Nivaldo Damasceno Faria x Petroforte Distribuidora Ltda. e outros
Número do Processo:
5241415-74.2021.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia. Processo n.: 5241415-74.2021.8.09.0051Requerente/Exequente: Nivaldo Damasceno FariaRequerido(a)/Executado(a): PETROFORTE-MS DISTRIBUIDORA EIRELI E OUTRO DECISÃOO art. 854, §3° do Código de Processo Civil dispõe que, efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado, este será intimado para se manifestar.No caso em apreço, a parte executada teve valores bloqueados em sua conta bancária, conforme evento 166. Devidamente intimada, no evento 201 a 203, sobre o bloqueio dos ativos financeiros, a parte executada nada manifestou.Já o § 5º do citado artigo diz que “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução”.Dessa forma, DEFIRO o pedido de evento 215.REMETAM-SE os autos à CENOPES para proceder à transferência dos valores constritos para uma conta judicial vinculada a este processo, informando a agência e a conta. Após, EXPEÇA-SE o competente alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, por meio de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia penhorada.Por fim, INTIME-SE a parte credora para requerer o que lhe aprouver em 15 (quinze) dias. Intime-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia. Processo n.: 5241415-74.2021.8.09.0051Requerente/Exequente: Nivaldo Damasceno FariaRequerido(a)/Executado(a): PETROFORTE-MS DISTRIBUIDORA EIRELI E OUTRO DECISÃOO art. 854, §3° do Código de Processo Civil dispõe que, efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado, este será intimado para se manifestar.No caso em apreço, a parte executada teve valores bloqueados em sua conta bancária, conforme evento 166. Devidamente intimada, no evento 201 a 203, sobre o bloqueio dos ativos financeiros, a parte executada nada manifestou.Já o § 5º do citado artigo diz que “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução”.Dessa forma, DEFIRO o pedido de evento 215.REMETAM-SE os autos à CENOPES para proceder à transferência dos valores constritos para uma conta judicial vinculada a este processo, informando a agência e a conta. Após, EXPEÇA-SE o competente alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, por meio de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia penhorada.Por fim, INTIME-SE a parte credora para requerer o que lhe aprouver em 15 (quinze) dias. Intime-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia. Processo n.: 5241415-74.2021.8.09.0051Requerente/Exequente: Nivaldo Damasceno FariaRequerido(a)/Executado(a): PETROFORTE-MS DISTRIBUIDORA EIRELI E OUTRO DECISÃOO art. 854, §3° do Código de Processo Civil dispõe que, efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado, este será intimado para se manifestar.No caso em apreço, a parte executada teve valores bloqueados em sua conta bancária, conforme evento 166. Devidamente intimada, no evento 201 a 203, sobre o bloqueio dos ativos financeiros, a parte executada nada manifestou.Já o § 5º do citado artigo diz que “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução”.Dessa forma, DEFIRO o pedido de evento 215.REMETAM-SE os autos à CENOPES para proceder à transferência dos valores constritos para uma conta judicial vinculada a este processo, informando a agência e a conta. Após, EXPEÇA-SE o competente alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, por meio de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia penhorada.Por fim, INTIME-SE a parte credora para requerer o que lhe aprouver em 15 (quinze) dias. Intime-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia. Processo n.: 5241415-74.2021.8.09.0051Requerente/Exequente: Nivaldo Damasceno FariaRequerido(a)/Executado(a): PETROFORTE-MS DISTRIBUIDORA EIRELI E OUTRO DECISÃOO art. 854, §3° do Código de Processo Civil dispõe que, efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado, este será intimado para se manifestar.No caso em apreço, a parte executada teve valores bloqueados em sua conta bancária, conforme evento 166. Devidamente intimada, no evento 201 a 203, sobre o bloqueio dos ativos financeiros, a parte executada nada manifestou.Já o § 5º do citado artigo diz que “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução”.Dessa forma, DEFIRO o pedido de evento 215.REMETAM-SE os autos à CENOPES para proceder à transferência dos valores constritos para uma conta judicial vinculada a este processo, informando a agência e a conta. Após, EXPEÇA-SE o competente alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, por meio de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia penhorada.Por fim, INTIME-SE a parte credora para requerer o que lhe aprouver em 15 (quinze) dias. Intime-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça, 5° Andar. camaracivel4@tjgo.jus.br - (62) 3216 - 2323 Autos n° 5394715-17.2025.8.09.0051 OFÍCIO COMUNICATÓRIO EXMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A), DE ORDEM DO(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), SIRVO-ME DO PRESENTE PARA COMUNICAR-LHE DO JULGAMENTO NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, ENCAMINHADO CÓPIA DA DECISÃO/ACÓRDÃO PROFERIDO PARA AS PROVIDÊNCIAS DE MISTER. 23 de maio de 2025 DORIVAL CAETANO TIBURCIO JUNIOR Analista Judiciário de 2° Grau - Servidor(a) responsável pelo ato* TATIANA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA Secretária da 4ª Câmara Cível * Documento emitido, datado e assinado digitalmente por DORIVAL CAETANO TIBURCIO JUNIOR , em 23 de maio de 2025 , às 16:33:25 ,com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5394715-17.