Processo nº 52743580820258090051

Número do Processo: 5274358-08.2025.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 3ª
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 3ª | Classe: EXECUçãO FISCAL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 3ª | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5274358-08.2025.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Estado De Goias Requerido(s)/Executado(s): Centro Oeste Comercial De Alimentos Ltda DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Estado de Goiás em face de Centro Oeste Comercial De Alimentos Ltda, ambos já qualificados.   Inicial veio regularmente instruída com a respectiva CDA, conforme determina o art. 6º da Lei nº 6.830/1980.   No evento 08, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: (i) que a atualização monetária deve observar o índice IPCA-E, com juros moratórios limitados a 1% ao mês, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplicável a débitos não tributários decorrentes de sanções administrativas; (ii) a limitação a taxa SELIC, nos termos do Tema 1.062 de Repercussão Geral do STF; e (iii) requerendo, ao final, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.  O Estado de Goiás, por sua vez, apresentou impugnação à exceção no evento 10, argumentando que, com a edição da Lei Estadual nº 21.004, de 14 de maio de 2021, sua legislação foi adequada à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.216.078 (Tema 1.062 da Repercussão Geral), que fixou a taxa SELIC como índice de correção aplicável.  Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. Decido.   Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução.   Quando a matéria de defesa for de ordem pública ou ligada às condições, ou aos pressupostos da ação executiva e estiver documentalmente comprovada, é cabível a Exceção de Pré-executividade, desde que não demande dilação probatória.   Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento do ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).   No caso concreto, verifica-se que a matéria veiculada na presente exceção — a saber, a incidência de taxa de juros e índice de correção monetária sobre multa administrativa imposta pelo PROCON/GO — trata de tema de ordem pública e de direito estrito, podendo, portanto, ser conhecida de ofício por este Juízo. Ademais, a controvérsia prescinde de qualquer produção probatória, estando suficientemente comprovada por documentos constantes dos autos.   A propósito, cite-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. (...) 3. A exceção de préexecutividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. (...) 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)   Destaca-se que a execução fiscal em comento não versa sobre crédito tributário, mas sim sobre crédito de natureza administrativa, o que afasta a aplicação do Tema 1.062 do Supremo Tribunal Federal, que trata da limitação dos encargos moratórios à taxa SELIC exclusivamente para créditos fiscais.   De acordo com a Portaria nº 003/2015 do PROCON/GO, estabelece-se expressamente que o índice de atualização monetária a ser utilizado para multas administrativas é o IPCA-E, com acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme se extrai do art. 4º, § 4º:     Art. 4º Omissis   (...)   § 4º Nos casos em que a fórmula de cálculo gerar multa em valor inferior ou superior aos limites definidos pelo art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (de duzentos a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência), prevalecerão os limites da lei; e como a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) foi extinta em 2000, sem que outro índice substituto de preço tenha sido definido pelo legislador, os valores das multas, mínima e máxima, baseados na conversão da UFIR para Real, conforme art. 30 da Lei Federal nº 10.522/2002, serão corrigidos anualmente pelo IPCA-E, conforme entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça).     Importa reiterar: embora o Tema 1.062 do STF tenha fixado a tese de que os entes federativos podem legislar sobre juros e correção de seus créditos fiscais, desde que observados os limites da SELIC, tal entendimento não alcança créditos de natureza administrativa, como o que se discute nos presentes autos.   Isso porque as CDA's objeto da execução fiscal decorrentes de multas administrativas aplicadas pelo PROCON GOIÁS e, portanto, não se referem a débitos de origem tributária.   De igual forma, não prevalece o argumento de que, com a edição da Lei Estadual n° 21.004 de 14.05.2021, e alteração do Código Tributário Goiano (Lei n° 11.651/2001), aplica-se a taxa SELIC como índice referencial para tributos não pagos no vencimento, pois, como dito, o caso não se trata de crédito tributário.    Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 21.004/21. TEMA 1.062 DO STF. DISTINGUISHING. PORTARIA 003/2015 DO PROCON. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. DECISÃO REFORMADA, DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Possível à parte executada valer-se da exceção de pré-executividade para discutir sobre índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória.2. Sabido que o Tema 1.062 do STF refere-se aos créditos fiscais, situação que não se aplica ao caso concreto (distinguishing), porquanto as CDA's objeto da execução fiscal decorrentes de multas administrativas aplicadas pelo PROCON GOIÁS e, portanto, não se referem a débitos de origem tributária.3. Em relação às multas administrativas provenientes do Procon/GO, o índice de atualização monetária aplicado é o IPCA – E, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no artigo 4º, §4º da Portaria 003/2015 do PROCON.4. Deve ser reformada a decisão agravada, de ofício, para determinar a incidência dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, a fim de que o débito não tributário seja corrigido pelo IPCA-E e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da vigência da EC 113/21. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO  (TJGO, ROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5126923-64.2024.7.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2024, DJe de 19/08/2024)    Dessarte, não é cabível a discussão sobre incidência retroativa da Lei Estadual n° 21.004 de 14.05.2021, tampouco se houve ou não modulação dos efeitos do entendimento definido pelo STF ARE nº 1.216.078 (Tema 1062), porquanto, reitere-se, não se trata o caso de débito tributário, mas de multa administrativa aplicada pelo PROCON.   Além do mais, em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE n.º 870.947/SE (Tema 810) e, ainda, em decorrência do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp. n.º 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicado juros de mora de 1% ao mês, bem como a correção monetária pelo IPCA-E.   Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da procedência parcial da exceção de pré-executividade, para adequar os índices de correção monetária e juros moratórios ao que determina a Portaria 003/2015 do PROCON/GO e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, nos seguintes termos:   Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e a ACOLHO PARCIALMENTE, para reconhecer que o débito objeto da presente execução fiscal — relativo à multa administrativa aplicada pelo PROCON/GO — deve ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E, com aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, afastando-se a aplicação da SELIC, especialmente de forma retroativa.   Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, de forma equitativa, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, observado o entendimento do STJ no REsp 1.520.710/SC.   Determino, ainda, que o exequente apresente nova planilha de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias, considerando os parâmetros ora fixados.   Intime-se. Atenda-se.   Goiânia, data da assinatura no sistema.   JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito
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