Daniele Cipriano De Souza x Candua Empreendimentos-Eireli

Número do Processo: 5245813-30.2021.8.09.0127

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Pires do Rio - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Pires do Rio - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de Pires do Rio 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611 – 1594 / E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br   A T O   O R D I N A T Ó R I O (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO)   Por meio deste Ato Ordinatório de Caráter Geral (legitimado pelo art. 130, Capítulo III, Título IV, Livro I do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, instituído pelo Provimento nº 48/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás), intimo o(a) Promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar os Embargos de Declaração opostos no Evento 211 deste Processo Eletrônico/Digital. Pires do Rio, 27 de junho de 2025. Fábio Justino da Silva Analista Judiciário   "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil." * Canal de comunicação para proteção de crianças e adolescentes: Disque 100 (Art. 2º, Recomendação CNJ nº 111/2021).
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Pires do Rio - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5245813-30.2021.8.09.0127 Recorrentes(s): Daniele Cipriano de Souza Recorrido(s): Candua Empreendimentos-eireli   Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por Daniele Cipriano de Souza em face de Candua Empreendimentos-Eireli, visando o recebimento do valor equivalente a R$ 105.304,41 (ev. 174).   A parte executada apresentou impugnação no evento 180, alegando excesso de execução, apontando como valor correto da dívida o correspondente a R$ 84.187,28 e efetuou o depósito judicial desta quantia.   Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ev. 184).   Planilha do Débito juntada no evento 187, que apurou como devida a quantia de R$ 87.569,78.   Expedido o alvará de levantamento em favor do exequente do valor incontroverso depositado nos autos (ev. 180, arq. 04), no importe de R$ 84.187,28, consoante decisão de evento 194.   Novamente encaminhado os autos à Contadoria, apresentou-se o novo cálculo no evento 200, sendo apurado o valor remanescente de R$ 3.540,80.   As partes, devidamente intimadas do cálculo, manifestaram-se nos eventos 203 e 204.   O exequente (ev. 203) requereu o cumprimento de sentença do valor apurado pela contadoria, acrescido da multa de 10%, com fulcro no artigo 523, §§1º e 2º, do CPC.   Já o executado (ev. 204), apresenta nova impugnação quanto aos valores apurados no evento 200, requerendo ainda a condenação do autor nos honorários sucumbenciais pelo excesso de execução.   É o relato. DECIDO.   Verifico que os cálculos elaborados pela contadoria judicial observaram estritamente os índices determinados na sentença e no acórdão, bem como a data de aplicação dos juros.   Quanto ao demonstrativo de cálculo apresentado pela contadoria judicial, saliento ser equidistante dos interesses das partes, o qual possui presunção de veracidade e legitimidade e, embora o juiz não esteja a ele vinculado, não se deve desprezá-lo, a não ser com fulcro em elementos robustos que apontem em sentido contrário, situação não comprovada na presente demanda.   Isto posto, adoto o cálculo apresentado pela contadoria (ev. 200), eis que dotado de fé pública e da presunção de legitimidade.   Sendo assim, a homologação do demonstrativo de cálculo da contadoria judicial é medida que se impõe.   Por conseguinte, passo à análise das manifestações das partes dos eventos 203 e 204.   Não prospera o pleito do exequente do evento 203, eis que, diante da apuração do valor a ser pago no cumprimento de sentença, será feita a homologação dos cálculos e a consequente intimação da parte executada para o pagamento no prazo legal. Portanto, não há incidência de multa por atraso no pagamento, uma vez que sequer foi intimada a parte, devendo ser seguido o rito legal, em todas as suas fases.   Já quanto aos questionamentos apresentados pelo executado no evento 204, da origem do valor remanescente apurado nos cálculos de evento 200, elucido que, no cálculo de evento 187, constatou-se como devida a quantia de R$ 87.569,78.   Considerando o valor depositado judicialmente nos autos no importe de R$ 84.187,28 (evento 180, arq. 04), bem como o seu levantamento pelo exequente, consoante decisão de evento 194, há um valor remanescente a ser pago de R$ 3.382,50, o qual acrescido de juros, correções, bem como dos índices apurados no cálculo de ev. 200, cominou no importe de R$ 3.540,80. Assim, sem fundamento as demais impugnações do executado do evento 204, quanto ao cálculo.   Por fim, quanto ao pleito do executado de honorários advocatícios sucumbenciais, estabelece o artigo 85, §1º, do CPC, serem devidos na fase do cumprimento de sentença. Logo, estes devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido (excesso de execução), a ser apurado com a readequação do valor da dívida, observada a disposição do artigo 85 e ss. do CPC.    A diferença do valor da dívida corresponde a R$ 17.734,63, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi recebido (ev. 176) no importe de R$ 105.304,41, conforme planilha atualizada do débito coligida no ev. 174, arq. 02, e constatou-se que o valor correto da execução é no montante de R$ 87.569,78, consoante planilha atualizada coligida no ev. 187.   Logo, faz jus o patrono do executado aos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico, ou seja, a redução do valor da execução (R$ 1.773,46).   Em face do exposto, julgo procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ev. 180), reconheço o excesso de execução e HOMOLOGO os demonstrativos de cálculo da contadoria judicial colacionados nos eventos 187 e 200.   Condeno ainda a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico alcançado, apurado com a readequação do valor da dívida (art. 85, §2º e seguintes do CPC), ou seja, no importe de R$ 1.773,46 (hum mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), a ser revertido em favor do patrono do executado.   Quanto ao valor remanescente apurado pela Contadoria (ev. 200), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 3.540,80 (três mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta centavos), sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º, do CPC.   Intimem-se.   Pires do Rio/GO, 16 de junho de 2025.   (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito   Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Pires do Rio - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5245813-30.2021.8.09.0127 Recorrentes(s): Daniele Cipriano de Souza Recorrido(s): Candua Empreendimentos-eireli   Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por Daniele Cipriano de Souza em face de Candua Empreendimentos-Eireli, visando o recebimento do valor equivalente a R$ 105.304,41 (ev. 174).   A parte executada apresentou impugnação no evento 180, alegando excesso de execução, apontando como valor correto da dívida o correspondente a R$ 84.187,28 e efetuou o depósito judicial desta quantia.   Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ev. 184).   Planilha do Débito juntada no evento 187, que apurou como devida a quantia de R$ 87.569,78.   Expedido o alvará de levantamento em favor do exequente do valor incontroverso depositado nos autos (ev. 180, arq. 04), no importe de R$ 84.187,28, consoante decisão de evento 194.   Novamente encaminhado os autos à Contadoria, apresentou-se o novo cálculo no evento 200, sendo apurado o valor remanescente de R$ 3.540,80.   As partes, devidamente intimadas do cálculo, manifestaram-se nos eventos 203 e 204.   O exequente (ev. 203) requereu o cumprimento de sentença do valor apurado pela contadoria, acrescido da multa de 10%, com fulcro no artigo 523, §§1º e 2º, do CPC.   Já o executado (ev. 204), apresenta nova impugnação quanto aos valores apurados no evento 200, requerendo ainda a condenação do autor nos honorários sucumbenciais pelo excesso de execução.   É o relato. DECIDO.   Verifico que os cálculos elaborados pela contadoria judicial observaram estritamente os índices determinados na sentença e no acórdão, bem como a data de aplicação dos juros.   Quanto ao demonstrativo de cálculo apresentado pela contadoria judicial, saliento ser equidistante dos interesses das partes, o qual possui presunção de veracidade e legitimidade e, embora o juiz não esteja a ele vinculado, não se deve desprezá-lo, a não ser com fulcro em elementos robustos que apontem em sentido contrário, situação não comprovada na presente demanda.   Isto posto, adoto o cálculo apresentado pela contadoria (ev. 200), eis que dotado de fé pública e da presunção de legitimidade.   Sendo assim, a homologação do demonstrativo de cálculo da contadoria judicial é medida que se impõe.   Por conseguinte, passo à análise das manifestações das partes dos eventos 203 e 204.   Não prospera o pleito do exequente do evento 203, eis que, diante da apuração do valor a ser pago no cumprimento de sentença, será feita a homologação dos cálculos e a consequente intimação da parte executada para o pagamento no prazo legal. Portanto, não há incidência de multa por atraso no pagamento, uma vez que sequer foi intimada a parte, devendo ser seguido o rito legal, em todas as suas fases.   Já quanto aos questionamentos apresentados pelo executado no evento 204, da origem do valor remanescente apurado nos cálculos de evento 200, elucido que, no cálculo de evento 187, constatou-se como devida a quantia de R$ 87.569,78.   Considerando o valor depositado judicialmente nos autos no importe de R$ 84.187,28 (evento 180, arq. 04), bem como o seu levantamento pelo exequente, consoante decisão de evento 194, há um valor remanescente a ser pago de R$ 3.382,50, o qual acrescido de juros, correções, bem como dos índices apurados no cálculo de ev. 200, cominou no importe de R$ 3.540,80. Assim, sem fundamento as demais impugnações do executado do evento 204, quanto ao cálculo.   Por fim, quanto ao pleito do executado de honorários advocatícios sucumbenciais, estabelece o artigo 85, §1º, do CPC, serem devidos na fase do cumprimento de sentença. Logo, estes devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido (excesso de execução), a ser apurado com a readequação do valor da dívida, observada a disposição do artigo 85 e ss. do CPC.    A diferença do valor da dívida corresponde a R$ 17.734,63, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi recebido (ev. 176) no importe de R$ 105.304,41, conforme planilha atualizada do débito coligida no ev. 174, arq. 02, e constatou-se que o valor correto da execução é no montante de R$ 87.569,78, consoante planilha atualizada coligida no ev. 187.   Logo, faz jus o patrono do executado aos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico, ou seja, a redução do valor da execução (R$ 1.773,46).   Em face do exposto, julgo procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ev. 180), reconheço o excesso de execução e HOMOLOGO os demonstrativos de cálculo da contadoria judicial colacionados nos eventos 187 e 200.   Condeno ainda a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico alcançado, apurado com a readequação do valor da dívida (art. 85, §2º e seguintes do CPC), ou seja, no importe de R$ 1.773,46 (hum mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), a ser revertido em favor do patrono do executado.   Quanto ao valor remanescente apurado pela Contadoria (ev. 200), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 3.540,80 (três mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta centavos), sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º, do CPC.   Intimem-se.   Pires do Rio/GO, 16 de junho de 2025.   (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito   Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.