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA.AGRAVADO : NIVALDO DAMASCENO FARIARELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituo em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA., devidamente qualificada, contra o decreto judicial constante do evento nº 180, p. 767/770, autos de origem, proferido pelo excelentíssimo Juiz de Direito com atuação na 23ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, figurando como agravado NIVALDO DAMASCENO FARIA, igualmente identificado. Ação (evento nº 03, p. 02/11, autos originários): cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por NIVALDO DAMASCENO FARIA em face das sociedades empresárias PETROFORTE (JS DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI) e PETROFORTE (MS DISTRIBUIDORA EIRELI). No curso do cumprimento de sentença, instaurou-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA., sob o argumento de que haveria formação de grupo econômico e ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas executadas, circunstâncias que justificariam a sua inclusão no polo passivo da demanda executiva (evento nº 157, p. 700/702, autos originários). Decisão agravada (evento nº 180, p. 767/770): após a viabilização do contraditório (evento nº 176, p. 740/751), o magistrado a quo acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 135, do Código de Processo Civil, e artigo 50, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA no polo passivo da presente demanda. Promova-se o cadastro da aludida parte no polo passivo dos autos. Por conseguinte, CONVERTO o arresto promovido no evento 166 em penhora. Agravo de instrumento (evento nº 01, p. 2/18): a agravante PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA. sustenta, em síntese, que a decisão é nula por ausência de fundamentação suficiente, tendo acolhido a pretensão de inclusão da PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA. na execução com base em indícios genéricos e dissociados dos requisitos legais exigidos para a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que a mera existência de relação entre sócios, sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autoriza a responsabilização da empresa. Aduz que não houve nos autos qualquer prova concreta de que a PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA. teria se valido de manobras fraudulentas ou abusivas para frustrar a execução ou ocultar patrimônio da empresa originalmente executada. Ressalta, ainda, que não se configurou a prática de atos com abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e que as semelhanças entre o nome empresarial e o endereço da sede não bastam para justificar a medida extrema adotada. Sustenta que a decisão agravada, ao converter automaticamente o arresto em penhora de valores existentes em contas da recorrente, sem o devido contraditório e sem demonstração da fraude ou da existência de grupo econômico irregular, ofende os princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento, e, ao final, requer seu provimento para que seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica da agravante e a constrição patrimonial dela decorrente. Preparo: devidamente recolhido (p. 16/17). É o relatório. Decido. Em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão, sendo as diversas ponderações feitas pela agravante, analisadas quando do julgamento do mérito do recurso. A concessão do efeito suspensivo ao recurso é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que se possa conceder a antecipação de tutela ou efeito suspensivo ao recurso, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito do tema, eis as lições de José Miguel Garcia Medina: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…) Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) No caso em análise, em juízo de cognição superficial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento cautelar almejado. Com efeito, a decisão agravada se fundamenta em farta documentação que demonstra, ao menos em sede de cognição não exauriente, indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica. Conforme destacado no decisório agravado, há identidade entre os sócios, semelhança de nomes empresariais, de objeto social e até de endereço entre a agravante e as executadas originárias, além de concentração patrimonial exclusiva na empresa ora agravante, em detrimento das devedoras originais. Tais circunstâncias justificam a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite a extensão dos efeitos da desconsideração a empresas integrantes de mesmo grupo econômico, ainda que não haja relação direta entre todas, desde que configurado o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento definitivo de sentença.2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da "possibilidade de constrição patrimonial de empresa pertencente a um mesmo grupo econômico da executada, quando verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade empresarial, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada, com a desconsideração de sua personalidade jurídica." Precedentes.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.539.882/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.) Ademais, a empresa agravante não logrou demonstrar a existência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada. Ao revés, os autos revelam que o juízo de origem adotou medidas compatíveis com o regular curso da execução, resguardando o contraditório e a ampla defesa, inclusive ao facultar a apresentação de impugnação à penhora, conforme expressamente consignado na decisão recorrida. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pelas razões já alinhavadas. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator3/8
