Sebastiao Goncalves Da Silva x Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 5269602-04.2024.8.09.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Nazário - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Nazário - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Juizado Especial Cível Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 5269602-04.2024.8.09.0111Polo Ativo: Sebastiao Goncalves Da SilvaPolo Passivo: Oi S.a. - Em Recuperacao JudicialSENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SEBASTIÃO GONÇALVES DA SILVA contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificadas nos autos, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito decorrente de suposta contratação indevida e a consequente indenização por danos morais, em virtude da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SERASA), sem que houvesse qualquer relação contratual entre as partes.Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido.Do méritoAusentes preliminares e questões prejudiciais, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, de acordo com os princípios de objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, que visam a agilização na resolução de conflitos (artigo 2° da Lei n° 9.099/95). Assim, será adotada a decisão que se considera mais justa e equilibrada, em consonância com os objetivos sociais da Lei 9.099/95 e as demandas do bem comum (artigo 371 do Código de Processo Civil, em combinação com os artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95). Com base no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.A Lei 8.078/90 prescreve em seu artigo 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no artigo 3º preceitua que “fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços”, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração.De início, é nítida a relação de consumo, aplicável, portanto, às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º do referido diploma legal. Desta feita, passa-se a avaliação do conjunto probatório constante nos autos, conforme o artigo 371 do Código de Processo Civil.A controvérsia dos autos reside em deliberar se há relação jurídica entre as partes; e em caso positivo, se houve débito por parte da Autora, ensejando na regularidade da negativação promovida pelo requerido.Narra o autor que em janeiro de 2024 foi impedido de realizar compras a prazo no comércio local devido à restrição de crédito em seu nome e, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, identificou inscrições promovidas pela requerida (OI S.A.), relativas aos contratos nº F000020026911038 e F000020004751497, ambos no valor de R$ 160,66 cada, totalizando R$ 321,31, com data de inclusão em 11/11/2022 e como origem a SERASA/Experian. Ressalta jamais ter contratado os serviços que originaram tais dívidas, que nunca recebeu qualquer comunicação ou cobrança da empresa sobre tais débitos e que, ainda assim, tentou solucionar a questão extrajudicialmente, inclusive por meio da ouvidoria da empresa, mas não obteve êxito. Ao final, requer seja reconhecida a inexistência da dívida e a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.A parte requerida, por sua vez, alega a regularidade da contratação ante a comprovação do vínculo entre as partes, afasta a tese de fraude ou contratação indevida, já que não se compatibilizaria com o “comportamento típico de fraudadores”, que visam obter vantagens em períodos curtos, enquanto o suposto contrato perdurou por cerca de 7 (sete) meses e houve o pagamento de faturas anteriores. Argumenta também que não há dano moral a ser indenizado, pleiteando a improcedência dos pedidos apresentados pelo autor, apresentando pedido contraposto para que sejam mantidas as inscrições junto aos órgãos de proteção e seja o autor condenado ao pagamento à parte requerida do valor de R$ 362,16 (trezentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), atualizado, bem como por litigança de má-fé.Analisando os autos verifica-se que inexiste comprovação do vínculo.Enquanto o autor afirma que nunca contratou a linha telefônica mencionada e nunca recebeu faturas, cobranças ou sequer soube da existência de tal vínculo, é imperativo ressaltar, por outro lado, que a parte requerida não cumpriu adequadamente o ônus probatório, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Apesar de alegar a validade dos débitos não quitados atribuídos ao autor, a parte ré não apresentou provas substanciais durante a contestação que pudessem efetivamente comprovar a existência e a origem do débito, conforme requerido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Assim, a parte requerida não conseguiu demonstrar a origem da dívida, uma vez que não apresentou conjunto probatório satisfatório que evidenciasse a adesão do autor ao serviço que gerou o débito questionado. Limitou-se a anexar faturas e telas sistêmicas de consultas aos órgãos de proteção ao crédito (evento 25), sem fornecer as provas necessárias para comprovar a legitimidade do débito alegado.Diante do exposto, na ausência de provas que comprovem a regular contratação dos serviços pela parte autora junto à empresa ré, impõe-se a declaração de inexistência da dívida mencionada na petição inicial.Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Alegação de inscrição indevida de dívida prescrita em cadastros de inadimplentes. Serasa Limpa Nome. Não demonstração da origem da dívida. Inexigibilidade reconhecida. Exclusão do nome da autora da referida plataforma. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014651220228260566 SP 1001465-12.2022.8.26.0566, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/02/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023)RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO NAS LIGAÇÕES. SIMPLES COBRANÇAS INDEVIDAS. ENUNCIADO 4.3 DA TERCEIRA TURMA RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0071267-37.