Espólio Benedito Mendes Sobrinho e outros x Banrisul Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa

Número do Processo: 5229269-95.2021.8.09.0149

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Trindade - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Trindade - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843    E-mail: cartciv1trindade@tjgo.jus.brBalcão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364           Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5229269-95.2021.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Espólio Benedito Mendes SobrinhoRequerido: Banrisul Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa SentençaTrata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta por Benedito Mendes Sobrinho em face de Banrisul Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial (mov. 4), o autor alega que o réu lançou, no mês de maio de 2015, um empréstimo pessoal em sua conta bancária no valor de R$ 1.810,23 (um mil, oitocentos e dez reais e vinte e três centavos), sem sua solicitação ou autorização. Afirma que apenas em março de 2020 percebeu os descontos realizados e, ao buscar informações junto ao INSS, tomou ciência da existência do referido contrato. Relata que, em razão de sua idade avançada e condição de analfabeto, jamais celebrou ou autorizou a contratação do empréstimo, razão pela qual considera indevidos os lançamentos efetuados, os quais teriam violado normas constitucionais e consumeristas, gerando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Alega ainda ter esgotado todas as vias administrativas para solução do impasse.Na inicial (mov. 4), formulou pedido de declaração de inexistência do contrato firmado com o Banrisul, ressarcimento dos prejuízos materiais (parcelas descontadas, acrescidas de repetição de indébito) e indenização por danos morais. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Em decisão (mov. 5), foi deferido o pedido de justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação do réu para apresentação de contestação.O réu apresentou contestação (mov. 12), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor não individualizou o contrato objeto da demanda nem trouxe aos autos documentos comprobatórios dos descontos, os quais seriam de fácil obtenção mediante extrato de empréstimos consignados.Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os descontos tiveram início em maio de 2015 e o ajuizamento da demanda ocorreu após o prazo de cinco anos. Sustentou que o prazo prescricional deve ser contado objetivamente a partir da data da lesão, não se exigindo ciência inequívoca do dano.Quanto ao mérito, defendeu a validade do contrato celebrado, informando que eventual inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar um mínimo conteúdo probatório dos fatos constitutivos de seu direito, sendo descabida a inversão automática. Alegou, ainda, a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral, por ausência de conduta ilícita e de efetivo abalo a direito de personalidade.No tocante ao pedido de repetição em dobro, sustentou não ser aplicável o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, mas, na hipótese, eventual engano justificável.Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais e informou que, até aquele momento, não dispunha da cópia da Cédula de Crédito Bancário e da TED respectiva, por pendência junto à custodiante.Posteriormente, em aditamento à contestação (mov. 13), o réu juntou documentos relativos ao contrato nº 2581881, demonstrando que o autor teria celebrado contrato de empréstimo, com quitação de dívida anterior contraída junto ao Banco Original S/A. Reiterou não ter havido falha na prestação dos serviços e a inexistência de danos morais.No curso do feito, foi noticiado o falecimento de Benedito Mendes Sobrinho (mov. 17), sendo o espólio representado por seus herdeiros.O espólio apresentou impugnação à contestação (mov. 19), sustentando a existência de inconsistências na defesa e comportamento protelatório da ré. Requereu a realização de perícia grafotécnica.Em decisão (mov. 21), foi determinado que a parte autora esclarecesse a existência de inventário e comprovasse a nomeação de inventariante, o que foi atendido com a apresentação do termo de nomeação de inventariante em favor de Galdencia Martins Sobrinho (mov. 23).Na sequência, foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 25), tendo ambas se manifestado (movs. 27 e 29).Posteriormente, a autora informou o falecimento de Galdencia Martins Sobrinho e requereu a habilitação dos herdeiros Márcio Martins Mendes e Marcelo Martins Mendes (movs. 33 e 34), habilitação que foi deferida (mov. 36).Os novos herdeiros pleitearam a manutenção da assistência judiciária gratuita (movs. 39 e 40).Sobreveio sentença (mov. 49), por meio da qual foi extinto o feito sem resolução de mérito, em razão do falecimento do autor original. Contra essa decisão, o espólio opôs embargos de declaração (mov. 55).Intimada, a parte contrária deixou de apresentar manifestação (mov. 58). Os embargos foram conhecidos e providos (mov. 60), com consequente revogação da sentença de extinção e retomada do curso processual.A gratuidade da justiça foi novamente deferida ao espólio (mov. 68).Foi realizada perícia grafotécnica, com nomeação de perito e homologação de honorários (movs. 75 e 99). O laudo pericial foi apresentado (movs. 84 e 97), atestando a autenticidade da assinatura do autor no contrato objeto da controvérsia.Foram juntados extratos bancários da conta do autor (movs. 107, 108 e 115).Posteriormente, a autora renunciou à representação (mov. 157).A parte ré manifestou sobre o laudo pericial no mov. 161.