Mm Barreto De Queiroz - Me x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 5268300-49.2025.8.09.0128

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Planaltina - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Planaltina - 1ª Vara Cível | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: cartciv1planaltina@tjgo.jus.br - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 5268300-49.2025.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Intime-se o(s) embargante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifica(em) as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Planaltina, 23 de maio de 2025.   LARHISSA DE MATOS GRIGORIO Técnico Judiciário Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Planaltina - 1ª Vara Cível | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->                                                                                              PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E C I S Ã O Processo n.º 5268300-49.2025.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoPolo Ativo: MM Barreto de Queiroz - ME e outroPolo Passivo: Banco Bradesco S.a.   MM Barreto de Queiroz – ME e Manoel Messias Barreto de Queiroz opuseram, através de sua curadora especial nomeada nos autos de execução de título extrajudicial nº 5375866-04.2018.8.09.0128 (evs. 96, 100, 102 e 243), embargos à execução em desfavor do Banco Bradesco S/A.Vieram os autos conclusos. Decido.1. Preliminarmente, indefiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte embargante, uma vez que a procuradora nomeada não possui poderes específicos para prestar declaração de hipossuficiência. Além disso, a não localização dos executados não é capaz de gerar a presunção de que são hipossuficientes.Sobre o tema:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREPARO RECURSAL . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE OFÍCIO. PAGAMENTO AO FINAL PELO VENCIDO. 1 . Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. O recolhimento de preparo recursal possui natureza de ordem pública, cognoscível de ofício . 3. Em caso de revelia, a nomeação de curador especial não presume a hipossuficiência do curatelado para concessão da gratuidade da justiça. No entanto, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais do curador especial (advogado dativo ou defensoria pública), incluindo a interposição de recursos, estão dispensados do pagamento prévio de despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao final do processo, conforme o artigo 91 do Código de Processo Civil. 4 . Embargos rejeitados, dispensando-se, de ofício, o preparo recursal do curador especial para o regular processamento da apelação. (TJ-GO - Apelação Cível: 00250518720078090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) - (destaquei)Portanto, em que pese tenha havido nos autos pedido de concessão de justiça gratuita em favor da parte embargante, tal pleito não reúne condições de atendimento, ao menos nesse momento.Frisa-se, contudo, que se tratando de parte citada por edital, representada por curador especial, na forma do art. 72, II do CPC, o recolhimento das custas e despesas processuais fica diferido para o final do processo, a cargo da parte vencida, conforme art. 91 do Código de Processo Civil.2. Regra geral, os embargos à execução não têm o condão de suspender a ação executiva. Estabelece o art. 919, §1º, do CPC:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientesConforme dispositivo supracitado, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da cumulação simultânea dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.No caso, não houve a garantia do crédito exequendo, inexistindo nos autos penhora, depósito ou caução suficientes para satisfação da execução, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos para concessão de efeitos suspensivos aos presente embargos.Além disso, a ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo não foram demonstrados.O perigo não se caracteriza somente pela possibilidade de alienação de bens no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a expropriação de bens é inerente a demanda executiva. O perigo a que alude a lei é outro, distinto das consequências naturais da execução, embora possa ter nelas a sua origem. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ART . 919, § 1º, CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, CPC, a saber: relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. 2 . Não evidenciando nos autos a probabilidade do direito invocado, diante da necessidade de dilação probatória, aliada à inexistência do perigo de dano, que não se confunde com a mera probabilidade de expropriação de bens do executado, consequência natural de um processo executivo, bem como a garantia do juízo, impõe-se o indeferimento da concessão do efeito suspensivo. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO 51590664820248090038, Relator.: GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) - (destaquei)Assim, recebo os embargos, pois tempestivos, sem, no entanto, conceder-lhes efeito suspensivo.2.1. Inclua-se o embargante Manoel Messias Barreto de Queiroz no polo ativo do feito, conforme indicado na inicial.Promovam-se às necessárias anotações.3. Nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.4. Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do Código de Processo Civil.5. Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.6. Na sequência, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado do mérito.Às providências.Cumpra-se.   Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.