Edilaine Moreira Alves x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 5232183-34.2025.8.09.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br     DESPACHO Retornem-se os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO aprazada para o dia 18 de agosto de 2025 às 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.” Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sutentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo, por isso recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás são de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail 2turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6576 – de 13 a 18h, Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no Fórum Cível da comarca de Goiânia-GO. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) na plataforma Youtube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais através do link (https://www.youtube.com/channel/UCUY8iZVyXHTfO2XrcUr7OQQ), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Fernando César Rodrigues Salgado Relator (Assinado Digitalmente)     05-PJ.
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
     Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br  Recurso Inominado n°: 5232183-34.2025.8.09.0007Comarca de Origem: Anápolis – 4º Juizado Especial Cível Magistrado (a) sentenciante: Rinaldo Aparecido BarrosRecorrente (s): Edilaine Moreira AlvesRecorrido (s): Itaú Unibanco S.A.Relator: Fernando César Rodrigues Salgado EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. DESINTERESSE COMERCIAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REATIVAÇÃO DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE QUANTIA RETIDA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso análise01. DA SÍNTESE PROCESSUAL.(1.1). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, Edilaine, contra a sentença proferida na origem, que julgou improcedentes seus pedidos iniciais; em suas razões, alegou que não participou de nenhuma operação fraudulenta, tendo recebido todos os valores de boa-fé. Defendeu a tese de que não houve comunicação prévia e eficaz sobre o encerramento de sua conta bancária e retenção de valores, o que torna a ação da instituição financeira abusiva e desproporcional. Deblaterou que o documento anexado pela parte requerida não demonstra que de forma efetiva recebeu comunicação de encerramento de conta, não constando aviso de recebimento. Alegou que não recebeu o montante total que havia em sua conta bancária, mas apenas R$ 100,00 (cem reais), sendo devida a restituição do valor remanescente. Ademais, ressaltou que em razão do ato ilícito constatado, é devida a indenização por danos morais. Por tais fundamentos, requereu a reforma da sentença e a procedência de todos os pedidos iniciais (ev. 25).(1.2). Intimada, a parte contrária apresentou as contrarrazões, alegando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade (ev. 33).02. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.(2.1). Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (ev. 28), motivos pelos quais conheço-o.II. Questão em discussão03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS.(3.1). A controvérsia consiste em a) Analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade; b) Averiguar se os fatos apresentados ensejam a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir04. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.(4.1). Em proêmio, não há falar em ausência de impugnação específica (violação ao princípio da dialeticidade) quando a parte recorrente, ao impugnar a sentença recorrida, pleiteia a sua reforma com a apresentação dos argumentos específicos que demonstram seu inconformismo.(4.2). Outrossim, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade (princípio da dialeticidade recursal), caso conste do recurso a exposição dos motivos de fato e de direito que embasam a pretensão de reforma da sentença recorrida.(4.3). Dessa forma, rejeito a preliminar de irregularidade formal suscitada pela parte recorrida, em sede de contrarrazões. 05. DO MÉRITO – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.(5.1). Prefacialmente, cumpre destacar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em apreço, conforme entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula n. 297, que determina que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tal regramento, todavia, não dispensa o consumidor de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.(5.2.). Assim, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte reclamante, aplicável a inversão do ônus da prova, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º, incisos VI e VIII, do diploma consumerista.(5.3). Consigne-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não é automática, tampouco ocorre em todas as relações de consumo, mas apenas nas hipóteses de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora (art. 373, I, CPC).(5.4). É certo, também, que o dever de indenizar encontra-se condicionado à prova da existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Torna-se, portanto, imperiosa a segura demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pelo ofensor e os danos sofridos pela vítima, sob pena de caracterização de locupletamento ilícito.06. DO CASO CONCRETO.(6.1). A parte recorrente em sua inicial narrou que, no dia 12/12/2023, teve seu pagamento recusado ao tentar usar o seu cartão quando da compra em estabelecimento comercial, e ao verificar o aplicativo do banco requerido, constatou que sua conta-corrente (Agência 8096, Conta 40769-0), com saldo de R$ 520,40, estava bloqueada sem aviso prévio. Após contato com o atendimento telefônico, foi informada de que o bloqueio, sob o "código 408", seria por "motivos de segurança" e que a conta seria liberada em 48 horas. No entanto, após esse prazo, apenas R$ 100,00 foram desbloqueados, permanecendo R$ 420,40 retidos. Em nova visita à agência, ressaltou que não recebeu explicações claras e foi informada de que o valor não seria devolvido. Sem solução, registrou reclamação no PROCON em 26/12/2023, mas em 03/01/2024 foi comunicada de que o valor retido não seria reconhecido como de sua titularidade, sem qualquer justificativa adequada. (6.2). Por outro lado, complementando a narrativa da petição inicial, observa-se, a partir do Boletim de Ocorrência n.º 33326481 (ev. 1, arq. 8), registrado pela própria recorrente, que, no dia 12/12/2023, ela teria recebido uma transferência via PIX no valor de R$ 3.900,00, realizada por Juarez José Camargo, a pedido de Lorene Beatriz da Silva Dias. Segundo relatado, Lorene alegou não possuir conta no banco requerido e, por isso, solicitou que o valor referente à antecipação de seu FGTS fosse transferido para a conta da recorrente.(6.3). Os documentos anexados aos autos comprovam que a parte recorrente recebeu o valor de R$ 3.900,00 (ev. 14, arq. 6) e, posteriormente, repassou à Lorene Beatriz a quantia de R$ 3.703,00, tendo retido R$ 197,00. Conforme alegado, esse valor retido corresponderia a uma dívida previamente existente entre Lorene e a recorrente (ev. 1, arq. 8; ev. 20, pág. 3). (6.4). Todavia, conforme comprovam os documentos juntados pelo recorrido, a transferência foi contestada pelo Sr. Juarez José Camargo, que afirmou ter sido vítima de um golpe (ev. 14, arq. 5). Em razão disso, a instituição financeira deu início aos procedimentos de verificação da transação, justificando o bloqueio da conta e dos valores mantidos pela recorrente. Ao final da análise, a operação foi classificada como fraudulenta. 07. DO ENCERRAMENTO DA CONTA-CORRENTE.