Mauro De Oliveira Filgueira x Banco Pan Sa

Número do Processo: 5274108-15.2021.8.09.0083

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Itapaci - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Itapaci - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ITAPACI1ª Vara Cível  Processo nº 5274108-15.2021.8.09.0083Polo ativo: Mauro De Oliveira FilgueiraPolo passivo: Banco Pan SaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MAURO DE OLIVEIRA FILGUEIRA em desfavor do BANCO PAN SA. Alega o requerente, em síntese, que é aposentado por invalidez desde 2005 e que, ao verificar seu extrato de benefícios em maio de 2021, constatou a existência de um empréstimo consignado no valor de R$ 738,14 (Contrato nº 346706504-5), supostamente contratado em abril de 2021 junto à instituição financeira Requerida, o qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Aduz que não usufruiu do referido valor, pois não foi creditado em sua conta bancária. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu e obteve tutela de urgência para suspensão dos descontos. Em contestação (evento 10), o Banco arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, afirmando que o empréstimo nº 346706504-5 foi firmado em 26/04/2021 mediante assinatura eletrônica com biometria facial ("selfie") e que o valor de R$ 738,14 foi liberado na conta corrente de titularidade do autor (Banco do Brasil, Ag. 1307, C/C 24379-5). Juntou cópia do contrato digital, Cédula de Crédito Bancário, dossiê de contratação com dados de geolocalização e IP, e comprovante de TED. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação (evento 14), o requerente reiterou a fraude e arguiu sua incapacidade absoluta para contratar, informando ter sofrido um acidente em 2004 que resultou em déficit cognitivo e surdez, sendo aposentado por invalidez permanente por essa razão. Juntou laudos médicos. Pleiteou a produção de prova pericial médica e testemunhal. O pedido de perícia médica foi indeferido (evento 28). Posteriormente, o requerente informou a existência de Ação de Interdição (autos nº 5141411-93.2022.8.09.0083) e juntou termo de curatela provisória em nome de sua esposa, Coraci de Sousa Gomes. Pleiteou a suspensão do feito até o julgamento da interdição e o uso do laudo pericial daquele processo como prova emprestada. Determinação de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano ou até o julgamento da Ação de Interdição (evento 48). Após o término da suspensão e juntada da sentença proferida nos autos da Ação de Interdição (evento 58), que decretou a interdição de MAURO DE OLIVEIRA FILGUEIRA, declarando-o incapaz de praticar atos da vida civil e administração financeira sem assistência, e nomeou CORACI DE SOUSA GOMES como sua curadora, as partes foram intimadas a dar andamento ao feito (evento 61). A parte autora quedou-se inerte (evento 65), enquanto a parte requerida pugnou pela extinção do feito (evento 64). Parecer Ministerial (evento 72). É o relatório.  Decido. PRELIMINARMENTE  FALTA DE INTERESSE DE AGIR  Melhor sorte não se destina à preliminar da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.  Isso porque a simples apresentação de defesa de mérito, por si só, já caracteriza resistência à pretensão autoral configurando, portanto, a lide.  Ademais, a ausência de requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, notadamente porque não há embasamento jurídico que obrigue ao postulante encerrar a seara administrativa para, após, ajuizar a ação judicial, o que vulnera ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF).  Posto isso, REJEITO a preliminar arguida. MÉRITO Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, inexistentes outras provas a produzir, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC. No mérito, a relação estabelecida nos autos é de consumo, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, assim, verificar se a parte requerente foi vítima de evento danoso em face do disposto no art. 14, caput, e § 1º, incisos I a III, do CDC, os quais dispõem sobre a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores. O ponto central da controvérsia reside na capacidade do Requerente, Sr. Mauro de Oliveira Filgueira, para celebrar o negócio jurídico objeto da lide em abril de 2021. Conforme documentação acostada aos autos, notadamente a sentença proferida na Ação de Interdição nº 5141411-93.2022.8.09.0083 (evento 58), o Requerente foi declarado judicialmente incapaz de praticar os atos da vida civil e de administração financeira sem a devida assistência, sendo-lhe nomeada curadora sua esposa. A sentença