É o relatório. Decido.Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial expôs de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 319, III, do Código de Processo Civil. A ausência de documentos inicialmente apontados não impede o regular processamento do feito, sobretudo porque o réu apresentou o contrato contestado, individualizando a contratação, o que afasta eventual alegação de imprecisão impeditiva do exercício da defesa.Rejeito, também, a preliminar de prescrição. Embora o réu sustente a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a presente demanda não trata de reparação por fato do serviço, mas sim de pretensão declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Assim, não há falar em prescrição.No mérito, contudo, não assiste razão à parte autora.O ponto central da controvérsia reside na veracidade da contratação do empréstimo consignado. Determinada a produção da prova pericial grafotécnica, esta foi realizada por perito de confiança do juízo, concluindo-se pela autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual firmado em nome do autor. Não foram produzidas provas capazes de infirmar tal conclusão técnica, prevalecendo, portanto, a presunção de legitimidade da contratação.Ressalte-se que a simples alegação de analfabetismo ou de ausência de ciência sobre o negócio jurídico celebrado não possui força suficiente para invalidar o contrato, sobretudo diante do resultado pericial que confirma a autoria da assinatura. Não há nos autos qualquer elemento robusto que demonstre vício de consentimento, fraude ou falsificação, ônus que incumbia à parte autora, ainda que com a inversão do ônus da prova, pois esta não afasta o dever de colaboração processual, impondo à parte interessada a produção do mínimo conjunto probatório apto a embasar suas alegações.Ausente ilicitude na conduta do réu, não há falar em repetição de indébito, muito menos em devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação exige a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não restou comprovado no caso concreto.Pela mesma razão, não há direito à indenização por danos morais, na medida em que inexiste conduta ilícita apta a ensejar o dever de reparação. A contratação regularmente formalizada, cuja assinatura foi reconhecida como verdadeira, e os descontos subsequentes não configuram afronta a direitos da personalidade, tampouco geram abalo moral indenizável.Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual.Sendo o pedido de obrigação de pagar quantia certa e devidamente acompanhado de cálculo atualizado, fica desde já deferido o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação da parte ré para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios adicionais, conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.Para a intimação da parte ré deve-se observar a adequação prevista no art. 513 do Código de Processo Civil.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (§ 6º do art. 525 do CPC).Em caso de pagamento, o depósito judicial deverá ser efetivado na Caixa Econômica Federal (CEF), agência 1241 (Trindade–GO), conforme determinado no Ofício Circular Conjunto 11/2023 do Gabinete da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça de GoiásCaso os prazos transcorram sem a manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Publique-se. Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. KARINE UNES SPINELLIJuíza de Direito  
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Trindade - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843    E-mail: cartciv1trindade@tjgo.jus.brBalcão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364           Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5229269-95.2021.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Espólio Benedito Mendes SobrinhoRequerido: Banrisul Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa SentençaTrata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta por Benedito Mendes Sobrinho em face de Banrisul Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial (mov. 4), o autor alega que o réu lançou, no mês de maio de 2015, um empréstimo pessoal em sua conta bancária no valor de R$ 1.810,23 (um mil, oitocentos e dez reais e vinte e três centavos), sem sua solicitação ou autorização. Afirma que apenas em março de 2020 percebeu os descontos realizados e, ao buscar informações junto ao INSS, tomou ciência da existência do referido contrato. Relata que, em razão de sua idade avançada e condição de analfabeto, jamais celebrou ou autorizou a contratação do empréstimo, razão pela qual considera indevidos os lançamentos efetuados, os quais teriam violado normas constitucionais e consumeristas, gerando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Alega ainda ter esgotado todas as vias administrativas para solução do impasse.Na inicial (mov. 4), formulou pedido de declaração de inexistência do contrato firmado com o Banrisul, ressarcimento dos prejuízos materiais (parcelas descontadas, acrescidas de repetição de indébito) e indenização por danos morais. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Em decisão (mov. 5), foi deferido o pedido de justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação do réu para apresentação de contestação.O réu apresentou contestação (mov. 12), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor não individualizou o contrato objeto da demanda nem trouxe aos autos documentos comprobatórios dos descontos, os quais seriam de fácil obtenção mediante extrato de empréstimos consignados.Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os descontos tiveram início em maio de 2015 e o ajuizamento da demanda ocorreu após o prazo de cinco anos. Sustentou que o prazo prescricional deve ser contado objetivamente a partir da data da lesão, não se exigindo ciência inequívoca do dano.Quanto ao mérito, defendeu a validade do contrato celebrado, informando que eventual inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar um mínimo conteúdo probatório dos fatos constitutivos de seu direito, sendo descabida a inversão automática. Alegou, ainda, a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral, por ausência de conduta ilícita e de efetivo abalo a direito de personalidade.No tocante ao pedido de repetição em dobro, sustentou não ser aplicável o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, mas, na hipótese, eventual engano justificável.Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais e informou que, até aquele momento, não dispunha da cópia da Cédula de Crédito Bancário e da TED respectiva, por pendência junto à custodiante.Posteriormente, em aditamento à contestação (mov. 13), o réu juntou documentos relativos ao contrato nº 2581881, demonstrando que o autor teria celebrado contrato de empréstimo, com quitação de dívida anterior contraída junto ao Banco Original S/A. Reiterou não ter havido falha na prestação dos serviços e a inexistência de danos morais.No curso do feito, foi noticiado o falecimento de Benedito Mendes Sobrinho (mov. 17), sendo o espólio representado por seus herdeiros.O espólio apresentou impugnação à contestação (mov. 19), sustentando a existência de inconsistências na defesa e comportamento protelatório da ré. Requereu a realização de perícia grafotécnica.Em decisão (mov. 21), foi determinado que a parte autora esclarecesse a existência de inventário e comprovasse a nomeação de inventariante, o que foi atendido com a apresentação do termo de nomeação de inventariante em favor de Galdencia Martins Sobrinho (mov. 23).Na sequência, foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 25), tendo ambas se manifestado (movs. 27 e 29).Posteriormente, a autora informou o falecimento de Galdencia Martins Sobrinho e requereu a habilitação dos herdeiros Márcio Martins Mendes e Marcelo Martins Mendes (movs. 33 e 34), habilitação que foi deferida (mov. 36).Os novos herdeiros pleitearam a manutenção da assistência judiciária gratuita (movs. 39 e 40).Sobreveio sentença (mov. 49), por meio da qual foi extinto o feito sem resolução de mérito, em razão do falecimento do autor original. Contra essa decisão, o espólio opôs embargos de declaração (mov. 55).Intimada, a parte contrária deixou de apresentar manifestação (mov. 58). Os embargos foram conhecidos e providos (mov. 60), com consequente revogação da sentença de extinção e retomada do curso processual.A gratuidade da justiça foi novamente deferida ao espólio (mov. 68).Foi realizada perícia grafotécnica, com nomeação de perito e homologação de honorários (movs. 75 e 99). O laudo pericial foi apresentado (movs. 84 e 97), atestando a autenticidade da assinatura do autor no contrato objeto da controvérsia.Foram juntados extratos bancários da conta do autor (movs. 107, 108 e 115).Posteriormente, a autora renunciou à representação (mov. 157).A parte ré manifestou sobre o laudo pericial no mov. 161.É o relatório. Decido.Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial expôs de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 319, III, do Código de Processo Civil. A ausência de documentos inicialmente apontados não impede o regular processamento do feito, sobretudo porque o réu apresentou o contrato contestado, individualizando a contratação, o que afasta eventual alegação de imprecisão impeditiva do exercício da defesa.Rejeito, também, a preliminar de prescrição. Embora o réu sustente a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a presente demanda não trata de reparação por fato do serviço, mas sim de pretensão declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Assim, não há falar em prescrição.No mérito, contudo, não assiste razão à parte autora.O ponto central da controvérsia reside na veracidade da contratação do empréstimo consignado. Determinada a produção da prova pericial grafotécnica, esta foi realizada por perito de confiança do juízo, concluindo-se pela autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual firmado em nome do autor. Não foram produzidas provas capazes de infirmar tal conclusão técnica, prevalecendo, portanto, a presunção de legitimidade da contratação.Ressalte-se que a simples alegação de analfabetismo ou de ausência de ciência sobre o negócio jurídico celebrado não possui força suficiente para invalidar o contrato, sobretudo diante do resultado pericial que confirma a autoria da assinatura. Não há nos autos qualquer elemento robusto que demonstre vício de consentimento, fraude ou falsificação, ônus que incumbia à parte autora, ainda que com a inversão do ônus da prova, pois esta não afasta o dever de colaboração processual, impondo à parte interessada a produção do mínimo conjunto probatório apto a embasar suas alegações.Ausente ilicitude na conduta do réu, não há falar em repetição de indébito, muito menos em devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação exige a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não restou comprovado no caso concreto.Pela mesma razão, não há direito à indenização por danos morais, na medida em que inexiste conduta ilícita apta a ensejar o dever de reparação. A contratação regularmente formalizada, cuja assinatura foi reconhecida como verdadeira, e os descontos subsequentes não configuram afronta a direitos da personalidade, tampouco geram abalo moral indenizável.Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual.Sendo o pedido de obrigação de pagar quantia certa e devidamente acompanhado de cálculo atualizado, fica desde já deferido o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação da parte ré para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios adicionais, conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.Para a intimação da parte ré deve-se observar a adequação prevista no art. 513 do Código de Processo Civil.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (§ 6º do art. 525 do CPC).Em caso de pagamento, o depósito judicial deverá ser efetivado na Caixa Econômica Federal (CEF), agência 1241 (Trindade–GO), conforme determinado no Ofício Circular Conjunto 11/2023 do Gabinete da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça de GoiásCaso os prazos transcorram sem a manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Publique-se. Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. KARINE UNES SPINELLIJuíza de Direito  
  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Trindade - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843    E-mail: cartciv1trindade@tjgo.jus.brBalcão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364           Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5229269-95.2021.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Espólio Benedito Mendes SobrinhoRequerido: Banrisul Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa SentençaTrata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta por Benedito Mendes Sobrinho em face de Banrisul Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial (mov. 4), o autor alega que o réu lançou, no mês de maio de 2015, um empréstimo pessoal em sua conta bancária no valor de R$ 1.810,23 (um mil, oitocentos e dez reais e vinte e três centavos), sem sua solicitação ou autorização. Afirma que apenas em março de 2020 percebeu os descontos realizados e, ao buscar informações junto ao INSS, tomou ciência da existência do referido contrato. Relata que, em razão de sua idade avançada e condição de analfabeto, jamais celebrou ou autorizou a contratação do empréstimo, razão pela qual considera indevidos os lançamentos efetuados, os quais teriam violado normas constitucionais e consumeristas, gerando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Alega ainda ter esgotado todas as vias administrativas para solução do impasse.Na inicial (mov. 4), formulou pedido de declaração de inexistência do contrato firmado com o Banrisul, ressarcimento dos prejuízos materiais (parcelas descontadas, acrescidas de repetição de indébito) e indenização por danos morais. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Em decisão (mov. 5), foi deferido o pedido de justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação do réu para apresentação de contestação.O réu apresentou contestação (mov. 12), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor não individualizou o contrato objeto da demanda nem trouxe aos autos documentos comprobatórios dos descontos, os quais seriam de fácil obtenção mediante extrato de empréstimos consignados.Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os descontos tiveram início em maio de 2015 e o ajuizamento da demanda ocorreu após o prazo de cinco anos. Sustentou que o prazo prescricional deve ser contado objetivamente a partir da data da lesão, não se exigindo ciência inequívoca do dano.Quanto ao mérito, defendeu a validade do contrato celebrado, informando que eventual inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar um mínimo conteúdo probatório dos fatos constitutivos de seu direito, sendo descabida a inversão automática. Alegou, ainda, a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral, por ausência de conduta ilícita e de efetivo abalo a direito de personalidade.No tocante ao pedido de repetição em dobro, sustentou não ser aplicável o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, mas, na hipótese, eventual engano justificável.Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais e informou que, até aquele momento, não dispunha da cópia da Cédula de Crédito Bancário e da TED respectiva, por pendência junto à custodiante.Posteriormente, em aditamento à contestação (mov. 13), o réu juntou documentos relativos ao contrato nº 2581881, demonstrando que o autor teria celebrado contrato de empréstimo, com quitação de dívida anterior contraída junto ao Banco Original S/A. Reiterou não ter havido falha na prestação dos serviços e a inexistência de danos morais.No curso do feito, foi noticiado o falecimento de Benedito Mendes Sobrinho (mov. 17), sendo o espólio representado por seus herdeiros.O espólio apresentou impugnação à contestação (mov. 19), sustentando a existência de inconsistências na defesa e comportamento protelatório da ré. Requereu a realização de perícia grafotécnica.Em decisão (mov. 21), foi determinado que a parte autora esclarecesse a existência de inventário e comprovasse a nomeação de inventariante, o que foi atendido com a apresentação do termo de nomeação de inventariante em favor de Galdencia Martins Sobrinho (mov. 23).Na sequência, foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 25), tendo ambas se manifestado (movs. 27 e 29).Posteriormente, a autora informou o falecimento de Galdencia Martins Sobrinho e requereu a habilitação dos herdeiros Márcio