(7.1). Sem maiores delongas, a rescisão contratual unilateral, com o encerramento da conta, é um direito de ambas as partes, todavia pressupõe procedimento formal de rescisão contratual, com a comunicação prévia, da intenção de pôr fim à relação contratual, conforme as condições e procedimentos, em observância ao disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução n.º 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, in verbis:Art. 5º. Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências:I – comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente;II – indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie;III – devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição;IV – prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; eV – comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. Art. 6º. As instituições devem encerrar a conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave. (7.2). No presente caso, o bloqueio do saldo da conta da recorrente foi realizado de forma justificada e com o devido aviso prévio (ev. 14, arqs. 3 e 4). Ademais, conforme consta no relatório da instituição financeira (ev. 14, arq. 2), a recorrente nunca realizou nenhuma transação bancária com o Sr. Juarez José Camargo, tampouco efetuou movimentações superiores a R$ 505,00, o que reforça a necessidade da análise cautelosa que culminou no bloqueio dos valores em questão e irregularidades.(7.3). Nesse sentido:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGULARIDADE DA MEDIDA TOMADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…). Por outro lado, o banco apresenta na contestação a comunicação prévia através do e-mail de cadastro a respeito do bloqueio e encerramento da conta do autor, bem como o procedimento para levantar os valores em conta (evento 12). 6.7. Ademais, o banco possui a liberdade de contratar, sendo fundamental destacar que a atividade exercida se trata de uma atividade de risco, fazendo com que as instituições financeiras tenham o dever de implantar medidas de segurança que visam garantir a integridade de todo o sistema financeiro. 6.8. Assim, o bloqueio preventivo e temporário de conta bancária em razão de fundada suspeita de fraude representa estrito cumprimento do dever legal/exercício regular de um direito, não caracterizando ato ilícito. Assim, subsistindo a suspeita de fraude, a manutenção do bloqueio/encerramento é medida impositiva. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5377894-53.2023.8.09.0003, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Grifei e suprimi.08. DOS DANOS MATERIAIS.(8.1). Embora a parte recorrida tenha adotado o procedimento administrativo adequado para apurar as irregularidades na transação realizada em 12/12/2023, não apresentou nenhum documento que justificasse a não devolução do valor bloqueado.(8.2). No caso, é crível presumir que a quantia tenha sido retida com a finalidade de ser restituída ao remetente, Sr. Juarez José. No entanto, tal devolução não foi efetivamente comprovada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (8.3). Portanto, cabe à parte recorrida realizar a devolução do saldo bloqueado da recorrente, descontando apenas o valor de R$ 197,00, correspondente à diferença relativa à transferência via PIX, reconhecida como parte de uma transação fraudulenta.09. DOS DANOS MORAIS.(9.1). Inicialmente, cabe destacar que a situação enfrentada pela recorrente decorre de sua própria conduta, uma vez que, ao ceder sua conta-corrente a terceiros, assumiu os riscos decorrentes dessa decisão. Ademais, não é recomendável emprestar contas para depósitos de valores, devido aos potenciais riscos legais e fiscais envolvidos.(9.2). Neste cenário, notadamente com a ampliação dos serviços de internet e, consequentemente, de oportunidades para a prática de crimes, cabe ao consumidor o mínimo de diligência, a fim de se resguardar de possíveis golpes, seja de forma direta ou indireta, como no caso.(9.3). Outrossim, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento realizado pela instituição financeira que fosse capaz de ensejar sua condenação ao pagamento por danos morais, sequer a permanência do bloqueio de seus valores. Nesse sentido:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DE INVESTIMENTO. SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 2.8 DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL Apesar de a instituição bancária, atualmente demandada, não ter cumprido o prazo estipulado de 30 (trinta) dias corridos para o fechamento da conta, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso IV, alínea a da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, entendo que, no contexto deste caso, não ficou evidenciado que a parte autora tenha sofrido dano moral devido à conduta do banco. Portanto, considerando a legalidade das ações da instituição financeira, que tem o direito e a obrigação de bloquear e encerrar contas em casos de irregularidades, como no presente caso, a situação enfrentada pela parte autora não configura uma séria violação à sua dignidade ou personalidade, não justificando assim uma reparação indenizatória. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5670094-68.2023.8.09.0012, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA. LIBERDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO/COMUNICAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. TRANSAÇÕES SUSPEITAS. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR QUANTO AOS DANOS EXTRAORDINÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (…). 11. Embora seja irregular o procedimento adotado para o encerramento da conta, restou ausente a comprovação pela requerente de qualquer violação grave aos seus direitos personalíssimos que fossem passíveis de gerar indenização, visto que não há provas da existência de valores em conta, pois aqueles anteriormente retidos já foram devolvidos ao autor, além de não ter apresentado documentação que demonstre a idoneidade da operação bancária questionada. Por outro lado, o requerido apresenta tela sistêmica em que demonstra que a conta foi bloqueada devido a alerta de fraude reputação chave PIX, constando os dados do autor. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5268570-81.2023.8.09.0051, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024).EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA AFASTADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DA CONTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). No entanto, o percebimento de tais valores é direito do autor, motivo pelo qual, neste ponto é mister a manutenção da sentença guerreada. 6. Assim, muito embora tenhamos por hábito reconhecer que encerramento unilateral de um relacionamento bancário sem qualquer fundamentação é situação que ultrapassa o mero aborrecimento e viola os direitos de personalidade do reclamante não se constata esta violação no caso em comento pela ausência de prova do prejuízo advindo. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5733582-11.2022.8.09.0051, Rel. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). Grifei suprimi todos.IV. Dispositivo10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para REFORMAR a sentença proferida na origem, tão somente para CONDENAR a parte requerida/recorrida à restituição do valor bloqueado da conta-corrente da parte autora/recorrente, deduzindo o valor de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais), por se tratar de valor decorrente de operação tida como fraudulenta. Sobre o valor deverá incidir correção monetária a partir do bloqueio (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), com juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, os quais devem corresponder à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, do CC).11. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Junior e Dr. Roberto Neiva Borges.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Relator Vitor Umbelino Soares JuniorJuiz Vogal Roberto Neiva BorgesJuiz Vogal 05-PJ.  EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. DESINTERESSE COMERCIAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REATIVAÇÃO DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE QUANTIA RETIDA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso análise01. DA SÍNTESE PROCESSUAL.(1.1). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, Edilaine, contra a sentença proferida na origem, que julgou improcedentes seus pedidos iniciais; em suas razões, alegou que não participou de nenhuma operação fraudulenta, tendo recebido todos os valores de boa-fé. Defendeu a tese de que não houve comunicação prévia e eficaz sobre o encerramento de sua conta bancária e retenção de valores, o que torna a ação da instituição financeira abusiva e desproporcional. Deblaterou que o documento anexado pela parte requerida não demonstra que de forma efetiva recebeu comunicação de encerramento de conta, não constando aviso de recebimento. Alegou que não recebeu o montante total que havia em sua conta bancária, mas apenas R$ 100,00 (cem reais), sendo devida a restituição do valor remanescente. Ademais, ressaltou que em razão do ato ilícito constatado, é devida a indenização por danos morais. Por tais fundamentos, requereu a reforma da sentença e a procedência de todos os pedidos iniciais (ev. 25).(1.2). Intimada, a parte contrária apresentou as contrarrazões, alegando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade (ev. 33).02. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.(2.1). Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (ev. 28), motivos pelos quais conheço-o.II. Questão em discussão03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS.(3.1). A controvérsia consiste em a) Analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade; b) Averiguar se os fatos apresentados ensejam a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir04. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.(4.1). Em proêmio, não há falar em ausência de impugnação específica (violação ao princípio da dialeticidade) quando a parte recorrente, ao impugnar a sentença recorrida, pleiteia a sua reforma com a apresentação dos argumentos específicos que demonstram seu inconformismo.(4.2). Outrossim, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade (princípio da dialeticidade recursal), caso conste do recurso a exposição dos motivos de fato e de direito que embasam a pretensão de reforma da sentença recorrida.(4.3). Dessa forma, rejeito a preliminar de irregularidade formal suscitada pela parte recorrida, em sede de contrarrazões. 05. DO MÉRITO – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.(5.1). Prefacialmente, cumpre destacar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em apreço, conforme entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula n. 297, que determina que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tal regramento, todavia, não dispensa o consumidor de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.(5.2.). Assim, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte reclamante, aplicável a inversão do ônus da prova, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º, incisos VI e VIII, do diploma consumerista.(5.3). Consigne-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não é automática, tampouco ocorre em todas as relações de consumo, mas apenas nas hipóteses de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora (art. 373, I, CPC).(5.4). É certo, também, que o dever de indenizar encontra-se condicionado à prova da existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Torna-se, portanto, imperiosa a segura demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pelo ofensor e os danos sofridos pela vítima, sob pena de caracterização de locupletamento ilícito.06. DO CASO CONCRETO.(6.1). A parte recorrente em sua inicial narrou que, no dia 12/12/2023, teve seu pagamento recusado ao tentar usar o seu cartão quando da compra em estabelecimento comercial, e ao verificar o aplicativo do banco requerido, constatou que sua conta-corrente (Agência 8096, Conta 40769-0), com saldo de R$ 520,40, estava bloqueada sem aviso prévio. Após contato com o atendimento telefônico, foi informada de que o bloqueio, sob o "código 408", seria por "motivos de segurança" e que a conta seria liberada em 48 horas. No entanto, após esse prazo, apenas R$ 100,00 foram desbloqueados, permanecendo R$ 420,40 retidos. Em nova visita à agência, ressaltou que não recebeu explicações claras e foi informada de que o valor não seria devolvido. Sem solução, registrou reclamação no PROCON em 26/12/2023, mas em 03/01/2024 foi comunicada de que o valor retido não seria reconhecido como de sua titularidade, sem qualquer justificativa adequada. (6.2). Por outro lado, complementando a narrativa da petição inicial, observa-se, a partir do Boletim de Ocorrência n.º 33326481 (ev. 1, arq. 8), registrado pela própria recorrente, que, no dia 12/12/2023, ela teria recebido uma transferência via PIX no valor de R$ 3.900,00, realizada por Juarez José Camargo, a pedido de Lorene Beatriz da Silva Dias. Segundo relatado, Lorene alegou não possuir conta no banco requerido e, por isso, solicitou que o valor referente à antecipação de seu FGTS fosse transferido para a conta da recorrente.(6.3). Os documentos anexados aos autos comprovam que a parte recorrente recebeu o valor de R$ 3.900,00 (ev. 14, arq. 6) e, posteriormente, repassou à Lorene Beatriz a quantia de R$ 3.703,00, tendo retido R$ 197,00. Conforme alegado, esse valor retido corresponderia a uma dívida previamente existente entre Lorene e a recorrente (ev. 1, arq. 8; ev. 20, pág. 3). (6.4). Todavia, conforme comprovam os documentos juntados pelo recorrido, a transferência foi contestada pelo Sr. Juarez José Camargo, que afirmou ter sido vítima de um golpe (ev. 14, arq. 5). Em razão disso, a instituição financeira deu início aos procedimentos de verificação da transação, justificando o bloqueio da conta e dos valores mantidos pela recorrente. Ao final da análise, a operação foi classificada como fraudulenta. 07. DO ENCERRAMENTO DA CONTA-CORRENTE.(7.1). Sem maiores delongas, a rescisão contratual unilateral, com o encerramento da conta, é um direito de ambas as partes, todavia pressupõe procedimento formal de rescisão contratual, com a comunicação prévia, da intenção de pôr fim à relação contratual, conforme as condições e procedimentos, em observância ao disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução n.º 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, in verbis:Art. 5º. Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências:I – comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente;II – indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie;III – devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição;IV – prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; eV – comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. Art. 6º. As instituições devem encerrar a conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave. (7.2). No presente caso, o bloqueio do saldo da conta da recorrente foi realizado de forma justificada e com o devido aviso prévio (ev. 14, arqs. 3 e 4). Ademais, conforme consta no relatório da instituição financeira (ev. 14, arq. 2), a recorrente nunca realizou nenhuma transação bancária com o Sr. Juarez José Camargo, tampouco efetuou movimentações superiores a R$ 505,00, o que reforça a necessidade da análise cautelosa que culminou no bloqueio dos valores em questão e irregularidades.