ausência de comprovação de abalo psicológico descaracterizam o dano moral. A decisão recorrida já reconheceu a nulidade do contrato e a restituição em dobro, atendendo ao disposto no Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A fraude em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. É necessária a comprovação de efetivo abalo psíquico, além da restituição dos valores indevidamente descontados, para a configuração do dano moral."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14, §3º, II.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4; Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Dupla Apelação Cível n. 5216738-90.2022.8.09.0003, Comarca de Senador Canedo, sendo agravante ANTÔNIO ANTERO TIOTONIO e agravado BANCO AGIBANK S/A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno na Dupla Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)   
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5216738-90.2022.8.09.0003COMARCA DE SENADOR CANEDOAGRAVANTE: ANTÔNIO ANTERO TIOTONIOAGRAVADO: BANCO AGIBANK S/ARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando à restituição em dobro dos valores descontados, porém rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O agravante, idoso, alega fraude contratual, descontos indevidos em seu benefício previdenciário e pleiteia indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a fraude contratual e os descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, configuram dano moral, autorizando indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e do TJGO exige a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade para configuração de dano moral. A simples fraude contratual, sem demonstração de sofrimento psíquico, constrangimento ou lesão à honra, não configura dano moral in re ipsa.4. O agravante, apesar de vítima de fraude comprovada por perícia, não demonstrou prejuízo extrapatrimonial além da restituição em dobro já concedida. O período de inércia após os descontos indevidos e a ausência de comprovação de abalo psicológico descaracterizam o dano moral. A decisão recorrida já reconheceu a nulidade do contrato e a restituição em dobro, atendendo ao disposto no Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A fraude em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. É necessária a comprovação de efetivo abalo psíquico, além da restituição dos valores indevidamente descontados, para a configuração do dano moral."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14, §3º, II.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4; Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS.   Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5216738-90.2022.8.09.0003COMARCA DE SENADOR CANEDOAGRAVANTE: ANTÔNIO ANTERO TIOTONIOAGRAVADO: BANCO AGIBANK S/ARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL  VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 140), interposto por ANTONIO ANTERO TIOTONIO, contra a decisão monocrática (mov. 133) proferida por este relator, que, nos autos da dupla apelação cível originária da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, promovida em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, negou provimento aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em seus atuais termos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios, a serem pagos pela parte requerida, para 20% do valor da condenação, consoante o artigo 85, § 11, do CPC." A decisão monocrática havia mantido a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1219814813 e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 25.789,46, com juros e correção monetária, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o agravante, idoso com mais de 73 anos, alega que teve seu benefício previdenciário comprometido por quase quatro anos devido a descontos mensais de R$ 216,86, resultantes de contrato fraudulento, conforme demonstrado por perícia digital. Sustenta que a instituição financeira se apropriou indevidamente de parte significativa de sua renda por meio de contrato abusivo, sem sua ciência ou consentimento. Afirma que a situação ultrapassa meros aborrecimentos, configurando dano moral presumido, já que foi induzido a erro e vítima de prática abusiva. Destaca que a conduta do banco violou os princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, causando prejuízos morais e econômicos. Pontua que o laudo pericial atestou a inexistência de assinatura válida no contrato, em desacordo com as normas legais, evidenciando o ato ilícito. Cita precedentes do TJGO que reconhecem o dever de indenizar em casos semelhantes de descontos indevidos decorrentes de fraudes contratuais. Diante disso, requer a reforma da decisão para condenar a instituição ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e a reversão da sucumbência recíproca, fixando-a integralmente em desfavor da parte recorrida. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. 2. DO MÉRITO O cerne da insurgência recursal reside na pretensão do agravante em obter condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em valor de R$ 15.000,00, sob o fundamento de que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral presumido. Inicialmente, cumpre destacar que a questão central objeto do presente agravo interno já foi exaustivamente analisada na decisão monocrática ora agravada, tendo sido firmado o entendimento de que os simples descontos indevidos, por si só, não caracterizam o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, conforme precedente do STJ: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). No caso em análise, conquanto seja inconteste a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme atestado pela perícia digital (mov. 104), o contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito que tenha causado efetivo prejuízo extrapatrimonial