Vitoria Maria Heymbeeck Da Silva x Gol Linhas Aereas S.A. e outros

Número do Processo: 5254345-85.2025.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br DECISÃO RECEBO o Recurso Inominado apenas com efeito devolutivo, em conformidade com o art. 43 da Lei 9.099/95, vez que preenchidos os requisitos legais. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com nossas homenagens. Goiânia, data da assinatura no sistema. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito em substituição (assinado digitalmente) 3
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br DECISÃO RECEBO o Recurso Inominado apenas com efeito devolutivo, em conformidade com o art. 43 da Lei 9.099/95, vez que preenchidos os requisitos legais. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com nossas homenagens. Goiânia, data da assinatura no sistema. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito em substituição (assinado digitalmente) 3
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br DECISÃO RECEBO o Recurso Inominado apenas com efeito devolutivo, em conformidade com o art. 43 da Lei 9.099/95, vez que preenchidos os requisitos legais. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com nossas homenagens. Goiânia, data da assinatura no sistema. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito em substituição (assinado digitalmente) 3
  5. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
     Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brProcesso: 5254345-85.2025.8.09.0051Promovente: Vitoria Maria Heymbeeck Da SilvaPromovido: American Airlines IncPROJETO DE SENTENÇATrata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Vitória Maria Heymbeeck da Silva, em face de Gol Linhas Aéreas S.A. e American Airlines Inc., partes devidamente qualificadas nos autos.A Promovente narra que adquiriu passagens aéreas internacionais com destino final em Brasília/DF, com embarque em Miami/FL e conexão intermediária. Relata que, ao comparecer ao aeroporto para o embarque, foi surpreendida com o cancelamento do voo, sendo reacomodada apenas para o dia seguinte. Além disso, aduz que, ao final da viagem, sua bagagem não foi entregue, sendo devolvida cinco dias depois. Requer a condenação das Promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.A promovida Gol Linhas Aéreas S/A (mov. 18) alega preliminarmente ausência de legitimidade passiva, argumentando que não operou o trecho internacional que gerou o suposto dano, sendo este de responsabilidade da companhia aérea estrangeira. No mérito, defende-se sob os mesmos fundamentos já mencionados, destacando que não há demonstração de prejuízo indenizável decorrente do atraso ou do extravio temporário da bagagem. Ressalta que não há prova de falha na prestação dos seus serviços e requer a exclusão de sua responsabilidade da lide, com a consequente improcedência da demanda.A promovida American Airlines, em contestação (mov. 33) sustenta que o atraso do voo foi motivado por necessidade de manutenção corretiva emergencial, o que se enquadra como medida de segurança amparada pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.Destaca que a Promovente foi reacomodada em voo no dia seguinte, conforme política de remanejamento e reacomodação. Argumenta que o extravio da bagagem foi temporário e sanado no prazo legal de 21 dias (art. 32, §2º, da Resolução 400/ANAC), o que descaracteriza qualquer ilícito. Por fim, sustenta que os fatos narrados não extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e que não há prova de dano moral ou material a justificar indenização, requerendo a improcedência dos pedidos.Impugnações às contestações em mov. 25 e 26.É o relatório.Cabe esclarecer que em relação à condenação sucumbencial e à gratuidade de justiça pleiteadas, não há que se falar em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Assim, por ora, deixo de apreciar tal questão, postergando a análise em caso de eventual interposição de recurso.Destaca-se que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Em análise detida dos autos, depreende-se que a demanda aqui discutida pode ser enquadrada como relação de consumo, sujeita à obediência da legislação de ordem pública consumerista, em observância aos conceitos dispostos nos arts. 2°, 3° e 17 do Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90).Cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar em 25/05/2017 o mérito do RE 636.331, Rel Min. Gilmar Mendes, e do ARE 766.618, Rel. Min. Roberto Barroso, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 210), decidiu fixar a seguinte tese:Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.Impende mencionar ainda que a Constituição Federal de 1988 determinou que, em matéria de transporte internacional, deveriam ser aplicadas as normas previstas em tratados internacionais, veja-se:Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.Desse modo, quanto aos danos materiais, aplicável as Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal. Por outro lado, em relação ao pleito de indenização pelos supostos danos morais experimentados, aplicável à espécie o Código Consumerista.No caso em apreço, a questão controvertida cinge-se à verificação de ocorrência de danos morais por cancelamento e extravio de bagagem em voo internacional, passíveis de indenização.Extrai-se do acervo probatório que a Promovente adquiriu passagens aéreas da companhia Gol Linhas Aéreas, para itinerário que incluía voos a serem operados em regime de compartilhamento (codeshare) pela American Airlines e pela própria Gol. O trecho de retorno da viagem estava programado para partir de Miami/EUA às 20h55 do dia 22/03/2025, com chegada prevista em Brasília/DF às 10h45 do dia 23/03/2025 (mov. 01, arq. 07).Entretanto, constata-se cancelamento do voo, quando a passageira já estava no aeroporto, e consequente reacomodação para o dia seguinte, 23/03/2024, com partida prevista para às 10:35h, fazendo com que chegasse ao destino final às 07:20h do dia 24/03/2025, com aproximadamente 20h (vinte horas) de atraso, em comparação ao voo originário – mov. 01, arq. 06.A Promovida America Airlines, por sua vez, confirma o retraso, conquanto sustente que decorreu em razão de fatos alheios a sua vontade, qual seja, problemas operacionais relacionados à manutenção não programada da aeronave.Neste contexto, insta elucidar que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado, de tal forma que não basta o transportador levar o transportado ao destino ajustado, sendo necessário fazê-lo nos termos avençados, quanto ao dia, horário, local de embarque, acomodações, dentre outros. É preciso observar que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida, sendo a pontualidade parte central do contrato firmado, configurando o atraso falha na prestação do referido serviço.Além disso, problemas técnicos na aeronave, por si só, não podem ser considerados como fortuito externo, de modo que a alteração do horário do voo, destinada a corrigir omissão da companhia aérea, caracteriza-se como fortuito interno e configura prestação de serviços defeituosa (art. 14 do CDC), ensejando indenização por dano moral.No mesmo sentido:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO FINAL. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Em suas razões recursais, a Azul Linhas Aéreas, ora recorrente, alega que não tinha como prever ou impedir o cancelamento do voo, e que o ocorrido se deu por motivo de força maior. Defende a inexistência de conduta ilícita e ausência de dano, pois a companhia reembolsou a passageira e disponibilizou realocação para voo no dia seguinte. Sustenta que o dano moral não é presumível e não foi comprovado nos autos. Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor dos danos morais. 3. Em síntese, é fato incontroverso o cancelamento do voo e consequentemente a perda da conexão final ocorreram em virtude da manutenção emergencial da aeronave. (...) 4. A ocorrência de problemas técnicos ou de infraestrutura aeroportuária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, porquanto previsíveis e evitáveis, caracterizando fortuito interno, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não podendo ser objeto de excludente de responsabilidade. 5. Imperioso ressaltar, que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave, etc.). 6. Dessa maneira, o transportador aéreo deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação dos serviços oferecidos, independentemente da culpa, considerando sua responsabilidade de forma objetiva. No fortuito interno a responsabilidade do fornecedor advém do risco assumido por este ao exercer a atividade comercial, pois os danos decorrem do risco do empreendimento. (...) Nesse compasso, perfeitamente configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela Recorrente, cabível a indenização pelos danos morais sofridos pela parte recorrente. 9. O valor da indenização por dano moral (R$ 8.000,00) mostra-se desproporcional, tendo em vista frustração de ter que desfazer toda viagem que havia programado para passar o dia das mães com sua avó, situação que evidentemente ultrapassa o mero aborrecimento. Considerando a Súmula 32 do TJGO, bem como precedentes desta Turma Recursal, tem-se quehá motivos para sua redução do valor arbitrado para R$ 5.000,00. 