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça, 5° Andar. camaracivel4@tjgo.jus.br - (62) 3216 - 2323 Autos n° 5394715-17.2025.8.09.0051 OFÍCIO COMUNICATÓRIO EXMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A), DE ORDEM DO(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), SIRVO-ME DO PRESENTE PARA COMUNICAR-LHE DO JULGAMENTO NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, ENCAMINHADO CÓPIA DA DECISÃO/ACÓRDÃO PROFERIDO PARA AS PROVIDÊNCIAS DE MISTER. 23 de maio de 2025 DORIVAL CAETANO TIBURCIO JUNIOR Analista Judiciário de 2° Grau - Servidor(a) responsável pelo ato* TATIANA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA Secretária da 4ª Câmara Cível * Documento emitido, datado e assinado digitalmente por DORIVAL CAETANO TIBURCIO JUNIOR , em 23 de maio de 2025 , às 16:33:25 ,com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5394715-17.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA.AGRAVADO : NIVALDO DAMASCENO FARIARELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituo em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA., devidamente qualificada, contra o decreto judicial constante do evento nº 180, p. 767/770, autos de origem, proferido pelo excelentíssimo Juiz de Direito com atuação na 23ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, figurando como agravado NIVALDO DAMASCENO FARIA, igualmente identificado. Ação (evento nº 03, p. 02/11, autos originários): cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por NIVALDO DAMASCENO FARIA em face das sociedades empresárias PETROFORTE (JS DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI) e PETROFORTE (MS DISTRIBUIDORA EIRELI). No curso do cumprimento de sentença, instaurou-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA., sob o argumento de que haveria formação de grupo econômico e ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas executadas, circunstâncias que justificariam a sua inclusão no polo passivo da demanda executiva (evento nº 157, p. 700/702, autos originários). Decisão agravada (evento nº 180, p. 767/770): após a viabilização do contraditório (evento nº 176, p. 740/751), o magistrado a quo acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 135, do Código de Processo Civil, e artigo 50, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA no polo passivo da presente demanda. Promova-se o cadastro da aludida parte no polo passivo dos autos. Por conseguinte, CONVERTO o arresto promovido no evento 166 em penhora. Agravo de instrumento (evento nº 01, p. 2/18): a agravante PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA. sustenta, em síntese, que a decisão é nula por ausência de fundamentação suficiente, tendo acolhido a pretensão de inclusão da PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA. na execução com base em indícios genéricos e dissociados dos requisitos legais exigidos para a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que a mera existência de relação entre sócios, sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autoriza a responsabilização da empresa. Aduz que não houve nos autos qualquer prova concreta de que a PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA. teria se valido de manobras fraudulentas ou abusivas para frustrar a execução ou ocultar patrimônio da empresa originalmente executada. Ressalta, ainda, que não se configurou a prática de atos com abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e que as semelhanças entre o nome empresarial e o endereço da sede não bastam para justificar a medida extrema adotada. Sustenta que a decisão agravada, ao converter automaticamente o arresto em penhora de valores existentes em contas da recorrente, sem o devido contraditório e sem demonstração da fraude ou da existência de grupo econômico irregular, ofende os princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento, e, ao final, requer seu provimento para que seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica da agravante e a constrição patrimonial dela decorrente. Preparo: devidamente recolhido (p. 16/17). É o relatório. Decido. Em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão, sendo as diversas ponderações feitas pela agravante, analisadas quando do julgamento do mérito do recurso. A concessão do efeito suspensivo ao recurso é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que se possa conceder a antecipação de tutela ou efeito suspensivo ao recurso, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito do tema, eis as lições de José Miguel Garcia Medina: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…) Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) No caso em análise, em juízo de cognição superficial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento cautelar almejado. Com efeito, a decisão agravada se fundamenta em farta documentação que demonstra, ao menos em sede de cognição não exauriente, indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica. Conforme destacado no decisório agravado, há identidade entre os sócios, semelhança de nomes empresariais, de objeto social e até de endereço entre a agravante e as executadas originárias, além de concentração patrimonial exclusiva na empresa ora agravante, em detrimento das devedoras originais. Tais circunstâncias justificam a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite a extensão dos efeitos da desconsideração a empresas integrantes de mesmo grupo econômico, ainda que não haja relação direta entre todas, desde que configurado o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento definitivo de sentença.2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da "possibilidade de constrição patrimonial de empresa pertencente a um mesmo grupo econômico da executada, quando verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade empresarial, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada, com a desconsideração de sua personalidade jurídica." Precedentes.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.539.882/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.) Ademais, a empresa agravante não logrou demonstrar a existência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada. Ao revés, os autos revelam que o juízo de origem adotou medidas compatíveis com o regular curso da execução, resguardando o contraditório e a ampla defesa, inclusive ao facultar a apresentação de impugnação à penhora, conforme expressamente consignado na decisão recorrida. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pelas razões já alinhavadas. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator3/8