ao agravante, inexistindo dano moral a ser compensado. Merece destaque o fato de que os descontos indevidos iniciaram em agosto de 2021, tendo a ação sido proposta somente em 13/04/2022, permanecendo o agravante inerte por aproximadamente 8 meses, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre ofensa à honra subjetiva do requerente ou comprometimento de sua subsistência. O mero desconto irregular em benefício previdenciário, ainda que decorrente de possível fraude, não enseja dano moral in re ipsa, devendo ser comprovado nos autos que o dano repercutiu nos direitos da personalidade da vítima, causando-lhe dor, sofrimento ou humilhação à sua honra e dignidade. Na ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial, notadamente porque sequer teve o seu nome negativado, deve a situação ser reconhecida como de mero aborrecimento, inapta a configurar danos morais. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte Superior entende que 'a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (...) O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Ademais, conforme bem pontuado na decisão agravada, "a jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente". O agravante, embora tenha sido vítima de fraude comprovada por perícia, não demonstrou que tal situação tenha causado efetivo abalo psíquico, constrangimento perante terceiros, ou qualquer outra forma de lesão extrapatrimonial que justifique o dever de indenizar. O fato de ser idoso, por si só, não configura circunstância suficiente para presumir a ocorrência de dano moral, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial. Importante ressaltar que a decisão agravada já assegurou ao autor a devida reparação patrimonial mediante a declaração de nulidade do contrato fraudulento e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, aplicando-se o entendimento consolidado do STJ no Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS, que dispensa a comprovação de má-fé para a restituição em dobro. Desta forma, a pretensão do agravante de obter indenização por danos morais não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que não restou demonstrada lesão extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar o dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Sem alteração dos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.  Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de 1º grau.  Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)  AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5216738-90.2022.8.09.0003COMARCA DE SENADOR CANEDOAGRAVANTE: ANTÔNIO ANTERO TIOTONIOAGRAVADO: BANCO AGIBANK S/ARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando à restituição em dobro dos valores descontados, porém rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O agravante, idoso, alega fraude contratual, descontos indevidos em seu benefício previdenciário e pleiteia indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a fraude contratual e os descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, configuram dano moral, autorizando indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e do TJGO exige a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade para configuração de dano moral. A simples fraude contratual, sem demonstração de sofrimento psíquico, constrangimento ou lesão à honra, não configura dano moral in re ipsa.4. O agravante, apesar de vítima de fraude comprovada por perícia, não demonstrou prejuízo extrapatrimonial além da restituição em dobro já concedida. O período de inércia após os descontos indevidos e a ausência de comprovação de abalo psicológico descaracterizam o dano moral. A decisão recorrida já reconheceu a nulidade do contrato e a restituição em dobro, atendendo ao disposto no Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A fraude em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. É necessária a comprovação de efetivo abalo psíquico, além da restituição dos valores indevidamente descontados, para a configuração do dano moral."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14, §3º, II.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4; Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Dupla Apelação Cível n. 5216738-90.2022.8.09.0003, Comarca de Senador Canedo, sendo agravante ANTÔNIO ANTERO TIOTONIO e agravado BANCO AGIBANK S/A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno na Dupla Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)   
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5216738-90.2022.8.09.0003COMARCA DE SENADOR CANEDOAGRAVANTE: ANTÔNIO ANTERO TIOTONIOAGRAVADO: BANCO AGIBANK S/ARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando à restituição em dobro dos valores descontados, porém rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O agravante, idoso, alega fraude contratual, descontos indevidos em seu benefício previdenciário e pleiteia indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a fraude contratual e os descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, configuram dano moral, autorizando indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e do TJGO exige a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade para configuração de dano moral. A simples fraude contratual, sem demonstração de sofrimento psíquico, constrangimento ou lesão à honra, não configura dano moral in re ipsa.4. O agravante, apesar de vítima de fraude comprovada por perícia, não demonstrou prejuízo extrapatrimonial além da restituição em dobro já concedida. O período de inércia após os descontos indevidos e a ausência de comprovação de abalo psicológico descaracterizam o dano moral. A decisão recorrida já reconheceu a nulidade do contrato e a restituição em dobro, atendendo ao disposto no Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A fraude em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. É necessária a comprovação de efetivo abalo psíquico, além da restituição dos valores indevidamente descontados, para a configuração do dano moral."