fundamentou-se em laudo médico pericial que atestou "DIFICULDADE COGNITIVA IMPORTANTE, COM INCAPACIDADE NOTÓRIA AO EXAME FÍSICO". Embora a sentença de interdição produza, em regra, efeitos ex nunc (a partir de sua prolação), a análise da validade de atos praticados anteriormente à decretação da interdição requer a verificação da existência da incapacidade à época do ato. O Código Civil, em seu artigo 104, inciso I, estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz. O artigo 171, inciso I, do mesmo diploma, comina de anulabilidade o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz, e o artigo 166, inciso I, considera nulo o negócio celebrado por pessoa absolutamente incapaz. No caso concreto, há fortes indícios de que a incapacidade do Requerente já existia no momento da contratação (abril de 2021). O próprio Requerido é aposentado por invalidez desde 2005, em decorrência de sequelas de traumatismo craniano ocorrido em 2004, conforme laudo do INSS que menciona "alterações comportamentais", "dificuldade de compreender as perguntas", "surdez bilateral" e "perda pragmática e dificuldade de se comunicar". Laudos médicos anteriores (2004) já apontavam perda de massa encefálica e surdez. A própria sentença de interdição, apesar de proferida em 2024, reconhece a incapacidade como decorrente das sequelas do acidente pregresso. Ainda que o Banco Requerido tenha apresentado documentos que, isoladamente, sugeririam uma contratação digital formalmente válida (com biometria facial) e a liberação do valor na conta do Requerente, a capacidade do agente é requisito primordial de validade. A contratação por meio digital, embora moderna, não afasta a necessidade de avaliação da capacidade volitiva e cognitiva do contratante, especialmente quando se trata de pessoa idosa, aposentada por invalidez e com histórico de comprometimento neurológico e sensorial. A alegação do Requerido de que a contratação foi legítima não se sustenta diante do quadro de incapacidade comprovado. Mesmo que a incapacidade não fosse absoluta à época, a evidente vulnerabilidade e a provável dificuldade de compreensão plena dos termos do contrato pelo Requerente maculam o negócio jurídico por vício de consentimento, tornando-o, no mínimo, anulável. A responsabilidade objetiva do fornecedor somente é afastada nas hipóteses do §3º do artigo 14 do CDC (inexistência do defeito; culpa exclusiva do consumidor ou terceiro). No caso, a contratação com pessoa comprovadamente incapaz (ou, no mínimo, com capacidade severamente reduzida) configura falha na prestação do serviço, pois cabia à instituição financeira adotar cautelas redobradas para verificar a capacidade e o real consentimento do contratante, especialmente em se tratando de modalidade de contratação não presencial com pessoa em situação de vulnerabilidade agravada (idoso, aposentado por invalidez, com sequelas neurológicas). Entretanto, a repetição do indébito somente é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia injusta, como ocorreu na espécie, no entanto, somente será em dobro quando, além da ocorrência de pagamento indevido, houver má-fé do credor, essa última não evidenciada nos autos, de modo que a restituição dar-se-á em sua forma simples. Veja-se: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/10/2024 17:43:5EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. ANUÊNCIA VIA TELEFONE. ART. 39, IV, DO CDC. AUSÊNCIA DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL VERIFICADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. 1. Realizada a oferta de serviço via telefone, constituía-se dever da ré prestar adequadamente a informação ao consumidor (art. 6º, III, CDC), informando-o, de maneira clara e objetiva, de todas as condições e requisitos, observando o princípio da boa-fé contratual. 2. Ausente elemento essencial ao contrato, qual seja, vontade livre de vícios, de rigor a declaração de inexistência de contrato e, por conseguinte, o reconhecimento de que são indevidas as cobranças efetuadas em razão dele, e, de consequência, a respectiva devolução, na forma simples. 3. Inexistindo demonstração de abalo psíquico expressivo ou comprovação de que tenha havido restrição ao crédito, inviável o reconhecimento de dano moral conversível em pecúnia. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5123220- 13.2021.8.09.0090, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022) A parte autora ainda suplica indenização por danos morais. Convém salientar que para a configuração da responsabilidade civil é necessária a comprovação do ato ilícito, culposo ou doloso, do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão, e o dano causado, de modo que, estando presentes tais requisitos, surge para o causador do dano o dever de indenizar. Dispõem os artigos 186 e 927, do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É cediço que a cobrança indevida de valores gera violação à dignidade do consumidor que se encontra provado de parcelas de seu rendimento, os quais certamente são necessários para custear suas necessidades. Nesse sentido caminha a jurisprudência atual: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais. Contrato de cartão de APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REMOTA, POR TELEFONE. Sentença de improcedência da pretensão deduzida. Insurgência da autora. Contratação remota, via telefone, devidamente comprovada. Hipótese, no entanto, de captação viciada da manifestação de vontade de consumidora idosa, de parca ou nenhuma instrução, ceifada de detida reflexão, mercê do induzimento a erro por técnicas agressivas de marketing, focadas precisamente na exploração de suas particulares condições de hipervulnerabilidade. Inteligência do art. 39, IV do CDC. Contrato nulo de pleno direito. Repetição em dobro do indébito devida, presente a conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva. Dano moral. Caracterização in re ipsa, mercê do lançamento de débitos indevidos em conta corrente da autora, ceifando-a de suas parcas disponibilidades financeiras deaposentada junto ao INSS, vendo-se ainda sujeita a percorrer a via crucis da demanda judicial, perenizando no tempo as deletérias consequências do ato ilícito. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10035836520198260533 SP 1003583-65.2019.8.26.0533, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 31/05/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ? DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURO NÃO ANUÍDA PELO AUTOR/RECORRIDO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE ? CONTRATO VERBAL ? AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO ? PARTE AUTORA P E S S O A I D O S A E A N A L F A B E T A ? A U S Ê N C I A D O S REQUISITOS DO ARTIGO 595 DO CC - ANULAÇÃO DEVIDA - DESCONTO INDEVIDO DAS PARCELAS DO SEGURO DO BENEFÍCIO DO AUTOR - EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO, QUAL SEJA, R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) ? NÃO ACOLHIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO POR ESTA CORTE DE J U S T I Ç A - A T E N Ç Ã O A O S C R I T É R I O S D A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ? SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200838993 Nº único: 0000380-05.2020.8.25.0049 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 10/04/2023) (TJ-SE - AC: 00003800520208250049, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) desenvolveu e sedimentou o método bifásico como parâmetro para a fixação do valor da indenização por dano moral, buscando um arbitramento mais equitativo e menos suscetível a subjetivismos exacerbados.  Formalmente, o método se estrutura em duas etapas distintas e complementares. Primeira Fase - Arbitramento do Valor Básico ou Paradigmático Nesta etapa inicial, o julgador deve realizar um exame comparativo com casos análogos já julgados pelo próprio tribunal e por outros tribunais superiores. O objetivo é identificar um valor básico ou paradigmático para a indenização, levando em consideração a natureza do bem jurídico lesado e a gravidade abstrata da conduta ofensiva. Formalmente, esta fase envolve: Identificação do interesse jurídico lesado: O julgador deve especificar qual direito da personalidade foi violado (e.g., honra, imagem, integridade psíquico-física).Análise da gravidade abstrata da conduta: Avalia-se o potencial ofensivo da conduta em si, independentemente das peculiaridades do caso concreto. Consideram-se elementos como a natureza da ação ou omissão, o meio utilizado, a intensidade da reprovabilidade social da conduta, entre outros aspectos genéricos.Consulta a precedentes jurisprudenciais: Realiza-se uma pesquisa de julgados do STJ e de outros tribunais que envolvam lesões a bens jurídicos semelhantes e condutas de gravidade análoga. O objetivo é extrair um valor médio ou um intervalo de valores que tem sido adotado em situações similares.Fixação do valor básico: Com base na análise do interesse jurídico lesado, da gravidade abstrata da conduta e dos precedentes jurisprudenciais, o julgador estabelece um valor inicial para a indenização, que servirá como ponto de partida para a segunda fase. Segunda Fase - Personalização e Ajuste do Valor Indenizatório Na