10. Os danos materiais demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetivamente sofridos. Nesse aspecto, os danos materiais foram devidamente comprovados pela recorrida, porquanto a companhia aérea comprovou o reembolso apenas das taxas de embarque, não houve restituição das milhas utilizadas na compra dos bilhetes, portanto não merece reparo a sentença prolatada. 11. RECURSO PROVIDO em parte. 12. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-GO - RI: 55260232220228090007 ANÁPOLIS, Relator: Élcio Vicente da Silva, Anápolis - 1º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: 22/05/2023).RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Restou incontroverso que o atraso se deu em virtude de manutenção emergencial na aeronave, que ensejou a realocação dos reclamantes em outro voo, seguindo se os demais desdobramentos. 6. A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. 7. A reparação de danos morais mostra-se razoável e proporcional, tendo em vista angústia causada pelo atraso global de 24 horas do voo e a perda dos compromissos profissionais, situação que evidentemente ultrapassa o mero aborrecimento. Considerando a Súmula 32 do TJGO, bem como precedentes desta Turma Recursal, tem-se que não há motivos para sua redução do valor arbitrado. 8. Neste aspecto, considerando a assistência material, alimentação e hospedagem oferecidos, deve-se prestigiar essa conduta e minorar o dano moral para R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00, respectivamente. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reduzir o dano moral. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, Lei nº 9.099/95). (TJ-GO 50899487720218090106, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/08/2022) (original sem destaque).Nessa linha, a manutenção emergencial na aeronave, por motivos técnicos operacionais, consubstancia fortuito interno, inapto ao rompimento do nexo de causalidade da reparação civil.Consideradas tais circunstâncias, ainda que a Promovida tenha oferecido reacomodação à passageira, resta evidenciada a ocorrência na falha da prestação dos serviços, já que ofereceu tão somente um voo de sua frota, que decolaria somente no dia seguinte. A referida atitude da Promovida não se mostra razoável, dado que a devida assistência seria a reacomodação em voo com horário mais próximo possível ao contratado, inexistindo qualquer demonstração nos autos de que não haveria essa possibilidade, ainda que em por outra empresa, conforme disposto pela Resolução 400 da ANAC.Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte , devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;(...)Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.No mesmo sentido:APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo nacional. Atraso de voo. Responsabilidade civil objetiva. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Atraso de voo de mais de dois dias, no trajeto de Manaus (AM) a Belo Horizonte (MG), constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea. Requerida não realocou o autor para o voo que chegaria ao destino em horário próximo ao adquirido. Dano moral configurado. Cancelamento de voo em razão de má condição climática não afasta o dano moral. Indenização de R$ 5.000,00 pleiteada pelo autor mostra-se adequada para o caso concreto. Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000845-40.2022.8.26.0003; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022).RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO FINAL. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Em suas razões recursais, a Azul Linhas Aéreas, ora recorrente, alega que não tinha como prever ou impedir o cancelamento do voo, e que o ocorrido se deu por motivo de força maior. Defende a inexistência de conduta ilícita e ausência de dano, pois a companhia reembolsou a passageira e disponibilizou realocação para voo no dia seguinte. Sustenta que o dano moral não é presumível e não foi comprovado nos autos. Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor dos danos morais. 3. Em síntese, é fato incontroverso o cancelamento do voo e consequentemente a perda da conexão final ocorreram em virtude da manutenção emergencial da aeronave. (...) 4. A ocorrência de problemas técnicos ou de infraestrutura aeroportuária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, porquanto previsíveis e evitáveis, caracterizando fortuito interno, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não podendo ser objeto de excludente de responsabilidade. 5. Imperioso ressaltar, que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave, etc.). 6. Dessa maneira, o transportador aéreo deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação dos serviços oferecidos, independentemente da culpa, considerando sua responsabilidade de forma objetiva. No fortuito interno a responsabilidade do fornecedor advém do risco assumido por este ao exercer a atividade comercial, pois os danos decorrem do risco do empreendimento. (...) Nesse compasso, perfeitamente configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela Recorrente, cabível a indenização pelos danos morais sofridos pela parte recorrente. 9. O valor da indenização por dano moral (R$ 8.000,00) mostra-se desproporcional, tendo em vista frustração de ter que desfazer toda viagem que havia programado para passar o dia das mães com sua avó, situação que evidentemente ultrapassa o mero aborrecimento. Considerando a Súmula 32 do TJGO, bem como precedentes desta Turma Recursal, tem-se quehá motivos para sua redução do valor arbitrado para R$ 5.000,00. 10. Os danos materiais demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetivamente sofridos. Nesse aspecto, os danos materiais foram devidamente comprovados pela recorrida, porquanto a companhia aérea comprovou o reembolso apenas das taxas de embarque, não houve restituição das milhas utilizadas na compra dos bilhetes, portanto não merece reparo a sentença prolatada. 11. RECURSO PROVIDO em parte. 12. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-GO - RI: 55260232220228090007 ANÁPOLIS, Relator: Élcio Vicente da Silva, Anápolis - 1º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: 22/05/2023). (original sem destaque)Ademais, cumpre destacar que além de reconhecida a falha na prestação dos serviços, tem-se que a Promovida sequer cumpriu as disposições dos arts. 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC, deixando de fornecer qualquer assistência material ao passageiro.Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: (...) II - cancelamento do voo;Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: (...) III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.Isto posto, resta-se evidenciado a falha na prestação dos serviços da Promovida, a qual proporcionou um severo atraso à Promovente, de aproximadamente 20h (vinte horas) para chegada ao destino final, além de não fornecer assistência material adequada, gerando severos prejuízos em sua viagem de regresso.No caso dos autos, resta, ainda, demonstrado, o extravio das bagagens do Promovente no voo de volta – mov. 01, arq. 06.Neste cenário, insta salientar que o extravio de bagagem configura situação apta a causar abalo psicológico ao passageiro, que se vê privada de seus pertences pessoais, em contexto de incerteza quanto à possibilidade de recuperação, sobretudo tratando-se de viagem internacional.Dessa forma, a situação fática mostra-se apta ao ensejo de danos morais, uma vez que houve afronta aos direitos da personalidade e ao bem-estar da Promovente.Mutatis mutandis:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTRAVIO DE BAGAGENS DE FORMA TEMPORÁRIA. TRECHO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. No caso em apreço, o extravio da bagagem se deu em trecho internacional, motivo pelo qual deve ser aplicada a Convenção de Varsóvia e Montreal, que estabelece nos artigos 22, item 2: Artigo 22 - Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga (...) 2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. (...) 6. Em que pese o extravio das bagagens tenha sido por lapso temporal de aproximadamente 02 (dois) dias, restou patente o dever de indenizar quanto aos gastos relacionados a produtos essenciais. No caso dos autos, os recorrentes apresentaram notas fiscais que demonstraram que adquiriram somente vestimentas, ou seja, produtos considerados necessários, e as compras foram realizadas em 10/07/2023 e 12/07/2023, data anterior à devolução integral das bagagens. 7. Os produtos adquiridos pelos recorrentes totalizaram o importe de $ 1.014,90 (um mil e quatorze euros e noventa cents), correspondente a R$ 5.540,01 (cinco mil quinhentos e quarenta reais e um centavo). Observando a cotação do dia 10/07/2023 (data do evento danoso) dos Direitos Especiais de Saque, constata-se que era equivalente a R$ 6,53 (seis reais e cinquenta e três centavos), conforme o site do conversor de moedas CUEX (https://cuex.com/pt/xdr-brl), assim, a fixação do dano material em 1.000 Direitos Especiais de Saque pelo extravio da bagagem, resultaria em R$ 6.525,27 (seis mil quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos). 