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 22.02.2023) (TJ-PR - RI: 00712673720218160014 Londrina 0071267-37.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2023)EMENTA: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO NEGATIVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385/STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1 - Declara-se inexistente o débito porque a empresa não logrou demonstrar a licitude da contratação e, consequentemente, da cobrança e negativação por ela empreendidas. Embora a empresa tenha anexado cópia de contrato de cartão de crédito, as informações desta operação de crédito destoam dos dados do contrato discutido na petição inicial e das informações negativadas. Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar a relação jurídica entre as partes, e mesmo tendo oportunizado não pugnou a produção de provas, impõe-se a sentença de declaração de inexistência de débito. 2 - Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Havendo prévias negativações do nome do consumidor, improcede o pedido de indenização por danos morais. 3 - Apelo conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de débito. 4 ? Ônus sucumbencial invertido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5519455-66.2020.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023)Lado outro, o autor comprova nos autos que seu nome foi publicado por um dos bureaus de crédito nacionais - também chamados de entidades de proteção ao crédito -, a saber, a SERASA EXPERIAN, constando a parte é como credora (consultas vistas ao Evento1/arquivo4 e Evento7) .Inexistindo comprovação de acordo celebrado entre autor e ré, inexiste, repisa-se, o débito. Diante inexigilidade deste, a negativação do nome do autor revela falha praticada pela ré.É cediço que a negativação indevida ocasiona os danos morais “in re ipsa”, isto é, aqueles que se presumem (relativamente) do próprio evento danoso, dispensando a necessidade de comprovação.Conforme jurisprudência:“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385, DO STJ. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA À DEBATIDA NA PRESENTE LIDE. ANOTAÇÃO IRREGULAR. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. “Não incide a Súmula n. 385, do Superior Tribunal de Justiça, quando inexistir legítima anotação precedente em nome da vítima. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros restritivos de crédito, enseja indenização por danos morais porque presumidas as consequências maléficas do ato”. (TJ-SC – AC: 03035733520198240075 Tubarão 0303573- 35.2019.8.24.0075, Relator: Rubens Schulz Data de Julgamento: 07/05/2020, Segunda câmara de Direito Civil).Neste cenário, oportuno pontuar que mesmo quando a negativação é indevida, há casos em que os danos morais não devem ser arbitrados, como por exemplo, quando da existência de negativação preexistente, hipótese em que incide a Súmula nº 385 do STJ.Contudo, no presente caso, a negativação se mostrou indevida, visto que o autor não reconhece a dívida, enquanto a ré, a quem incumbia o ônus da prova, não comprovou satisfatoriamente o vínculo do autor com o serviço pelo qual fora cobrado e negativado.Portanto, na presente ação, também devem ser arbitrados os danos morais ante a negativação indevida promovida pelo requerido, visto que presentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil. Constatada a ocorrência do dano moral, é necessário fixá-lo observando a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas sendo suficiente para reparar os danos sofridos pela vítima. Portanto, o valor de R$ 2.000,00 se revela adequado ao caso em tela.Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contrapostos feitas pela requerida, enquanto, por outro lado, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais do autor, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para: Declarar a inexistência dos débitos referente aos contratos de nº F000020026911038 (valor originário R$ 160,65 e vencimento 16.07.2022) e de nº F00002004751497 (valor originário de R$ 160,66 e vencimento 16.08.2022). Determinar a definitiva exclusão da negativação dos referidos débitos das plataformas internas (operadas pela requerida) e externas (órgãos de proteção do consumidor, em especial, a SERASA EXPERIAN, assim como aqueles de renegociação de dívidas). c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/95.Após o trânsito em julgado, caso não haja pagamento voluntário, deverá a parte vencedora, ao requerer o cumprimento da sentença, apresentar, conjuntamente, os cálculos de liquidação (cálculo aritmético), devendo instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito.Caso não haja requerimento para execução de sentença após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Desde já, ficam as partes cientes, que havendo a interposição de recurso inominado e requerimento de assistência judiciária gratuita, deverão de plano comprovar, por meio de documentos, a sua alegada hipossuficiência, sob pena de não recebimento do recurso de imediato, devendo juntar aos autos as cópias da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, cópias de comprovantes de movimentação bancária financeira dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, cópias dos comprovantes de renda, pensão, contracheque ou holerite dos últimos 03 (três) meses, caso receba algum benefício ou remuneração, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, declaração de pobreza e a justificativa para concessão da benesse, demonstrando eventual iliquidez patrimonial.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Nazário, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de DireitoMVO
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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