Martins Mendes e Marcelo Martins Mendes (movs. 33 e 34), habilitação que foi deferida (mov. 36).Os novos herdeiros pleitearam a manutenção da assistência judiciária gratuita (movs. 39 e 40).Sobreveio sentença (mov. 49), por meio da qual foi extinto o feito sem resolução de mérito, em razão do falecimento do autor original. Contra essa decisão, o espólio opôs embargos de declaração (mov. 55).Intimada, a parte contrária deixou de apresentar manifestação (mov. 58). Os embargos foram conhecidos e providos (mov. 60), com consequente revogação da sentença de extinção e retomada do curso processual.A gratuidade da justiça foi novamente deferida ao espólio (mov. 68).Foi realizada perícia grafotécnica, com nomeação de perito e homologação de honorários (movs. 75 e 99). O laudo pericial foi apresentado (movs. 84 e 97), atestando a autenticidade da assinatura do autor no contrato objeto da controvérsia.Foram juntados extratos bancários da conta do autor (movs. 107, 108 e 115).Posteriormente, a autora renunciou à representação (mov. 157).A parte ré manifestou sobre o laudo pericial no mov. 161.É o relatório. Decido.Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial expôs de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 319, III, do Código de Processo Civil. A ausência de documentos inicialmente apontados não impede o regular processamento do feito, sobretudo porque o réu apresentou o contrato contestado, individualizando a contratação, o que afasta eventual alegação de imprecisão impeditiva do exercício da defesa.Rejeito, também, a preliminar de prescrição. Embora o réu sustente a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a presente demanda não trata de reparação por fato do serviço, mas sim de pretensão declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Assim, não há falar em prescrição.No mérito, contudo, não assiste razão à parte autora.O ponto central da controvérsia reside na veracidade da contratação do empréstimo consignado. Determinada a produção da prova pericial grafotécnica, esta foi realizada por perito de confiança do juízo, concluindo-se pela autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual firmado em nome do autor. Não foram produzidas provas capazes de infirmar tal conclusão técnica, prevalecendo, portanto, a presunção de legitimidade da contratação.Ressalte-se que a simples alegação de analfabetismo ou de ausência de ciência sobre o negócio jurídico celebrado não possui força suficiente para invalidar o contrato, sobretudo diante do resultado pericial que confirma a autoria da assinatura. Não há nos autos qualquer elemento robusto que demonstre vício de consentimento, fraude ou falsificação, ônus que incumbia à parte autora, ainda que com a inversão do ônus da prova, pois esta não afasta o dever de colaboração processual, impondo à parte interessada a produção do mínimo conjunto probatório apto a embasar suas alegações.Ausente ilicitude na conduta do réu, não há falar em repetição de indébito, muito menos em devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação exige a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não restou comprovado no caso concreto.Pela mesma razão, não há direito à indenização por danos morais, na medida em que inexiste conduta ilícita apta a ensejar o dever de reparação. A contratação regularmente formalizada, cuja assinatura foi reconhecida como verdadeira, e os descontos subsequentes não configuram afronta a direitos da personalidade, tampouco geram abalo moral indenizável.Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual.Sendo o pedido de obrigação de pagar quantia certa e devidamente acompanhado de cálculo atualizado, fica desde já deferido o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação da parte ré para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios adicionais, conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.Para a intimação da parte ré deve-se observar a adequação prevista no art. 513 do Código de Processo Civil.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (§ 6º do art. 525 do CPC).Em caso de pagamento, o depósito judicial deverá ser efetivado na Caixa Econômica Federal (CEF), agência 1241 (Trindade–GO), conforme determinado no Ofício Circular Conjunto 11/2023 do Gabinete da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça de GoiásCaso os prazos transcorram sem a manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Publique-se. Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. KARINE UNES SPINELLIJuíza de Direito  
  4. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Trindade - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843    E-mail: cartciv1trindade@tjgo.jus.brBalcão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364           Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5229269-95.2021.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Espólio Benedito Mendes SobrinhoRequerido: Banrisul Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa SentençaTrata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta por Benedito Mendes Sobrinho em face de Banrisul Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial (mov. 4), o autor alega que o réu lançou, no mês de maio de 2015, um empréstimo pessoal em sua conta bancária no valor de R$ 1.810,23 (um mil, oitocentos e dez reais e vinte e três centavos), sem sua solicitação ou autorização. Afirma que apenas em março de 2020 percebeu os descontos realizados e, ao buscar informações junto ao INSS, tomou ciência da existência do referido contrato. Relata que, em razão de sua idade avançada e condição de analfabeto, jamais celebrou ou autorizou a contratação do empréstimo, razão pela qual considera indevidos os lançamentos efetuados, os quais teriam violado normas constitucionais e consumeristas, gerando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Alega ainda ter esgotado todas as vias administrativas para solução do impasse.Na inicial (mov. 4), formulou pedido de declaração de inexistência do contrato firmado com o Banrisul, ressarcimento dos prejuízos materiais (parcelas descontadas, acrescidas de repetição de indébito) e indenização por danos morais. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Em decisão (mov. 5), foi deferido o pedido de justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação do réu para apresentação de contestação.O réu apresentou contestação (mov. 12), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor não individualizou o contrato objeto da demanda nem trouxe aos autos documentos comprobatórios dos descontos, os quais seriam de fácil obtenção mediante extrato de empréstimos consignados.Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os descontos tiveram início em maio de 2015 e o ajuizamento da demanda ocorreu após o prazo de cinco anos. Sustentou que o prazo prescricional deve ser contado objetivamente a partir da data da lesão, não se exigindo ciência inequívoca do dano.Quanto ao mérito, defendeu a validade do contrato celebrado, informando que eventual inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar um mínimo conteúdo probatório dos fatos constitutivos de seu direito, sendo descabida a inversão automática. Alegou, ainda, a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral, por ausência de conduta ilícita e de efetivo abalo a direito de personalidade.No tocante ao pedido de repetição em dobro, sustentou não ser aplicável o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, mas, na hipótese, eventual engano justificável.Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais e informou que, até aquele momento, não dispunha da cópia da Cédula de Crédito Bancário e da TED respectiva, por pendência junto à custodiante.Posteriormente, em aditamento à contestação (mov. 13), o réu juntou documentos relativos ao contrato nº 2581881, demonstrando que o autor teria celebrado contrato de empréstimo, com quitação de dívida anterior contraída junto ao Banco Original S/A. Reiterou não ter havido falha na prestação dos serviços e a inexistência de danos morais.No curso do feito, foi noticiado o falecimento de Benedito Mendes Sobrinho (mov. 17), sendo o espólio representado por seus herdeiros.O espólio apresentou impugnação à contestação (mov. 19), sustentando a existência de inconsistências na defesa e comportamento protelatório da ré. Requereu a realização de perícia grafotécnica.Em decisão (mov. 21), foi determinado que a parte autora esclarecesse a existência de inventário e comprovasse a nomeação de inventariante, o que foi atendido com a apresentação do termo de nomeação de inventariante em favor de Galdencia Martins Sobrinho (mov. 23).Na sequência, foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 25), tendo ambas se manifestado (movs. 27 e 29).Posteriormente, a autora informou o falecimento de Galdencia Martins Sobrinho e requereu a habilitação dos herdeiros Márcio Martins Mendes e Marcelo Martins Mendes (movs. 33 e 34), habilitação que foi deferida (mov. 36).Os novos herdeiros pleitearam a manutenção da assistência judiciária gratuita (movs. 39 e 40).Sobreveio sentença (mov. 49), por meio da qual foi extinto o feito sem resolução de mérito, em razão do falecimento do autor original. Contra essa decisão, o espólio opôs embargos de declaração (mov. 55).Intimada, a parte contrária deixou de apresentar manifestação (mov. 58). Os embargos foram conhecidos e providos (mov. 60), com consequente revogação da sentença de extinção e retomada do curso processual.A gratuidade da justiça foi novamente deferida ao espólio (mov. 68).Foi realizada perícia grafotécnica, com nomeação de perito e homologação de honorários (movs. 75 e 99). O laudo pericial foi apresentado (movs. 84 e 97), atestando a autenticidade da assinatura do autor no contrato objeto da controvérsia.Foram juntados extratos bancários da conta do autor (movs. 107, 108 e 115).Posteriormente, a autora renunciou à representação (mov. 157).A parte ré manifestou sobre o laudo pericial no mov. 161.É o relatório. Decido.Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial expôs de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 319, III, do Código de Processo Civil. A ausência de documentos inicialmente apontados não impede o regular processamento do feito, sobretudo porque o réu apresentou o contrato contestado, individualizando a contratação, o que afasta eventual alegação de imprecisão impeditiva do exercício da defesa.Rejeito, também, a preliminar de prescrição. Embora o réu sustente a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a presente demanda não trata de reparação por fato do serviço, mas sim de pretensão declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Assim, não há falar em prescrição.No mérito, contudo, não assiste razão à parte autora.O ponto central da controvérsia reside na veracidade da contratação do empréstimo consignado. Determinada a produção da prova pericial grafotécnica, esta foi realizada por perito de confiança do juízo, concluindo-se pela autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual firmado em nome do autor. Não foram produzidas provas capazes de infirmar tal conclusão técnica, prevalecendo, portanto, a presunção