Jurandir Ferreira Martins x Maria Marta Diniz De Castro
Número do Processo:
5266683-66.2024.8.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.brAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5266683-66.2024.8.09.0006Requerente: Jurandir Ferreira MartinsRequerido: Maria Marta Diniz De CastroEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOO incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para comprovar o abuso da personalidade jurídica, requisito exigido no art. 50 do Código Civil.Inclusive, há recomendação do Tribunal de Justiça para que os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica sejam autuados em apartado, por meio da Nota Técnica n. 13 do Centro de Inteligência.Tal recomendação se dá pela necessidade de dilação probatória e de inclusão de outras pessoas estranhas à execução no polo passivo, além da facilidade de realizar intimações e outras providências sem atrapalhar o fluxo processual da execução. Veja-se:1.1. Invariavelmente, há necessidade de inclusão de outras pessoas no polo para fins de citação e ulterior intimação independente para a prática de atos processuais, produção de provas, eventual saneamento e outras providências, o que enseja o debate sobre a conveniência de sua autuação em apenso, para maior organização processual.1.2. A atuação apartada (em apenso), além de organizar o fluxo procedimental, facilita o cadastramento de partes e as intimações eletrônicas, bem como permite que os autos principais sigam contra outros executados que não são objeto do incidente. Relembre-se aqui que o incidente só suspende o curso do processo principal em relação à empresa envolvida no incidente, mas não contra os demais litisconsortes, acaso existam (CPC, art. 134, § 3º).[...]2.1. Cuida-se de um incidente na forma, porém, de uma ação na essência e nas suas relevantíssimas consequências na vida do sócio eventualmente incluído. Inclusive, sua procedência gera, dentre outros efeitos, a inclusão no polo passivo da fase de cumprimento ou da execução de título extrajudicial, com a permissão imediata da prática de atos de constrição.3. Outro ponto relevante: instaurado o incidente, o sócio (desconsideração própria) ou pessoa jurídica (desconsideração inversa) serão citados para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa e produzir provas (CPC, art. 135). A lei processual não fala em intimação (típica dos incidentes meramente procedimentais), e sim em citação, instituto que caracteriza a autonomia de que trata esta nota técnica.Além disso, a autuação em apartado contribuiu para a identificação do processo para fins estatísticos e para outras finalidades administrativas. Veja-se outro trecho da Nota Técnica:4. Na mesma vertente, e também muito importante, as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional da Justiça (TPU) consideram o Incidente de Desconsideração como uma autuação apartada (TPU 12119), tal como consta na informação técnica da Unidade de Atendimento aos Usuários de Sistemas, na ata do movimento 05 do PROAD Base, em que enfatiza a recomendação do CNJ de que o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica seja autuado de forma apartada.4.1. De tal sorte, a não autuação por esta classe gera a impossibilidade de mineração deste dado e a não percepção do dado, naturalmente, pelo DATAJUD, com imensos prejuízos em várias áreas, inclusive eventualmente para o Prêmio CNJ de Qualidade.4.2. Em termos estatísticos é possível hoje dizer que não há possibilidade de mineração do número de Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em andamento por conta desta ofensa às Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça.Logo, seguindo a recomendação emanada pelo Tribunal de Justiça, vejo ser incabível o processamento do IDPJ nestes autos.Isto posto, indefiro o pedido da exequente e determino a autuação do incidente em autos apartados no prazo de 5 dias.Após a instauração, suspenda-se o presente feito, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAGabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5153241-88.2025.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS AGRAVANTE: MARIA MARTA DINIZ DE CASTRO AGRAVADO: JURANDIR FERREIRA MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA MARTA DINIZ DE CASTRO, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposta por JURANDIR FERREIRA MARTINS, ora agravado, em desfavor da agravante. Decisão agravada (mov. 48 dos autos de origem): na decisão impugnada, a magistrada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada/agravante, por entender que as matérias alegadas pela excipiente não são de ordem pública. Agravo de Instrumento (mov. 01): inconformada, a executada interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente, extinguindo a execução. Passo à análise pretendida. Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Logo, a utilização da estreita via da exceção de pré-executividade somente é permitida para discutir matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício pelo magistrado e desde que não demandem dilação probatória. Ocorre que, no caso dos autos, conforme já pontuado na decisão liminar, o título (cheque) teve a sua exigibilidade reconhecida por meio de sentença transitada em julgado no âmbito de ação monitória ajuizada por Jurandir Ferreira Martins, em face de Maria Marta Diniz de Castro (mov. 67 dos autos nº 0249333-34). Ou seja, existe um julgamento em cognição exauriente pelo reconhecimento da dívida a ser executada, de modo que, ao contrário do que a agravante afirma, não se trata de execução de título extrajudicial, em que seria possível, em tese, a apresentação de exceção de pré-executividade para discutir a existência e a validade da cártula. Trata-se, na verdade, de cumprimento de sentença, onde o título não é o cheque, mas a própria decisão de mérito que reconheceu a existência e validade do cheque, desaguando na certificação de sua exigibilidade. Assim, a sentença é o título executivo e não o cheque. Nesse contexto, malgrado a agravante afirme ser possível reconhecer, na fase de cumprimento do título judicial, via exceção de pré-executividade, a ilegitimidade do agravado, razão não lhe assiste. Isso porque, apesar de a ilegitimidade se tratar de matéria de ordem pública, e poder ser arguida “a qualquer momento”, tal arguição deve ocorrer até o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento. Em outras palavras, em se tratando de cumprimento de sentença cujo trânsito em julgado se deu na data de 30/09/2024 (mov. 164 dos processo nº 0249333-34), é vedado à parte pretender discutir matéria que poderia e deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Como se sabe, na fase de cumprimento de sentença/título judicial, a defesa do devedor deve se limitar às matérias elencadas no §1º do artigo 525, do CPC, cujo teor transcrevo: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Registra-se que a “ilegitimidade” prevista no inciso II acima transcrito está restrita a fatos supervenientes à sentença, respeitando-se os limites da coisa julgada, ou seja, diz respeito apenas à execução forçada. Desse modo, não é possível, na fase de cumprimento de título judicial, reabrir eventual discussão a respeito de ilegitimidade para agir de uma das partes na fase de conhecimento. Por conseguinte, não há cogitar da discussão de matéria que não foi alegada antes da constituição do título judicial transitado em julgado, nos termos dos artigos 503, 506 e 508, todos do Código de Processo Civil. Logo, não merece acolhimento a insurgência recursal, pois, operada a eficácia preclusiva da coisa julgada material, não sendo admitida a discussão de matéria que a executada, ora agravante, poderia ter alegado na fase de conhecimento, porém, eximiu-se em fazê-lo, a teor do art. 508 do Código de Processo Civil. Mister salientar que a coisa julgada material é marcada pela preclusão máxima, não cabendo rediscussão da matéria, nos termos dos artigos 502 c/c 508 do CPC, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE ALCANÇADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Uma vez constituído o título de pleno direito, revela-se incabível na fase de cumprimento de sentença a alegação de matérias compatíveis com embargos monitórios (como a ilegitimidade ativa para a cobrança), porquanto atingidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Inteligência dos artigos 502 e 508 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI 5241282-27.2024.8.09.0051, rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O §3º do art. 485 do Código de Processo Civil antevê que a ausência de legitimidade poderá ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 2. A alegada ilegitimidade passiva da agravante não é fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (§§ 11, art. 525, CPC), tampouco é causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença (§ 1º, VIII, art. 525, CPC), hipóteses que poderiam afetar a exigibilidade da obrigação reconhecida no título judicial, uma vez que tal matéria não foi suscitada na fase de conhecimento. 3. No caso, deve a executada/agravante se ater aos lindes do ato judicial exequendo, não se cogitando a rediscussão de matéria que não foi alegada antes da constituição do título judicial transitado em julgado, nos termos dos artigos 503, 506 e 508, todos do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI 5247795-79.2022.8.09.0051, rel. Des FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022) A despeito disso, ao se analisar o teor do cheque (mov. 03 - arq. 3 dos autos nº 0249333-34.2016), constata-se que ele está nominalmente dirigido à pessoa do agravado (Jurandir Ferreira Martins), ou seja, não é verdade que o cheque vinculado ao presente pleito é nominal a Orlando Carlos Martins. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Datado e Assinado digitalmente conforme Arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO F09 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5153241-88.2025.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS AGRAVANTE: MARIA MARTA DINIZ DE CASTRO AGRAVADO: JURANDIR FERREIRA MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença, sob o fundamento de que as matérias arguidas não são de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de matéria relativa à ilegitimidade ativa do exequente, em cumprimento de sentença fundada em título judicial com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória. 4. O título executivo judicial decorre de sentença transitada em julgado proferida em ação monitória, o que afasta a natureza de título extrajudicial da cártula (cheque). 5. A discussão acerca da ilegitimidade ativa foi preclusa com o trânsito em julgado da sentença, não sendo cabível a rediscussão na fase de cumprimento, conforme os artigos 503, 506 e 508 do CPC. 6. A preclusão máxima decorrente da coisa julgada material impede a reanálise de questões que poderiam ter sido arguidas na fase de conhecimento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 7. O cheque está nominalmente direcionado ao exequente, não havendo fundamento para a alegação de ilegitimidade ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível a arguição de ilegitimidade ativa em sede de exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença fundada em título judicial transitado em julgado. 2. A coisa julgada material obsta a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 506, 508 e 525, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5241282-27.2024.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 03.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5247795-79.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 28.06.2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5153241-88.2025.8.09.0006. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença, sob o fundamento de que as matérias arguidas não são de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de matéria relativa à ilegitimidade ativa do exequente, em cumprimento de sentença fundada em título judicial com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória. 4. O título executivo judicial decorre de sentença transitada em julgado proferida em ação monitória, o que afasta a natureza de título extrajudicial da cártula (cheque). 5. A discussão acerca da ilegitimidade ativa foi preclusa com o trânsito em julgado da sentença, não sendo cabível a rediscussão na fase de cumprimento, conforme os artigos 503, 506 e 508 do CPC. 6. A preclusão máxima decorrente da coisa julgada material impede a reanálise de questões que poderiam ter sido arguidas na fase de conhecimento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 7. O cheque está nominalmente direcionado ao exequente, não havendo fundamento para a alegação de ilegitimidade ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível a arguição de ilegitimidade ativa em sede de exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença fundada em título judicial transitado em julgado. 2. A coisa julgada material obsta a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 506, 508 e 525, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5241282-27.2024.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 03.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5247795-79.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 28.06.2022.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.brAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5266683-66.2024.8.09.0006Requerente: Jurandir Ferreira MartinsRequerido: Maria Marta Diniz De CastroEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTendo em vista que a execução se desenvolve no interesse do credor e que o imóvel oferecido à penhora ainda não é de propriedade da executada, indefiro os pedidos aviados na mov. 83.Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel registrado na matrícula n. 65.781 do Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis.Expeça-se termo de penhora.Em seguida, intime-se a executada, pelo advogado, para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a penhora.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.brAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5266683-66.2024.8.09.0006Requerente: Jurandir Ferreira MartinsRequerido: Maria Marta Diniz De CastroEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTendo em vista que a execução se desenvolve no interesse do credor e que o imóvel oferecido à penhora ainda não é de propriedade da executada, indefiro os pedidos aviados na mov. 83.Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel registrado na matrícula n. 65.781 do Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis.Expeça-se termo de penhora.Em seguida, intime-se a executada, pelo advogado, para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a penhora.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)