8. Dessa maneira, a recorrida deve indenizar os recorrentes no valor de $ 1.014,90 (um mil e quatorze euros e noventa cents), o que corresponde a R$ 5.540,01 (cinco mil quinhentos e quarenta reais e um centavo), montante abaixo do limite estabelecido pela Convenção de Montreal. (...)10. Dessarte, sabe-se que o simples extravio de bagagem não é capaz de gerar dano moral, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.329.189/RN). Entretanto, o extravio de bagagem em voo de ida de viagem ao exterior, por 2 (dois) dias, leva o consumidor a enfrentar dificuldades extraordinárias, tanto porque está em outro país, mais vulnerável, quanto em razão de que certamente não estavam previstos todos gastos com a aquisição de objetos pessoais e vestimentas, o que indubitavelmente ultrapassou a esfera do simples aborrecimento, redundando em danos morais passíveis de indenização. Precedente da 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, processo nº 5751883-69.2023.8.09.0051, Relator Fernando Moreira Gonçalves, DJe 07/03/2024. 11. Ademais, destaca-se que os recorrentes estavam acompanhados de três crianças, o que por si só causou angústia, inconformismo, apreensão, que ultrapassa a esfera do simples aborrecimento. 12. Impende ressaltar que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. No caso em tela, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor mostra-se adequado, à luz da extensão do dano (desrespeito à esfera íntima do consumidor), as condições pessoais dos recorrentes e a situação econômica da recorrida, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, no sentido de adequar o valor da indenização por danos materiais ao montante de R$ 5.540,01 (cinco mil quinhentos e quarenta reais e um centavo), e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. 15. Deixo de condenar os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (TJGO - Recurso Inominado - Processo nº 5707849-09.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. PEDRO SILVA CORREA, Publicado em 03/05/2024) – grifeiINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA AÉREA. ATRASO DO VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (...) 4. Ante a ilegitimidade passiva alegada, é cediço que se trata de relação de consumo entre as partes, de modo que a análise se dará à luz do Código de Defesa do Consumidor. Depreende-se dos autos que a passagem aérea foi adquirida diretamente com a recorrente, havendo menção expressa no sentido de que o voo 7268 (Lisboa-Roma) pertencia à Azul Linhas Aéreas, mas seria operado pela Tap-Air Portugal (mov. 1, doc. 5), a responsabilidade é solidária entre os que compõem a cadeia de consumo, conforme art. 7º do CDC; bem como se trata de responsabilidade civil objetiva, em razão da relação de consumo existente entre ela, prestadora de serviços e a consumidora (art. 14 do CDC), aquela assume o risco que deflui do contrato de transporte uma obrigação de resultado que incumbe de levar o passageiro incólume ao seu destino. Descabido esse ponto impugnado. 6. Ressalto que o cancelamento da viagem ocorreu no voo 7268 (Lisboa-Roma), pertencente à Recorrente Azul Linhas Aéreas, ainda que operado pela TAP Portugal e o último trecho, onde a bagagem foi extraviada, foi operado pela TAP, sendo a companhia aérea responsável pela entrega e tratativas perante o passageiro. A conduta da prestadora de serviço resultou em danos à consumidora, configurada situação que supera o mero dissabor, impondo o dever de reparar os danos suportados. 6.1. Conquanto a condenação em danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 por atraso/cancelamento de voo e R$ 5.000,00 por extravio de bagagem, faz-se necessária a manutenção do quantum, diante da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de satisfazer o pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio, buscando a ponderação e reparação a ofensa causada. Assim, considerando as peculiaridades dos fatos mencionados, especialmente por ser viagem internacional, permanece o valor fixado. 7. Consoante aos danos materiais, caracterizada a falha na prestação de serviço representada pelo descumprimento do contrato de transporte, o que dá ensejo ao dever de indenizar os danos causados ao passageiro (artigo 737 do Código Civil), evidencia-se o prejuízo material causado (ev. 1), portanto, prospera o valor da condenação a ser pago pela Azul Linhas Aéreas. 8. Recurso conhecido e desprovido. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente em 15% do valor da condenação, conforme artigo 55 da Lei n. 9.099/95. (TJGO – Recurso Inominado – Processo nº 5670069-69.2022.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Publicado em 06/10/2023) – destaque nosso.Cumpre ressaltar que, embora extraviadas, a devolução das bagagens ocorreu após 03 (três) dias, ou seja, dentro do prazo estabelecido pela Resolução 400/2016 da ANAC em seu artigo 32, §2º, II (prazo de 21 dias, em caso de voo internacional), o que deve ser sopesado.Ainda, tendo em vista as disposições do art. 7°, parágrafo único, do CDC, aplicável a responsabilidade solidária entre as Promovidas, já que utilizaram o compartilhamento de voo na modalidade “Codeshare”.A operação em codeshare, segundo a definição da ANAC, é um acordo de cooperação comercial estabelecido entre companhias aéreas, consistindo a sua operação na confecção de um código de identificação de voo de uma empresa em voo operado por outra empresa aérea. Tal prática permite que uma empresa aérea, por meio de um acordo comercial, venda passagens de um trecho não fornecido por ela.Segundo disciplinado pelo artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, são responsáveis perante o consumidor por quaisquer danos advindos da não concretização do serviço/ produto disponibilizado à venda, integrando a cadeia de fornecedores e respondendo solidariamente por prejuízos causados ao consumidor, de forma objetiva, não demandando a comprovação de culpa de nenhum dos participantes da cadeia de consumo, quando presentes imperfeições no produto ou serviço.Dessa forma, a companhia aérea que comercializa a passagem não pode invocar a operação de codeshare para eximir-se de sua responsabilidade perante o consumidor, evidenciando, portanto, a solidariedade de ambas as companhias aéreas. Precedentes: TJGO, Recurso Inominado n. 413748.37.2018.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relatora Dra. Rozana Fernandes Camapum, DJe 06/05/2019; TJGO, Recurso Inominado n. 5029580-76.2020.8.09.0029, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Dra. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe 11/02/2021.Para fixação do quantum a ser indenizado, há de se observar que o arbitramento do valor deve ser realizado em duas etapas: (i) na primeira, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; (ii) na segunda, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo magistrado.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017).Ante o exposto, SUGIRO JULGAR PROCEDENTES os pedidos para:a)  CONDENAR as Promovidas, solidariamente, a pagar à Promovente, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024;b) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito em substituição neste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.MATEUS MIRANDA BRAGAJuiz Leigo HOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura no sistema.ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITASJuiz de Direito em substituição(assinado digitalmente)  
  6. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
     Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brProcesso: 5254345-85.2025.8.09.0051Promovente: Vitoria Maria Heymbeeck Da SilvaPromovido: American Airlines IncPROJETO DE SENTENÇATrata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Vitória Maria Heymbeeck da Silva, em face de Gol Linhas Aéreas S.A. e American Airlines Inc., partes devidamente qualificadas nos autos.A Promovente narra que adquiriu passagens aéreas internacionais com destino final em Brasília/DF, com embarque em Miami/FL e conexão intermediária. Relata que, ao comparecer ao aeroporto para o embarque, foi surpreendida com o cancelamento do voo, sendo reacomodada apenas para o dia seguinte. Além disso, aduz que, ao final da viagem, sua bagagem não foi entregue, sendo devolvida cinco dias depois. Requer a condenação das Promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.A promovida Gol Linhas Aéreas S/A (mov. 18) alega preliminarmente ausência de legitimidade passiva, argumentando que não operou o trecho internacional que gerou o suposto dano, sendo este de responsabilidade da companhia aérea estrangeira. No mérito, defende-se sob os mesmos fundamentos já mencionados, destacando que não há demonstração de prejuízo indenizável decorrente do atraso ou do extravio temporário da bagagem. Ressalta que não há prova de falha na prestação dos seus serviços e requer a exclusão de sua responsabilidade da lide, com a consequente improcedência da demanda.A promovida American Airlines, em contestação (mov. 33) sustenta que o atraso do voo foi motivado por necessidade de manutenção corretiva emergencial, o que se enquadra como medida de segurança amparada pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.Destaca que a Promovente foi reacomodada em voo no dia seguinte, conforme política de remanejamento e reacomodação. Argumenta que o extravio da bagagem foi temporário e sanado no prazo legal de 21 dias (art. 32, §2º, da Resolução 400/ANAC), o que descaracteriza qualquer ilícito. Por fim, sustenta que os fatos narrados não extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e que não há prova de dano moral ou material a justificar indenização, requerendo a improcedência dos pedidos.Impugnações às contestações em mov. 25 e 26.