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça, 5° Andar. camaracivel4@tjgo.jus.br - (62) 3216 - 2323 Autos n° 5394715-17.2025.8.09.0051 OFÍCIO COMUNICATÓRIO EXMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A), DE ORDEM DO(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), SIRVO-ME DO PRESENTE PARA COMUNICAR-LHE DO JULGAMENTO NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, ENCAMINHADO CÓPIA DA DECISÃO/ACÓRDÃO PROFERIDO PARA AS PROVIDÊNCIAS DE MISTER. 23 de maio de 2025 DORIVAL CAETANO TIBURCIO JUNIOR Analista Judiciário de 2° Grau - Servidor(a) responsável pelo ato* TATIANA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA Secretária da 4ª Câmara Cível * Documento emitido, datado e assinado digitalmente por DORIVAL CAETANO TIBURCIO JUNIOR , em 23 de maio de 2025 , às 16:33:25 ,com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5394715-17.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA.AGRAVADO : NIVALDO DAMASCENO FARIARELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituo em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA., devidamente qualificada, contra o decreto judicial constante do evento nº 180, p. 767/770, autos de origem, proferido pelo excelentíssimo Juiz de Direito com atuação na 23ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, figurando como agravado NIVALDO DAMASCENO FARIA, igualmente identificado. Ação (evento nº 03, p. 02/11, autos originários): cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por NIVALDO DAMASCENO FARIA em face das sociedades empresárias PETROFORTE (JS DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI) e PETROFORTE (MS DISTRIBUIDORA EIRELI). No curso do cumprimento de sentença, instaurou-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA., sob o argumento de que haveria formação de grupo econômico e ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas executadas, circunstâncias que justificariam a sua inclusão no polo passivo da demanda executiva (evento nº 157, p. 700/702, autos originários). Decisão agravada (evento nº 180, p. 767/770): após a viabilização do contraditório (evento nº 176, p. 740/751), o magistrado a quo acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 135, do Código de Processo Civil, e artigo 50, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA no polo passivo da presente demanda. Promova-se o cadastro da aludida parte no polo passivo dos autos. Por conseguinte, CONVERTO o arresto promovido no evento 166 em penhora. Agravo de instrumento (evento nº 01, p. 2/18): a agravante PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA. sustenta, em síntese, que a decisão é nula por ausência de fundamentação suficiente, tendo acolhido a pretensão de inclusão da PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA. na execução com base em indícios genéricos e dissociados dos requisitos legais exigidos para a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que a mera existência de relação entre sócios, sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autoriza a responsabilização da empresa. Aduz que não houve nos autos qualquer prova concreta de que a PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA. teria se valido de manobras fraudulentas ou abusivas para frustrar a execução ou ocultar patrimônio da empresa originalmente executada. Ressalta, ainda, que não se configurou a prática de atos com abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e que as semelhanças entre o nome empresarial e o endereço da sede não bastam para justificar a medida extrema adotada. Sustenta que a decisão agravada, ao converter automaticamente o arresto em penhora de valores existentes em contas da recorrente, sem o devido contraditório e sem demonstração da fraude ou da existência de grupo econômico irregular, ofende os princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento, e, ao final, requer seu provimento para que seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica da agravante e a constrição patrimonial dela decorrente. Preparo: devidamente recolhido (p. 16/17). É o relatório. Decido. Em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão, sendo as diversas ponderações feitas pela agravante, analisadas quando do julgamento do mérito do recurso. A concessão do efeito suspensivo ao recurso é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que se possa conceder a antecipação de tutela ou efeito suspensivo ao recurso, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito do tema, eis as lições de José Miguel Garcia Medina: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…) Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) No caso em análise, em juízo de cognição superficial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento cautelar almejado. Com efeito, a decisão agravada se fundamenta em farta documentação que demonstra, ao menos em sede de cognição não exauriente, indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica. Conforme destacado no decisório agravado, há identidade entre os sócios, semelhança de nomes empresariais, de objeto social e até de endereço entre a agravante e as executadas originárias, além de concentração patrimonial exclusiva na empresa ora agravante, em detrimento das devedoras originais. Tais circunstâncias justificam a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite a extensão dos efeitos da desconsideração a empresas integrantes de mesmo grupo econômico, ainda que não haja relação direta entre todas, desde que configurado o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento definitivo de sentença.2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da "possibilidade de constrição patrimonial de empresa pertencente a um mesmo grupo econômico da executada, quando verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade empresarial, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada, com a desconsideração de sua personalidade jurídica." Precedentes.