Rudolph Verdy Menezes Da Silva Dos Santos x Valdirene Queiroz Galvão Maia e outros
Número do Processo:
5266301-55.2022.8.09.0164
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5266301-55.2022.8.09.0164REQUERENTE: Rudolph Verdy Menezes Da Silva Dos Santos CPF/CNPJ: 733.646.901-97REQUERIDO(A): Valdirene Queiroz Galvão Maia CPF/CNPJ: 523.470.441-68NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de sentença de Honorários Advocatícios apresentado por Ícaro Morais de Souza Freitas em face de Maria Lima de Sousa Oliveira, partes qualificadas nos autos. A ação principal ajuizada por Maria Lima de Sousa Oliveira foi extinta sem resolução do mérito, em razão do abandono do processo por parte da autora. Na ocasião, ela foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade, entretanto, foi suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça (mov. 82).O exequente, por sua vez, na mov. 209, apresentou pedido de cumprimento de sentença, requerendo a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora. Alega, para tanto, que houve alteração na sua capacidade econômica, uma vez que houve a formalização da propriedade em favor da autora do imóvel que foi objeto central da ação de indenização, o lote 20, da Quadra 28, neste Município.Pois bem. A impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça somente se revela viável mediante prova segura de que a parte beneficiada possui capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 98).No caso em apreço, não foram juntados aos autos documentos hábeis a comprovar que a hipossuficiência da executada deixou de existir.A verificação da perda da condição de necessitado exige a comprovação de alteração no status socioeconômico do beneficiário.Nos presentes autos, não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar tal modificação. O próprio exequente afirma que o imóvel transferido à autora foi quitado em 03/12/2021, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da ação (08/05/2022). Assim, a mera formalização da transferência da propriedade por escritura pública não é suficiente para caracterizar alteração na sua condição financeira.Ressalte-se que a gratuidade da justiça pode ser revogada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que demonstrada a cessação da situação de hipossuficiência que justificou sua concessão.No caso em análise, apesar da alegação do exequente, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à parte ré se impõe, uma vez que não há comprovação cabal de alteração de sua capacidade financeira que justifique a revogação da benesse.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. 1 . Compete à parte contrária comprovar, mediante prova inconteste, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, ônus do qual os impugnantes não se desincumbiram. 2. É impositivo o desprovimento do agravo interno se não há, em suas razões, novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 01614599720148090000, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 18/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO . ÔNUS DO IMPUGNANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1 . Para que haja a revogação da gratuidade da justiça conferida a uma das partes é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 2. Não estando demonstrada qualquer alteração da condição financeira do autor/agravado, apta a amparar a revogação do benefício da gratuidade, a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação é medida impositiva. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 5090842-59.2023.8.09 .0146, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2023)Destarte, embora a autora/executada tenha sido condenado em honorários sucumbenciais, a exigibilidade destes, em virtude de ser beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa, podendo ser executados dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os condenou, cabendo ao credor comprovar que essa condição deixou de existir, o que não é o caso dos autos, conforme elucida o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado.Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5266301-55.2022.8.09.0164REQUERENTE: Rudolph Verdy Menezes Da Silva Dos Santos CPF/CNPJ: 733.646.901-97REQUERIDO(A): Valdirene Queiroz Galvão Maia CPF/CNPJ: 523.470.441-68NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de sentença de Honorários Advocatícios apresentado por Ícaro Morais de Souza Freitas em face de Maria Lima de Sousa Oliveira, partes qualificadas nos autos. A ação principal ajuizada por Maria Lima de Sousa Oliveira foi extinta sem resolução do mérito, em razão do abandono do processo por parte da autora. Na ocasião, ela foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade, entretanto, foi suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça (mov. 82).O exequente, por sua vez, na mov. 209, apresentou pedido de cumprimento de sentença, requerendo a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora. Alega, para tanto, que houve alteração na sua capacidade econômica, uma vez que houve a formalização da propriedade em favor da autora do imóvel que foi objeto central da ação de indenização, o lote 20, da Quadra 28, neste Município.Pois bem. A impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça somente se revela viável mediante prova segura de que a parte beneficiada possui capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 98).No caso em apreço, não foram juntados aos autos documentos hábeis a comprovar que a hipossuficiência da executada deixou de existir.A verificação da perda da condição de necessitado exige a comprovação de alteração no status socioeconômico do beneficiário.Nos presentes autos, não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar tal modificação. O próprio exequente afirma que o imóvel transferido à autora foi quitado em 03/12/2021, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da ação (08/05/2022). Assim, a mera formalização da transferência da propriedade por escritura pública não é suficiente para caracterizar alteração na sua condição financeira.Ressalte-se que a gratuidade da justiça pode ser revogada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que demonstrada a cessação da situação de hipossuficiência que justificou sua concessão.No caso em análise, apesar da alegação do exequente, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à parte ré se impõe, uma vez que não há comprovação cabal de alteração de sua capacidade financeira que justifique a revogação da benesse.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. 1 . Compete à parte contrária comprovar, mediante prova inconteste, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, ônus do qual os impugnantes não se desincumbiram. 2. É impositivo o desprovimento do agravo interno se não há, em suas razões, novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 01614599720148090000, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 18/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO . ÔNUS DO IMPUGNANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1 . Para que haja a revogação da gratuidade da justiça conferida a uma das partes é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 2. Não estando demonstrada qualquer alteração da condição financeira do autor/agravado, apta a amparar a revogação do benefício da gratuidade, a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação é medida impositiva. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 5090842-59.2023.8.09 .0146, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2023)Destarte, embora a autora/executada tenha sido condenado em honorários sucumbenciais, a exigibilidade destes, em virtude de ser beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa, podendo ser executados dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os condenou, cabendo ao credor comprovar que essa condição deixou de existir, o que não é o caso dos autos, conforme elucida o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado.Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5266301-55.2022.8.09.0164REQUERENTE: Rudolph Verdy Menezes Da Silva Dos Santos CPF/CNPJ: 733.646.901-97REQUERIDO(A): Valdirene Queiroz Galvão Maia CPF/CNPJ: 523.470.441-68NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de sentença de Honorários Advocatícios apresentado por Ícaro Morais de Souza Freitas em face de Maria Lima de Sousa Oliveira, partes qualificadas nos autos. A ação principal ajuizada por Maria Lima de Sousa Oliveira foi extinta sem resolução do mérito, em razão do abandono do processo por parte da autora. Na ocasião, ela foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade, entretanto, foi suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça (mov. 82).O exequente, por sua vez, na mov. 209, apresentou pedido de cumprimento de sentença, requerendo a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora. Alega, para tanto, que houve alteração na sua capacidade econômica, uma vez que houve a formalização da propriedade em favor da autora do imóvel que foi objeto central da ação de indenização, o lote 20, da Quadra 28, neste Município.Pois bem. A impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça somente se revela viável mediante prova segura de que a parte beneficiada possui capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 98).No caso em apreço, não foram juntados aos autos documentos hábeis a comprovar que a hipossuficiência da executada deixou de existir.A verificação da perda da condição de necessitado exige a comprovação de alteração no status socioeconômico do beneficiário.Nos presentes autos, não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar tal modificação. O próprio exequente afirma que o imóvel transferido à autora foi quitado em 03/12/2021, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da ação (08/05/2022). Assim, a mera formalização da transferência da propriedade por escritura pública não é suficiente para caracterizar alteração na sua condição financeira.Ressalte-se que a gratuidade da justiça pode ser revogada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que demonstrada a cessação da situação de hipossuficiência que justificou sua concessão.No caso em análise, apesar da alegação do exequente, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à parte ré se impõe, uma vez que não há comprovação cabal de alteração de sua capacidade financeira que justifique a revogação da benesse.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. 1 . Compete à parte contrária comprovar, mediante prova inconteste, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, ônus do qual os impugnantes não se desincumbiram. 2. É impositivo o desprovimento do agravo interno se não há, em suas razões, novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 01614599720148090000, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 18/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO . ÔNUS DO IMPUGNANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1 . Para que haja a revogação da gratuidade da justiça conferida a uma das partes é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 2. Não estando demonstrada qualquer alteração da condição financeira do autor/agravado, apta a amparar a revogação do benefício da gratuidade, a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação é medida impositiva. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 5090842-59.2023.8.09 .0146, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2023)Destarte, embora a autora/executada tenha sido condenado em honorários sucumbenciais, a exigibilidade destes, em virtude de ser beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa, podendo ser executados dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os condenou, cabendo ao credor comprovar que essa condição deixou de existir, o que não é o caso dos autos, conforme elucida o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado.Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5266301-55.2022.8.09.0164REQUERENTE: Rudolph Verdy Menezes Da Silva Dos Santos CPF/CNPJ: 733.646.901-97REQUERIDO(A): Valdirene Queiroz Galvão Maia CPF/CNPJ: 523.470.441-68NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de sentença de Honorários Advocatícios apresentado por Ícaro Morais de Souza Freitas em face de Maria Lima de Sousa Oliveira, partes qualificadas nos autos. A ação principal ajuizada por Maria Lima de Sousa Oliveira foi extinta sem resolução do mérito, em razão do abandono do processo por parte da autora. Na ocasião, ela foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade, entretanto, foi suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça (mov. 82).O exequente, por sua vez, na mov. 209, apresentou pedido de cumprimento de sentença, requerendo a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora. Alega, para tanto, que houve alteração na sua capacidade econômica, uma vez que houve a formalização da propriedade em favor da autora do imóvel que foi objeto central da ação de indenização, o lote 20, da Quadra 28, neste Município.Pois bem. A impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça somente se revela viável mediante prova segura de que a parte beneficiada possui capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 98).No caso em apreço, não foram juntados aos autos documentos hábeis a comprovar que a hipossuficiência da executada deixou de existir.A verificação da perda da condição de necessitado exige a comprovação de alteração no status socioeconômico do beneficiário.Nos presentes autos, não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar tal modificação. O próprio exequente afirma que o imóvel transferido à autora foi quitado em 03/12/2021, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da ação (08/05/2022). Assim, a mera formalização da transferência da propriedade por escritura pública não é suficiente para caracterizar alteração na sua condição financeira.Ressalte-se que a gratuidade da justiça pode ser revogada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que demonstrada a cessação da situação de hipossuficiência que justificou sua concessão.No caso em análise, apesar da alegação do exequente, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à parte ré se impõe, uma vez que não há comprovação cabal de alteração de sua capacidade financeira que justifique a revogação da benesse.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. 1 . Compete à parte contrária comprovar, mediante prova inconteste, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, ônus do qual os impugnantes não se desincumbiram. 2. É impositivo o desprovimento do agravo interno se não há, em suas razões, novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 01614599720148090000, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 18/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO . ÔNUS DO IMPUGNANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1 . Para que haja a revogação da gratuidade da justiça conferida a uma das partes é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 2. Não estando demonstrada qualquer alteração da condição financeira do autor/agravado, apta a amparar a revogação do benefício da gratuidade, a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação é medida impositiva. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 5090842-59.2023.8.09 .0146, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2023)Destarte, embora a autora/executada tenha sido condenado em honorários sucumbenciais, a exigibilidade destes, em virtude de ser beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa, podendo ser executados dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os condenou, cabendo ao credor comprovar que essa condição deixou de existir, o que não é o caso dos autos, conforme elucida o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado.Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito