AUTOR | : GECILDA FERREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : JULIANO ROSA MARENGO (OAB RS087198) |
ADVOGADO(A) | : LISANDRO ROSA MARENGO (OAB RS093655) |
RÉU | : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. |
ADVOGADO(A) | : MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384) |
DESPACHO/DECISÃO
A matéria debatida nos autos refere-se à inscrição do nome da parte autora junto à plataforma "Serasa Limpa Nome/Acordo Certo/Quero Quitar".
Nesse cenário, observa-se que, em 11/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, referente ao Tema 1264, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, submeteu a seguinte questão a julgamento:
“Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Na ocasião da afetação dos recursos, a Corte Superior determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, o que foi confirmado na decisão monocrática proferida em 24/06/2024.
Ainda mais recentemente, o Tribunal de Justiça Gaúcho, apreciando pedido de distinção da decisão proferida no IRDR 22 com aquela decorrente da afetação dos recursos pelo STJ, confirmou a necessidade de sobrestamento do feito:
PEDIDO DE DISTINÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. IRDR 22. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. TEMA 1264 DO STJ. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO.(Apelação Cível, Nº 51427821420228210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 02-07-2024)
Assim, tendo em vista que a matéria objeto do procedimento dos recursos repetitivos é prejudicial ao reconhecimento de inexistência do débito, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento em definitivo do TEMA 1264 pelo STJ.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Com o trânsito do julgamento do TEMA 1264, certifique-se nos autos, e retornem conclusos para normal seguimento.