É o relatório.Cabe esclarecer que em relação à condenação sucumbencial e à gratuidade de justiça pleiteadas, não há que se falar em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Assim, por ora, deixo de apreciar tal questão, postergando a análise em caso de eventual interposição de recurso.Destaca-se que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Em análise detida dos autos, depreende-se que a demanda aqui discutida pode ser enquadrada como relação de consumo, sujeita à obediência da legislação de ordem pública consumerista, em observância aos conceitos dispostos nos arts. 2°, 3° e 17 do Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90).Cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar em 25/05/2017 o mérito do RE 636.331, Rel Min. Gilmar Mendes, e do ARE 766.618, Rel. Min. Roberto Barroso, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 210), decidiu fixar a seguinte tese:Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.Impende mencionar ainda que a Constituição Federal de 1988 determinou que, em matéria de transporte internacional, deveriam ser aplicadas as normas previstas em tratados internacionais, veja-se:Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.Desse modo, quanto aos danos materiais, aplicável as Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal. Por outro lado, em relação ao pleito de indenização pelos supostos danos morais experimentados, aplicável à espécie o Código Consumerista.No caso em apreço, a questão controvertida cinge-se à verificação de ocorrência de danos morais por cancelamento e extravio de bagagem em voo internacional, passíveis de indenização.Extrai-se do acervo probatório que a Promovente adquiriu passagens aéreas da companhia Gol Linhas Aéreas, para itinerário que incluía voos a serem operados em regime de compartilhamento (codeshare) pela American Airlines e pela própria Gol. O trecho de retorno da viagem estava programado para partir de Miami/EUA às 20h55 do dia 22/03/2025, com chegada prevista em Brasília/DF às 10h45 do dia 23/03/2025 (mov. 01, arq. 07).Entretanto, constata-se cancelamento do voo, quando a passageira já estava no aeroporto, e consequente reacomodação para o dia seguinte, 23/03/2024, com partida prevista para às 10:35h, fazendo com que chegasse ao destino final às 07:20h do dia 24/03/2025, com aproximadamente 20h (vinte horas) de atraso, em comparação ao voo originário – mov. 01, arq. 06.A Promovida America Airlines, por sua vez, confirma o retraso, conquanto sustente que decorreu em razão de fatos alheios a sua vontade, qual seja, problemas operacionais relacionados à manutenção não programada da aeronave.Neste contexto, insta elucidar que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado, de tal forma que não basta o transportador levar o transportado ao destino ajustado, sendo necessário fazê-lo nos termos avençados, quanto ao dia, horário, local de embarque, acomodações, dentre outros. É preciso observar que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida, sendo a pontualidade parte central do contrato firmado, configurando o atraso falha na prestação do referido serviço.Além disso, problemas técnicos na aeronave, por si só, não podem ser considerados como fortuito externo, de modo que a alteração do horário do voo, destinada a corrigir omissão da companhia aérea, caracteriza-se como fortuito interno e configura prestação de serviços defeituosa (art. 14 do CDC), ensejando indenização por dano moral.No mesmo sentido:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO FINAL. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Em suas razões recursais, a Azul Linhas Aéreas, ora recorrente, alega que não tinha como prever ou impedir o cancelamento do voo, e que o ocorrido se deu por motivo de força maior. Defende a inexistência de conduta ilícita e ausência de dano, pois a companhia reembolsou a passageira e disponibilizou realocação para voo no dia seguinte. Sustenta que o dano moral não é presumível e não foi comprovado nos autos. Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor dos danos morais. 3. Em síntese, é fato incontroverso o cancelamento do voo e consequentemente a perda da conexão final ocorreram em virtude da manutenção emergencial da aeronave. (...) 4. A ocorrência de problemas técnicos ou de infraestrutura aeroportuária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, porquanto previsíveis e evitáveis, caracterizando fortuito interno, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não podendo ser objeto de excludente de responsabilidade. 5. Imperioso ressaltar, que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave, etc.). 6. Dessa maneira, o transportador aéreo deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação dos serviços oferecidos, independentemente da culpa, considerando sua responsabilidade de forma objetiva. No fortuito interno a responsabilidade do fornecedor advém do risco assumido por este ao exercer a atividade comercial, pois os danos decorrem do risco do empreendimento. (...) Nesse compasso, perfeitamente configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela Recorrente, cabível a indenização pelos danos morais sofridos pela parte recorrente. 9. O valor da indenização por dano moral (R$ 8.000,00) mostra-se desproporcional, tendo em vista frustração de ter que desfazer toda viagem que havia programado para passar o dia das mães com sua avó, situação que evidentemente ultrapassa o mero aborrecimento. Considerando a Súmula 32 do TJGO, bem como precedentes desta Turma Recursal, tem-se quehá motivos para sua redução do valor arbitrado para R$ 5.000,00. 10. Os danos materiais demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetivamente sofridos. Nesse aspecto, os danos materiais foram devidamente comprovados pela recorrida, porquanto a companhia aérea comprovou o reembolso apenas das taxas de embarque, não houve restituição das milhas utilizadas na compra dos bilhetes, portanto não merece reparo a sentença prolatada. 11. RECURSO PROVIDO em parte. 12. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-GO - RI: 55260232220228090007 ANÁPOLIS, Relator: Élcio Vicente da Silva, Anápolis - 1º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: 22/05/2023).RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Restou incontroverso que o atraso se deu em virtude de manutenção emergencial na aeronave, que ensejou a realocação dos reclamantes em outro voo, seguindo se os demais desdobramentos. 6. A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. 7. A reparação de danos morais mostra-se razoável e proporcional, tendo em vista angústia causada pelo atraso global de 24 horas do voo e a perda dos compromissos profissionais, situação que evidentemente ultrapassa o mero aborrecimento. Considerando a Súmula 32 do TJGO, bem como precedentes desta Turma Recursal, tem-se que não há motivos para sua redução do valor arbitrado. 8. Neste aspecto, considerando a assistência material, alimentação e hospedagem oferecidos, deve-se prestigiar essa conduta e minorar o dano moral para R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00, respectivamente. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reduzir o dano moral. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, Lei nº 9.099/95). (TJ-GO 50899487720218090106, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/08/2022) (original sem destaque).Nessa linha, a manutenção emergencial na aeronave, por motivos técnicos operacionais, consubstancia fortuito interno, inapto ao rompimento do nexo de causalidade da reparação civil.Consideradas tais circunstâncias, ainda que a Promovida tenha oferecido reacomodação à passageira, resta evidenciada a ocorrência na falha da prestação dos serviços, já que ofereceu tão somente um voo de sua frota, que decolaria somente no dia seguinte. A referida atitude da Promovida não se mostra razoável, dado que a devida assistência seria a reacomodação em voo com horário mais próximo possível ao contratado, inexistindo qualquer demonstração nos autos de que não haveria essa possibilidade, ainda que em por outra empresa, conforme disposto pela Resolução 400 da ANAC.Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte , devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;(...)Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.No mesmo sentido:APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo nacional. Atraso de voo. Responsabilidade civil objetiva. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Atraso de voo de mais de dois dias, no trajeto de Manaus (AM) a Belo Horizonte (MG), constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea. Requerida não realocou o autor para o voo que chegaria ao destino em horário próximo ao adquirido. Dano moral configurado. Cancelamento de voo em razão de má condição climática não afasta o dano moral. Indenização de R$ 5.000,00 pleiteada pelo autor mostra-se adequada para o caso concreto. Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000845-40.2022.8.26.0003; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022).RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO FINAL. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Em suas razões recursais, a Azul Linhas Aéreas, ora recorrente, alega que não tinha como prever ou impedir o cancelamento do voo, e que o ocorrido se deu por motivo de força maior. Defende a inexistência de conduta ilícita e ausência de dano, pois a companhia reembolsou a passageira e disponibilizou realocação para voo no dia seguinte. Sustenta que o dano moral não é presumível e não foi comprovado nos autos. Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor dos danos morais. 3. Em síntese, é fato incontroverso o cancelamento do voo e consequentemente a perda da conexão final ocorreram em virtude da manutenção emergencial da aeronave. (...) 4. A ocorrência de problemas técnicos ou de infraestrutura aeroportuária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, porquanto previsíveis e evitáveis, caracterizando fortuito interno, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não podendo ser objeto de excludente de responsabilidade. 5. Imperioso ressaltar, que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave, etc.). 6. Dessa maneira, o transportador aéreo deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação dos serviços oferecidos, independentemente da culpa, considerando sua responsabilidade de forma objetiva. No fortuito interno a responsabilidade do fornecedor advém do risco assumido por este ao exercer a atividade comercial, pois os danos decorrem do risco do empreendimento. (...) Nesse compasso, perfeitamente configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela Recorrente, cabível a indenização pelos danos morais sofridos pela parte recorrente. 9. O valor da indenização por dano moral (R$ 8.000,00) mostra-se desproporcional, tendo em vista frustração de ter que desfazer toda viagem que havia programado para passar o dia das mães com sua avó, situação que evidentemente ultrapassa o mero aborrecimento. Considerando a Súmula 32 do TJGO, bem como precedentes desta Turma Recursal, tem-se quehá motivos para sua redução do valor arbitrado para R$ 5.000,00. 10. Os danos materiais demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetivamente sofridos. Nesse aspecto, os danos materiais foram devidamente comprovados pela recorrida, porquanto a companhia aérea comprovou o reembolso apenas das taxas de embarque, não houve restituição das milhas utilizadas na compra dos bilhetes, portanto não merece reparo a sentença prolatada. 11. RECURSO PROVIDO em parte. 12. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-GO - RI: 55260232220228090007 ANÁPOLIS, Relator: Élcio Vicente da Silva, Anápolis - 1º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: 22/05/2023). (original sem destaque)Ademais, cumpre destacar que além de reconhecida a falha na prestação dos serviços, tem-se que a Promovida sequer cumpriu as disposições dos arts. 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC, deixando de fornecer qualquer assistência material ao passageiro.Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: (...) II - cancelamento do voo;Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: (...) III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.Isto posto, resta-se evidenciado a falha na prestação dos serviços da Promovida, a qual proporcionou um severo atraso à Promovente, de aproximadamente 20h (vinte horas) para chegada ao destino final, além de não fornecer assistência material adequada, gerando severos prejuízos em sua viagem de regresso.No caso dos autos, resta, ainda, demonstrado, o extravio das bagagens do Promovente no voo de volta – mov. 01, arq. 06.Neste cenário, insta salientar que o extravio de bagagem configura situação apta a causar abalo psicológico ao passageiro, que se vê privada de seus pertences pessoais, em contexto de incerteza quanto à possibilidade de recuperação, sobretudo tratando-se de viagem internacional.Dessa forma, a situação fática mostra-se apta ao ensejo de danos morais, uma vez que houve afronta aos direitos da personalidade e ao bem-estar da Promovente.Mutatis mutandis:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTRAVIO DE BAGAGENS DE FORMA TEMPORÁRIA. TRECHO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. No caso em apreço, o extravio da bagagem se deu em trecho internacional, motivo pelo qual deve ser aplicada a Convenção de Varsóvia e Montreal, que estabelece nos artigos 22, item 2: Artigo 22 - Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga (...) 2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. (...) 6. Em que pese o extravio das bagagens tenha sido por lapso temporal de aproximadamente 02 (dois) dias, restou patente o dever de indenizar quanto aos gastos relacionados a produtos essenciais. No caso dos autos, os recorrentes apresentaram notas fiscais que demonstraram que adquiriram somente vestimentas, ou seja, produtos considerados necessários, e as compras foram realizadas em 10/07/2023 e 12/07/2023, data anterior à devolução integral das bagagens. 7. Os produtos adquiridos pelos recorrentes totalizaram o importe de $ 1.014,90 (um mil e quatorze euros e noventa cents), correspondente a R$ 5.540,01 (cinco mil quinhentos e quarenta reais e um centavo). Observando a cotação do dia 10/07/2023 (data do evento danoso) dos Direitos Especiais de Saque, constata-se que era equivalente a R$ 6,53 (seis reais e cinquenta e três centavos), conforme o site do conversor de moedas CUEX (https://cuex.com/pt/xdr-brl), assim, a fixação do dano material em 1.000 Direitos Especiais de Saque pelo extravio da bagagem, resultaria em R$ 6.525,27 (seis mil quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos). 8. Dessa maneira, a recorrida deve indenizar os recorrentes no valor de $ 1.014,90 (um mil e quatorze euros e noventa cents), o que corresponde a R$ 5.540,01 (cinco mil quinhentos e quarenta reais e um centavo), montante abaixo do limite estabelecido pela Convenção de Montreal. (...)10. Dessarte, sabe-se que o simples extravio de bagagem não é capaz de gerar dano moral, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.329.189/RN). Entretanto, o extravio de bagagem em voo de ida de viagem ao exterior, por 2 (dois) dias, leva o consumidor a enfrentar dificuldades extraordinárias, tanto porque está em outro país, mais vulnerável, quanto em razão de que certamente não estavam previstos todos gastos com a aquisição de objetos pessoais e vestimentas, o que indubitavelmente ultrapassou a esfera do simples aborrecimento, redundando em danos morais passíveis de indenização. Precedente da 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, processo nº 5751883-69.2023.8.09.0051, Relator Fernando Moreira Gonçalves, DJe 07/03/2024. 11. Ademais, destaca-se que os recorrentes estavam acompanhados de três crianças, o que por si só causou angústia, inconformismo, apreensão, que ultrapassa a esfera do simples aborrecimento. 12. Impende ressaltar que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. No caso em tela, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor mostra-se adequado, à luz da extensão do dano (desrespeito à esfera íntima do consumidor), as condições pessoais dos recorrentes e a situação econômica da recorrida, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, no sentido de adequar o valor da indenização por danos materiais ao montante de R$ 5.540,01 (cinco mil quinhentos e quarenta reais e um centavo), e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. 15. Deixo de condenar os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (TJGO - Recurso Inominado - Processo nº 5707849-09.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. PEDRO SILVA CORREA, Publicado em 03/05/2024) – grifeiINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA AÉREA. ATRASO DO VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (...) 4. Ante a ilegitimidade passiva alegada, é cediço que se trata de relação de consumo entre as partes, de modo que a análise se dará à luz do Código de Defesa do Consumidor. Depreende-se dos autos que a passagem aérea foi adquirida diretamente com a recorrente, havendo menção expressa no sentido de que o voo 7268 (Lisboa-Roma) pertencia à Azul Linhas Aéreas, mas seria operado pela Tap-Air Portugal (mov. 1, doc. 5), a responsabilidade é solidária entre os que compõem a cadeia de consumo, conforme art. 7º do CDC; bem como se trata de responsabilidade civil objetiva, em razão da relação de consumo existente entre ela, prestadora de serviços e a consumidora (art. 14 do CDC), aquela assume o risco que deflui do contrato de transporte uma obrigação de resultado que incumbe de levar o passageiro incólume ao seu destino. Descabido esse ponto impugnado. 6. Ressalto que o cancelamento da viagem ocorreu no voo 7268 (Lisboa-Roma), pertencente à Recorrente Azul Linhas Aéreas, ainda que operado pela TAP Portugal e o último trecho, onde a bagagem foi extraviada, foi operado pela TAP, sendo a companhia aérea responsável pela entrega e tratativas perante o passageiro. A conduta da prestadora de serviço resultou em danos à consumidora, configurada situação que supera o mero dissabor, impondo o dever de reparar os danos suportados. 6.1. Conquanto a condenação em danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 por atraso/cancelamento de voo e R$ 5.000,00 por extravio de bagagem, faz-se necessária a manutenção do quantum, diante da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de satisfazer o pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio, buscando a ponderação e reparação a ofensa causada. Assim, considerando as peculiaridades dos fatos mencionados, especialmente por ser viagem internacional, permanece o valor fixado. 