(7.3). Nesse sentido:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGULARIDADE DA MEDIDA TOMADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…). Por outro lado, o banco apresenta na contestação a comunicação prévia através do e-mail de cadastro a respeito do bloqueio e encerramento da conta do autor, bem como o procedimento para levantar os valores em conta (evento 12). 6.7. Ademais, o banco possui a liberdade de contratar, sendo fundamental destacar que a atividade exercida se trata de uma atividade de risco, fazendo com que as instituições financeiras tenham o dever de implantar medidas de segurança que visam garantir a integridade de todo o sistema financeiro. 6.8. Assim, o bloqueio preventivo e temporário de conta bancária em razão de fundada suspeita de fraude representa estrito cumprimento do dever legal/exercício regular de um direito, não caracterizando ato ilícito. Assim, subsistindo a suspeita de fraude, a manutenção do bloqueio/encerramento é medida impositiva. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5377894-53.2023.8.09.0003, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Grifei e suprimi.08. DOS DANOS MATERIAIS.(8.1). Embora a parte recorrida tenha adotado o procedimento administrativo adequado para apurar as irregularidades na transação realizada em 12/12/2023, não apresentou nenhum documento que justificasse a não devolução do valor bloqueado.(8.2). No caso, é crível presumir que a quantia tenha sido retida com a finalidade de ser restituída ao remetente, Sr. Juarez José. No entanto, tal devolução não foi efetivamente comprovada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (8.3). Portanto, cabe à parte recorrida realizar a devolução do saldo bloqueado da recorrente, descontando apenas o valor de R$ 197,00, correspondente à diferença relativa à transferência via PIX, reconhecida como parte de uma transação fraudulenta.09. DOS DANOS MORAIS.(9.1). Inicialmente, cabe destacar que a situação enfrentada pela recorrente decorre de sua própria conduta, uma vez que, ao ceder sua conta-corrente a terceiros, assumiu os riscos decorrentes dessa decisão. Ademais, não é recomendável emprestar contas para depósitos de valores, devido aos potenciais riscos legais e fiscais envolvidos.(9.2). Neste cenário, notadamente com a ampliação dos serviços de internet e, consequentemente, de oportunidades para a prática de crimes, cabe ao consumidor o mínimo de diligência, a fim de se resguardar de possíveis golpes, seja de forma direta ou indireta, como no caso.(9.3). Outrossim, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento realizado pela instituição financeira que fosse capaz de ensejar sua condenação ao pagamento por danos morais, sequer a permanência do bloqueio de seus valores. Nesse sentido:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DE INVESTIMENTO. SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 2.8 DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL Apesar de a instituição bancária, atualmente demandada, não ter cumprido o prazo estipulado de 30 (trinta) dias corridos para o fechamento da conta, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso IV, alínea a da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, entendo que, no contexto deste caso, não ficou evidenciado que a parte autora tenha sofrido dano moral devido à conduta do banco. Portanto, considerando a legalidade das ações da instituição financeira, que tem o direito e a obrigação de bloquear e encerrar contas em casos de irregularidades, como no presente caso, a situação enfrentada pela parte autora não configura uma séria violação à sua dignidade ou personalidade, não justificando assim uma reparação indenizatória. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5670094-68.2023.8.09.0012, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA. LIBERDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO/COMUNICAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. TRANSAÇÕES SUSPEITAS. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR QUANTO AOS DANOS EXTRAORDINÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (…). 11. Embora seja irregular o procedimento adotado para o encerramento da conta, restou ausente a comprovação pela requerente de qualquer violação grave aos seus direitos personalíssimos que fossem passíveis de gerar indenização, visto que não há provas da existência de valores em conta, pois aqueles anteriormente retidos já foram devolvidos ao autor, além de não ter apresentado documentação que demonstre a idoneidade da operação bancária questionada. Por outro lado, o requerido apresenta tela sistêmica em que demonstra que a conta foi bloqueada devido a alerta de fraude reputação chave PIX, constando os dados do autor. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5268570-81.2023.8.09.0051, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024).EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA AFASTADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DA CONTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). No entanto, o percebimento de tais valores é direito do autor, motivo pelo qual, neste ponto é mister a manutenção da sentença guerreada. 6. Assim, muito embora tenhamos por hábito reconhecer que encerramento unilateral de um relacionamento bancário sem qualquer fundamentação é situação que ultrapassa o mero aborrecimento e viola os direitos de personalidade do reclamante não se constata esta violação no caso em comento pela ausência de prova do prejuízo advindo. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5733582-11.2022.8.09.0051, Rel. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). Grifei suprimi todos.IV. Dispositivo10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para REFORMAR a sentença proferida na origem, tão somente para CONDENAR a parte requerida/recorrida à restituição do valor bloqueado da conta-corrente da parte autora/recorrente, deduzindo o valor de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais), por se tratar de valor decorrente de operação tida como fraudulenta. Sobre o valor deverá incidir correção monetária a partir do bloqueio (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), com juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, os quais devem corresponder à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, do CC).11. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
  5. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
     Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br  Recurso Inominado n°: 5232183-34.2025.8.09.0007Comarca de Origem: Anápolis – 4º Juizado Especial Cível Magistrado (a) sentenciante: Rinaldo Aparecido BarrosRecorrente (s): Edilaine Moreira AlvesRecorrido (s): Itaú Unibanco S.A.Relator: Fernando César Rodrigues Salgado EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. DESINTERESSE COMERCIAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REATIVAÇÃO DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE QUANTIA RETIDA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso análise01. DA SÍNTESE PROCESSUAL.(1.1). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, Edilaine, contra a sentença proferida na origem, que julgou improcedentes seus pedidos iniciais; em suas razões, alegou que não participou de nenhuma operação fraudulenta, tendo recebido todos os valores de boa-fé. Defendeu a tese de que não houve comunicação prévia e eficaz sobre o encerramento de sua conta bancária e retenção de valores, o que torna a ação da instituição financeira abusiva e desproporcional. Deblaterou que o documento anexado pela parte requerida não demonstra que de forma efetiva recebeu comunicação de encerramento de conta, não constando aviso de recebimento. Alegou que não recebeu o montante total que havia em sua conta bancária, mas apenas R$ 100,00 (cem reais), sendo devida a restituição do valor remanescente. Ademais, ressaltou que em razão do ato ilícito constatado, é devida a indenização por danos morais. Por tais fundamentos, requereu a reforma da sentença e a procedência de todos os pedidos iniciais (ev. 25).(1.2). Intimada, a parte contrária apresentou as contrarrazões, alegando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade (ev. 33).02. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.(2.1). Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (ev. 28), motivos pelos quais conheço-o.II. Questão em discussão03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS.(3.1). A controvérsia consiste em a) Analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade; b) Averiguar se os fatos apresentados ensejam a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir04. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.(4.1). Em proêmio, não há falar em ausência de impugnação específica (violação ao princípio da dialeticidade) quando a parte recorrente, ao impugnar a sentença recorrida, pleiteia a sua reforma com a apresentação dos argumentos específicos que demonstram seu inconformismo.(4.2). Outrossim, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade (princípio da dialeticidade recursal), caso conste do recurso a exposição dos motivos de fato e de direito que embasam a pretensão de reforma da sentença recorrida.(4.3). Dessa forma, rejeito a preliminar de irregularidade formal suscitada pela parte recorrida, em sede de contrarrazões. 05. DO MÉRITO – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.(5.1). Prefacialmente, cumpre destacar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em apreço, conforme entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula n. 297, que determina que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tal regramento, todavia, não dispensa o consumidor de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.(5.2.). Assim, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte reclamante, aplicável a inversão do ônus da prova, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º, incisos VI e VIII, do diploma consumerista.(5.3). Consigne-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não é automática, tampouco ocorre em todas as relações de consumo, mas apenas nas hipóteses de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora (art. 373, I, CPC).(5.4). É certo, também, que o dever de indenizar encontra-se condicionado à prova da existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Torna-se, portanto, imperiosa a segura demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pelo ofensor e os danos sofridos pela vítima, sob pena de caracterização de locupletamento ilícito.06. DO CASO CONCRETO.(6.1). A parte recorrente em sua inicial narrou que, no dia 12/12/2023, teve seu pagamento recusado ao tentar usar o seu cartão quando da compra em estabelecimento comercial, e ao verificar o aplicativo do banco requerido, constatou que sua conta-corrente (Agência 8096, Conta 40769-0), com saldo de R$ 520,40, estava bloqueada sem aviso prévio. Após contato com o atendimento telefônico, foi informada de que o bloqueio, sob o "código 408", seria por "motivos de segurança" e que a conta seria liberada em 48 horas. No entanto, após esse prazo, apenas R$ 100,00 foram desbloqueados, permanecendo R$ 420,40 retidos. Em nova visita à agência, ressaltou que não recebeu explicações claras e foi informada de que o valor não seria devolvido. Sem solução, registrou reclamação no PROCON em 26/12/2023, mas em 03/01/2024 foi comunicada de que o valor retido não seria reconhecido como de sua titularidade, sem qualquer justificativa adequada. (6.2). Por outro lado, complementando a narrativa da petição inicial, observa-se, a partir do Boletim de Ocorrência n.º 33326481 (ev. 1, arq. 8), registrado pela própria recorrente, que, no dia 12/12/2023, ela teria recebido uma transferência via PIX no valor de R$ 3.900,00, realizada por Juarez José Camargo, a pedido de Lorene Beatriz da Silva Dias. Segundo relatado, Lorene alegou não possuir conta no banco requerido e, por isso, solicitou que o valor referente à antecipação de seu FGTS fosse transferido para a conta da recorrente.(6.3). Os documentos anexados aos autos comprovam que a parte recorrente recebeu o valor de R$ 3.900,00 (ev. 14, arq. 6) e, posteriormente, repassou à Lorene Beatriz a quantia de R$ 3.703,00, tendo retido R$ 197,00. Conforme alegado, esse valor retido corresponderia a uma dívida previamente existente entre Lorene e a recorrente (ev. 1, arq. 8; ev. 20, pág. 3). (6.4). Todavia, conforme comprovam os documentos juntados pelo recorrido, a transferência foi contestada pelo Sr. Juarez José Camargo, que afirmou ter sido vítima de um golpe (ev. 14, arq. 5). Em razão disso, a instituição financeira deu início aos procedimentos de verificação da transação, justificando o bloqueio da conta e dos valores mantidos pela recorrente. Ao final da análise, a operação foi classificada como fraudulenta. 07. DO ENCERRAMENTO DA CONTA-CORRENTE.(7.1). Sem maiores delongas, a rescisão contratual unilateral, com o encerramento da conta, é um direito de ambas as partes, todavia pressupõe procedimento formal de rescisão contratual, com a comunicação prévia, da intenção de pôr fim à relação contratual, conforme as condições e procedimentos, em observância ao disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução n.º 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, in verbis:Art. 5º. Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências:I – comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente;II – indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie;III – devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição;IV – prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; eV – comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. Art. 6º. As instituições devem encerrar a conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave. (7.2). No presente caso, o bloqueio do saldo da conta da recorrente foi realizado de forma justificada e com o devido aviso prévio (ev. 14, arqs. 3 e 4). Ademais, conforme consta no relatório da instituição financeira (ev. 14, arq. 2), a recorrente nunca realizou nenhuma transação bancária com o Sr. Juarez José Camargo, tampouco efetuou movimentações superiores a R$ 505,00, o que reforça a necessidade da análise cautelosa que culminou no bloqueio dos valores em questão e irregularidades.(7.3). Nesse sentido:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGULARIDADE DA MEDIDA TOMADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…). Por outro lado, o banco apresenta na contestação a comunicação prévia através do e-mail de cadastro a respeito do bloqueio e encerramento da conta do autor, bem como o procedimento para levantar os valores em conta (evento 12). 6.7. Ademais, o banco possui a liberdade de contratar, sendo fundamental destacar que a atividade exercida se trata de uma atividade de risco, fazendo com que as instituições financeiras tenham o dever de implantar medidas de segurança que visam garantir a integridade de todo o sistema financeiro. 