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14, §3º, II.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4; Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS.   Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5216738-90.2022.8.09.0003COMARCA DE SENADOR CANEDOAGRAVANTE: ANTÔNIO ANTERO TIOTONIOAGRAVADO: BANCO AGIBANK S/ARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL  VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 140), interposto por ANTONIO ANTERO TIOTONIO, contra a decisão monocrática (mov. 133) proferida por este relator, que, nos autos da dupla apelação cível originária da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, promovida em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, negou provimento aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em seus atuais termos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios, a serem pagos pela parte requerida, para 20% do valor da condenação, consoante o artigo 85, § 11, do CPC." A decisão monocrática havia mantido a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1219814813 e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 25.789,46, com juros e correção monetária, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o agravante, idoso com mais de 73 anos, alega que teve seu benefício previdenciário comprometido por quase quatro anos devido a descontos mensais de R$ 216,86, resultantes de contrato fraudulento, conforme demonstrado por perícia digital. Sustenta que a instituição financeira se apropriou indevidamente de parte significativa de sua renda por meio de contrato abusivo, sem sua ciência ou consentimento. Afirma que a situação ultrapassa meros aborrecimentos, configurando dano moral presumido, já que foi induzido a erro e vítima de prática abusiva. Destaca que a conduta do banco violou os princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, causando prejuízos morais e econômicos. Pontua que o laudo pericial atestou a inexistência de assinatura válida no contrato, em desacordo com as normas legais, evidenciando o ato ilícito. Cita precedentes do TJGO que reconhecem o dever de indenizar em casos semelhantes de descontos indevidos decorrentes de fraudes contratuais. Diante disso, requer a reforma da decisão para condenar a instituição ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e a reversão da sucumbência recíproca, fixando-a integralmente em desfavor da parte recorrida. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. 2. DO MÉRITO O cerne da insurgência recursal reside na pretensão do agravante em obter condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em valor de R$ 15.000,00, sob o fundamento de que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral presumido. Inicialmente, cumpre destacar que a questão central objeto do presente agravo interno já foi exaustivamente analisada na decisão monocrática ora agravada, tendo sido firmado o entendimento de que os simples descontos indevidos, por si só, não caracterizam o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, conforme precedente do STJ: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). No caso em análise, conquanto seja inconteste a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme atestado pela perícia digital (mov. 104), o contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito que tenha causado efetivo prejuízo extrapatrimonial ao agravante, inexistindo dano moral a ser compensado. Merece destaque o fato de que os descontos indevidos iniciaram em agosto de 2021, tendo a ação sido proposta somente em 13/04/2022, permanecendo o agravante inerte por aproximadamente 8 meses, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre ofensa à honra subjetiva do requerente ou comprometimento de sua subsistência. O mero desconto irregular em benefício previdenciário, ainda que decorrente de possível fraude, não enseja dano moral in re ipsa, devendo ser comprovado nos autos que o dano repercutiu nos direitos da personalidade da vítima, causando-lhe dor, sofrimento ou humilhação à sua honra e dignidade. Na ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial, notadamente porque sequer teve o seu nome negativado, deve a situação ser reconhecida como de mero aborrecimento, inapta a configurar danos morais. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte Superior entende que 'a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (...) O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Ademais, conforme bem pontuado na decisão agravada, "a jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente". O agravante, embora tenha sido vítima de fraude comprovada por perícia, não demonstrou que tal situação tenha causado efetivo abalo psíquico, constrangimento perante terceiros, ou qualquer outra forma de lesão extrapatrimonial que justifique o dever de indenizar. O fato de ser idoso, por si só, não configura circunstância suficiente para presumir a ocorrência de dano moral, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial. Importante ressaltar que a decisão agravada já assegurou ao autor a devida reparação patrimonial mediante a declaração de nulidade do contrato fraudulento e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, aplicando-se o entendimento consolidado do STJ no Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS, que dispensa a comprovação de má-fé para a restituição em dobro. Desta forma, a pretensão do agravante de obter indenização por danos morais não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que não restou demonstrada lesão extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar o dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Sem alteração dos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.  Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de 1º grau.  Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)  AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5216738-90.2022.8.09.0003COMARCA DE SENADOR CANEDOAGRAVANTE: ANTÔNIO ANTERO TIOTONIOAGRAVADO: BANCO AGIBANK S/ARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando à restituição em dobro dos valores descontados, porém rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O agravante, idoso, alega fraude contratual, descontos indevidos em seu benefício previdenciário e pleiteia indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a fraude contratual e os descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, configuram dano moral, autorizando indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e do TJGO exige a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade para configuração de dano moral. A simples fraude contratual, sem demonstração de sofrimento psíquico, constrangimento ou lesão à honra, não configura dano moral in re ipsa.4. O agravante, apesar de vítima de fraude comprovada por perícia, não demonstrou prejuízo extrapatrimonial além da restituição em dobro já concedida. O período de inércia após os descontos indevidos e a ausência de comprovação de abalo psicológico descaracterizam o dano moral. A decisão recorrida já reconheceu a nulidade do contrato e a restituição em dobro, atendendo ao disposto no Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A fraude em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. É necessária a comprovação de efetivo abalo psíquico, além da restituição dos valores indevidamente descontados, para a configuração do dano moral."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14, §3º, II.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4; Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Dupla Apelação Cível n. 5216738-90.2022.8.09.0003, Comarca de Senador Canedo, sendo agravante ANTÔNIO ANTERO TIOTONIO e agravado BANCO AGIBANK S/A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno na Dupla Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)   
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5216738-90.2022.8.09.0003COMARCA DE SENADOR CANEDOAGRAVANTE: ANTÔNIO ANTERO TIOTONIOAGRAVADO: BANCO AGIBANK S/ARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando à restituição em dobro dos valores descontados, porém rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O agravante, idoso, alega fraude contratual, descontos indevidos em seu benefício previdenciário e pleiteia indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a fraude contratual e os descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, configuram dano moral, autorizando indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e do TJGO exige a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade para configuração de dano moral. A simples fraude contratual, sem demonstração de sofrimento psíquico, constrangimento ou lesão à honra, não configura dano moral in re ipsa.4. O agravante, apesar de vítima de fraude comprovada por perícia, não demonstrou prejuízo extrapatrimonial além da restituição em dobro já concedida. O período de inércia após os descontos indevidos e a ausência de comprovação de abalo psicológico descaracterizam o dano moral. A decisão recorrida já reconheceu a nulidade do contrato e a restituição em dobro, atendendo ao disposto no Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A fraude em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. É necessária a comprovação de efetivo abalo psíquico, além da restituição dos valores indevidamente descontados, para a configuração do dano moral."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14, §3º, II.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4; Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS.   Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5216738-90.2022.8.09.0003COMARCA DE SENADOR CANEDOAGRAVANTE: ANTÔNIO ANTERO TIOTONIOAGRAVADO: BANCO AGIBANK S/ARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL  VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 140), interposto por ANTONIO ANTERO TIOTONIO, contra a decisão monocrática (mov. 133) proferida por este relator, que, nos autos da dupla apelação cível originária da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, promovida em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, negou provimento aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em seus atuais termos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios, a serem pagos pela parte requerida, para 20% do valor da condenação, consoante o artigo 85, § 11, do CPC." A decisão monocrática havia mantido a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1219814813 e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 25.789,46, com juros e correção monetária, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o agravante, idoso com mais de 73 anos, alega que teve seu benefício previdenciário comprometido por quase quatro anos devido a descontos mensais de R$ 216,86, resultantes de contrato fraudulento, conforme demonstrado por perícia digital. Sustenta que a instituição financeira se apropriou indevidamente de parte significativa de sua renda por meio de contrato abusivo, sem sua ciência ou consentimento. Afirma que a situação ultrapassa meros aborrecimentos, configurando dano moral presumido, já que foi induzido a erro e vítima de prática abusiva. Destaca que a conduta do banco violou os princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, causando prejuízos morais e econômicos. Pontua que o laudo pericial atestou a inexistência de assinatura válida no contrato, em desacordo com as normas legais, evidenciando o ato ilícito. Cita precedentes do TJGO que reconhecem o dever de indenizar em casos semelhantes de descontos indevidos decorrentes de fraudes contratuais. Diante disso, requer a reforma da decisão para condenar a instituição ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e a reversão da sucumbência recíproca, fixando-a integralmente em desfavor da parte recorrida. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. 2. DO MÉRITO O cerne da insurgência recursal reside na pretensão do agravante em obter condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em valor de R$ 15.000,00, sob o fundamento de que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral presumido. Inicialmente, cumpre destacar que a questão central objeto do presente agravo interno já foi exaustivamente analisada na decisão monocrática ora agravada, tendo sido firmado o entendimento de que os simples descontos indevidos, por si só, não caracterizam o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, conforme precedente do STJ: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). No caso em análise, conquanto seja inconteste a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme atestado pela perícia digital (mov. 104), o contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito que tenha causado efetivo prejuízo extrapatrimonial ao agravante, inexistindo dano moral a ser compensado. Merece destaque o fato de que os descontos indevidos iniciaram em agosto de 2021, tendo a ação sido proposta somente em 13/04/2022, permanecendo o agravante inerte por aproximadamente 8 meses, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre ofensa à honra subjetiva do requerente ou comprometimento de sua subsistência. O mero desconto irregular em benefício previdenciário, ainda que decorrente de possível fraude, não enseja dano moral in re ipsa, devendo ser comprovado nos autos que o dano repercutiu nos direitos da personalidade da vítima, causando-lhe dor, sofrimento ou humilhação à sua honra e dignidade. Na ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial, notadamente porque sequer teve o seu nome negativado, deve a situação ser reconhecida como de mero aborrecimento, inapta a configurar danos morais. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte Superior entende que 'a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (...) O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Ademais, conforme bem pontuado na decisão agravada, "a jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente". O agravante, embora tenha sido vítima de fraude comprovada por perícia, não demonstrou que tal situação tenha causado efetivo abalo psíquico, constrangimento perante terceiros, ou qualquer outra forma de lesão extrapatrimonial que justifique o dever de indenizar. O fato de ser idoso, por si só, não configura circunstância suficiente para presumir a ocorrência de dano moral, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial. Importante ressaltar que a decisão agravada já assegurou ao autor a devida reparação patrimonial mediante a declaração de nulidade do contrato fraudulento e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, aplicando-se o entendimento consolidado do STJ no Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS, que dispensa a comprovação de má-fé para a restituição em dobro. Desta forma, a pretensão do agravante de obter indenização por danos morais não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que não restou demonstrada lesão extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar o dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Sem alteração dos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.  Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de 1º grau.  Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)  AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5216738-90.2022.8.09.0003COMARCA DE SENADOR CANEDOAGRAVANTE: ANTÔNIO ANTERO TIOTONIOAGRAVADO: BANCO AGIBANK S/ARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando à restituição em dobro dos valores descontados, porém rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O agravante, idoso, alega fraude contratual, descontos indevidos em seu benefício previdenciário e pleiteia indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a fraude contratual e os descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, configuram dano moral, autorizando indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e do TJGO exige a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade para configuração de dano moral. A simples fraude contratual, sem demonstração de sofrimento psíquico, constrangimento ou lesão à honra, não configura dano moral in re ipsa.4. O agravante, apesar de vítima de fraude comprovada por perícia, não demonstrou prejuízo extrapatrimonial além da restituição em dobro já concedida. O período de inércia após os descontos indevidos e a ausência de comprovação de abalo psicológico descaracterizam o dano moral. A decisão recorrida já reconheceu a nulidade do contrato e a restituição em dobro, atendendo ao disposto no Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A fraude em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. É necessária a comprovação de efetivo abalo psíquico, além da restituição dos valores indevidamente descontados, para a configuração do dano moral."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14, §3º, II.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4; Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Dupla Apelação Cível n. 5216738-90.2022.8.09.0003, Comarca de Senador Canedo, sendo agravante ANTÔNIO ANTERO TIOTONIO e agravado BANCO AGIBANK S/A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno na Dupla Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)   
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