7. Consoante aos danos materiais, caracterizada a falha na prestação de serviço representada pelo descumprimento do contrato de transporte, o que dá ensejo ao dever de indenizar os danos causados ao passageiro (artigo 737 do Código Civil), evidencia-se o prejuízo material causado (ev. 1), portanto, prospera o valor da condenação a ser pago pela Azul Linhas Aéreas. 8. Recurso conhecido e desprovido. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente em 15% do valor da condenação, conforme artigo 55 da Lei n. 9.099/95. (TJGO – Recurso Inominado – Processo nº 5670069-69.2022.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Publicado em 06/10/2023) – destaque nosso.Cumpre ressaltar que, embora extraviadas, a devolução das bagagens ocorreu após 03 (três) dias, ou seja, dentro do prazo estabelecido pela Resolução 400/2016 da ANAC em seu artigo 32, §2º, II (prazo de 21 dias, em caso de voo internacional), o que deve ser sopesado.Ainda, tendo em vista as disposições do art. 7°, parágrafo único, do CDC, aplicável a responsabilidade solidária entre as Promovidas, já que utilizaram o compartilhamento de voo na modalidade “Codeshare”.A operação em codeshare, segundo a definição da ANAC, é um acordo de cooperação comercial estabelecido entre companhias aéreas, consistindo a sua operação na confecção de um código de identificação de voo de uma empresa em voo operado por outra empresa aérea. Tal prática permite que uma empresa aérea, por meio de um acordo comercial, venda passagens de um trecho não fornecido por ela.Segundo disciplinado pelo artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, são responsáveis perante o consumidor por quaisquer danos advindos da não concretização do serviço/ produto disponibilizado à venda, integrando a cadeia de fornecedores e respondendo solidariamente por prejuízos causados ao consumidor, de forma objetiva, não demandando a comprovação de culpa de nenhum dos participantes da cadeia de consumo, quando presentes imperfeições no produto ou serviço.Dessa forma, a companhia aérea que comercializa a passagem não pode invocar a operação de codeshare para eximir-se de sua responsabilidade perante o consumidor, evidenciando, portanto, a solidariedade de ambas as companhias aéreas. Precedentes: TJGO, Recurso Inominado n. 413748.37.2018.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relatora Dra. Rozana Fernandes Camapum, DJe 06/05/2019; TJGO, Recurso Inominado n. 5029580-76.2020.8.09.0029, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Dra. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe 11/02/2021.Para fixação do quantum a ser indenizado, há de se observar que o arbitramento do valor deve ser realizado em duas etapas: (i) na primeira, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; (ii) na segunda, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo magistrado.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017).Ante o exposto, SUGIRO JULGAR PROCEDENTES os pedidos para:a)  CONDENAR as Promovidas, solidariamente, a pagar à Promovente, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024;b) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito em substituição neste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.MATEUS MIRANDA BRAGAJuiz Leigo HOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura no sistema.ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITASJuiz de Direito em substituição(assinado digitalmente)  
  7. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
     Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brProcesso: 5254345-85.2025.8.09.0051Promovente: Vitoria Maria Heymbeeck Da SilvaPromovido: American Airlines IncPROJETO DE SENTENÇATrata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Vitória Maria Heymbeeck da Silva, em face de Gol Linhas Aéreas S.A. e American Airlines Inc., partes devidamente qualificadas nos autos.A Promovente narra que adquiriu passagens aéreas internacionais com destino final em Brasília/DF, com embarque em Miami/FL e conexão intermediária. Relata que, ao comparecer ao aeroporto para o embarque, foi surpreendida com o cancelamento do voo, sendo reacomodada apenas para o dia seguinte. Além disso, aduz que, ao final da viagem, sua bagagem não foi entregue, sendo devolvida cinco dias depois. Requer a condenação das Promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.A promovida Gol Linhas Aéreas S/A (mov. 18) alega preliminarmente ausência de legitimidade passiva, argumentando que não operou o trecho internacional que gerou o suposto dano, sendo este de responsabilidade da companhia aérea estrangeira. No mérito, defende-se sob os mesmos fundamentos já mencionados, destacando que não há demonstração de prejuízo indenizável decorrente do atraso ou do extravio temporário da bagagem. Ressalta que não há prova de falha na prestação dos seus serviços e requer a exclusão de sua responsabilidade da lide, com a consequente improcedência da demanda.A promovida American Airlines, em contestação (mov. 33) sustenta que o atraso do voo foi motivado por necessidade de manutenção corretiva emergencial, o que se enquadra como medida de segurança amparada pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.Destaca que a Promovente foi reacomodada em voo no dia seguinte, conforme política de remanejamento e reacomodação. Argumenta que o extravio da bagagem foi temporário e sanado no prazo legal de 21 dias (art. 32, §2º, da Resolução 400/ANAC), o que descaracteriza qualquer ilícito. Por fim, sustenta que os fatos narrados não extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e que não há prova de dano moral ou material a justificar indenização, requerendo a improcedência dos pedidos.Impugnações às contestações em mov. 25 e 26.É o relatório.Cabe esclarecer que em relação à condenação sucumbencial e à gratuidade de justiça pleiteadas, não há que se falar em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Assim, por ora, deixo de apreciar tal questão, postergando a análise em caso de eventual interposição de recurso.Destaca-se que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Em análise detida dos autos, depreende-se que a demanda aqui discutida pode ser enquadrada como relação de consumo, sujeita à obediência da legislação de ordem pública consumerista, em observância aos conceitos dispostos nos arts. 2°, 3° e 17 do Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90).Cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar em 25/05/2017 o mérito do RE 636.331, Rel Min. Gilmar Mendes, e do ARE 766.618, Rel. Min. Roberto Barroso, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 210), decidiu fixar a seguinte tese:Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.Impende mencionar ainda que a Constituição Federal de 1988 determinou que, em matéria de transporte internacional, deveriam ser aplicadas as normas previstas em tratados internacionais, veja-se:Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.Desse modo, quanto aos danos materiais, aplicável as Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal. Por outro lado, em relação ao pleito de indenização pelos supostos danos morais experimentados, aplicável à espécie o Código Consumerista.No caso em apreço, a questão controvertida cinge-se à verificação de ocorrência de danos morais por cancelamento e extravio de bagagem em voo internacional, passíveis de indenização.Extrai-se do acervo probatório que a Promovente adquiriu passagens aéreas da companhia Gol Linhas Aéreas, para itinerário que incluía voos a serem operados em regime de compartilhamento (codeshare) pela American Airlines e pela própria Gol. O trecho de retorno da viagem estava programado para partir de Miami/EUA às 20h55 do dia 22/03/2025, com chegada prevista em Brasília/DF às 10h45 do dia 23/03/2025 (mov. 01, arq. 07).Entretanto, constata-se cancelamento do voo, quando a passageira já estava no aeroporto, e consequente reacomodação para o dia seguinte, 23/03/2024, com partida prevista para às 10:35h, fazendo com que chegasse ao destino final às 07:20h do dia 24/03/2025, com aproximadamente 20h (vinte horas) de atraso, em comparação ao voo originário – mov. 01, arq. 06.A Promovida America Airlines, por sua vez, confirma o retraso, conquanto sustente que decorreu em razão de fatos alheios a sua vontade, qual seja, problemas operacionais relacionados à manutenção não programada da aeronave.Neste contexto, insta elucidar que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado, de tal forma que não basta o transportador levar o transportado ao destino ajustado, sendo necessário fazê-lo nos termos avençados, quanto ao dia, horário, local de embarque, acomodações, dentre outros. É preciso observar que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida, sendo a pontualidade parte central do contrato firmado, configurando o atraso falha na prestação do referido serviço.Além disso, problemas técnicos na aeronave, por si só, não podem ser considerados como fortuito externo, de modo que a alteração do horário do voo, destinada a corrigir omissão da companhia aérea, caracteriza-se como fortuito interno e configura prestação de serviços defeituosa (art. 14 do CDC), ensejando indenização por dano moral.No mesmo sentido:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO FINAL. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Em suas razões recursais, a Azul Linhas Aéreas, ora recorrente, alega que não tinha como prever ou impedir o cancelamento do voo, e que o ocorrido se deu por motivo de força maior. Defende a inexistência de conduta ilícita e ausência de dano, pois a companhia reembolsou a passageira e disponibilizou realocação para voo no dia seguinte. Sustenta que o dano moral não é presumível e não foi comprovado nos autos. Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor dos danos morais. 3. Em síntese, é fato incontroverso o cancelamento do voo e consequentemente a perda da conexão final ocorreram em virtude da manutenção emergencial da aeronave. (...) 4. A ocorrência de problemas técnicos ou de infraestrutura aeroportuária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, porquanto previsíveis e evitáveis, caracterizando fortuito interno, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não podendo ser objeto de excludente de responsabilidade. 5. Imperioso ressaltar, que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave, etc.). 6. Dessa maneira, o transportador aéreo deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação dos serviços oferecidos, independentemente da culpa, considerando sua responsabilidade de forma objetiva. No fortuito interno a responsabilidade do fornecedor advém do risco assumido por este ao exercer a atividade comercial, pois os danos decorrem do risco do empreendimento. (...) Nesse compasso, perfeitamente configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela Recorrente, cabível a indenização pelos danos morais sofridos pela parte recorrente. 9. O valor da indenização por dano moral (R$ 8.000,00) mostra-se desproporcional, tendo em vista frustração de ter que desfazer toda viagem que havia programado para passar o dia das mães com sua avó, situação que evidentemente ultrapassa o mero aborrecimento. Considerando a Súmula 32 do TJGO, bem como precedentes desta Turma Recursal, tem-se quehá motivos para sua redução do valor arbitrado para R$ 5.000,00. 10. Os danos materiais demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetivamente sofridos. Nesse aspecto, os danos materiais foram devidamente comprovados pela recorrida, porquanto a companhia aérea comprovou o reembolso apenas das taxas de embarque, não houve restituição das milhas utilizadas na compra dos bilhetes, portanto não merece reparo a sentença prolatada. 11. RECURSO PROVIDO em parte. 12. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-GO - RI: 55260232220228090007 ANÁPOLIS, Relator: Élcio Vicente da Silva, Anápolis - 1º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: 22/05/2023).RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Restou incontroverso que o atraso se deu em virtude de manutenção emergencial na aeronave, que ensejou a realocação dos reclamantes em outro voo, seguindo se os demais desdobramentos. 6. A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. 7. A reparação de danos morais mostra-se razoável e proporcional, tendo em vista angústia causada pelo atraso global de 24 horas do voo e a perda dos compromissos profissionais, situação que evidentemente ultrapassa o mero aborrecimento. Considerando a Súmula 32 do TJGO, bem como precedentes desta Turma Recursal, tem-se que não há motivos para sua redução do valor arbitrado. 8. Neste aspecto, considerando a assistência material, alimentação e hospedagem oferecidos, deve-se prestigiar essa conduta e minorar o dano moral para R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00, respectivamente. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reduzir o dano moral. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, Lei nº 9.099/95). (TJ-GO 50899487720218090106, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/08/2022) (original sem destaque).Nessa linha, a manutenção emergencial na aeronave, por motivos técnicos operacionais, consubstancia fortuito interno, inapto ao rompimento do nexo de causalidade da reparação civil.Consideradas tais circunstâncias, ainda que a Promovida tenha oferecido reacomodação à passageira, resta evidenciada a ocorrência na falha da prestação dos serviços, já que ofereceu tão somente um voo de sua frota, que decolaria somente no dia seguinte. A referida atitude da Promovida não se mostra razoável, dado que a devida assistência seria a reacomodação em voo com horário mais próximo possível ao contratado, inexistindo qualquer demonstração nos autos de que não haveria essa possibilidade, ainda que em por outra empresa, conforme disposto pela Resolução 400 da ANAC.Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte , devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;(...)Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.No mesmo sentido:APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo nacional. Atraso de voo. Responsabilidade civil objetiva. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Atraso de voo de mais de dois dias, no trajeto de Manaus (AM) a Belo Horizonte (MG), constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea. Requerida não realocou o autor para o voo que chegaria ao destino em horário próximo ao adquirido. Dano moral configurado. Cancelamento de voo em razão de má condição climática não afasta o dano moral. Indenização de R$ 5.000,00 pleiteada pelo autor mostra-se adequada para o caso concreto. Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000845-40.2022.8.26.0003; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022).RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO FINAL. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Em suas razões recursais, a Azul Linhas Aéreas, ora recorrente, alega que não tinha como prever ou impedir o cancelamento do voo, e que o ocorrido se deu por motivo de força maior. Defende a inexistência de conduta ilícita e ausência de dano, pois a companhia reembolsou a passageira e disponibilizou realocação para voo no dia seguinte. Sustenta que o dano moral não é presumível e não foi comprovado nos autos. Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor dos danos morais. 3. Em síntese, é fato incontroverso o cancelamento do voo e consequentemente a perda da conexão final ocorreram em virtude da manutenção emergencial da aeronave. (...) 4. A ocorrência de problemas técnicos ou de infraestrutura aeroportuária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, porquanto previsíveis e evitáveis, caracterizando fortuito interno, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não podendo ser objeto de excludente de responsabilidade. 5. Imperioso ressaltar, que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave, etc.). 6. Dessa maneira, o transportador aéreo deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação dos serviços oferecidos, independentemente da culpa, considerando sua responsabilidade de forma objetiva. No fortuito interno a responsabilidade do fornecedor advém do risco assumido por este ao exercer a atividade comercial, pois os danos decorrem do risco do empreendimento. (...) Nesse compasso, perfeitamente configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela Recorrente, cabível a indenização pelos danos morais sofridos pela parte recorrente. 9. O valor da indenização por dano moral (R$ 8.000,00) mostra-se desproporcional, tendo em vista frustração de ter que desfazer toda viagem que havia programado para passar o dia das mães com sua avó, situação que evidentemente ultrapassa o mero aborrecimento. Considerando a Súmula 32 do TJGO, bem como precedentes desta Turma Recursal, tem-se quehá motivos para sua redução do valor arbitrado para R$ 5.000,00. 10. Os danos materiais demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetivamente sofridos. Nesse aspecto, os danos materiais foram devidamente comprovados pela recorrida, porquanto a companhia aérea comprovou o reembolso apenas das taxas de embarque, não houve restituição das milhas utilizadas na compra dos bilhetes, portanto não merece reparo a sentença prolatada. 11. RECURSO PROVIDO em parte. 12. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-GO - RI: 55260232220228090007 ANÁPOLIS, Relator: Élcio Vicente da Silva, Anápolis - 1º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: 22/05/2023). (original sem destaque)Ademais, cumpre destacar que além de reconhecida a falha na prestação dos serviços, tem-se que a Promovida sequer cumpriu as disposições dos arts. 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC, deixando de fornecer qualquer assistência material ao passageiro.Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: (...) II - cancelamento do voo;Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: (...) III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.Isto posto, resta-se evidenciado a falha na prestação dos serviços da Promovida, a qual proporcionou um severo atraso à Promovente, de aproximadamente 20h (vinte horas) para chegada ao destino final, além de não fornecer assistência material adequada, gerando severos prejuízos em sua viagem de regresso.No caso dos autos, resta, ainda, demonstrado, o extravio das bagagens do Promovente no voo de volta – mov. 01, arq. 06.Neste cenário, insta salientar que o extravio de bagagem configura situação apta a causar abalo psicológico ao passageiro, que se vê privada de seus pertences pessoais, em contexto de incerteza quanto à possibilidade de recuperação, sobretudo tratando-se de viagem internacional.Dessa forma, a situação fática mostra-se apta ao ensejo de danos morais, uma vez que houve afronta aos direitos da personalidade e ao bem-estar da Promovente.Mutatis mutandis:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTRAVIO DE BAGAGENS DE FORMA TEMPORÁRIA. TRECHO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. No caso em apreço, o extravio da bagagem se deu em trecho internacional, motivo pelo qual deve ser aplicada a Convenção de Varsóvia e Montreal, que estabelece nos artigos 22, item 2: Artigo 22 - Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga (...) 