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.539.882/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.) Ademais, a empresa agravante não logrou demonstrar a existência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada. Ao revés, os autos revelam que o juízo de origem adotou medidas compatíveis com o regular curso da execução, resguardando o contraditório e a ampla defesa, inclusive ao facultar a apresentação de impugnação à penhora, conforme expressamente consignado na decisão recorrida. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pelas razões já alinhavadas. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator3/8
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça, 5° Andar. camaracivel4@tjgo.jus.br - (62) 3216 - 2323 Autos n° 5394715-17.2025.8.09.0051 OFÍCIO COMUNICATÓRIO EXMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A), DE ORDEM DO(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), SIRVO-ME DO PRESENTE PARA COMUNICAR-LHE DO JULGAMENTO NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, ENCAMINHADO CÓPIA DA DECISÃO/ACÓRDÃO PROFERIDO PARA AS PROVIDÊNCIAS DE MISTER. 23 de maio de 2025 DORIVAL CAETANO TIBURCIO JUNIOR Analista Judiciário de 2° Grau - Servidor(a) responsável pelo ato* TATIANA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA Secretária da 4ª Câmara Cível * Documento emitido, datado e assinado digitalmente por DORIVAL CAETANO TIBURCIO JUNIOR , em 23 de maio de 2025 , às 16:33:25 ,com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5394715-17.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA.AGRAVADO : NIVALDO DAMASCENO FARIARELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituo em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA., devidamente qualificada, contra o decreto judicial constante do evento nº 180, p. 767/770, autos de origem, proferido pelo excelentíssimo Juiz de Direito com atuação na 23ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, figurando como agravado NIVALDO DAMASCENO FARIA, igualmente identificado. Ação (evento nº 03, p. 02/11, autos originários): cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por NIVALDO DAMASCENO FARIA em face das sociedades empresárias PETROFORTE (JS DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI) e PETROFORTE (MS DISTRIBUIDORA EIRELI). No curso do cumprimento de sentença, instaurou-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA., sob o argumento de que haveria formação de grupo econômico e ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas executadas, circunstâncias que justificariam a sua inclusão no polo passivo da demanda executiva (evento nº 157, p. 700/702, autos originários). Decisão agravada (evento nº 180, p. 767/770): após a viabilização do contraditório (evento nº 176, p. 740/751), o magistrado a quo acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 135, do Código de Processo Civil, e artigo 50, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA no polo passivo da presente demanda. Promova-se o cadastro da aludida parte no polo passivo dos autos. Por conseguinte, CONVERTO o arresto promovido no evento 166 em penhora. Agravo de instrumento (evento nº 01, p. 2/18): a agravante PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA. sustenta, em síntese, que a decisão é nula por ausência de fundamentação suficiente, tendo acolhido a pretensão de inclusão da PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA. na execução com base em indícios genéricos e dissociados dos requisitos legais exigidos para a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que a mera existência de relação entre sócios, sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autoriza a responsabilização da empresa. Aduz que não houve nos autos qualquer prova concreta de que a PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA. teria se valido de manobras fraudulentas ou abusivas para frustrar a execução ou ocultar patrimônio da empresa originalmente executada. Ressalta, ainda, que não se configurou a prática de atos com abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e que as semelhanças entre o nome empresarial e o endereço da sede não bastam para justificar a medida extrema adotada. Sustenta que a decisão agravada, ao converter automaticamente o arresto em penhora de valores existentes em contas da recorrente, sem o devido contraditório e sem demonstração da fraude ou da existência de grupo econômico irregular, ofende os princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento, e, ao final, requer seu provimento para que seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica da agravante e a constrição patrimonial dela decorrente. Preparo: devidamente recolhido (p. 16/17). É o relatório. Decido. Em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão, sendo as diversas ponderações feitas pela agravante, analisadas quando do julgamento do mérito do recurso. A concessão do efeito suspensivo ao recurso é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que se possa conceder a antecipação de tutela ou efeito suspensivo ao recurso, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito do tema, eis as lições de José Miguel Garcia