Processo nº 52739008220238090011
Número do Processo:
5273900-82.2023.8.09.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5273900-82.2023.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: Banco Bradesco Financiamentos SaPROMOVIDO (A): Cassio Henrique Silva Fernandes S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos Sa em desfavor de Cassio Henrique Silva Fernandes, partes devidamente identificadas.A parte requerente pugnou pela desistência da ação (evento nº 28), bem como para que sejam expedidos ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam as imediatas baixas nas restrições que se encontram em nome da requerida, bem como seja retirada a restrição judicial do veículo objeto do contrato, via sistema RENAJUDÉ o relatório. Decido.Em face do pedido da parte requerente e não havendo necessidade de consentimento da parte contrária, uma vez que não foi citada, deve ser homologada a desistência para os fins do artigo 200, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Custas, havendo, pela parte requerente.Sem honorários ante a ausência da triangulação processual.DETERMINO a baixa de eventuais restrições lançadas no curso do processo, conforme requerido.Proceda-se com o recolhimento de eventuais mandados expedidos.Diante da preclusão lógica, ARQUIVEM-SE imediatamente o feito, com as baixas e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/202510