2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. (...) 6. Em que pese o extravio das bagagens tenha sido por lapso temporal de aproximadamente 02 (dois) dias, restou patente o dever de indenizar quanto aos gastos relacionados a produtos essenciais. No caso dos autos, os recorrentes apresentaram notas fiscais que demonstraram que adquiriram somente vestimentas, ou seja, produtos considerados necessários, e as compras foram realizadas em 10/07/2023 e 12/07/2023, data anterior à devolução integral das bagagens. 7. Os produtos adquiridos pelos recorrentes totalizaram o importe de $ 1.014,90 (um mil e quatorze euros e noventa cents), correspondente a R$ 5.540,01 (cinco mil quinhentos e quarenta reais e um centavo). Observando a cotação do dia 10/07/2023 (data do evento danoso) dos Direitos Especiais de Saque, constata-se que era equivalente a R$ 6,53 (seis reais e cinquenta e três centavos), conforme o site do conversor de moedas CUEX (https://cuex.com/pt/xdr-brl), assim, a fixação do dano material em 1.000 Direitos Especiais de Saque pelo extravio da bagagem, resultaria em R$ 6.525,27 (seis mil quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos). 8. Dessa maneira, a recorrida deve indenizar os recorrentes no valor de $ 1.014,90 (um mil e quatorze euros e noventa cents), o que corresponde a R$ 5.540,01 (cinco mil quinhentos e quarenta reais e um centavo), montante abaixo do limite estabelecido pela Convenção de Montreal. (...)10. Dessarte, sabe-se que o simples extravio de bagagem não é capaz de gerar dano moral, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.329.189/RN). Entretanto, o extravio de bagagem em voo de ida de viagem ao exterior, por 2 (dois) dias, leva o consumidor a enfrentar dificuldades extraordinárias, tanto porque está em outro país, mais vulnerável, quanto em razão de que certamente não estavam previstos todos gastos com a aquisição de objetos pessoais e vestimentas, o que indubitavelmente ultrapassou a esfera do simples aborrecimento, redundando em danos morais passíveis de indenização. Precedente da 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, processo nº 5751883-69.2023.8.09.0051, Relator Fernando Moreira Gonçalves, DJe 07/03/2024. 11. Ademais, destaca-se que os recorrentes estavam acompanhados de três crianças, o que por si só causou angústia, inconformismo, apreensão, que ultrapassa a esfera do simples aborrecimento. 12. Impende ressaltar que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. No caso em tela, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor mostra-se adequado, à luz da extensão do dano (desrespeito à esfera íntima do consumidor), as condições pessoais dos recorrentes e a situação econômica da recorrida, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, no sentido de adequar o valor da indenização por danos materiais ao montante de R$ 5.540,01 (cinco mil quinhentos e quarenta reais e um centavo), e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. 15. Deixo de condenar os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (TJGO - Recurso Inominado - Processo nº 5707849-09.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. PEDRO SILVA CORREA, Publicado em 03/05/2024) – grifeiINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA AÉREA. ATRASO DO VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (...) 4. Ante a ilegitimidade passiva alegada, é cediço que se trata de relação de consumo entre as partes, de modo que a análise se dará à luz do Código de Defesa do Consumidor. Depreende-se dos autos que a passagem aérea foi adquirida diretamente com a recorrente, havendo menção expressa no sentido de que o voo 7268 (Lisboa-Roma) pertencia à Azul Linhas Aéreas, mas seria operado pela Tap-Air Portugal (mov. 1, doc. 5), a responsabilidade é solidária entre os que compõem a cadeia de consumo, conforme art. 7º do CDC; bem como se trata de responsabilidade civil objetiva, em razão da relação de consumo existente entre ela, prestadora de serviços e a consumidora (art. 14 do CDC), aquela assume o risco que deflui do contrato de transporte uma obrigação de resultado que incumbe de levar o passageiro incólume ao seu destino. Descabido esse ponto impugnado. 6. Ressalto que o cancelamento da viagem ocorreu no voo 7268 (Lisboa-Roma), pertencente à Recorrente Azul Linhas Aéreas, ainda que operado pela TAP Portugal e o último trecho, onde a bagagem foi extraviada, foi operado pela TAP, sendo a companhia aérea responsável pela entrega e tratativas perante o passageiro. A conduta da prestadora de serviço resultou em danos à consumidora, configurada situação que supera o mero dissabor, impondo o dever de reparar os danos suportados. 6.1. Conquanto a condenação em danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 por atraso/cancelamento de voo e R$ 5.000,00 por extravio de bagagem, faz-se necessária a manutenção do quantum, diante da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de satisfazer o pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio, buscando a ponderação e reparação a ofensa causada. Assim, considerando as peculiaridades dos fatos mencionados, especialmente por ser viagem internacional, permanece o valor fixado. 7. Consoante aos danos materiais, caracterizada a falha na prestação de serviço representada pelo descumprimento do contrato de transporte, o que dá ensejo ao dever de indenizar os danos causados ao passageiro (artigo 737 do Código Civil), evidencia-se o prejuízo material causado (ev. 1), portanto, prospera o valor da condenação a ser pago pela Azul Linhas Aéreas. 8. Recurso conhecido e desprovido. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente em 15% do valor da condenação, conforme artigo 55 da Lei n. 9.099/95. (TJGO – Recurso Inominado – Processo nº 5670069-69.2022.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Publicado em 06/10/2023) – destaque nosso.Cumpre ressaltar que, embora extraviadas, a devolução das bagagens ocorreu após 03 (três) dias, ou seja, dentro do prazo estabelecido pela Resolução 400/2016 da ANAC em seu artigo 32, §2º, II (prazo de 21 dias, em caso de voo internacional), o que deve ser sopesado.Ainda, tendo em vista as disposições do art. 7°, parágrafo único, do CDC, aplicável a responsabilidade solidária entre as Promovidas, já que utilizaram o compartilhamento de voo na modalidade “Codeshare”.A operação em codeshare, segundo a definição da ANAC, é um acordo de cooperação comercial estabelecido entre companhias aéreas, consistindo a sua operação na confecção de um código de identificação de voo de uma empresa em voo operado por outra empresa aérea. Tal prática permite que uma empresa aérea, por meio de um acordo comercial, venda passagens de um trecho não fornecido por ela.Segundo disciplinado pelo artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, são responsáveis perante o consumidor por quaisquer danos advindos da não concretização do serviço/ produto disponibilizado à venda, integrando a cadeia de fornecedores e respondendo solidariamente por prejuízos causados ao consumidor, de forma objetiva, não demandando a comprovação de culpa de nenhum dos participantes da cadeia de consumo, quando presentes imperfeições no produto ou serviço.Dessa forma, a companhia aérea que comercializa a passagem não pode invocar a operação de codeshare para eximir-se de sua responsabilidade perante o consumidor, evidenciando, portanto, a solidariedade de ambas as companhias aéreas. Precedentes: TJGO, Recurso Inominado n. 413748.37.2018.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relatora Dra. Rozana Fernandes Camapum, DJe 06/05/2019; TJGO, Recurso Inominado n. 5029580-76.2020.8.09.0029, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Dra. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe 11/02/2021.Para fixação do quantum a ser indenizado, há de se observar que o arbitramento do valor deve ser realizado em duas etapas: (i) na primeira, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; (ii) na segunda, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo magistrado.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017).Ante o exposto, SUGIRO JULGAR PROCEDENTES os pedidos para:a)  CONDENAR as Promovidas, solidariamente, a pagar à Promovente, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024;b) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito em substituição neste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.MATEUS MIRANDA BRAGAJuiz Leigo HOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura no sistema.ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITASJuiz de Direito em substituição(assinado digitalmente)  
  8. 25/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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