segunda etapa, o valor básico identificado na primeira fase é ajustado às peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as circunstâncias subjetivas da vítima e do ofensor, bem como as consequências específicas da lesão. O julgador examina detalhadamente as particularidades da situação fática, incluindo:  A intensidade do sofrimento da vítima: Avalia-se o grau de dor, angústia, humilhação ou outros sentimentos negativos experimentados pela vítima em decorrência da lesão. A extensão do dano: Consideram-se as repercussões concretas da ofensa na vida da vítima (e.g., prejuízos sociais, profissionais, familiares, psicológicos). O grau de culpa do ofensor: Analisa-se se a conduta foi dolosa (intencional) ou culposa (negligente, imprudente ou imperita), e, em caso de culpa, o seu grau. A capacidade econômica das partes: Considera-se a situação financeira do ofensor, para que a indenização não seja irrisória nem excessivamente onerosa, e a da vítima, para que a compensação seja adequada. O caráter pedagógico e sancionatório da indenização: Busca-se desestimular a reiteração de condutas lesivas pelo ofensor e por outros agentes. Eventual colaboração da vítima para o evento danoso: Caso a vítima tenha contribuído de alguma forma para a ocorrência do dano, essa circunstância pode ser levada em consideração para reduzir o valor da indenização. Com base na análise das circunstâncias específicas do caso, o julgador modula o valor básico identificado na primeira fase, majorando-o ou minorando-o, de forma fundamentada e proporcional. Nesse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ . INOCORRÊNCIA. QUANTUM IRRISÓRIO. DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA . RECONHECIMENTO TARDIO. MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ . MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a modificação do quantum indenizatório quando os danos morais forem flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, hipótese verificada na espécie à luz do método bifásico, inexistindo razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso . 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz . 5. Irrisório, no caso, os danos morais em R$ 10 mil, devendo ser elevados para R$ 90 mil, mantido o julgado de origem quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Recurso especial provido. 6 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1608573 RJ 2016/0046129-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Considerada a reprovabilidade e ausência de justificativa na conduta da requerida, as consequências trazidas à vida pessoal da parte autora pela agressão sofrida e suas condições pessoais, impõe-se a fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A quantia atende à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com a indenização por dano moral, apresentando razoabilidade e proporcionalidade exigida no caso. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica mencionada na petição inicial; b) CONDENAR a parte requerida a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir data da citação e corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ); c) CONDENAR a parte requerida a restituir, de forma simples, as quantias descontadas indevidamente na aposentadoria da parte requerente, que deverão ser atualizadas pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido, e acrescida de juros moratórios, de 1% ao mês, ao contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro, consoante o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, sem manifestação, certifique-se e arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Itapaci - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ITAPACI1ª Vara Cível  Processo nº 5274108-15.2021.8.09.0083Polo ativo: Mauro De Oliveira FilgueiraPolo passivo: Banco Pan SaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de ação de indenização.  Intime-se o advogado do polo ativo a regularizar a representação, com procuração atualizada pela curadora do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.  Intimem-se as partes para, em igual prazo, manifestarem: a) sobre o parecer do evento 72; b) conforme a inteligência do artigo 364, §2º, do CPC; c) interesse na conciliação, com finalidade de tentarem uma composição consensual para colocar fim a esta demanda, como meio mais vantajoso, em prestígio à promoção da solução consensual dos conflitos entre os litigantes (art. 3º, § 2º c/c 139, V do CPC).  Após, conclusos para sentença. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
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