6.8. Assim, o bloqueio preventivo e temporário de conta bancária em razão de fundada suspeita de fraude representa estrito cumprimento do dever legal/exercício regular de um direito, não caracterizando ato ilícito. Assim, subsistindo a suspeita de fraude, a manutenção do bloqueio/encerramento é medida impositiva. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5377894-53.2023.8.09.0003, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Grifei e suprimi.08. DOS DANOS MATERIAIS.(8.1). Embora a parte recorrida tenha adotado o procedimento administrativo adequado para apurar as irregularidades na transação realizada em 12/12/2023, não apresentou nenhum documento que justificasse a não devolução do valor bloqueado.(8.2). No caso, é crível presumir que a quantia tenha sido retida com a finalidade de ser restituída ao remetente, Sr. Juarez José. No entanto, tal devolução não foi efetivamente comprovada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (8.3). Portanto, cabe à parte recorrida realizar a devolução do saldo bloqueado da recorrente, descontando apenas o valor de R$ 197,00, correspondente à diferença relativa à transferência via PIX, reconhecida como parte de uma transação fraudulenta.09. DOS DANOS MORAIS.(9.1). Inicialmente, cabe destacar que a situação enfrentada pela recorrente decorre de sua própria conduta, uma vez que, ao ceder sua conta-corrente a terceiros, assumiu os riscos decorrentes dessa decisão. Ademais, não é recomendável emprestar contas para depósitos de valores, devido aos potenciais riscos legais e fiscais envolvidos.(9.2). Neste cenário, notadamente com a ampliação dos serviços de internet e, consequentemente, de oportunidades para a prática de crimes, cabe ao consumidor o mínimo de diligência, a fim de se resguardar de possíveis golpes, seja de forma direta ou indireta, como no caso.(9.3). Outrossim, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento realizado pela instituição financeira que fosse capaz de ensejar sua condenação ao pagamento por danos morais, sequer a permanência do bloqueio de seus valores. Nesse sentido:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DE INVESTIMENTO. SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 2.8 DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL Apesar de a instituição bancária, atualmente demandada, não ter cumprido o prazo estipulado de 30 (trinta) dias corridos para o fechamento da conta, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso IV, alínea a da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, entendo que, no contexto deste caso, não ficou evidenciado que a parte autora tenha sofrido dano moral devido à conduta do banco. Portanto, considerando a legalidade das ações da instituição financeira, que tem o direito e a obrigação de bloquear e encerrar contas em casos de irregularidades, como no presente caso, a situação enfrentada pela parte autora não configura uma séria violação à sua dignidade ou personalidade, não justificando assim uma reparação indenizatória. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5670094-68.2023.8.09.0012, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA. LIBERDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO/COMUNICAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. TRANSAÇÕES SUSPEITAS. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR QUANTO AOS DANOS EXTRAORDINÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (…). 11. Embora seja irregular o procedimento adotado para o encerramento da conta, restou ausente a comprovação pela requerente de qualquer violação grave aos seus direitos personalíssimos que fossem passíveis de gerar indenização, visto que não há provas da existência de valores em conta, pois aqueles anteriormente retidos já foram devolvidos ao autor, além de não ter apresentado documentação que demonstre a idoneidade da operação bancária questionada. Por outro lado, o requerido apresenta tela sistêmica em que demonstra que a conta foi bloqueada devido a alerta de fraude reputação chave PIX, constando os dados do autor. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5268570-81.2023.8.09.0051, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024).EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA AFASTADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DA CONTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). No entanto, o percebimento de tais valores é direito do autor, motivo pelo qual, neste ponto é mister a manutenção da sentença guerreada. 6. Assim, muito embora tenhamos por hábito reconhecer que encerramento unilateral de um relacionamento bancário sem qualquer fundamentação é situação que ultrapassa o mero aborrecimento e viola os direitos de personalidade do reclamante não se constata esta violação no caso em comento pela ausência de prova do prejuízo advindo. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5733582-11.2022.8.09.0051, Rel. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). Grifei suprimi todos.IV. Dispositivo10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para REFORMAR a sentença proferida na origem, tão somente para CONDENAR a parte requerida/recorrida à restituição do valor bloqueado da conta-corrente da parte autora/recorrente, deduzindo o valor de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais), por se tratar de valor decorrente de operação tida como fraudulenta. Sobre o valor deverá incidir correção monetária a partir do bloqueio (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), com juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, os quais devem corresponder à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, do CC).11. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Junior e Dr. Roberto Neiva Borges.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Relator Vitor Umbelino Soares JuniorJuiz Vogal Roberto Neiva BorgesJuiz Vogal 05-PJ.  EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. DESINTERESSE COMERCIAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REATIVAÇÃO DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE QUANTIA RETIDA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso análise01. DA SÍNTESE PROCESSUAL.(1.1). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, Edilaine, contra a sentença proferida na origem, que julgou improcedentes seus pedidos iniciais; em suas razões, alegou que não participou de nenhuma operação fraudulenta, tendo recebido todos os valores de boa-fé. Defendeu a tese de que não houve comunicação prévia e eficaz sobre o encerramento de sua conta bancária e retenção de valores, o que torna a ação da instituição financeira abusiva e desproporcional. Deblaterou que o documento anexado pela parte requerida não demonstra que de forma efetiva recebeu comunicação de encerramento de conta, não constando aviso de recebimento. Alegou que não recebeu o montante total que havia em sua conta bancária, mas apenas R$ 100,00 (cem reais), sendo devida a restituição do valor remanescente. Ademais, ressaltou que em razão do ato ilícito constatado, é devida a indenização por danos morais. Por tais fundamentos, requereu a reforma da sentença e a procedência de todos os pedidos iniciais (ev. 25).(1.2). Intimada, a parte contrária apresentou as contrarrazões, alegando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade (ev. 33).02. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.(2.1). Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (ev. 28), motivos pelos quais conheço-o.II. Questão em discussão03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS.(3.1). A controvérsia consiste em a) Analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade; b) Averiguar se os fatos apresentados ensejam a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir04. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.(4.1). Em proêmio, não há falar em ausência de impugnação específica (violação ao princípio da dialeticidade) quando a parte recorrente, ao impugnar a sentença recorrida, pleiteia a sua reforma com a apresentação dos argumentos específicos que demonstram seu inconformismo.(4.2). Outrossim, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade (princípio da dialeticidade recursal), caso conste do recurso a exposição dos motivos de fato e de direito que embasam a pretensão de reforma da sentença recorrida.(4.3). Dessa forma, rejeito a preliminar de irregularidade formal suscitada pela parte recorrida, em sede de contrarrazões. 05. DO MÉRITO – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.(5.1). Prefacialmente, cumpre destacar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em apreço, conforme entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula n. 297, que determina que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tal regramento, todavia, não dispensa o consumidor de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.(5.2.). Assim, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte reclamante, aplicável a inversão do ônus da prova, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º, incisos VI e VIII, do diploma consumerista.(5.3). Consigne-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não é automática, tampouco ocorre em todas as relações de consumo, mas apenas nas hipóteses de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora (art. 373, I, CPC).(5.4). É certo, também, que o dever de indenizar encontra-se condicionado à prova da existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Torna-se, portanto, imperiosa a segura demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pelo ofensor e os danos sofridos pela vítima, sob pena de caracterização de locupletamento ilícito.06. DO CASO CONCRETO.(6.1). A parte recorrente em sua inicial narrou que, no dia 12/12/2023, teve seu pagamento recusado ao tentar usar o seu cartão quando da compra em estabelecimento comercial, e ao verificar o aplicativo do banco requerido, constatou que sua conta-corrente (Agência 8096, Conta 40769-0), com saldo de R$ 520,40, estava bloqueada sem aviso prévio. Após contato com o atendimento telefônico, foi informada de que o bloqueio, sob o "código 408", seria por "motivos de segurança" e que a conta seria liberada em 48 horas. No entanto, após esse prazo, apenas R$ 100,00 foram desbloqueados, permanecendo R$ 420,40 retidos. Em nova visita à agência, ressaltou que não recebeu explicações claras e foi informada de que o valor não seria devolvido. Sem solução, registrou reclamação no PROCON em 26/12/2023, mas em 03/01/2024 foi comunicada de que o valor retido não seria reconhecido como de sua titularidade, sem qualquer justificativa adequada. (6.2). Por outro lado, complementando a narrativa da petição inicial, observa-se, a partir do Boletim de Ocorrência n.º 33326481 (ev. 1, arq. 8), registrado pela própria recorrente, que, no dia 12/12/2023, ela teria recebido uma transferência via PIX no valor de R$ 3.900,00, realizada por Juarez José Camargo, a pedido de Lorene Beatriz da Silva Dias. Segundo relatado, Lorene alegou não possuir conta no banco requerido e, por isso, solicitou que o valor referente à antecipação de seu FGTS fosse transferido para a conta da recorrente.(6.3). Os documentos anexados aos autos comprovam que a parte recorrente recebeu o valor de R$ 3.900,00 (ev. 14, arq. 6) e, posteriormente, repassou à Lorene Beatriz a quantia de R$ 3.703,00, tendo retido R$ 197,00. Conforme alegado, esse valor retido corresponderia a uma dívida previamente existente entre Lorene e a recorrente (ev. 1, arq. 8; ev. 20, pág. 3). (6.4). Todavia, conforme comprovam os documentos juntados pelo recorrido, a transferência foi contestada pelo Sr. Juarez José Camargo, que afirmou ter sido vítima de um golpe (ev. 14, arq. 5). Em razão disso, a instituição financeira deu início aos procedimentos de verificação da transação, justificando o bloqueio da conta e dos valores mantidos pela recorrente. Ao final da análise, a operação foi classificada como fraudulenta. 07. DO ENCERRAMENTO DA CONTA-CORRENTE.(7.1). Sem maiores delongas, a rescisão contratual unilateral, com o encerramento da conta, é um direito de ambas as partes, todavia pressupõe procedimento formal de rescisão contratual, com a comunicação prévia, da intenção de pôr fim à relação contratual, conforme as condições e procedimentos, em observância ao disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução n.º 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, in verbis:Art. 5º. Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências:I – comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente;II – indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie;III – devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição;IV – prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; eV – comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. Art. 6º. As instituições devem encerrar a conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave. (7.2). No presente caso, o bloqueio do saldo da conta da recorrente foi realizado de forma justificada e com o devido aviso prévio (ev. 14, arqs. 3 e 4). Ademais, conforme consta no relatório da instituição financeira (ev. 14, arq. 2), a recorrente nunca realizou nenhuma transação bancária com o Sr. Juarez José Camargo, tampouco efetuou movimentações superiores a R$ 505,00, o que reforça a necessidade da análise cautelosa que culminou no bloqueio dos valores em questão e irregularidades.(7.3). Nesse sentido:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGULARIDADE DA MEDIDA TOMADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…). Por outro lado, o banco apresenta na contestação a comunicação prévia através do e-mail de cadastro a respeito do bloqueio e encerramento da conta do autor, bem como o procedimento para levantar os valores em conta (evento 12). 6.7. Ademais, o banco possui a liberdade de contratar, sendo fundamental destacar que a atividade exercida se trata de uma atividade de risco, fazendo com que as instituições financeiras tenham o dever de implantar medidas de segurança que visam garantir a integridade de todo o sistema financeiro. 6.8. Assim, o bloqueio preventivo e temporário de conta bancária em razão de fundada suspeita de fraude representa estrito cumprimento do dever legal/exercício regular de um direito, não caracterizando ato ilícito. Assim, subsistindo a suspeita de fraude, a manutenção do bloqueio/encerramento é medida impositiva. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5377894-53.2023.8.09.0003, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Grifei e suprimi.08. DOS DANOS MATERIAIS.(8.1). Embora a parte recorrida tenha adotado o procedimento administrativo adequado para apurar as irregularidades na transação realizada em 12/12/2023, não apresentou nenhum documento que justificasse a não devolução do valor bloqueado.(8.2). No caso, é crível presumir que a quantia tenha sido retida com a finalidade de ser restituída ao remetente, Sr. Juarez José. No entanto, tal devolução não foi efetivamente comprovada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (8.3). Portanto, cabe à parte recorrida realizar a devolução do saldo bloqueado da recorrente, descontando apenas o valor de R$ 197,00, correspondente à diferença relativa à transferência via PIX, reconhecida como parte de uma transação fraudulenta.09. DOS DANOS MORAIS.