de legitimidade da contratação.Ressalte-se que a simples alegação de analfabetismo ou de ausência de ciência sobre o negócio jurídico celebrado não possui força suficiente para invalidar o contrato, sobretudo diante do resultado pericial que confirma a autoria da assinatura. Não há nos autos qualquer elemento robusto que demonstre vício de consentimento, fraude ou falsificação, ônus que incumbia à parte autora, ainda que com a inversão do ônus da prova, pois esta não afasta o dever de colaboração processual, impondo à parte interessada a produção do mínimo conjunto probatório apto a embasar suas alegações.Ausente ilicitude na conduta do réu, não há falar em repetição de indébito, muito menos em devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação exige a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não restou comprovado no caso concreto.Pela mesma razão, não há direito à indenização por danos morais, na medida em que inexiste conduta ilícita apta a ensejar o dever de reparação. A contratação regularmente formalizada, cuja assinatura foi reconhecida como verdadeira, e os descontos subsequentes não configuram afronta a direitos da personalidade, tampouco geram abalo moral indenizável.Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual.Sendo o pedido de obrigação de pagar quantia certa e devidamente acompanhado de cálculo atualizado, fica desde já deferido o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação da parte ré para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios adicionais, conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.Para a intimação da parte ré deve-se observar a adequação prevista no art. 513 do Código de Processo Civil.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (§ 6º do art. 525 do CPC).Em caso de pagamento, o depósito judicial deverá ser efetivado na Caixa Econômica Federal (CEF), agência 1241 (Trindade–GO), conforme determinado no Ofício Circular Conjunto 11/2023 do Gabinete da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça de GoiásCaso os prazos transcorram sem a manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Publique-se. Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. KARINE UNES SPINELLIJuíza de Direito  
  5. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Trindade - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843    E-mail: cartciv1trindade@tjgo.jus.brBalcão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364           Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5229269-95.2021.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Espólio Benedito Mendes SobrinhoRequerido: Banrisul Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa SentençaTrata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta por Benedito Mendes Sobrinho em face de Banrisul Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial (mov. 4), o autor alega que o réu lançou, no mês de maio de 2015, um empréstimo pessoal em sua conta bancária no valor de R$ 1.810,23 (um mil, oitocentos e dez reais e vinte e três centavos), sem sua solicitação ou autorização. Afirma que apenas em março de 2020 percebeu os descontos realizados e, ao buscar informações junto ao INSS, tomou ciência da existência do referido contrato. Relata que, em razão de sua idade avançada e condição de analfabeto, jamais celebrou ou autorizou a contratação do empréstimo, razão pela qual considera indevidos os lançamentos efetuados, os quais teriam violado normas constitucionais e consumeristas, gerando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Alega ainda ter esgotado todas as vias administrativas para solução do impasse.Na inicial (mov. 4), formulou pedido de declaração de inexistência do contrato firmado com o Banrisul, ressarcimento dos prejuízos materiais (parcelas descontadas, acrescidas de repetição de indébito) e indenização por danos morais. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Em decisão (mov. 5), foi deferido o pedido de justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação do réu para apresentação de contestação.O réu apresentou contestação (mov. 12), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor não individualizou o contrato objeto da demanda nem trouxe aos autos documentos comprobatórios dos descontos, os quais seriam de fácil obtenção mediante extrato de empréstimos consignados.Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os descontos tiveram início em maio de 2015 e o ajuizamento da demanda ocorreu após o prazo de cinco anos. Sustentou que o prazo prescricional deve ser contado objetivamente a partir da data da lesão, não se exigindo ciência inequívoca do dano.Quanto ao mérito, defendeu a validade do contrato celebrado, informando que eventual inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar um mínimo conteúdo probatório dos fatos constitutivos de seu direito, sendo descabida a inversão automática. Alegou, ainda, a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral, por ausência de conduta ilícita e de efetivo abalo a direito de personalidade.No tocante ao pedido de repetição em dobro, sustentou não ser aplicável o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, mas, na hipótese, eventual engano justificável.Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais e informou que, até aquele momento, não dispunha da cópia da Cédula de Crédito Bancário e da TED respectiva, por pendência junto à custodiante.Posteriormente, em aditamento à contestação (mov. 13), o réu juntou documentos relativos ao contrato nº 2581881, demonstrando que o autor teria celebrado contrato de empréstimo, com quitação de dívida anterior contraída junto ao Banco Original S/A. Reiterou não ter havido falha na prestação dos serviços e a inexistência de danos morais.No curso do feito, foi noticiado o falecimento de Benedito Mendes Sobrinho (mov. 17), sendo o espólio representado por seus herdeiros.O espólio apresentou impugnação à contestação (mov. 19), sustentando a existência de inconsistências na defesa e comportamento protelatório da ré. Requereu a realização de perícia grafotécnica.Em decisão (mov. 21), foi determinado que a parte autora esclarecesse a existência de inventário e comprovasse a nomeação de inventariante, o que foi atendido com a apresentação do termo de nomeação de inventariante em favor de Galdencia Martins Sobrinho (mov. 23).Na sequência, foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 25), tendo ambas se manifestado (movs. 27 e 29).Posteriormente, a autora informou o falecimento de Galdencia Martins Sobrinho e requereu a habilitação dos herdeiros Márcio Martins Mendes e Marcelo Martins Mendes (movs. 33 e 34), habilitação que foi deferida (mov. 36).Os novos herdeiros pleitearam a manutenção da assistência judiciária gratuita (movs. 39 e 40).Sobreveio sentença (mov. 49), por meio da qual foi extinto o feito sem resolução de mérito, em razão do falecimento do autor original. Contra essa decisão, o espólio opôs embargos de declaração (mov. 55).Intimada, a parte contrária deixou de apresentar manifestação (mov. 58). Os embargos foram conhecidos e providos (mov. 60), com consequente revogação da sentença de extinção e retomada do curso processual.A gratuidade da justiça foi novamente deferida ao espólio (mov. 68).Foi realizada perícia grafotécnica, com nomeação de perito e homologação de honorários (movs. 75 e 99). O laudo pericial foi apresentado (movs. 84 e 97), atestando a autenticidade da assinatura do autor no contrato objeto da controvérsia.Foram juntados extratos bancários da conta do autor (movs. 107, 108 e 115).Posteriormente, a autora renunciou à representação (mov. 157).A parte ré manifestou sobre o laudo pericial no mov. 161.É o relatório. Decido.Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial expôs de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 319, III, do Código de Processo Civil. A ausência de documentos inicialmente apontados não impede o regular processamento do feito, sobretudo porque o réu apresentou o contrato contestado, individualizando a contratação, o que afasta eventual alegação de imprecisão impeditiva do exercício da defesa.Rejeito, também, a preliminar de prescrição. Embora o réu sustente a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a presente demanda não trata de reparação por fato do serviço, mas sim de pretensão declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Assim, não há falar em prescrição.No mérito, contudo, não assiste razão à parte autora.O ponto central da controvérsia reside na veracidade da contratação do empréstimo consignado. Determinada a produção da prova pericial grafotécnica, esta foi realizada por perito de confiança do juízo, concluindo-se pela autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual firmado em nome do autor. Não foram produzidas provas capazes de infirmar tal conclusão técnica, prevalecendo, portanto, a presunção de legitimidade da contratação.Ressalte-se que a simples alegação de analfabetismo ou de ausência de ciência sobre o negócio jurídico celebrado não possui força suficiente para invalidar o contrato, sobretudo diante do resultado pericial que confirma a autoria da assinatura. Não há nos autos qualquer elemento robusto que demonstre vício de consentimento, fraude ou falsificação, ônus que incumbia à parte autora, ainda que com a inversão do ônus da prova, pois esta não afasta o dever de colaboração processual, impondo à parte interessada a produção do mínimo conjunto probatório apto a embasar suas alegações.Ausente ilicitude na conduta do réu, não há falar em repetição de indébito, muito menos em devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação exige a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não restou comprovado no caso concreto.Pela mesma razão, não há direito à indenização por danos morais, na medida em que inexiste conduta ilícita apta a ensejar o dever de reparação. A contratação regularmente formalizada, cuja assinatura foi reconhecida como verdadeira, e os descontos subsequentes não configuram afronta a direitos da personalidade, tampouco geram abalo moral indenizável.Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual.Sendo o pedido de obrigação de pagar quantia certa e devidamente acompanhado de cálculo atualizado, fica desde já deferido o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação da parte ré para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios adicionais, conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.Para a intimação da parte ré deve-se observar a adequação prevista no art. 513 do Código de Processo Civil.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (§ 6º do art. 525 do CPC).Em caso de pagamento, o depósito judicial deverá ser efetivado na Caixa Econômica Federal (CEF), agência 1241 (Trindade–GO), conforme determinado no Ofício Circular Conjunto 11/2023 do Gabinete da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça de GoiásCaso os prazos transcorram sem a manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Publique-se. Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. KARINE UNES SPINELLIJuíza de Direito  
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