Ailton Jose Rodrigues Prieto Silva x Banco Do Brasil Sa e outros

Número do Processo: 5247050-32.2025.8.09.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásAnápolis - 4º Juizado Especial CívelProcesso: 5247050-32.2025.8.09.0007Requerente: Ailton Jose Rodrigues Prieto SilvaRequerido(a): Banco Do Brasil Sa     PROJETO DE SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.Decido.Julga-se antecipadamente a lide ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que nas relações de consumo, a falha na prestação dos serviços acarreta a responsabilidade solidária.Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito.Narra à parte autora em sua inicial que teria sido vítima do crime de um golpe, onde terceiro teria efetuado compra no valor total de R$ 7.236,88 (sete mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), pelo seu cartão de crédito. Informa, ainda, que contatou a requerida para resolução, mas não obteve êxito.De início, saliento que o regime jurídico aplicável é aquele previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que o autor se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º, do CDC) e o requerido, de fornecedor (art. 3º, do CDC).Diante da natureza consumerista da relação existente entre as partes, nos termos do art.14 do CDC, acima referenciado, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do negócio.Apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil.Havendo falha na prestação do serviço, deve o requerido responder nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, in verbis:"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”Analisando os autos, entendo que restou comprovado pela parte autora a indevida compra realizada por meio do seu cartão, ou seja, prova de que o consumidor foi vítima de golpe.Sendo assim, entendo que não há que se falar de culpa exclusiva da parte autora, pois não observado o dever de segurança pela instituição financeira. Imperioso se faz reconhecer que a parte autora foi vítima da falta de segurança do serviço prestado pela instituição ré.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em âmbito nacional e pela sistemática dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12-09-2011, STJ).Nesse sentido:"EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Movimentação irregular de conta bancária. Transações que fogem ao padrão de gastos dos autores. Fraude constatada por consulta ao próprio extrato bancário. Responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ). Inexistência de culpa exclusiva da vítima. Sistema de proteção bancário mostrou-se falho. Dano material. Ressarcimento dos valores indevidamente descontados da conta da autora, na forma simples. Dano moral. Condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor módico, de R$ 5.000,00, com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Recurso da autora provido em parte. Recurso da ré improvido." (g.n.) (Apelação 1004935-34.2020.8.26.0562, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 15/12/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP)."EMENTA: APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PARCIAL PROCEDÊNCIA GOLPE DO BOLETO RESPONSABILIDADE DO BANCO RECONHECIDA - Inconformismo do réu Descabimento Demandante que foi vítima de fraudadores, que lograram vazar seus dados sigilosos perante o banco, emitindo boleto falso para pagamento com desconto de duas parcelas de contrato que estabelecido com referida instituição bancária, não se evidenciando que tivesse agido com culpa, como afirma Incidência, no caso, em favor da autora, do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, parágrafo 1º., e da Súmula n. 479 do E. Superior Tribunal de Justiça Sentença que deve ser mantida Recurso do réu improvido." (TJSP; Apelação Cível 1003467-47.2020.8.26.0073; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021).Assim, como essas situações refletem prejuízos decorrentes do risco da atividade empresarial, devem ser suportados pelo empreendedor, e não pelo consumidor que, além de técnica e economicamente vulnerável, estava alheio aos fatos, de modo que não é tolerável que os fornecedores percebam os bônus de sua atividade e não suportem os respectivos ônus.Desse modo, concluindo-se pelo reconhecimento da responsabilidade da parte ré pelo evento danoso, de rigor a declaração inexistência de débito das compras ora contestadas no valor de R$ 7.236,88 (sete mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), bem como dos juros e encargos decorrentes do referido débito, bem como a restituição do valor pago, qual seja, R$ 7.236,88 (sete mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), todavia, de forma simples, uma vez que a cobrança decorreu de fraude perpetrada por terceiros.Quanto ao dano moral, o consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da falta de segurança do sistema bancário. Desse conjunto de perturbação e desassossego emana o dever de indenizar pelo dano moral, extrapolando o mero aborrecimento.Sobre o assunto:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS. I. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA-CORRENTE. FRAUDE DE TERCEIRO. DESATENDIMENTO A PADRÕES E NÍVEIS DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Não restando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, a ausência de medidas de segurança para aferir a origem e legitimidade de transações autorizadas pelo banco réu atrai a responsabilidade da instituição financeira por fraudes cometidas por terceiros em detrimento do patrimônio depositado sob sua confiança. II. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. Restando configurada a ofensa à honra e à imagem da demandante por ato irregular praticado pela parte ré, deve ser mantida a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida." (TJ-GO 50973218220218090067, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023).O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência.Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 7.236,88 (sete mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), bem como dos juros e encargos; (b) condenar a parte ré, solidariamente, a restituir a parte autora a quantia de R$ 7.236,88 (sete mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; (c) condenar a parte ré, solidariamente, a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; (d) ficam rejeitados os demais pedidos.             Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC).Não requerido oportunamente o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.Comprovado o pagamento voluntário, libere-se em favor da parte autora o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, ocasião em que aquela também deve ser intimada para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.    ISAQUE DE SOUZA LOPESJuiz Leigo1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásAnápolis - 4º Juizado Especial CívelProcesso: 5247050-32.2025.8.09.0007Requerente: Ailton Jose Rodrigues Prieto SilvaRequerido(a): Banco Do Brasil Sa  HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA)  Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se.    Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)
  4. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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