(9.1). Inicialmente, cabe destacar que a situação enfrentada pela recorrente decorre de sua própria conduta, uma vez que, ao ceder sua conta-corrente a terceiros, assumiu os riscos decorrentes dessa decisão. Ademais, não é recomendável emprestar contas para depósitos de valores, devido aos potenciais riscos legais e fiscais envolvidos.(9.2). Neste cenário, notadamente com a ampliação dos serviços de internet e, consequentemente, de oportunidades para a prática de crimes, cabe ao consumidor o mínimo de diligência, a fim de se resguardar de possíveis golpes, seja de forma direta ou indireta, como no caso.(9.3). Outrossim, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento realizado pela instituição financeira que fosse capaz de ensejar sua condenação ao pagamento por danos morais, sequer a permanência do bloqueio de seus valores. Nesse sentido:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DE INVESTIMENTO. SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 2.8 DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL Apesar de a instituição bancária, atualmente demandada, não ter cumprido o prazo estipulado de 30 (trinta) dias corridos para o fechamento da conta, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso IV, alínea a da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, entendo que, no contexto deste caso, não ficou evidenciado que a parte autora tenha sofrido dano moral devido à conduta do banco. Portanto, considerando a legalidade das ações da instituição financeira, que tem o direito e a obrigação de bloquear e encerrar contas em casos de irregularidades, como no presente caso, a situação enfrentada pela parte autora não configura uma séria violação à sua dignidade ou personalidade, não justificando assim uma reparação indenizatória. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5670094-68.2023.8.09.0012, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA. LIBERDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO/COMUNICAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. TRANSAÇÕES SUSPEITAS. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR QUANTO AOS DANOS EXTRAORDINÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (…). 11. Embora seja irregular o procedimento adotado para o encerramento da conta, restou ausente a comprovação pela requerente de qualquer violação grave aos seus direitos personalíssimos que fossem passíveis de gerar indenização, visto que não há provas da existência de valores em conta, pois aqueles anteriormente retidos já foram devolvidos ao autor, além de não ter apresentado documentação que demonstre a idoneidade da operação bancária questionada. Por outro lado, o requerido apresenta tela sistêmica em que demonstra que a conta foi bloqueada devido a alerta de fraude reputação chave PIX, constando os dados do autor. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5268570-81.2023.8.09.0051, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024).EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA AFASTADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DA CONTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). No entanto, o percebimento de tais valores é direito do autor, motivo pelo qual, neste ponto é mister a manutenção da sentença guerreada. 6. Assim, muito embora tenhamos por hábito reconhecer que encerramento unilateral de um relacionamento bancário sem qualquer fundamentação é situação que ultrapassa o mero aborrecimento e viola os direitos de personalidade do reclamante não se constata esta violação no caso em comento pela ausência de prova do prejuízo advindo. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5733582-11.2022.8.09.0051, Rel. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). Grifei suprimi todos.IV. Dispositivo10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para REFORMAR a sentença proferida na origem, tão somente para CONDENAR a parte requerida/recorrida à restituição do valor bloqueado da conta-corrente da parte autora/recorrente, deduzindo o valor de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais), por se tratar de valor decorrente de operação tida como fraudulenta. Sobre o valor deverá incidir correção monetária a partir do bloqueio (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), com juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, os quais devem corresponder à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, do CC).11. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
  6. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br       DESPACHO   Retornem-se os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO aprazada para o dia 07 de julho de 2025 às 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.” Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sutentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo, por isso recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás são de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail 2turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6576 – de 13 a 18h, Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no Fórum Cível da comarca de Goiânia-GO. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) na plataforma Youtube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais através do link (https://www.youtube.com/channel/UCUY8iZVyXHTfO2XrcUr7OQQ), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Fernando César Rodrigues Salgado Relator phs
  11. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br       DESPACHO   Retornem-se os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO aprazada para o dia 07 de julho de 2025 às 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.” Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sutentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo, por isso recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás são de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail 2turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6576 – de 13 a 18h, Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no Fórum Cível da comarca de Goiânia-GO. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) na plataforma Youtube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais através do link (https://www.youtube.com/channel/UCUY8iZVyXHTfO2XrcUr7OQQ), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Fernando César Rodrigues Salgado Relator phs
  12. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Número do processo: 5232183-34.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Edilaine Moreira AlvesRéu/Executado: Itau Unibanco S.a. DECISÃO Tenho por comprovada a necessidade da parte recorrente ao benefício da gratuidade da justiça, portanto, defiro-o.Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.Às contrarrazões, no prazo de 10 dias.Após, subam os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
  13. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Número do processo: 5232183-34.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Edilaine Moreira AlvesRéu/Executado: Itau Unibanco S.a. DECISÃO Tenho por comprovada a necessidade da parte recorrente ao benefício da gratuidade da justiça, portanto, defiro-o.Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.Às contrarrazões, no prazo de 10 dias.Após, subam os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
  14. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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