Medina: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…) Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) No caso em análise, em juízo de cognição superficial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento cautelar almejado. Com efeito, a decisão agravada se fundamenta em farta documentação que demonstra, ao menos em sede de cognição não exauriente, indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica. Conforme destacado no decisório agravado, há identidade entre os sócios, semelhança de nomes empresariais, de objeto social e até de endereço entre a agravante e as executadas originárias, além de concentração patrimonial exclusiva na empresa ora agravante, em detrimento das devedoras originais. Tais circunstâncias justificam a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite a extensão dos efeitos da desconsideração a empresas integrantes de mesmo grupo econômico, ainda que não haja relação direta entre todas, desde que configurado o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento definitivo de sentença.2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da "possibilidade de constrição patrimonial de empresa pertencente a um mesmo grupo econômico da executada, quando verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade empresarial, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada, com a desconsideração de sua personalidade jurídica." Precedentes.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.539.882/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.) Ademais, a empresa agravante não logrou demonstrar a existência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada. Ao revés, os autos revelam que o juízo de origem adotou medidas compatíveis com o regular curso da execução, resguardando o contraditório e a ampla defesa, inclusive ao facultar a apresentação de impugnação à penhora, conforme expressamente consignado na decisão recorrida. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pelas razões já alinhavadas. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator3/8
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte credora, através de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, conforme determinado na sentença. Goiânia - GO, 23 de maio de 2025. Robertta Duarte Moreira Lessa - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5241415-74.2021.8.09.0051Requerente/Exequente: Nivaldo Damasceno FariaRequerido(a)/Executado(a): PETROFORTE-MS DISTRIBUIDORA EIRELI E OUTRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PETROFORTE-MS DISTRIBUIDORA EIRELI em face da sentença proferida no evento 180, a qual julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A parte embargante alega ter havido omissão, haja vista a ausência de prova de confusão patrimonial e desvio de finalidade, requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. Requer a manifestação expressa do juízo quanto ao ponto, com eventual atribuição de efeitos modificativos. Assim, requereu seja sanado o vício. Contrarrazões no evento 186, apontando intempestividade do recurso e inconformismo da parte embargante.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Embora a parte embargada sustente haver intempestividade, nota-se que o recurso foi apresentado exatamente após 5 (cinco) dias da publicação da sentença, portanto em conformidade com o disposto no art. 1.023 do CPC.Desse modo, cabíveis e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão), obscuridade, corrigir erro material ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão.Do compulso da insurgência recursal, verifica-se com nitidez que a sua finalidade não correspondente à nenhuma das hipóteses de cabimento da via escolhida, mas reflete tão somente o descontentamento com aquilo que restou decidido, o que obviamente não enseja a oposição de embargos de declaração. No caso vertente, mesmo que a parte embargante alegue ter havido omissão, nota-se que o julgado manifestou expressamente sobre as razões para a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo destacado a existência de elementos concretos que demonstram o desvio de finalidade e a formação de grupo econômico informal com o intuito de frustrar a execução. Consta expressamente na fundamentação que:“...além de possuir o mesmo nome fantasia, de explorar a mesma atividade e de ter o quadro societário formado por Marcelo José de Souza e por Marcelo Augusto de Souza, que figuram como sócios das devedoras [...], a empresa requerida possui sede no mesmo endereço onde as devedoras foram citadas [...]”.“...as devedoras não possuem patrimônio ou dinheiro vinculados a elas, enquanto que [...] a PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA acumula tanto veículos quanto dinheiro em seu nome [...] fica claro que os sócios estão utilizando da proteção concedida à personalidade jurídica para se furtar ao pagamento de dívidas, por meio da concentração dos ativos do grupo na nova empresa.”Tais fundamentos demonstram de forma suficiente que o desvio de finalidade consiste na utilização da nova empresa para ocultação patrimonial e a confusão patrimonial ficou caracterizada pela identidade de sócios, atividade, nome fantasia e endereço, elementos que evidenciam a ausência de separação real entre as pessoas jurídicas envolvidas.Dessarte, o que se percebe é a clara pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, cuja providência é veementemente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.Ao teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e mantenho sentença de evento x em sua integralidade.Por oportuno, SALIENTO à parte embargante que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar-lhe a sanção prevista no art. 1.026, § 2°, CPC.INTIME-SE a executada PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA, nos termos do artigo 841 do CPC, para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.